I- Nunca pode ser qualificado de abusivo o exercício de um direito quando constitua a reacção contra uma situação ilícita, o abuso do direito não pode servir para dar cobertura a situações de facto ilícitas transformando-as em situações de direito.
II- Sempre que se pede o registo de uma marca livre, usada por outrem, que não a registou, gerou-se, em princípio, alguma confusão, e quem obtém o registo pode até beneficiar de actividade publicitária feita anteriormente, mas sem que daí se possa concluir que se esteja perante uma situação de abuso do direito pelo requerente do registo.
III- O registo da marca é constitutivo.
IV- Não pode servir a invocação do abuso do direito do requerente do registo para suprir a inércia da utilizadora da marca livre na feitura do registo, e para lhe dar um direito que só tal registo poderia dar.