1. A..., ... e ... intentaram, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar, de 11/11/86, que - confirmando a decisão de que recorriam hierarquicamente - indeferiu o pedido de equiparação a bolseiro que haviam formulado ao abrigo do disposto no DL 218/83, de 25/5, alegando que o mesmo sofria de vícios de violação de lei e de forma.
O Acórdão de 20/6/01 (fls. 264/280) concedeu provimento a esse recurso e, consequentemente, anulou o despacho recorrido por considerar que o mesmo carecia da fundamentação devida.
O que levou as Recorrentes – ao abrigo do disposto no art.º 173.º do CPTA – a intentar a presente acção executiva requerendo a execução do julgado.
Para o efeito reafirmaram o que haviam alegado no recurso contencioso, isto é, que tinham direito a que lhes fosse reconhecida a equiparação a bolseiro mas acrescentaram que, neste momento, essa equiparação era desprovida de efeitos práticos visto, por um lado, a mesma se destinar à frequência do Mestrado em Ensino de Língua Portuguesa no ano lectivo de 1986/87 e isso ser já impossível e, por outro, terem entretanto obtido aquele grau académico. Deste modo, atenta a impossibilidade da restauração natural, defenderam que a execução do Acórdão anulatório deveria traduzir-se na condenação da Administração no ressarcimento dos danos por elas sofridos, os quais computaram em 19.824, 45 euros para a Exequente ... e em 19.091,39 euros para cada uma das outras Exequentes.
Concluíram, por isso, pedindo que a Administração fosse condenada:
- A)A reconhecer que a execução da sentença anulatória pela renovação do acto, agora sem vício, é impossível já que não é possível fundamentar validamente uma decisão de indeferimento.
- B)A reconhecer que as Exequentes tinham direito à prática de um acto positivo de deferimento dos pedidos de equiparação a bolseiro no ano lectivo de 1986/87.
- C)A reconhecer que a execução da mesma sentença pela produção de um acto de deferimento carece hoje de sentido útil, pela própria natureza do pedido – consumível no decurso do mestrado – ocorrendo causa legítima de inexecução.
- D)Dada a impossibilidade de restauração natural, a reconhecer que a reconstituição da situação actual hipotética tem que ser efectuada pelo pagamento de uma indemnização às Exequentes, para ressarcimento dos danos que lhes foram causados pela prática de actos ilegais.
- E)E, finalmente, condenada a pagar à Exequente ... a indemnização global de 19.824,45 euros e às Exequentes A... e ..., e cada uma, a indemnização global de 19.091,39 euros.
2. Todavia, o Acórdão que apreciou e decidiu esse pedido executivo considerou que a execução do julgado passava pela prática de um novo acto, desta vez expurgado do vício invalidante, já que a anulação do acto impugnado tinha sido fundada na violação do dever de fundamentação e, por isso, nada impedia que se praticasse um novo acto correctamente fundamentado. E acrescentou que só assim não seria se fosse visível que, por qualquer razão, a renovação do acto seria impossível ou se mostrava, de todo, inútil e tal não ocorria in casu. E com esta fundamentação condenou a Administração a praticar aquele acto “nos 20 dias seguintes à notificação desta decisão, por este ser um prazo razoável e adequado.”
Ou seja, o referido Aresto entendeu que a execução do julgado não passava, como as Exequentes pretendiam, pelo reconhecimento dos direitos de que elas se julgavam titulares nem, tão pouco, pela atribuição da pedida indemnização.
As Exequentes, porém, não aceitaram este julgamento e daí terem recorrido para o Tribunal Pleno onde arguíram a sua nulidade, por um lado, porque consideraram que aquele Acórdão “ao decidir, como decidiu, em objecto diverso do pedido, ficou ferido de nulidade, nos termos do art. 668°, 1. e) do C.P. Civil” e, por outro, porque “não examinou nenhum dos pedidos formulados na petição inicial da presente execução”.
Cumpre, assim, nos termos do n.º 4 do art.º 668.º do CPC, apreciar se, de facto, o Acórdão recorrido é nulo pelas razões invocadas.
2. 1. Nos termos do art.º 668.º/1 do CPC a sentença será nula “quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” [al.ª d)] e “quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” [al.ª e)].
As Recorrentes entendem que o Acórdão recorrido sofre desse vício já que não só condenara a Administração em coisa diversa do que haviam pedido, mas também porque não tinha sido apreciada matéria que tinha sido suscitada e era de conhecimento obrigatório. Ou seja, a nulidade daquele Acórdão resultava da condenação da Administração “não corresponde(r) a nenhum pedido formulado no processo” e de ter omitido pronúncia sobre questões que devia ter conhecido.
Vejamos se litigam com razão.
3. A Administração, por força do julgado anulatório, ficou constituída no dever de substituir o acto ilegal por um acto legal ou, sendo tal impossível ou inútil, ficou obrigada a reconstituir a situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado cumprindo ao Tribunal, verificando-se desacordo entre as partes, especificar os actos em que o cumprimento do julgado se deve materializar e o prazo dentro do qual tal deve ser feito. – Vd. art.ºs 173.º e 179.º do CPTA.
E, porque assim, é que a lei determina que o Exequente, na petição, “deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias ….” – n.º 3 do art.º 176.º do CPTA.
Todavia, o disposto neste n.º 3 não significa - ao contrário do que as Recorrentes sustentam - a vinculação do Tribunal a seguir o caminho por elas indicado nem, tão pouco, que só possa decidir dentro dos limites que elas balizaram, pelo que nada impedia este Tribunal de condenar a Administração em coisa diversa do que havia sido pedido - designadamente a renovar o acto anulado quando se requerera a atribuição de uma quantia indemnizatória - desde que se entendesse que essa renovação ainda era possível e que constituía a forma legalmente adequada de execução do julgado.
Isto porque o que estava em causa era o cumprimento do decidido no recurso e a forma como tal devia ser feito e, sendo assim, havendo desacordo entre as partes ou inércia da Administração, caberia ao Tribunal indicá-la.
Ora, no caso dos autos está-se perante um situação deste tipo.
Com efeito, as Exequentes consideraram que a execução do julgado anulatório passava pelo reconhecimento de que elas “tinham direito à prática de um acto positivo de deferimento dos pedidos de equiparação a bolseiro no ano lectivo de 1986/87”, pelo reconhecimento de que o deferimento deste pedido carecia, hoje, “de sentido útil, pela própria natureza do pedido – consumível no decurso do mestrado – ocorrendo causa legítima de inexecução” e, atenta a impossibilidade de restauração natural, pelo reconhecimento de que “a reconstituição da situação actual hipotética tem que ser efectuada pelo pagamento de uma indemnização às Exequentes, para ressarcimento dos danos que lhes foram causados pela prática de actos ilegais”, a qual foi expressamente indicada.
Ou seja, as Exequentes entendem que a renovação do acto anulado era impossível ou inútil e, além disso, que a reconstituição da situação que existiria se aquele não tivesse sido praticado consistir no pagamento de uma indemnização que as ressarcisse dos danos sofridos com a prática daquele acto.
O Acórdão recorrido, porém, considerou que nada impedia a renovação do acto e, porque assim, condenou a Administração a praticar novo acto em prazo que especificou.
Ao assim decidir estava a deferir o pedido de execução do julgado, muito embora tivesse entendido que essa execução deveria ser feita por forma diferente da solicitada pelas Exequentes. O que quer dizer que, contrariamente ao alegado, o Tribunal não condenou em objecto diverso do pedido pois que este era o pedido de execução do julgado e este pedido foi satisfeito, ainda que por forma diferente da requerida.
Daí não ter havido violação do disposto na al.ª e) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e, portanto, não ocorrer a arguida nulidade.
Analisemos, agora, se o Acórdão é nulo por não ter conhecido de questões que devia ter apreciado.
3.
1. Já dissemos que a lei fulmina com a nulidade a sentença em que o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, o que significa que esse vício está relacionado com o incumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e apenas essas. - art.ºs 668.º, n.º 1, al. d), e 660.º, n.º 2, do CPC.
As Exequentes consideram que o Acórdão recorrido “não examina nenhum dos pedidos formulados na petição inicial da presente execução” e, por isso, requereram ao Tribunal Pleno a declaração de nulidade daquele Aresto e a decisão sobre aqueles pedidos.
E há que reconhecer que, em parte, têm razão.
Com efeito, e muito embora o Acórdão recorrido tenha afirmado que a renovação do acto ainda era possível e que, por isso, a execução do julgado poderia consistir num novo acto de indeferimento certo é que nada disse, directa e especificamente, sobre o pedido de reconhecimento do direito “à prática de um acto positivo de deferimento dos pedidos de equiparação a bolseiro no ano lectivo de 1986/87” no convencimento de que aquela decisão significava, por si só, uma negação, ainda que indirecta, ao referido reconhecimento.
E, se assim é, resta concluir ter sido omitida pronúncia sobre questão que devia ter sido especificamente conhecida e que Aresto sob censura incorreu no vício indicado na al.ª d), do n.º 1, do art.º 668.º do CPC, cuja sanção é a sua nulidade.
Declara-se, pois, nulo o Acórdão recorrido e passa-se a conhecer do pedido formulado nesta execução reparando-se, assim, o agravo cometido.
- 4.São os seguintes os factos provados com interesse para a decisão da causa:
- a)As Exequentes intentaram neste Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar, de 11/11/86, que, confirmando a decisão de que recorriam hierarquicamente, lhes indeferiu o pedido de equiparação a bolseiro que haviam formulado ao abrigo do disposto no DL 218/83, de 25/5.
- b)Fundamentando esse pedido na ilegalidade desse acto decorrente de vício de violação de lei e de forma.
- c)Por Acórdão de 20/6/01 (fls. 264 a 280) foi concedido provimento ao recurso e anulado aquele acto com fundamento na sua insuficiente fundamentação.
- d)Esta execução foi apresentada em 12/07/2004.
- e)Em 3/08/2006 a Administração proferiu novo acto indeferindo o pedido que as Exequentes haviam formulado. – fls. 111 a 113 dos autos que se dá por reproduzidas.
- 5.Resulta da matéria de facto que a anulação judicial do despacho que negou às Exequentes a equiparação a bolseiro para efeitos de frequência de um Mestrado em Ensino de Língua Portuguesa no ano lectivo de 1986/87 foi fundada na sua insuficiente fundamentação e que tal anulação, até ao momento da propositura da presente acção, não tinha tido consequências práticas já que a Administração, até essa data, não havia executado o Acórdão anulatório nem havia invocado causa legítima de inexecução.
E, por ser assim, as Requerentes instauraram esta execução onde pediram que se reconhecesse que (1) “tinham direito à prática de um acto positivo de deferimento dos pedidos de equiparação a bolseiro no ano lectivo de 1986/87”, que (2) hoje carecia de sentido útil o deferimento daquele pedido e, por isso, ocorria causa legítima de inexecução e que, atenta a impossibilidade de restauração natural, (3) se reconhecesse que “a reconstituição da situação actual hipotética tem que ser efectuada pelo pagamento de uma indemnização às Exequentes, para ressarcimento dos danos que lhes foram causados pela prática de actos ilegais”, os quais foram especificados.
A Administração, notificada da petição inicial e do pedido nela formulado, não contestou nem invocou causa legítima de inexecução mas, notificada do Acórdão ora declarado nulo, apressou-se a renovar o acto, indeferindo novamente o pedido de equiparação a bolseiras.
O que significa que a propositura desta execução e o Acórdão que se lhe seguiu determinou a Administração a executar o julgado anulatório e que, sendo assim, a questão que ora se nos coloca é a de saber se a forma como essa execução foi feita merece ser sufragada. Ou, dito de outra forma, a pergunta que tem de ser feita é a de saber se a execução pretendida pelas Exequentes - que passa pelo reconhecimento de determinados direitos, pela declaração de que se verifica causa legítima de inexecução e de que a reconstituição da situação natural consistirá no pagamento de uma indemnização que as compense dos danos sofridos - tem fundamento legal.
6. É sabido que o vício que determinou a anulação do acto que deu origem a esta execução foi o da sua insuficiente fundamentação, o que quer dizer que não foram razões de natureza substantiva a determinar essa anulação mas, apenas e tão só, razões de natureza formal e que, sendo assim, a decorrência normal dessa anulação será a prática de um novo acto, desta vez expurgado do vício invalidante.
Deste modo, e por força deste julgado anulatório, a Administração ficou constituída na obrigação de reapreciar o pedido que as Exequentes lhe fizeram e a praticar novo acto - à luz da realidade, material e jurídica, existente à data em que foi proferido o acto anulado – só assim não sendo se fosse visível que, por qualquer razão, a prática de um novo acto era impossível ou se mostrava inútil.
Sendo assim, e sendo que, in casu, não se verificavam tais impedimentos cumpria proferir um novo acto do qual poderia resultar tanto o deferimento como o indeferimento da sua pretensão.
E a Administração assim fez indeferindo novamente a equiparação das Exequentes a bolseiras.
Ao agir desse modo estava a cumprir o julgado e estava a fazê-lo na forma legalmente mais adequada já que inexistia causa legítima de inexecução e, atento o fundamento anulatório, nada impedia a prática de um novo acto.
Acresce, por outro lado, que a renovação do acto determinava, por si só, a improcedência do pedido de reconhecimento da impossibilidade reconstituição da situação actual hipotética, pois o deferimento deste dependia da não renovação do acto.
6. 1. Resta analisar se, como nos também nos é pedido, cumpria emitir pronúncia sobre o alegado direito ao deferimento do pedido de equiparação a bolseiras.
E a resposta a essa interrogação é negativa já que essa pronúncia só poderia ocorrer no recurso contencioso de que resultou a decisão exequenda por esta sede ser uma sede executiva destinada, unicamente, a promover o cumprimento o julgado.
É certo que nos termos do n.º 3 do art.º 45.º do CPTA “a não formulação dos pedidos cumulativos mencionados no número anterior não preclude a possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas no âmbito do processo de execução da sentença de anulação”, mas também o é que os referidos pedidos são a prática do acto devido, a reconstituição da situação actual hipotética ou o cumprimento dos deveres que o não foram função da prática do acto impugnado, a anulação ou declaração de nulidade do contrato em cujo procedimento de formação se integrava o acto impugnado e outros pedidos relacionados com a execução do contrato quando o acto impugnado seja relativo a essa execução, isto é, pedidos que decorrem naturalmente da anulação do acto impugnado.
Ora, o pedido de equiparação das Exequentes a bolseiras não constitui uma decorrência natural do acto anulado já que foi o indeferimento desse pedido que determinou a propositura do recurso contencioso e da presente execução e a sua legalidade é, ainda hoje, a questão central que divide as Exequentes da Administração.
Sendo assim, e sendo este um processo executivo cuja finalidade é apenas fazer cumprir o que se decidiu no recurso contencioso e sendo ainda que a renovação do indeferimento daquele pedido em cumprimento do julgado anulatório pode determinar uma nova impugnação, não nos cabe aqui emitir pronúncia sobre a legalidade de um acto que já foi anulado. E, por isso, é impertinente pedir que se reconheça que Exequentes têm direito, “à prática de um acto positivo de deferimento dos pedidos de equiparação a bolseiro no ano lectivo de 1986/87”
E daí que dele não se tome conhecimento.
Nesta conformidade, tendo-se em conta que a execução do julgado passava pela prática de um novo acto nos termos acima referidos e que esse acto foi praticado já no decurso desta execução, julga-se extinta a instância.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Março de 2007. Costa Reis (relator) - Rui Botelho - Azevedo Moreira.