3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A questão que a Recorrente pretende discutir nos autos é atinentes à inimpugnabilidade do acto administrativo da entidade recorrida, por se tratar de um acto confirmativo de despachos anteriores [concretamente, de três Despachos de 04.02.2002 e do Despacho de 04.04.2011].
Alega que é a própria jurisprudência deste STA que comprova a relevância jurídica da questão ao admitir recursos de revista para analisar a questão de saber se determinado acto é ou não confirmativo.
No caso a relevância jurídica da questão é, ainda, aumentada por estar em causa saber se a apresentação sucessiva do mesmo pedido à Administração e tomada de novas decisões por esta em sentido idêntico à decisão inicial implica ou não a qualificação das novas decisões como actos confirmativos.
Como já se disse a decisão do TAF do Porto julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado por ser uma acto meramente confirmativo [do acto proferido em 04.04.2011], absolvendo os Réus da instância.
O acórdão recorrido considerou que o acto impugnado nesta acção – o Despacho de 11.07.2011 - não era meramente confirmativo nem dos despachos de 04.02.2002 (embora neles o Réu Instituto da Segurança Social, IP tenha negado a pretensão dos Autores), nem do despacho de 04.04.2011.
Ora, como se vê as instâncias decidiram a questão de forma oposta.
E, na verdade, a justificar o relevo e a incerteza jurídica que rodeia esta questão, que decorre, desde logo, das decisões contraditórias das instâncias nestes autos, este STA tem vindo a admitir revistas em processos em que esta problemática se colocou, como refere a Recorrente (cfr. acórdãos de 23.01.2020 e de 24.09.2020, ambos proferidos no Proc. nº 940/12.4BESNT e de 11.01.2017 e 30.03.2017, ambos proferidos no Proc. nº 1379/16).
É, pois, conveniente que este STA se pronuncie sobre a questão suscitada na revista, atinente à confirmatividade do acto, matéria que se reveste de controvérsia, sendo susceptível de repetição.
Assim, por a questão ter relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito deve ser admitido o recurso.