I- Nos termos do artigo 678, n. 1 do Codigo de Processo Civil, não basta, para que a decisão proferida admita recurso, que a acção tenha valor superior a alçada do tribunal de que se recorre; e necessario ainda que a decisão impugnada seja desfavoravel ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
II- O principio do valor de sucumbencia, estabelecido pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, e de aplicação imediata a todos os processos, mesmo aos pendentes a data da sua entrada em vigor.
III- Sendo de 200000 escudos o valor da alçada da Relação não pode a parte vencida em acção de valor de 80010 escudos recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que aquele valor se situa abaixo da metade do valor da alçada da Relação.