Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs no TAF do Porto, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA acção administrativa em que impugnou o despacho do Ministro da Administração Interna de 17.02.2021, que determinara a sua aposentação compulsiva, alegando prescrição do procedimento disciplinar, alegando a excepção da prescrição do procedimento disciplinar e, subsidiariamente, ilegalidade do despacho que lhe aplicara a pena disciplinar.
2. Por sentença de 30.03.2023, o TAF do Porto julgou a acção improcedente, concluindo que inexistia prescrição do procedimento disciplinar e que estavam verificados os pressupostos legais para a aplicação daquela pena disciplinar.
3. O A. recorreu para o TCA alegando erros de julgamento, que aquele Tribunal, por acórdão de 09.05.2025 não considerou procedentes, pelo que negou provimento ao recurso.
É dessa decisão que vem agora interposto o recurso de revista.
4. O A. e aqui Recorrente insiste, primeiramente, na tese da prescrição do procedimento. Na fundamentação do aresto recorrido pode ler-se o seguinte: “(…) O processo disciplinar foi instaurado em 24.03.2010 e foi suspenso, nos termos do artigo 37°, n° 3, do Regulamento Disciplinar da PSP, em 11.08.2015. Esgotando-se entre estas datas 5 anos, 4 meses e 18 dias.
Restando assim dos referidos 7 anos e seis meses, 2 anos 1 mês e 12 dias até ao termo final do prazo cuja contagem se reiniciou com a reabertura do disciplinar em 28.09.2018, na sequência da decisão penal condenatória transitada em julgado, dado que a suspensão não invalida o tempo decorrido antes da sua verificação.
Faltando 2 anos e 1 mês para se completar o prazo prescricional, e tendo em conta que o mesmo se reiniciou em 28.09.2018, forçoso é concluir que o mesmo terminaria no dia 29.10.2020 (…)”.
Uma interpretação que parece bulir com o que se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.2024 (proc 02671/15.4BESNT) quando nele se afirma o seguinte “(…) forçoso é concluir que já tinha decorrido o prazo normal de prescrição de 5 anos quando o Recorrido foi notificado da acusação disciplinar, de nada relevando, em tal situação, o facto de ainda não se ter esgotado o prazo global de 7 anos e 6 meses quando o mesmo foi notificado pessoalmente da decisão sancionatória. Como bem nota o Ministério Público no seu parecer junto aos autos “o que verdadeiramente importa distinguir é a utilidade e a aptidão dos dois prazos de prescrição: o prazo normal, no caso de cinco anos e o prazo máximo, no caso de sete anos e seis meses. Sendo que este só opera se aquele não se extinguiu, pelo decurso do tempo, salvaguardado o período máximo de suspensão e antes de qualquer ocorrência interruptiva. Sob pena de tornar imprestável e inutilizar a previsão legal do prazo normal de prescrição (…)”.
Em suma, no acórdão recorrido o prazo que se teve em conta para efeitos de apurar se ocorrera ou não prescrição do processo disciplinar foi o prazo de 7 anos e seis meses; já a jurisprudência mais recente deste STA parece concluir que este prazo só pode ser mobilizado se entretanto não se tiver esgotado prazo normal de 5 anos. Trata-se, pois, da aplicação de um diferente parâmetro jurídico para factualidades semelhantes, pelo que importa revisitar a questão para estabilizar uma orientação clara da posição deste Tribunal Supremo, independentemente até de daí resultar ou não uma revogação do decidido pelas instâncias no caso concreto. É a relevância social do tema, dado o número de vezes que a questão surge discutida nos processos, que justifica aqui a derrogação da excepcionalidade desta via recursiva e a admissão do presente recurso de revista. E nem o facto de estar em causa um regime jurídico entretanto modificado põe em causa esta relevância social, pois a jurisprudência recente mostra que ainda se encontram pendentes diversos processos subordinados a este regime jurídico, devendo assegurar-se a respectiva aplicação uniforme.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 16 de outubro de 2025. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.