Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………, Ldª, com os demais sinais nos autos, veio recorrer do acórdão proferido em 25.01.11 pelo TCA Sul (v. fls. 248 e segs.) com fundamento em oposição com o acórdão proferido por este STA em 03.05.2000 no Processo nº 024562 (v. fls. 273).
2. Em alegações proferidas ao abrigo do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, veio a recorrente concluir:
a) Para que se verifique a oposição de acórdãos invocada pela Recorrente como fundamento do presente recurso, impõe-se a demonstração que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento perfilharam, de forma expressa, soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, e perante a identidade de situações de facto.
b) Subjacente às decisões proferidas pelo Acórdão recorrido e Acórdão fundamento está a questão da transferência para o dia útil seguinte ao termo das férias judiciais de prazo terminado durante tais férias, atento que a lei pressupõe a prática em juízo e a impugnação, à data, deveria ser apresentada perante as repartições de finanças.
c) Perante esta mesma questão de direito foram proferidas decisões opostas pelos Acórdãos em confronto.
d) Com efeito, no Acórdão recorrido foi sufragado o entendimento de que a apresentação de impugnação judicial nos presentes autos de recurso é um ato sujeito a prazo, pelo que seria irrelevante o decurso das férias judiciais. Considerou-se, assim, que tendo o prazo de 90 dias para apresentação da referida impugnação judicial terminado em 24/12/1997, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 279.° do Código Civil, por ser um dia de tolerância de ponto em que os serviços de finanças se encontravam encerrados, deve considerar-se que o prazo de 90 dias, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, isto é, dia 26/12/1997. Pelo que, tendo a impugnação judicial sido apresentada em 05/01/1998, a mesma é intempestiva.
e) Já no Acórdão fundamento concluiu-se que os atos apresentados nas repartições de finanças, assim como em outras autoridades administrativas, desde que dirigidos aos tribunais, estão sujeitos às regras de contagem de prazos próprios da sua natureza, independentemente da estância em que a dita apresentação é feita. Assim, considerou-se que a interposição de impugnação judicial no primeiro dia útil após as férias é de considerar em tempo.
f) Verificando-se, como acima exposto, a identidade de questões de facto e de direito, e bem assim a oposição de decisões expressas entre os Acórdãos em confronto, encontra-se demonstrada a questão preliminar da oposição de acórdão, exigida no artigo 284.°, n.° 3, do Código do Procedimento e Processo Tributário.
NESTES TERMOS, requer-se que, em conformidade com o supra exposto, se julgue verificada a oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento e se determine o prosseguimento do presente recurso, só assim se fazendo a costumada Justiça.
3. Por despacho do Relator do processo no TCA Sul de fls. 292, foi julgada a oposição de julgados.
4. Notificada para produzir alegações ao abrigo do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT, veio a recorrente concluir:
a) Subjacente ao presente recurso está a questão da transferência para o dia útil seguinte ao termo das férias judiciais de prazo terminado durante tais férias, atento que a lei pressupõe a prática em juízo e a impugnação, à data, deveria ser apresentada perante as repartições de finanças.
b) O Acórdão fundamento sufraga a tese da Recorrente e concluiu que os atos apresentados nas repartições de finanças, assim como em outras autoridades administrativas, desde que dirigidos aos tribunais, estão sujeitos à contagem de prazos próprios da sua natureza, independentemente da estância em que a dita apresentação é feita. Assim, considera que a interposição de impugnação judicial no primeiro dia útil após as férias é de considerar em tempo.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado procedente e anulado o ato de liquidação objeto da presente Impugnação Judicial.
5. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 309-vº no qual se pronuncia pela oposição entre os acórdãos e pela procedência do recurso.
6. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
A) Em 25/09/1997 (data de assinatura do aviso de receção), a Impugnante foi notificada de que, na 2ª avaliação efetuada à fração designada pelas letras «DQ», que corresponde à loja n.° 811, no rés do chão e 1.° andar do prédio urbano denominado «………», situado no lugar e freguesia de ………, concelho de Cascais, descrito na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.° 1856, nos termos do artigo 96.° do CIMSISA, foi atribuído o valor patrimonial de 52 500 000$00 - cfr. fls. 55 e 56;
B) Em 05/01/1998, foram apresentados os presentes autos de impugnação do ato de fixação do valor patrimonial de 52.500.000$00, à fração autónoma inscrita na matriz sob o artigo urbano nº 6478-"DQ", da freguesia d… ………, concelho de Cascais - cfr. carimbo de fls. 2."
C) Em 27/11/1991, a Impugnante adquiriu por escritura pública, à B………, LDA, pelo preço de 35.565.000$00, a fração autónoma designada pelas letras «DQ», que corresponde à loja nº 811, no rés do chão e 1.° andar do prédio urbano denominado «………», situado no lugar e freguesia de ………, concelho de Cascais, descrito na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 1856 - cfr. escritura de compra e venda de fls. 12 a 16;
D) Pela transmissão, foi liquidada sisa pelo conhecimento de sisa nº 1998/20110, de 21/11/91, emitido pela Repartição de Finanças de Cascais, no montante de 3 676 500$00, tendo a sisa incidido sobre o valor declarado - cfr. fls. 17;
E) Em 01/08/1995, a Impugnante foi notificada para, querendo requerer 2ª avaliação à fração identificada em C, com valor patrimonial fixado em 64 504 365$00, nos termos do artigo 218º do CCP - cfr. fls. 30 a 33;
F) Em 09/08/1995, a Impugnante requereu 2ª avaliação da fração identificada em C - cfr. fls. 19 e 20;
G) Em 16/05/1997, foi elaborado termo de avaliação com o seguinte teor:
"Aos dezasseis dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e sete, nesta Repartição de finanças do Concelho de Cascais, estando presente o Sr. ………, chefe da mesma Repartição, comigo ………, TT, compareceram os louvados C………, D……… e E……… respetivamente, louvados de desempate da Fazenda Nacional e da parte do contribuinte e declararam que, tendo visto e examinado, por inspeção direta o prédio descrito na relação que lhes foi entregue com o mandado de fls...., o avaliaram, com inteira observância de todas as formalidades legais, pela forma seguinte: Fração autónoma designada pelas letras «DQ» correspondente ao R/C, comércio n.° 811 do prédio sito no ………, denominado «………», freguesia d… ……….
A Comissão, após vistoria do local, entendeu atribuir o valor de 52 500 000$00 (cinquenta e dois milhões e quinhentos mil contos), por maioria, atendendo ao facto de terem decorrido mais de seis anos sobre a realização da transação, aos fatores que se prendem com a localização, área e características do centro em que se encontra inserido; e ainda aos factos de por um lado, terem sido construídos diversos centros como poios de atração mais conseguidos e por outro por se haver constatado uma deficiente capacidade de implementar um espaço comercial dinâmico, o que implicou umas expectativas de valorização que não se vieram a verificar.
O louvado da parte, votou desfavoravelmente o resultado da avaliação pelas razões que a seguir se indicam.
Sem prejuízo de concordar com a apreciação da realidade comercial do local a avaliar referida na fundamentação, entende que o critério que deveria presidir à avaliação era o que resulta da determinação do valor locativo da fração, rendimento coletável deduzido das percentagens dos encargos de conservação e outros encargos fixos e consequente apuramento do valor patrimonial.
Através deste critério imposto pela lei, seguindo o louvado, o valor da fração que esteve na base da liquidação da sisa é o valor que deverá ser mantido." - cfr. fls. 51 e 52;
7. Por sua vez, do acórdão fundamento resulta provado que o recorrente deduziu impugnação judicial, cujo prazo de 90 dias terminava em 25.08.98, em 15.09.98, primeiro dia útil seguinte à férias judiciais.
8. Antes de mais, e apesar de o Desembargador Relator do acórdão recorrido ter proferido o despacho que constitui fls. 292, em que reconhece a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (hoje artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma).
Ora, tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de janeiro de 2004, são aplicáveis as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07).
Sendo assim, a oposição depende da satisfação dos seguintes requisitos:
a) Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
b) A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Quanto ao primeiro requisito, de acordo com o acórdão de 29.03.2006 – Recurso nº 01065/05, do Pleno desta mesma Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição, a saber:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
- de 29.03.2006 – Processo nº 01065/05;
- de 17.01.2007 – Processo nº 048/06;
- de 06.03.2007 – Processo nº 0762/05;
- de 29.03.2007 – Processo nº 01233/06.
No mesmo sentido, v. ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, págs. 765-766).
A oposição deverá, por um lado, decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
Vejamos então se no caso dos autos se verificam tais requisitos, começando pela questão da oposição entre os arestos acima identificados.
8.1. A questão expressamente decidida pelo acórdão recorrido foi a de saber se, terminando em férias judiciais o prazo de apresentação da petição de uma impugnação judicial, este prazo se transfere para o primeiro dia útil seguinte ao termo das referidas férias. Concretamente, a petição o prazo de apresentação da impugnação terminava em 24.12.1997 e a mesma foi apresentada em 05.01.1998. E decidiu-se que tal prazo não se transferia, terminando em 26.12.1997, primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo.
O acórdão fundamento, por sua vez, entendeu que uma impugnação cujo prazo terminava em 25.08.1998 (período de férias judiciais) foi tempestiva por ter sido apresentada em 15.09.1998, primeiro dia útil posterior às férias judiciais.
Ora, tendo ambas as decisões sido proferidas na vigência da mesma legislação e tratando-se de situações facto idênticas está preenchido o primeiro requisito para a oposição de acórdãos acima enunciado.
8.2. Apreciemos agora se ocorre ou não o 2º requisito: “b) A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo”.
Sobre o alcance da expressão ”jurisprudência mais recentemente consolidada”, no acórdão do Pleno desta Secção, de 02.05.2012- Processo nº 0895/2011, de que fomos também relator, escreveu-se o seguinte:
“Sobre a expressão “jurisprudência recentemente consolidada”, escreveram Mário Aroso e Carlos Cadilha - Comentário ao CPTA, 3ª edição, pág. 1010: “Se o acórdão impugnado seguir o entendimento expresso pelo Pleno no âmbito de um julgamento ampliado de revista ou em anterior acórdão uniformizador, não tem, na verdade, justificação submeter a questão de novo à apreciação do Pleno. Face à lateralidade do preceito, a possibilidade de não admissão do recurso também existe quando o acórdão impugnado se conforme com a jurisprudência pacífica e uniforme do STA, mesmo quando tirada pelas subsecções ou, pelo menos, com a jurisprudência firme que se tenha consolidado mais recentemente”.
Ora, conforme se escreveu no acórdão do STA (Pleno) de 18 de setembro de 2008 (Processo n° 212/08): “… a diferença entre haver uma jurisprudência «tout court» e uma «jurisprudência consolidada» há de necessariamente advir de um «plus» desta última, que cause ou revele uma estabilidade de julgamento; e esse acréscimo detetar-se-á por um critério quantitativo, significador de uma constância decisória - seja esse critério o do número dos Juízes subscritores da solução, seja o do número das decisões do STA que a acolheram. Assim, a consolidação jurisprudencial transparecerá, ou do facto de a pronúncia respetiva constar de um acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o artº. 17º, n.º 2, do atual ETAF), ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido e obtidas por unanimidade ou por maiorias inquebráveis, exigindo-se um maior número delas se os acórdãos provierem das Subsecções e um seu menor número se forem do Pleno (na formação de nove Juízes, referida no art. 25º, n.º 1, do anterior ETAF)”.
Ora, sobre a questão objeto do presente recurso foram proferidos os recentes acórdãos de 21.04.2010- Processo nº 0924/09 e de 03.11.2011- Processo nº 0499/10, tendo-se pronunciado ainda sobre a mesma questão os acórdãos de 04.03.1998, proferido no Processo nº 20331 (Apêndice ao DR de 08.11.2001, págs. 687 e segs.) e de 31.10.2000, proferido no Processo nº 24570 (Apêndice ao DR de 31.01.2003, págs. 3880 e segs).
Todos estes arestos foram proferidos pela Secção de Contencioso Tributário – nenhum deles em Pleno da Secção - e todos eles veiculam o entendimento expresso no acórdão recorrido, pelo que, evidenciando-se aqui aquela constância decisória de uma sequência ininterrupta de decisões no mesmo sentido a que se refere o Acórdão do Pleno de 18 de setembro de 2008 (Processo nº 212/08), poderíamos ser levados a concluir estarmos perante jurisprudência consolidada.
Acontece, porém, que os acórdãos proferidos em 1998 e 2000 foram subscritos por Senhores Conselheiros que já não fazem hoje parte da Secção de Contencioso Tributário deste STA. E, quanto aos acórdãos mais recentes – de 2010 e 2011 – foram apenas subscritos por três dos nove Conselheiros que atualmente formam a Secção de Contencioso Tributário.
Sendo assim, a bem da justiça e da uniformidade de jurisprudência, entende-se ser de levar à apreciação do Pleno o presente recurso, passando-se, de imediato, a conhecer do mesmo”.
Na questão a conhecer no presente recurso, verifica-se a situação constante da passagem transcrita – não existe jurisprudência subscrita pela maioria dos juízes que atualmente constituem a Secção de Contencioso Tributário, sendo certo que mais de metade tomaram posse depois de meados do ano passado, e os mais antigos tomaram posse em finais de 2007. Sendo assim, e não obstante a jurisprudência uniforme e reiterada sobre a questão, e que adiante referiremos, entendemos ser de levar à apreciação do Pleno o presente recurso.
Vejamos então se a decisão recorrida deve ser alterada ou se deve manter-se.
9. Sobre a questão a decidir no presente recurso - saber se, terminando o prazo de dedução de impugnação judicial em férias, este se transfere para o 1º dia útil seguinte às férias judiciais - no Acórdão de 07.09.2011 –Processo nº 0677/2010 deste STA e Secção (no qual também tivemos intervenção na qualidade de adjunto), escreveu-se o seguinte:
“3.1. De acordo com a al. a) do nº 1 do artº. 102º do CPPT (sendo que era idêntica a disposição constante do artº. 123º do CPT) a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
E segundo o também disposto no nº 1 do artº. 20º do CPPT (correspondente ao anterior artº. 49º do CPT), «Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279° do Código Civil».
Na questionada al. e) deste artigo 279º do CCivil dispõe-se:
«e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
3.2. A sentença considera que, tendo o prazo de 90 dias para deduzir a impugnação terminado em 30/12/1999, é intempestiva a apresentação da impugnação em 4/1/2000 dado que apesar de naquela primeira data correrem as férias judiciais, o impugnante não beneficia de suspensão do prazo durante essas férias, pois a contagem do prazo em matéria de impugnação judicial, designadamente da sua interposição, se opera de modo contínuo, nos termos do citado artº. 279° do CCivil.
Mas, adianta-se desde já, a sentença labora em erro na interpretação e aplicação da norma em causa.
Com efeito, na situação em causa nos autos não há suspensão do prazo, mas apenas e tão só a transferência para o primeiro dia útil seguinte ao do seu termo, de acordo com a referida al. e) do art. 279º do CCivil, que temos por aplicável e como vem sendo, aliás, jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA: o prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e perentório e conta-se nos termos do art. 279º do CCivil (transcrito nº 1 do art. 20º do CPPT) e se terminar em período de férias, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas (cfr. entre outros, os acs. de 3/5/00, rec. nº 24.562; de 23/5/01, rec. nº 25.778; de 30/5/01, rec. nº 26.138; de 13/3/02, rec. nº 28/02; e de 14/3/2007, rec. nº 0831/06).
A questão colocava-se já no âmbito de aplicação do CPT e a respeito da mesma escreviam Alfredo José de Sousa e J. S. Paixão (CPT Comentado e anotado, 2ª ed., 1994, anot. 7 ao artº. 123º pp. 255/256):
«Donde resulta que o prazo para impugnar judicialmente é de direito substantivo, regulado no referido art. 279°.
Assim, o prazo para a apresentação da impugnação judicial é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos, dias feriados e férias.
Todavia, se o prazo terminar em sábado, domingo, dia feriado ou férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
À primeira vista, poderíamos ser tentados a considerar que, se o último dia do prazo caísse nas férias judiciais, não haveria lugar a essa transferência.
Entendimento que pareceria decorrer da parte final da alínea e) do citado art. 279°, conjugado com a circunstância de, nas repartições de finanças, não haver férias judiciais (art. 6° do DL n° 500/79, de 22 de dezembro).
Pensamos, no entanto, que a questão tem de ser analisada por uma outra perspetiva, chegando-se, então, à solução oposta.
Realmente, conquanto a petição da impugnação deva ser apresentada na repartição de finanças, o certo é que ela é endereçada, não ao respetivo chefe, mas ao juiz do tribunal tributário de 1ª instância competente (art. 127° n° 1), a quem cabe a sua apreciação.
Assim, tal ato não pode deixar de ser dirigido ao exercício duma função jurisdicional e, nessa medida, a essa mesma função.
Logo, a repartição de finanças, ao receber a petição comporta-se como recetáculo do tribunal, funciona como prolongamento deste. Atua em substituição do tribunal, como que por delegação do mesmo, uma vez que a petição a este é dirigida.
A situação é, por conseguinte, em todo semelhante à que ocorria com a interposição do recurso contencioso administrativo antes da vigência da LPTA, ou seja, no domínio do DL n° 256-A/77, de 17 de junho.
Com efeito, de acordo com o n° 1 do art. 2° deste último diploma, a petição de recurso contencioso administrativo era dirigida ao tribunal competente e apresentada perante a autoridade» que tivesse praticado o ato impugnado.
Ora, em face desse normativo, sempre se entendeu (mesmo os que consideravam o prazo de interposição do recurso contencioso como prazo de natureza substantiva e não de natureza processual ou adjetiva), com base em argumentação idêntica à precedentemente ensaiada, que, se o prazo desse recurso findasse em férias, o seu termo transferia-se para o primeiro dia útil (cfr., neste sentido, entre muitos, os Acs. do STA de 21/11/78, Recurso n° 10936, de 12/2/79, Acs. Douts. n° 215°, pág. 990, de 3/6/82, Recurso n° 13179, de 14/10/82, Acs. Douts. n° 253, pág. 29, e de 2/2/84, Acs. Douts. nº 272-273, pág. 960; ver, também, A. Queiró, Rev. de Leg. e de jurisp. 113°, pág. 90).»
Tal argumentação mantém validade também no âmbito do CPPT.
Como se salienta no acórdão deste STA, de 5/7/07, proferido no rec. nº 359/07, citando o Cons. Mário de Brito, Código Civil anotado, vol. I, p. 342, nota 570, a razão de ser do artº. 279º, ao ordenar a predita transferência de prazos «concretiza-se em que, se há prazos que não têm que ser praticados em juízo, como normalmente acontece relativamente aos negócios jurídicos, outros têm efetivamente de ser praticados nos tribunais, como é o caso dos prazos judiciais, tendo o legislador resolvido equipará-los para tal efeito. É que, enquanto os prazos processuais se suspendem nas férias judiciais (exceto se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes) e o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte se terminarem em dia em que os tribunais estejam encerrados - artigo 144º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil -, os prazos substantivos, normalmente mais longos, não sofrem tal suspensão nas férias, feriados ou fins de semana. Todavia, nos preditos termos do artigo 279º, o termo do seu prazo, ocorrendo num destes dias, transfere-se para o primeiro dia útil. Caso contrário, o interessado teria menos prazo do que o concedido por lei para praticar o ato. Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de março de 1991, processo nº 002785.».
No mesmo sentido podem, aliás, conferir-se, ainda, entre outros, os acs. desta Secção do STA, de 4/6/1997, rec. nº 021653; de 20/2/02, rec. nº 26.600; de 14/3/2007, rec. nº 0831/06; de 29/10/2008, rec. nº 0458/08; de 7/10/2009, rec. nº 0555/09; e de 12/1/2011, rec. nº 0751/10, onde se acentuou, até, que o serviço de finanças funciona, nesse caso, como uma “extensão” do tribunal, pelo que é um “juízo” para esse efeito.
E na doutrina, podem, igualmente, conferir-se Jorge Sousa, CPPT, anotado e comentado, 5ª ed., Vol. I, anotação 2 ao art. 102º, pag. 730, bem como Aníbal de Castro, A Caducidade (Na doutrina, na lei e na jurisprudência) 2ª ed., 1980, pp. 171 e sgts
Não se veem razões para alterar este entendimento, sendo que, no caso, a petição inicial da impugnação até foi apresentada no tribunal de 1ª instância.
Em suma, ainda que o prazo para impugnar judicialmente a liquidação tenha a natureza de prazo substantivo, o mesmo, se terminado em dia sábado, domingo, feriado, ou férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte ao do seu termo, por força do disposto na al. e) do art. 279º do CCivil.
Por isso, no caso dos autos, é tempestiva a impugnação judicial (apresentada no dia 4/1/2000 - primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo, esgotado em férias judiciais do Natal) e, consequentemente e ao invés do que se concluiu na sentença recorrida, não se verifica a caducidade do direito de deduzir impugnação judicial”.
10. Não vemos razão para seguir agora entendimento diverso do acima exposto e que, de forma uniforme e reiterada, tem vindo a ser seguido por este STA e Secção. (Para além dos arestos indicados no acórdão transcrito, v. ainda os acórdãos de 02.02.2002 – Processo nº 026600, de 03.07.2002 –Processo nº 0498/02, de 13.03.1996 –Processo nº 018938, de 26.04.95 –Processo nº 017472 e os mais recentes de 12.01.2011-Processo nº 0751/10 e de 11.05.2011 –Processo nº 055/11).
11. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e, julgando-se tempestiva a impugnação apresentada, ordena-se a baixa dos autos ao TCA Sul para que, nada mais obstando, aí seja apreciado o recurso interposto para esse Tribunal.
Sem custas.
Lisboa, 6 de junho de 2012. – João António Valente Torrão (relator) – Joaquim Casimiro Gonçalves – Dulce Manuel da Conceição Neto – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.