Texto
ACORDAM NO PLENO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: B……… e A…………, este menor de idade e representado por sua mãe, a 1.ª Autora, intentaram no TAF do Porto, contra o ICERR - depois transformado em Estradas de Portugal, S.A. - acção comum para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual, pedindo a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização que ressarcisse os danos que lhes foram causados pela morte do seu companheiro e pai, a qual deveria ser composta pelos seguintes valores: 17.500.00 € pelo desgosto e angústia da vítima C………. que se apercebeu que ia morrer e que abandonaria para sempre o seu filho; 50.000.00 € a título de danos não patrimoniais pelo dano morte; 25.000.00 € e 37.500,00€ respectivamente para a 1ª e 2º autores, a título de dano não patrimonial pelo facto de terem ficado privados da companhia da vítima, como companheiro e pai, ficando o 2º autor privado de o conhecer e dos seus carinhos, crescendo sem o seu amparo. 256.980,67 € pelos danos correspondentes à perda da contribuição da vítima ao longo dos anos, à 1ª autora, para sustento desta, que nunca teve emprego, com quem projectava casar, atendendo a uma esperança de vida de mais de 46 anos de idade 94.272,00 € a título de danos referentes à prestação de alimentos ao 2º autor, até aos 27 anos de idade deste. O TAF julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: (1) Absolveu a Ré de todos os pedidos formulados pela autora B………; (2) Condenou a Ré a indemnizar o 2º autor, A………, pela privação do direito à vida (dano morte) no montante de 50.000,00 €, quantia acrescida de juros de mora, contados desde a citação, à taxa legal que sucessivamente esteve em vigor. (3) No demais improcedeu peticionado. Inconformados, Autores e Ré interpuseram recurso para este Tribunal o qual por Acórdão, de 30/06/2016, decidiu o seguinte : Nega-se provimento ao recurso interposto pela Ré Estradas de Portugal, E.P.E. Concede-se parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor A………… representado por sua mãe B………., condenando-se a R. Estradas de Portugal – E.P.E. no pagamento, a título de indemnização, em 30.000,00€ pelo dano não patrimonial próprio e, 37.800,00€ pela privação da prestação alimentar devida, num total de 67.800.00€, a que acrescem os respectivos juros de mora, contados à taxa legal, que em cada momento vigorarem, desde a citação até integral pagamento, improcedendo tudo o mais peticionado. Mantém-se o mais decidido na decisão recorrida.” A Ré Estradas de Portugal, E.P. interpôs recurso dessa decisão , por oposição de julgados, com o fundamento de que a mesma contradizia o sentenciado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/02/2009, proferido no proc.º n.º 08A2124. Admitido o recurso a Recorrente apresentou as suas alegações onde formulou as seguintes conclusões: Por forma a usar de forma plena o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no art. 20.º da C.R.P., e, conexamente, contribuir para a consolidação da segurança jurídica das decisões jurisdicionais sobre a temática em apreço, invocou a ora recorrente a oposição de julgados do acórdão proferido pelo S.T.A. no âmbito dos presentes autos com o Acórdão do S.T.J. de 17-02-2009, proferido no Recurso n. 08A2124, Relatado pelo Juiz Conselheiro Hélder Roque, disponível em www.dgsi.pt e publicado em CJASTJ, ANO VII, TOMO I/2009, p 96, cuja cópia já foi junta aos autos, tendo o mesmo já transitado em julgado. Tal como também já fora referido no requerimento de interposição de recurso - cujo teor se reforça, sem necessidade de o repetir para obviar a prolixidade da presente peça-, a matéria fáctica relevante apurada pelas instâncias e tomada em consideração nos referidos arestos é em tudo semelhante e coincidente, As Decisões ( Acórdão recorrido e Acórdão Fundamento ) foram proferidas ao abrigo da mesma legislação ( art.ºs 66.º, 482.º. 495.º e 496. do C.C .), que se manteve uniforme no hiato temporal que mediou entre as duas decisões, Havendo divergência na interpretação das referidas normas jurídicas nos termos expostos nas alegações. A oposição de julgados que se alega, sinteticamente pode ser enunciada nos seguintes termos: O Acórdão Recorrido considera inequívoco que um nascituro ( strito sensu ) adquire retroactivamente todos os direitos que pertençam ou sejam reconhecidos ao filho biológico, a partir do seu nascimento completo e com vida. O Acórdão Fundamento considera que o nascituro não é titular originário de um direito de indemnização, por danos (...) próprios provenientes da morte do seu pai, em consequência de facto ilícito ocorrido antes do seu nascimento, à margem do fenómeno sucessório da herança da vítima, direito esse que apenas é reconhecido aos filhos, e estes, na acepção legal, são, tão-só os nascidos com vida e que existam, à data da morte da vítima/ O facto gerador do alegado direito próprio do autor menor consiste na morte da vítima do acidente de viação, seu pai, ocasião em que aquele, ainda nascituro, não estava em condições de adquirir esse direito, por não dispor de personalidade jurídica, nem o tendo adquirido, aquando do seu nascimento, embora, então já tivesse personalidade jurídica, por não haver lei que lho reconhecesse à data do acidente. Ou seja, há conflito de jurisprudência na interpretação dos art.ºs 66.º e, consequentemente, dos art.ºs 482.º. 495.º e 495.º do CC.. O Douto Acórdão Recorrido ao contrário da douta sentença proferida em primeira instância, reconheceu o direito a indemnização por dano moral próprio do Recorrente bem como o direito a exigir alimentos da herança do seu falecido pai, considerando inequívoco que um nascituro ( stricto sensu ) adquire retroactivamente todos os direitos que pertençam ou sejam reconhecidos ao filho biológico, a partir do seu nascimento completo e com vida. Todavia, parece-nos que o acórdão ora Recorrido, tal como já tínhamos adiantado, andou mal a este trecho. E a nossa posição deriva de dois argumentos essenciais, já amplamente difundidos na jurisprudência: Em primeiro lugar, e como resulta da exposição que já fomos fazendo supra, o nascituro não pode ser titular de direitos, posto que tal titularidade decorre da personalidade jurídica, e esta só se adquire com o nascimento completo e com vida nos termos do n.º 1 do art. 66.º do nosso CC. É que como já o dissemos, teor do referido preceito não levanta quaisquer dúvidas de que o nascituro (concebido) é afastado, pelo direito constituído, para efeitos de reconhecimento de personalidade jurídica, parecendo apenas resultar da fórmula do artigo 66.º n.º 2 do Código Civil e da sua conjugação com o disposto nos artigos 952.º e 2033.º do mesmo diploma a possibilidade de serem feitas doações aos nascituros, bem como o reconhecimento aos mesmos de capacidade sucessória (ou seja, direitos de natureza meramente patrimonial admitidos a titulo excepcional). Antes do nascimento, a lei, eventualmente conjugada com a autonomia da vontade de pessoas nascidas , antecipa no entanto a tutela certos interesses do nascituro, explorando para este fim as potencialidades do ser em formação - mas nunca em moldes de consagrar uma personalidade jurídica pré-natal. Em segundo lugar, a responsabilidade civil decorrente da violação ilícita de um direito de outrem pressupõe uma personalidade contemporânea da lesão, pelo que não havendo ainda terceiro no momento da prática do facto ilícito, nenhum dever de indemnizar se formou, não sendo o eventual e posterior nascimento da pessoa que pode fazer radicar na mesma um crédito indemnizatório e constituir o infractor no dever de satisfazer. Atento o exposto, e salvo devido respeito, a referida posição doutrinal - bem como outras que acabam por ir na sua senda - belisca assim a unidade do sistema jurídico, de tal modo que face à justificação que apresentámos supra, o regime estatuído no art. 66.º não deve ser alvo de qualquer tipo de interpretação que não seja de natureza declarativa. Não se pode atribuir ao legislador aquilo que ele não quis e expressamente afastou (cfr. art. 9.º C.C.) e, caso se deseje ver consagrada a tese da personalidade jurídica pré-natal, esta terá que ser feita através de uma revisão legislativa e de uma revisitação do conceito de pessoa . Neste conspecto, capacidade de gozo de direitos do nascituro compreende apenas os direitos que a lei expressamente lhe atribui. De tal modo, e uma vez que a tese da personalidade jurídica pré-natal apresenta inúmeros problemas sistemáticos, deve considerar-se que a plena capacidade de gozo - e portanto, à luz da legislação vigente, a própria personalidade jurídica - só se adquire com o nascimento - pois a titularidade de direitos a nascituros concebidos depende de previsão legal excepcional expressa, que, no caso, não acontecia -, de forma que o douto Acórdão ora recorrido, salvo o devido respeito, não andou bem ao atribuir indemnizações a título de direitos próprios ao A. A……………. Assim, por não ter o ora Recorrente personalidade jurídica à data da morte do Sr. C……….., deve considerar-se que existe efectivamente oposição de julgados entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, e, consequentemente, fixar-se jurisprudência no sentido deste último, ou seja, de que não existe qualquer fundamento legal que permita dar provimento à pretensão indemnizatória a título de danos não patrimoniais por filho concebido mas ainda não nascido à data do facto ilícito, bem como não existe qualquer sustentação legal que determine que a pessoa falecida tenha a obrigação de prestar alimentos a filho pré-concebido à luz dos art.ºs 66.º, 482.º, 495.º e 496.º do CC.. Termos em que: deve ser admitida a presente oposição, após a devida tramitação legal: ser proferido acórdão fixando jurisprudência no sentido de que: “ o nascituro não é titular originário de um direito de indemnização, por danos (...) próprios provenientes da morte do seu pai, em consequência de facto ilícito ocorrido antes do seu nascimento, à margem do fenómeno sucessório da herança da vítima, direito esse que apenas é reconhecido aos filhos, e estes, na acepção legal, são, tão-só os nascidos com vida e que existam, à data da morte da vítima/O facto gerador do alegado direito próprio do autor menor consiste na morte da vítima do acidente de viação, seu pai, ocasião em que aquele, ainda nascituro, não estava em condições de adquirir esse direito, por não dispor de personalidade jurídica, nem o tendo adquirido, aquando do seu nascimento, embora, então já tivesse personalidade jurídica, por não haver lei que lho reconhecesse à data do acidente .” c) rever-se o Acórdão recorrido, revogando-se o mesmo e proferindo decisão que, repristinando o doutamente decidido em sede de primeira instância . A………., representado por sua mãe, contra alegou para concluir o seguinte: O recurso interposto pela Recorrente Estradas de Portugal não “beneficia” dos pressupostos necessários para a sua admissão; A Recorrente suscita, nas suas alegações de recurso, questão nova; Que não pode ser atendida, em sede de recurso; A Recorrente não refere as normas legais que, no seu entendimento, foram violadas pelo Acórdão proferido pelo STA; O recurso interposto pela Recorrente Estradas de Portugal, SA. deve, pois, ser rejeitado; O Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, posto em crise pela Recorrente Estradas de Portugal, S.A, fez uma correcta e irrepreensível aplicação do direito aos factos provados; Não merece, assim, qualquer censura Deve, pois, confirmar-se o doutamente decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo; O Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, posto em crise, não violou quaisquer normas legais; Deve, pois, ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente Estradas de Portugal, SA, e confirmar-se o doutamente decidido pelo Douto Acórdão Administrativo, proferido pelo Supremo Tribunal com o que se fará, JUSTIÇA. Aberta a respectiva conclusão, a Ex.ma Sr.ª Relatora proferiu o despacho de fls. 1190 onde, alegando lapso no despacho de admissão de recurso, decidiu “ colmatar tal erro e dar sem efeito o despacho de fls. 1132 que admitiu o recurso por oposição de julgados .” O Recorrente reclamou desse despacho para o Pleno. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO. Nos termos do art.º 663.º /6 do CPC remete-se para os termos da decisão recorrida. O DIREITO. 1. Inconformado com o Acórdão da Secção que negara provimento à apelação que interpusera da decisão do TAF do Porto – que a condenara no pagamento de uma indemnização ao Autor menor - Estradas de Portugal, S.A. interpôs recurso, por oposição de julgados, alegando que esse Aresto contradizia o que se decidira no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/02/2009, proferido no Recurso n.º 08A2124. Recurso que a Sr.ª Relatora admitiu, atribuindo-lhe efeito suspensivo e declarando que o mesmo teria subida imediata nos próprios autos. As partes apresentaram as respectivas alegações após o que a Sr.ª Relatora proferiu novo despacho onde afirmou que só por lapso o recurso tinha sido admitido e isto porque só era admissível recurso por oposição de julgados quando a oposição se verificasse em decisões da mesma jurisdição e nunca em decisões proferidas por diferentes jurisdições. Deste modo, tendo o Acórdão fundamento sido tirado no STJ o presente recurso não era admissível. Daí que tivesse decidido “ dar sem efeito o despacho de fls. 1132 que admitiu o recurso por oposição de julgados .” O Recorrente reclamou dessa decisão para o Pleno pela seguinte ordem de razões: Desde logo, porque o poder jurisdicional da Sr.ª Relatora se tinha esgotado com a prolação do 1.º despacho, de admissão do recurso, e, porque assim, não lhe era lícito alterá-lo. Tanto mais quanto era certo que o despacho que admitira o recurso tinha transitado e, portanto, tinha-se formado a esse propósito caso julgado formal. Depois, porque proferida decisão só era possível alterá-la quando houvesse necessidade de suprir nulidades ou proceder a rectificação de erro ou lapso material ou à sua reforma e o despacho reclamado não tinha nenhuma dessas finalidades. Finalmente, porque a lei - art.ºs 102.º e 103.º da LPTA – não impedia que o Acórdão fundamento tivesse sido proferido por diferente jurisdição. Deste modo, a primeira questão a resolver é a de saber qual a consequência a retirar do despacho da Sr.ª Relatora que, corrigindo decisão anterior, não admitiu o recurso, despacho que foi objecto da citada reclamação. 2. É pacífico que, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz ( art.º 666.º /1 do CPC ) sendo-lhe, no entanto, lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas e reformá-la (vd. n.º 2 do mesmo preceito e art.º 667.º do mesmo Código). Nesta conformidade, e não se estando perante nenhuma das circunstâncias previstas nos apontados preceitos o despacho que admitiu o recurso não podia ser dado sem efeito tanto mais quanto é certo que o mesmo já havia transitado quando o foi proferido o despacho reclamado. Daí que o mesmo não se possa manter na ordem jurídica. Todavia, a revogação do despacho reclamado não determina, ipso facto, que o recurso deva prosseguir uma vez que, nos termos do art.º 687.º/4 do anterior CPC, “ a decisão que admita recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o Tribunal superior ” . Deste modo, a nossa primeira tarefa é analisar se o Acórdão da Secção pode ser impugnado através de um recurso por oposição de julgados quando o Acórdão fundamento foi tirado no Supremo Tribunal de Justiça. 3. O recurso por oposição de julgados é um recurso extraordinário destinado a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que as decisões dos Tribunais superiores sobre uma questão fundamental de direito ainda se não encontram estabilizadas. Daí que a sua função seja não só corrigir a eventual injustiça cometida na decisão recorrida mas, também e sobretudo, garantir que o novo julgamento estabilize o entendimento a adoptar no futuro perante a questão fundamental de direito controvertida . Por essa razão tais recursos têm uma importância que ultrapassa a resolução do mero caso individual visto as decisões que neles são proferidas se repercutem no mundo jurídico em geral. Todavia, apesar dessa importante função, os mesmos só podem ser admitidos nos casos especialmente previstos na lei e, porque assim é, cumpre verificar se, neste caso, se encontram reunidos os pressupostos de que depende a sua admissão para que, depois, se o mesmo for admitido, conhecer do seu mérito. 4 . De harmonia com o que se disciplina nas alíneas b) e b’), do art.º 24.º do ETAF/84 (na redacção dada pelo DL 229/96 , de 29/11) verifica-se a oposição de julgados quando , no domínio do mesmo quadro jurídico e perante idênticas situações de facto, os Acórdãos em confronto hajam perfilhado soluções jurídicas opostas. O que quer dizer que a oposição de julgados pressupõe que, sob um idêntico quadro normativo e uma realidade factual substancialmente idêntica, hajam sido proferidas decisões contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito e que essa oposição seja apenas fruto de divergente interpretação jurídica da mesma realidade legislativa. Requisitos a que importa acrescentar as condições de admissibilidade anteriormente estabelecidas na jurisprudência segundo as quais: (i) para cada questão deve o recorrente eleger um e apenas um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) só releva a oposição entre decisões e não entre meros argumentos. O que vale por dizer que a existência de contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito não é, ao contrário do poderia parecer, por si só, suficiente para que o recurso possa ser admitido visto que ele só pode prosseguir quando, para além dessa contradição, se encontrem reunidos os restantes requisitos, isto é, quando se constate que as decisões contraditórias foram tiradas perante quadros normativos e factuais substancialmente idênticos e, por isso, quando essa contradição tenha resultado apenas de divergente interpretação jurídica. 4. No caso, a Recorrente invocou como fundamento o Acórdão, de 17-02-2009, tirado no Supremo Tribunal de Justiça no recurso n.º 08A2124 . O que surpreende na medida em que as alíneas b) e b’), do art.º 24.º do ETAF (na redacção anterior) eram claras ao estatuir que as únicas contradições sobre a mesma questão fundamental de direito relevantes para a admissão deste tipo de recursos eram as que ocorriam entre Acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal ou entre Acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição e Acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. O que evidencia que o legislador quis que este tipo de recurso se destinasse a uniformizar a jurisprudência administrativa sobre a questão fundamental de direito contraditoriamente julgada e que, por ser assim, o mesmo só podia ser admitido quando as decisões em confronto fossem proferidas em acórdãos provindos dos tribunais superiores da jurisdição administrativa. Se assim é, como é, não se pode admitir um recurso por oposição de julgados quando as contradições invocadas se manifestaram em Acórdãos de Tribunais superiores de diferentes jurisdições , designadamente entre decisões do STA e do Supremo Tribunal de Justiça. Só assim não seria se fosse possível entrever na letra da lei a possibilidade dela ser interpretada no modo pretendido pela Recorrente, isto é, de que a mesma consentia que a contradição de julgados, requisito indispensável à admissão do recurso, pudesse ocorrer entre decisões de diferentes jurisdições. Ora, como este Supremo já decidiu em situações de recurso para uniformização de jurisprudência, que são inteiramente transponíveis para aqui, tal não acontece. Com efeito: “ E não há, a nosso ver, subsídio interpretativo que suporte outra interpretação, em particular a leitura de que este recurso é igualmente admissível quando acontecerem contradições entre acórdãos de tribunais da jurisdição comum e acórdãos da jurisdição administrativa e fiscal. A lei não o diz. E bem se compreende que não o diga, no contexto do nosso ordenamento jurídico no qual (i) os tribunais comuns e os tribunais administrativos são de ordens distintas, com jurisdições autónomas e competências separadas (vide art.ºs. 209.º a 212.º da Constituição da República Portuguesa) e (ii) à dualidade de jurisdições correspondem recursos próprios para uniformização da jurisprudência de cada uma delas, actualmente regulados no art. 763.º do Código de Processo Civil , para a jurisdição comum, e no art. 152.º do CPTA, para a jurisdição administrativa.” – Acórdão do Pleno de 5/06/2012 (rec. 169/12). No mesmo sentido Acórdãos do Pleno de 4/06/2013 (rec. 753/13) e de 20/10/2016 (rec. 1075/12). Deste modo, falece razão à Recorrente quando alega que “ a circunstância de o Acórdão fundamento provir da jurisdição diferente dos Tribunais Comuns e na da jurisdição dos Tribunais Administrativos, não é obstáculo ao recurso por oposição de acórdãos e à sua admissibilidade .” E tanto assim era que “ a LPTA (aplicável ex vi art. 5.° da Lei n.º 15/2002 , de 22 de Fevereiro), nos seus art.ºs 102.º e 103.º, n.º 2, não o exige, diferentemente do que veio a contemplar o n.º 1 do art. 152.º do CPTA quanto ao recurso de uniformização de jurisprudência.” Desde logo, porque o recurso por oposição de julgados ora em causa - tal como o recurso para uniformização de jurisprudência – destina-se, unicamente, a obter decisão que uniformize a jurisprudência administrativa e tal objectivo só tem razão de ser quando os Acórdãos em confronto tenham sido tirados em Tribunais desta jurisdição. Depois, porque a competência do Pleno é a estabelecida no ETAF e não na LPTA e aquele, nas citadas alíneas do art.º 24.º, não contempla a possibilidade do Tribunal Pleno poder julgar oposições de julgados proferidos por diferentes jurisdições. Finalmente, porque a circunstância dos art.ºs 102.º e 103.º da LPTA serem omissos a este propósito não pode ser interpretada no sentido pretendido pela Recorrente, isto é, de que nada impede que o Acórdão fundamento possa ter sido tirado na jurisdição comum. Nesta conformidade, e tendo em conta que o Acórdão recorrido foi proferido neste STA e que o Acórdão fundamento foi prolatado no Supremo Tribunal de Justiça, não está verificado o requisito de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no citado art.º 24.º do ETAF. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir o recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 4 de Maio de 2017. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Francisco Fonseca da Paz.