I- O regime de laboração contínua não é compatível com o gozo do descanso semanal em dias fixos, designadamente ao domingo.
II- Assim, sendo o trabalho prestado em consonância com o horário estabelecido, o mesmo ainda que prestado aos Sábados e aos Domingos, não constitui trabalho suplementar, excepto se o mesmo ocorrer para além do respectivo horário.
III- Se o trabalhador aceitou cumprir o horário que lhe foi determinado e se estava vinculado ao regime de laboração continua por turnos, o mesmo goza apenas do direito a que lhe seja concedido um dia de descanso em cada semana do calendário, que deverá coincidir com o Domingo sempre que o horário o permita.
IV- É certo que a prestação de trabalho, em regime de turnos sem descanso ao domingo e a sujeição à variabilidade de horário, comporta para o trabalhador uma maior penosidade, mas essa penosidade é compensada pelo denominado de turno e não por qualquer outra retribuição.
V- Compete à entidade empregadora, no âmbito dos seus poderes de direcção, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho e estabelecer o horário de trabalho, desde que observados os condicionalismos legais.