I- Para os efeitos da caducidade do direito de preferencia a que se alude nos arts. 1410, n.1, do C.C. e 3. da Lei 63/77, de 25.8, os elementos essenciais da alienação a conhecer pelo titular desse direito abrangem o preço, as condições do seu pagamento e a pessoa do adquirente.
II- O titular, todavia, não pode invocar o desconhecimento das condições do pagamento do preço quando não alegue e não prove que nessa alienação foram clausuladas facilidades de pagamento ( por exemplo, que este se fizesse em prestações escalonadas no tempo ).
III- A exigencia do conhecimento da pessoa do adquirente satisfaz-se com o conhecimento do seu nome, não se justificando que ao titular do direito de preferencia seja obrigatoriamente fornecida a ficha completa da identidade daquele.
IV- Provando-se que o autor tinha conhecimento do preço e dos nomes dos adquirentes muito antes dos seis meses que antecederam a propositura da acção, procede excepção da caducidade.
V- Tendo o autor articulado que o seu conhecimento daqueles elementos da alienação datava do dia que indicou, dentro do referido prazo de seis meses imediatamente antecedente da propositura da acção para assim lograr um objectivo ilegal e impedir a descoberta da verdade, o que fez com a consciencia de que essa alegação era falsa, justifica-se a sua condenação como litigante de ma fe.