Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa :
AA, residente em ..., portador do Passaporte n.º ..., emitido pela Dinamarca, instaurou no Tribunal da Propriedade Intelectual uma acção declarativa de simples apreciação, em processo comum contra Agence France-Press, com sede em ..., e com sucursal portuguesa na ..., adiante designada abreviadamente AFP, na qual pediu ao Tribunal que declare que :
«a) é autor singular das 7782 fotografias tiradas ao serviço da AFP e para esta, enquanto seu trabalhador subordinado em Portugal, entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008;
b) adquiriu originariamente, à luz do Direito português, o direito de autor sobre cada uma dessas 7782 fotografias;
c) a Cláusula 8 do segundo contrato de trabalho celebrado entre AA e a AFP, em 19 de Março de 2008, é inválida, nomeadamente:
i) Nula e de nenhum efeito em Portugal, com base em qualquer dos fundamentos invocados, nomeadamente, por violação do disposto no art.º 44.º do CDADC, do disposto no art. 15.º do DL n,º 446/85, e do disposto nos artigos 280.º, n.º 1 e 294.º do Código Civil,
ii) Anulável, com fundamento em usura (art.º 282.º, n.º 1 do Código Civil), requerendo-se, caso não seja declarada nula, que seja anulada,
iii) E que, em qualquer caso, mesmo que não se decida no sentido da invalidade da dita Cláusula, a mesma seja declarada juridicamente ineficaz em Portugal, não desencadeando, nomeadamente, qualquer transmissão (“cedência”) a favor da AFP dos direitos de autor de AA sobre as fotografias tiradas por si entre 2005 e 18 de Março de 2008, enquanto trabalhava em Portugal como trabalhador subordinado da demandada.
d) permanece, à luz da lei portuguesa, o (único) titular dos direitos de autor sobre as 7782 fotografias tiradas enquanto trabalhador da AFP em Portugal, entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008.»
Para tanto, alega, em síntese, que :
Entre 17 Janeiro de 2005 e 18 Março de 2008 tirou 7.782 fotografias para a Ré enquanto trabalhador do respectivo escritório de Lisboa.
À luz do direito português essas fotografias constituem criações intelectuais originais e, portanto, são obras protegidas por direitos de autor.
O Direito português lhe conferiu a titularidade originária desses direitos.
Não perdeu a titularidade dos referidos direitos apesar de o contrato que celebrou com a Ré em 19 de Março de 2008 em Hong Kong conter uma cláusula através da qual ele cedeu à Ré os aludidos direitos, porquanto, à luz do direito português, que é o direito aplicável para aferir a licitude da referida cláusula, essa cessão é inválida ou, no mínimo, é ineficaz.
Devidamente citada, a Ré contestou.
Alegou que mesmo que se admitisse que, à luz do direito português, as fotografias tiradas por AA entre Janeiro de 2005 e Março de 2008, no período em que trabalhou para Ré em Portugal ao abrigo de um contrato de trabalho aqui celebrado, pudessem ser consideradas obras intelectuais protegidas por direitos de autor e que o Autor adquiriu originariamente a titularidade desses direitos, o certo é que, através de contrato celebrado entre o Autor e o escritório da Ré em Hong Kong em 19 de Março de 2008, que as partes submeteram à lei e aos tribunais de Hong Kong, o Autor cedeu, de forma totalmente livre, esclarecida, com pleno conhecimento de causa e sem quaisquer constrangimentos, à Ré, a titularidade plena dos referidos direitos, pelo que os tribunais portugueses carecem de competência internacional para se pronunciarem sobre a validade e a eficácia dessa cláusula.
E, mesmo que os tribunais portugueses possuíssem essa competência, a aferição da validade e da eficácia da dita cláusula deveria ser feita à luz da lei de Hong Kong, que inequivocamente a considera válida e eficaz, e não à luz da legislação portuguesa, razão pela qual, o Tribunal, ainda que se possa pronunciar sobre o mérito dos dois primeiros pedidos formulados pelo Autor e independentemente da decisão que vier a tomar quanto aos mesmos, deverá declarar-se internacionalmente incompetente para se pronunciar sobre os dois restantes ou, caso, quod non, decida pronunciar-se sobre eles, deverá declará-los improcedentes.
E ainda que, o Tribunal decidisse pronunciar-se à luz do direito português sobre os dois últimos pedidos formulados pelo Autor, e considerasse que o Autor efectivamente detém os direitos impugnatórios que pretende exercer através dos mesmos, sempre deveria, em todo o caso, paralisar esse exercício atendendo ao carácter abusivo (por excessiva e manifestamente contraditório, tardio e inesperado) do mesmo.
Mais invoca a R. a excepção peremptória de caducidade do exercício do hipotético direito de anulação com fundamento em usura, da cláusula 8.ª do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré em Hong Kong em 2008, bem como a excepção peremptória do abuso do direito pelo carácter abusivo dos terceiro e quarto pedidos formulados pelo Autor.
O A., notificado para se pronunciar sobre as excepções deduzidas pela R. replicou, pugnando pela improcedência da excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses e da alegação da inaplicabilidade da lei portuguesa, concluindo que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar e decidir os pedidos formulados nas alíneas c) e d) da acção e que a lei portuguesa é a lei aplicável à presente acção.
Mais defende a improcedência da excepção peremptória de caducidade do direito de anulação da cláusula 8 por usura porquanto este prazo não se conta, da extinção do contrato de trabalho, mas sim do conhecimento da usura, facto que facto ocorreu para o demandante com a propositura da presente acção, quando o ora mandatário o elucidou do regime jurídico português na matéria, até aí para si desconhecido. Como também não pode proceder o invocado abuso de direito, uma vez que não há alegação de factos que consubstanciem minimamente a aplicação da figura.
Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, com identificação do objecto do litigio e enunciação dos temas da prova, remetendo o tribunal para final, o conhecimento da excepção de competência internacional dos tribunais portugueses para se pronunciarem sobre a validade e a eficácia da cláusula 8.ª do segundo contrato de trabalho assinado entre o A. e a R. em Hong Kong, atento o alegado pelas partes.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença em que foi declarada a acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada e foi declarado:
1º Procedente a excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem dos pedidos formulados pelo A. nas al. c) e subal. i), ii) e iii) e al. d) da sua petição inicial, absolvendo a Ré dos mesmos, ficando prejudicado o demais peticionado.
2º Que AA é autor singular das fotografias tiradas ao serviço da AFP e para esta, enquanto seu trabalhador subordinado em Portugal, entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008, conforme peticionado na al. a) do seu petitório;
3º Improcedente o pedido constante na al. b) do petitório, ou seja, improcede o pedido para declarar que AA adquiriu originariamente, à luz do Direito português, o direito de autor sobre cada uma das fotografias tiradas em Portugal, entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008.
Inconformado, o autor recorreu para o presente Tribunal da Relação, recurso que foi admitido, tendo nas alegações que apresentou, formulado o que designou por “conclusões” :
“I. ENQUADRAMENTO PRÉVIO AO PRESENTE RECURSO
a) Do contrato de trabalho do Autor como responsável fotográfico (fotojornalista) do escritório de Lisboa
- Pela presente acção, o Autor vem reclamar protecção de Direito de Autor português, em Portugal, contra a AFP francesa.
- Entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008 o Autor trabalhou para a ré AFP, nos termos de contrato de trabalho junto aos autos e provado.
- Este contrato visava o desempenho do Autor como fotojornalista ou, recorrendo às palavras do contrato de trabalho (Ponto 1.14 da Sentença recorrida), «prestar à AFP, sob a autoridade e a supervisão desta, a sua actividade de Jornalista com a categoria de responsável fotográfico do escritório de Lisboa da mesma agência noticiosa (Cláusula 1.ª).
- O contrato de trabalho foi celebrado, em Lisboa, com a sucursal portuguesa da AFP, para valer em Portugal, ao abrigo da lei portuguesa, contendo, inclusivamente, um pacto de aforamento que comete a competência exclusiva para dirimir qualquer litígio entre as partes ao Tribunal de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro (Cláusula 8.ª, Ponto 1.14 da Sentença recorrida).
- Segundo o contrato de trabalho, o local de trabalho do Autor era «a redacção da AFP em Lisboa» (Cláusula 2.ª, n.º 1, Ponto 1.14 da Sentença recorrida).
- As partes nada convencionaram sobre a atribuição do direito de autor sobre obra criada em execução do contrato de trabalho.
b) Das 7782 fotografias criadas pelo Autor em execução do contrato de trabalho em Portugal
- Durante todo o tempo da execução do contrato de trabalho em Portugal, enquanto trabalhava no nosso país para a sucursal da AFP, em Lisboa, o Autor produziu cerca de 7782 fotografias.
- Todas essas fotografias podem ser confrontadas no Sítio oficial da AFP em www.afpforum.com.
c) Os direitos de autor (sobre as fotografias) que o Autor invoca nos presentes autos são direitos de autor portugueses
- O direito de autor é um direito de base territorial (princípio da territorialidade): ele pertence à ordem jurídica que confere a protecção ao criador intelectual.
- Por essa razão, quando a protecção jurídico-autoral vem reclamada em Portugal, o Direito de Autor português é o único a que importa atender (art. 63.º do CDADC) 19.
19 Não confundir, como tantas vezes se faz, inclusivamente no Parecer junto aos autos, pretensões indemnizatórias fundadas em violação de direito de autor com protecção autoral. A aplicação de um regime estrangeiro de responsabilidade civil em Portugal respeita ao Direito das Obrigações, não ao Direito de Autor. A obrigação de indemnização tem por fonte a responsabilidade civil, não qualquer instituto de Direito de Autor. Por isso, se não se confundirem as matérias – “alhos com bugalhos” – a protecção jurídico autoral em Portugal apenas está submetida à lei portuguesa, conforme decorre do art. 63.º do CDADC.
- Desta forma, o reconhecimento judicial da protecção jurídico-autoral de AA que se pede nos presentes autos deve ser entendido, como sempre se deixou claro na presente acção, como uma protecção de Direito português, para valer em Portugal.
II- DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES PARA A PRESENTE ACÇÃO
a) A sentença proferida pelo Tribunal a quo
- Tendo decidido pela aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, aplicável desde 10 de Janeiro de 2015, o Tribunal recorrido concluiu:
«… constata-se que os tribunais portugueses não dispõem, de competência internacional para conhecerem do litígio atinente ao contracto de trabalho celebrado entre as partes em 2008, uma vez que o mesmo nenhuma conexão apresenta com a ordem jurídica portuguesa, acrescentando-se que, sempre se chegaria à mesma conclusão por aplicação do pacto privativo de jurisdição ínsito na cláusula 17.º do 2.º contracto de trabalho, celebrado entre as partes em 2008, em Hong Kong e que se considera válido por não se ter provado qualquer vício que o invalide, por força do disposto no art.º 94.º do CPC».
b) Conexão com a ordem jurídica portuguesa e princípio forum non conveniens
- Sustenta o Tribunal recorrido, que o dito litígio «nenhuma conexão apresenta com a ordem jurídica portuguesa» (cf. a sentença recorrida a fls).
- Em completa oposição com o argumento do Tribunal recorrido, afirma-se que este litígio só tem a ver com a ordem jurídica portuguesa e que nenhum tribunal no mundo inteiro está mais bem colocado do que os tribunais portugueses para o dirimir.
- Começa-se por lembrar um facto que decorre desta acção: o Autor vem reclamar em Portugal a protecção do Direito português, invocando direitos de autor atribuídos pelo nosso ordenamento jurídico (direitos de autor portugueses).
- Com efeito, o Autor exerce na presente acção, em Portugal, repete-se, os direitos de autor que a ordem jurídica portuguesa lhe atribuiu por obras fotográficas por si criadas entre Janeiro de 2005 e Março de 2008.
- Apesar de ser um cidadão estrangeiro (com nacionalidade dinamarquesa), AA trabalhou, nesse período, em Portugal.
- Residindo no nosso país.
- Os direitos de autor em causa constituíram-se em Portugal, com a criação das fotografias protegidas.
- E foram atribuídos a AA pelo Direito português, conforme se demonstrará adiante.
- Ou seja, a protecção jurídico-autoral das obras fotográficas em causa nos presentes autos foi obtida pelo demandante enquanto trabalhava para a sucursal da AFP em Portugal.
- Ora, o Autor deduziu na presente acção os seguintes pedidos:
«c) Que a Cláusula 8 do segundo contrato de trabalho celebrado entre AA e a AFP, em 19 de Março de 2008, é inválida, nomeadamente:
i) Nula e de nenhum efeito em Portugal, com base em qualquer dos fundamentos invocados, nomeadamente, por violação do disposto no art. 44.º do CDADC, do disposto no art. 15.º do DL n,º 446/85, e do disposto nos artigos 280.º, n.º 1 e 294.º do Código Civil,
ii) Anulável, com fundamento em usura (art. 282.º, n.º 1 do Código Civil), requerendo-se, caso não seja declarada nula, que seja anulada,
iii) E que, em qualquer caso, mesmo que não se decida no sentido da invalidade da dita Cláusula, a mesma seja declarada juridicamente ineficaz em Portugal, não desencadeando, nomeadamente, qualquer transmissão (“cedência”) a favor da AFP dos direitos de autor de AA sobre as fotografias tiradas por si entre 2005 e 18 de Março de 2008, enquanto trabalhava em Portugal como trabalhador subordinado da demandada.
d) Que AA permanece, à luz da lei portuguesa, o (único) titular dos
direitos de autor sobre as 7782 fotografias tiradas enquanto trabalhador da AFP em Portugal, entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008.».
- Conforme se pode atentar, do que se trata nos pedidos formulados nas alíneas c) e d) da p.i., é de impugnar a transmissão dos direitos de autor portugueses, atribuídos a AA enquanto trabalhava em Portugal entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008, através da cláusula 8 do contrato de trabalho para o sudeste asiático em 19 de Março de 2008 (doc. 2 com a p.i.).
- O Autor pretende, pois, que seja declarada em Portugal que a cláusula 8 do contrato de trabalho para o sudeste asiático datado de 19 de março de 2008 não operou validamente, em Portugal, a favor da demandada, a transmissão dos direitos de autor sobre as fotografias tiradas, enquanto ao serviço da ré, entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2019.
c) O litígio dos autos não encerra um conflito de natureza laboral, não respeita a qualquer contrato de trabalho, mas sim unicamente ao regime jurídico de Direito de Autor
- Na sentença recorrida, o Tribunal a quo conclui que:
«… constata-se que os tribunais portugueses não dispõem, de competência internacional para conhecerem do litígio atinente ao contracto de trabalho celebrado entre as partes em 2008».
- Esta conclusão está em conformidade com a premissa de partida da sentença:
«Ora, considerando o supra exposto temos de chamar à colação o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, aplicável desde 10 de Janeiro de 2015 (salvo quanto aos artºs 75º e 76º, aos quais se aplica desde 10 de Janeiro de 2014), que se aplica aos presentes autos já que as matérias em discussão se prendem, por um lado com um contracto de trabalho e por outro lado com direitos de autor».
- A premissa de que o Tribunal recorrido parte, de que o presente litígio constitui um litígio de natureza laboral («do litígio atinente ao contracto de trabalho celebrado entre as partes em 2008»), está errada e revela uma clara incompreensão desse Tribunal sobre a verdadeira natureza jurídica do litígio dos autos.
- Nos presentes autos não se discute nenhuma questão de contrato de trabalho ou, mais amplamente, de Direito do Trabalho.
- Nada, absolutamente nada, da relação jurídica laboral entre AA e a demandada AFP surge controvertida nos autos.
- A fonte de equívoco do Tribunal recorrido reside no facto de o Autor impugnar que a cláusula 8 do contrato de trabalho (o segundo contrato de trabalho aludido nos autos e que se segue ao contrato de trabalho “português”, concluído em Janeiro de 2005), com data de 19 de Março de 2008, haja transmitido para a demandada AFP os direitos de autor de AA sobre as fotografias por si tiradas entre 5 de Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008.
- Porém, o facto de a AFP haver decidido colocar no texto do contrato de trabalho celebrado em 19 de Março de 2008 uma cláusula atinente à transmissão de direitos vários – incluindo os direitos de autor sobre as obras fotográficas criadas por AA no tempo em que trabalhou em Portugal para a AFP - previamente adquiridos, e na titularidade, do Autor, não transforma o litígio decorrente da discussão dos efeitos jurídicos dessa cláusula num litígio atinente ao Direito de Trabalho.
- O que o Autor solicitou ao Tribunal que apreciasse não foi qualquer incumprimento contratual do contrato de trabalho com a AFP ou qualquer ilicitude de Direito do Trabalho relativa a esse contrato, mas sim a existência ou não de uma válida transmissão dos seus direitos de autor sobre as fotografias tiradas por si entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008.
- O presente litígio, na parte que respeita aos pedidos apresentados nas alíneas c) e d) da p.i., diz respeito exclusivamente ao Direito de Autor – à questão da validade da transmissão de direitos de autor operada pela cláusula 8.ª do contrato de trabalho assinado a 19 de Março de 2008 - e nada tem a ver, repete-se, com o contrato de trabalho com a AFP, ou seja, com a relação jurídico-laboral das partes.
e) O regime jurídico dos artigos 20.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 respeita
somente à relação jurídica laboral emergente de contrato de trabalho e não é aplicável
ao caso dos autos
- O entendimento do Tribunal foi este:
«O critério geral de competência fixado nos artigos 4.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento, conjugados com o artigo 63.º, n.º 1, do mesmo determinam que a acção deveria ser, em homenagem ao princípio actor sequitur forum rei, instaurada em França, por ser esse o Estado-Membro do domicílio da Ré, visto que é aí que a mesma possui a sua sede social» (sentença recorrida, a fls.).
- Argumenta o Tribunal recorrido (sentença recorrida a fls.):
«O mesmo se dirá dos factores de competência consignados no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), sub. al. i) do Regulamento, que atribuem essa competência ao tribunal do lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho, ou
ao tribunal do lugar onde efectuou mais recentemente o seu trabalho, os quais apontam
para os tribunais tailandeses.
O mesmo sucede quanto ao factor de competência consignado no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), sub al. ii), do Regulamento, que a atribui ao tribunal do lugar onde se situa ou situava o estabelecimento que contratou o trabalhador se este não efetua ou efectuava habitualmente o seu trabalho num único país, lugar esse que era, Hong Kong».
- Toda esta argumentação do Tribunal recorrido cai pela base quando se considera que os pedidos apresentados nas alíneas c) e d) da p.i. envolvem unicamente a apreciação da existência ou não de uma transmissão válida dos direitos de autor de AA relativos às obras fotográficas por si criadas entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008.
- A circunstância de as partes haverem inserido a cláusula de transmissão de direitos intelectuais em contrato de trabalho (a cláusula 8.ª do contrato de trabalho para o sudeste asiático) não transforma a discussão jurídica sobre a validade dessa transmissão - e, portanto, se ela teve lugar ou não - numa discussão sobre o contrato de trabalho.
i) A interpretação do art. 21.º, n.º 1 alínea b), i) e ii) do Regulamento n.º 1215/2012
- Dispõe este preceito:
«1. Uma entidade patronal domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada:
…
b) Noutro Estado-Membro:
i) no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ou no tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho, ou
ii) se o trabalhador não efetua ou não efetuava habitualmente o seu trabalho num único país, no tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que
contratou o trabalhador».
- Conforme ficou abundantemente provado nos autos (cf. o depoimento de parte
do Autor, a fls. e os factos provados nos pontos 1.13 a 1.24 da matéria de facto, na sentença, a fls.), AA, enquanto fotojornalista, circulava por vários estabelecimentos internacionais da AFP, aliás, de acordo com a prática corrente nessa empresa.
- E é isso que explica a sucessão de contratos de trabalho entre as mesmas partes (cf. os factos provados nos pontos 1.13 a 1.24 da sentença recorrida).
- Esta circunstância coloca a situação dos autos no ponto ii), do art. 21.º, alínea
b) do Regulamento n.º 1215/2012, afastando, nos respectivos termos, a aplicação da
alínea i), e a competência dos tribunais tailandeses, ao contrário do que, erradamente,
consta da fundamentação da sentença recorrida.
- O Regulamento n.º 1215/2012 permite neste preceito que a entidade patronal
seja demandada noutro Estado-membro que não o do domicílio (o que afasta os tribunais franceses, sede social da AFP), nomeadamente, “no tribunal do lugar onde se
situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador” (art. 21.º, n.º 1 alínea b), ii).
- O Tribunal recorrido interpreta esta alínea como determinando a competência
internacional dos tribunais de Hong Kong para julgar da transmissão dos direitos de autor portugueses de AA (cf. a sentença recorrida, a fls.).
- Porém, basta atentar no confronto entre o ponto i) do art. 21.º, alínea b), com
o ponto ii) do mesmo artigo, que a sentença recorrida clama a aplicação aos autos, para se perceber imediatamente, que este último (ii) confere ao trabalhador o direito a
intentar a acção no tribunal de um Estado-membro anterior no qual celebrou o contrato de trabalho (“se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador”).
- O que é manifestamente o caso do demandante, que trabalhou para a sucursal
de Portugal da AFP, em Lisboa, e foi aí que criou as fotografias e adquiriu os direitos de autor correspondentes, tudo ao abrigo do Direito português.
- O estabelecimento a que alude o art. 21.º, n.º 1 alínea b), ii), não é o de Hong
Kong, como de forma equivocada, a nosso ver, alude o Tribunal recorrido na aplicação deste preceito, mas o de Portugal.
- Não foi, afinal, durante o tempo de execução do contrato de trabalho português, celebrado com a sucursal da AFP em Lisboa, que se constituíram os direitos
de autor cuja transmissão se discute nos autos?
- O estabelecimento que contratou AA para realizar as fotografias a
cujos direitos de autor se reportam os presentes autos foi a sucursal de Portugal da AFP.
- A que título é que um tribunal de um país que nem sequer era o país de realização da prestação laboral do Autor (os três países do sudeste asiático estão identificados em cláusula do contrato de trabalho de 9 de Março de 2009 e a base do trabalho do Autor seria a Tailândia – cf. o ponto 1.17 da matéria de facto) seria o tribunal competente para apreciar de direitos de autor portugueses preexistentes a esse
contrato?
- Por essa razão, o art. 21.º, n.º 1 alínea b), ii) atribui ao trabalhador o direito de litigar com o estabelecimento com o qual o litígio está relacionado.
- No caso dos autos, esse estabelecimento é a sucursal portuguesa da AFP, com
a qual AA celebrou o contrato de trabalho durante o qual produziu as fotografias objecto dos direitos de autor discutidos nos autos.
- Assim, o art. 21.º, n.º 1 alínea b), ii) do Regulamento n.º 1215/2012 atribui aos tribunais portugueses a competência internacional para julgar o litígio dos autos,
nomeadamente, dos pedidos realizados nas alíneas c) e d) da p.i.
i) A interpretação do art. 23.º do Regulamento n.º 1215/2012, na linha interpretativa do Tribunal recorrido, dita a competência internacional dos tribunais portugueses
- Para além de fundamentar a recusa de competência internacional dos tribunais portugueses no art. 21.º, n.º 1 alínea b), pontos i) e ii) do Regulamento n.º 1215/2012, o tribunal recorrido consegue ainda vislumbrar na aplicação do art. 23.º desse Regulamento a competência internacional dos tribunais de Hong Kong:
«Finalmente, não se pode esquecer que o art.º 23.º do Regulamento estipula que:
As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que:
1) Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou
2) Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na
presente secção.
Da cláusula 17.ª do segundo contracto também decorre que os tribunais escolhidos pelas partes, eram in casu, os de Hong Kong» (cf. a sentença recorrida a fls.).
- O preceito em causa prevê a possibilidade de empregador e trabalhador poderem afastar o regime jurídico constantes dos artigos anteriores, em duas hipóteses:
- Um acordo posterior ao surgimento do litígio;
- Um acordo que permita ao trabalhador recorrer a tribunais de país diferente do que resulta do regime jurídico dos artigos 20.º a 22.º do Regulamento n.º 1215/2012.
- Ora, é de todo evidente, que a hipótese do número 1) do art. 23.º não se verifica, porquanto não houve qualquer acordo com posterior ao surgimento deste litígio entre o Autor e a AFP.
- Quanto à hipótese do número 2) do art. 23.º ela também não se verifica com a interpretação levada a cabo pelo Tribunal, uma vez que considerando o Tribunal a quo que o art. 21.º, n.º 1, alínea b), ii) determina a competência internacional dos tribunais de Hong Kong (cf. a sentença recorrida a fls.), assim como a cláusula 17.ª do contrato de trabalho, as partes não estariam a recorrer a tribunal diverso do previsto na presente secção.
- Admitindo, no entanto, a aplicabilidade da Secção 5 do Regulamento n.º 1215/2012 e, deste modo, também do art. 23.º, o que se faz apenas como hipótese de raciocínio e sempre rejeitando essa aplicabilidade, então, o sentido deste preceito seria o de validar, não a competência internacional dos tribunais de Hong Kong, como se defende na sentença recorrida, mas sim a competência internacional dos tribunais portugueses.
Como?
- Pela ponderação, não da cláusula 17.ª do contrato de trabalho de 9 de Março de 2008 (o segundo contrato de trabalho), mas sim da cláusula idêntica acordada no contrato de trabalho do Autor para Portugal (Cláusula 8), que dispõe a “competência do foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro”.
- Tratando-se de direitos de autor adquiridos por AA sobre obras fotográficas criadas por virtude do cumprimento do contrato de trabalho português, enquanto o mesmo esteve em vigor, o acordo das partes quanto ao foro competente para aferir da existência e validade da transmissão dos direitos de autor sobre essas obras é, de acordo com o art. 23.º, 2) do Regulamento n.º 1215/2012 o da Cláusula 8 do contrato de trabalho português, ou seja, o tribunal português da Comarca de Lisboa, e não o da cláusula 17.ª do segundo contrato de trabalho concluído em 9 de Março de 2008, para o sudeste asiático, que aponta para os tribunais de Hong Kong.
- Por conseguinte, no cenário que o Tribunal recorrido toma por correcto, de aplicação da Secção 5 do Regulamento n.º 1215/2012, o que se rejeita, os tribunais portugueses são os internacionalmente competentes para a presente acção (para apreciação dos pedidos feitos nas alíneas c) e d) da p.i.), por virtude do art. 23.º, 2) do
Regulamento n.º 1215/2012, que manda atender ao acordo preexistente entre as partes constante da Cláusula 8 do contrato de trabalho português.
f) Da aplicação do art. 24.º do Regulamento (UE) n.º 215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012. Neste preceito englobam-se todos os direitos sujeitos ao princípio da territorialidade
- Atendendo à teleologia do Regulamento n.º 215/2012, a sede normativa para
a definição da competência internacional dos tribunais em matéria de direitos de autor
é o art. 24.º.
- A este propósito consta da sentença recorrida (a fls.) o seguinte trecho:
«O Regulamento é aplicável a ambas as matérias, contendo, regras especificas em matéria de contracto individual de trabalho, nos artigos 20 e ss e pese embora não contenha regras especificas sobre direito de autor, contém regras específicas sobre direito da propriedade industrial, como por ex. o art.º 24, n.º 4, que refere a regra de competência exclusiva dos tribunais dos estados membros em matéria de propriedade industrial, sujeitos a registo, o que não é o caso dos direitos de autor, motivo pelo qual
se aplica o Regulamento, não se conhecendo, nem na doutrina nem na jurisprudência, qualquer argumento válido ou decisão contrária à aplicabilidade deste Regulamento, em matéria de direitos de autor».
- Na verdade, o legislador comunitário não menciona os direitos de autor no texto do art. 24.º, como faz com os direitos de propriedade industrial (n.º 4), sendo igualmente verdadeiro, que também não alude a esses direitos em qualquer outra disposição do Regulamento n.º 215/2012.
- Na verdade, o que está subjacente a todas as situações do art. 24.º é o princípio da territorialidade: quando o princípio da territorialidade vale, o Regulamento n.º 215/2012 respeita a competência internacional dos tribunais do Estado-membro.
Tomem-se os exemplos paradigmáticos e clássicos dos direitos reais sobre imóveis (n.º 1), os direitos de propriedade industrial (n.º 4) ou a competência dos tribunais do lugar da execução (n.º 5).
- Ora, os direitos de autor são direitos territoriais e o princípio da territorialidade vale para os direitos de autor, como vale para os direitos privativos industriais ou para os direitos reais sobre imóveis, aliás, com consagração legal expressa no Direito português (art. 63.º do CDADC).
- Nesta ordem de ideias, mediante interpretação extensiva do art. 24.º do Regulamento n.º 215/2012, compatibilizando a ausência de menção literal com o propósito regulador, ou através de uma operação de integração analógica, considerando-se a existência de uma lacuna legal e promovendo-se a sua integração de acordo com o disposto no art. 10.º, n.º 1 do Código Civil, que envolverá a aplicação do disposto no n.º 4 desse preceito, por analogia, a competência internacional para apreciar dos pedidos apresentados nas alíneas c) e d) da p.i. é exclusivamente dos tribunais portugueses.
- Em matéria de validade da transmissão de direitos de autor portugueses, atribuídos pelo Direito de Autor nacional, os tribunais portugueses são os internacionalmente competentes para dirimir os litígios existentes.
g) Subsidiariamente: da aplicação do art. 7.º, n.º 5 do Regulamento (UE) n.º 215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012
- Admitindo, porém, como hipótese de trabalho, sem conceder, que se considera inaplicável o art. 24.º do Regulamento n.º 215/2012, este mesmo Regulamento atribui aos tribunais portugueses competência internacional para a presente acção com base em dois outros fundamentos.
- O primeiro desses fundamentos reside no disposto no art. 7.º, n.º 5 do Regulamento n.º 215/2012, que afasta a aplicação do critério inserto no art. 4.º, n.º 1 (art. 5.º, n.º 1).
118- Ouçamos, no entanto, o que se diz na sentença recorrida (a fls.):
«O critério geral de competência fixado nos artigos 4.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento, conjugados com o artigo 63.º, n.º 1, do mesmo determinam que a acção deveria ser, em homenagem ao princípio actor sequitur forum rei, instaurada em França, por ser esse o Estado-Membro do domicílio da Ré, visto que é aí que a mesma possui a sua sede social;
O factor de competência concorrente consignado no artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento, fundado na circunstância de o litígio ser «relativo à exploração de uma sucursal», é inoperante, no caso em apreço, a fim de determinar a competência dos tribunais de qualquer Estado-Membro, visto que o litígio é, pelo que respeita ao contracto de trabalho celebrado em 2008, relativo à exploração da sucursal da AFP, em Hong Kong».
- O que está em causa nos pedidos apresentados nas alíneas c) e d) da p.i. é unicamente a apreciação da existência ou não de uma transmissão válida dos direitos de autor portugueses de AA relativos às obras fotográficas por si criadas entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008.
- O que se prende com a exploração da sucursal da AFP, em Hong Kong, é a relação jurídica laboral, a execução do contrato de trabalho celebrado entre AA e essa sucursal, mas, como se viu, esse contrato não é objecto de discussão nos autos nem há qualquer litígio entre as partes quanto a ele.
- Nada, absolutamente nada, deste litígio se prende com a exploração da sucursal da AFP, em Hong Kong, a não ser a circunstância de haver sido incluída na cláusula 8.ª do contrato de trabalho celebrado entre AA e a AFP em 19 de Março de 2008 uma cláusula de transmissão de direitos intelectuais preexistentes a esse contrato.
- Ora, se esses direitos de autor resultaram de trabalho fotográfico realizado entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008 em cumprimento de contrato de trabalho português, celebrado com a sucursal portuguesa da AFP, como pode um litígio sobre a
transmissão desses direitos ter de ver com a «exploração da sucursal da AFP, em Hong
Kong»?
- Lembram-se aqui factos provados na presente acção:
- O demandante AA, fotojornalista de profissão, celebrou um contrato de trabalho para trabalhar, em Portugal, «com a categoria de responsável fotográfico do escritório de Lisboa» da AFP (cf. a cláusula 1.ª do contrato de trabalho);
- O contrato foi celebrado com a sucursal de Lisboa da AFP (cf. o contrato de trabalho junto);
- O local de trabalho convencionado foi «a redacção da AFP em Lisboa» (cf. a cláusula 2.ª, n.º 1 do contrato de trabalho junto);
- As 7782 fotografias cuja autoria o demandante reclama na presente acção foram tiradas ao serviço da sucursal da AFP em Portugal;
- Enquanto trabalhador da demandada no nosso país;
- Os direitos de autor sobre essas fotografias constituíram-se em Portugal;
- E foram adquiridos pelo demandante AA em Portugal;
- Enquanto domiciliado no nosso país;
- E em cumprimento de contrato de trabalho regido pelo Direito português.
- Houvesse o Tribunal recorrido compreendido correctamente, que o que está
em causa é uma questão de Direito de Autor – a existência ou não de transmissão válida a favor da AFP dos direitos de autor portugueses de AA – e não de contrato de trabalho e não poderia deixar de concluir que o presente litígio apenas se liga à exploração da sucursal portuguesa da AFP.
- O artigo 7.º n.º 5 do Regulamento Bruxelas I-bis tem, assim, aplicação no caso dos autos e determina a competência internacional dos tribunais portugueses para julgarem as alíneas c) e d) do pedido formulado pelo demandante na presente acção.
h) Subsidiariamente: o pacto de aforamento convencionado pelas partes na cláusula 8 do contrato de trabalho português. Aplicação do art. 25.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012
- Dispõe o art. 25.º, n.º 1 do Regulamento n.º 215/2012:
«Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que
um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de
jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;
b) …».
- Apesar de exposto em último lugar, o pacto de aforamento convencionado pelas partes constitui o primeiro critério a considerar para efeitos de determinação da competência internacional dos tribunais para dirimir o litígio.
- O presente litígio respeita - no que toca às alíneas c) e d) do pedido apresentado na p.i. - à discussão sobre a titularidade dos direitos de autor portugueses sobre as obras fotográficas criadas por AA enquanto ao serviço da sucursal da AFP em Portugal, entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008, nomeadamente, se ocorreu ou não uma transmissão válida desses direitos a favor da AFP por força da cláusula 8:º do contrato de trabalho (o segundo contrato e trabalho a seguir ao contrato português) assinado em 9 de Março de 2008.
- Dispõe a cláusula 8 do contrato de trabalho português:
«Qualquer litígio emergente do presente contrato será da competência do foro
da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro».
- Este contrato instituiu uma relação jurídica laboral, com fundamento na qual AA desenvolveu a sua actividade fotográfica, tirando 7782 fotografias protegidas por direito de autor, por atribuição do Direito português.
- Foi à luz desse contrato que AA criou as fotografias e ficou investido nos direitos de autor cuja titularidade é discutida nos autos, o que significa que o presente litígio “emerge” desse contrato de trabalho e não do contrato de trabalho para o sudeste asiático.
- Deste modo, e ao contrário do defendido pelo Tribunal recorrido, que ponderou unicamente a cláusula 17.ª do segundo contrato de trabalho («Da cláusula 17.ª do segundo contracto também decorre que os tribunais escolhidos pelas partes, eram in casu, os de Hong Kong», sentença recorrida, a fls.), o pacto de aforamento a considerar para o litígio dos autos é o da cláusula 8 do contrato de trabalho português.
- Note-se que a redacção da cláusula tem amplitude literal para cobrir litígios de diferente natureza jurídica, e não só laboral, contando que ligados causalmente à execução do contrato de trabalho («Qualquer litígio emergente do presente contrato»),
o caso do litígio dos autos.
- Isso infere-se igualmente da menção literal ao foro da Comarca de Lisboa («será da competência do foro da Comarca de Lisboa») e não ao Tribunal de Trabalho de Lisboa, que seria a referência correcta ao tribunal de competência especializada no
Direito do Trabalho e nos litígios atinentes ao contrato de trabalho.
- Nestes termos, e por força do disposto no art. 25.º, n.º 1 do Regulamento n.º 215/2012, tendo em conta o pacto de aforamento constante da cláusula 8 do contrato de trabalho português, a competência internacional para dirimir os pedidos feitos nas alíneas c) e d) da p.i. pertence aos tribunais portugueses e isso mesmo deveria ter sido declarado pelo Tribunal recorrido.
III. - DA PROTECÇÃO DAS 7782 FOTOGRAFIAS TIRADAS POR AA PELO DIREITO PORTUGUÊS. A PROVA DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAS DE PROTECÇÃO DAS OBRAS FOTOGRÁFICAS
a) A autoria de 7782 fotografias
- Durante o período em que trabalhou em Portugal para a sucursal portuguesa
da AFP, AA tirou, em autoria singular, 7782 fotografias.
- O número exacto dessas fotografias encontra-se disponível para o público no
próprio Sítio da AFP20 na Internet: afpforum.com
54671873348221_0&fst=nicolas+asfouri&fto=1&mui=3&t=2&cck=2bb351#pn=1&smd=8&mui=3&q=11964454671873348221_0&fst=nicolas+asfouri&fto=1&t=2&cck=2bb351
20 Onde se encontram igualmente, disponíveis ao público, todas as fotografias (6289 fotos) tiradas pelo Autor a favor da AFP durante os anos em que trabalhou para a demandada.
b) Da atribuição a AA do direito de autor sobre cada uma das
fotografias tiradas
- O Autor veio na presente acção requerer ao Tribunal que declarasse:
«Que AA adquiriu originariamente, à luz do Direito português, o
direito de autor sobre cada uma dessas 7782 fotografias» (alínea b) do pedido constante da p.i.).
- Sublinha-se, porém, que a AFP, que contesta nos autos a susceptibilidade de protecção jurídico-autoral dessas fotografias, as explora comercialmente, fazendo dinheiro com elas, mediante concessão de licenças a terceiros utilizadores.
- Nesse enquadramento, a demandada ressalva expressamente a protecção jurídica das fotografias disponibilizadas, obrigando contratualmente os utilizadores a quem licencia o direito de usar as mesmas a respeitar os seus direitos de propriedade intelectual.
- Tudo isto pode ser confrontado em:
afpforum.com
i=1&q=574129760521266242_0&fst=nicolas+asfouri&fto=1&t=8.2.5.9.7.11.10&cck=2b b351
c) A decisão do Tribunal recorrido de negar a protecção de direito de autor a
todas as fotografias de AA
- O Tribunal recorrido reconheceu, e declarou, a autoria de AA relativamente às fotografias indicadas.
- Recusou-se, porém, a reconhecer a protecção jurídico-autoral a cada uma delas.
- Na sua decisão argumenta o Tribunal a quo na sentença (a fls.):
«No caso em apreço e face à matéria de facto apurada, não subsistem dúvidas a
este tribunal que as fotografias foram tiradas pelo A., todavia e salvo melhor opinião, entende-se que a norma supra referida do estatuto dos jornalistas 21 exige, para que se
21 O Tribunal refere-se ao art.º 7.º-A, n.º 1 do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 1 de Janeiro.
considerem obras protegidas pelo CDADC que as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, designadamente os artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão».
- Entende o Tribunal recorrido, que esta norma estabelece dois requisitos cumulativos de protecção para a atribuição do direito de autor (a fls):
«Isto é, há uma dupla exigência nesta norma que se retira da conjunção
copulativa e».
- E continua:
«Ora, da miríade de fotografias juntas aos autos pelo A., desconhece o tribunal,
porque não foi feita qualquer prova (nem de uma!) quais dessas fotografias preenchem
os dois requisitos exigidos pela norma supra identificada, ou seja, quais dessas fotografias não se limitam à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzem a sua capacidade individual de composição e expressão.
Pura e simplesmente, o tribunal não pode presumir que todas as fotografias juntas aos autos pelo A., reúnem as exigências legais para que se considerem obras protegidas pelo CDADC, entendendo-se que as qualidades dadas como provadas do A., o reconhecimento de que beneficia e os prémios que ganhou não conferem, automaticamente, a todas as fotografias em causa, a protecção autoral que o mesmo reclama».
d) A prova da criatividade das fotografias de AA
- O Tribunal recorrido observou que «não foi feita qualquer prova (nem de uma!) quais dessas fotografias preenchem os dois requisitos exigidos pela norma supra
identificada» (sentença recorrida, a fls.).
- Como se prova a criatividade das fotografias no caso dos autos?
- Trata-se de provar a criatividade relativamente a 7782 fotografias (obras fotográficas).
- Deveria o Autor ter intentado separadamente 7782 acções, de modo a provar, uma a uma, a criatividade de cada fotografia?
- Não parece exigível tal solução sob qualquer ângulo jurídico ou de exequibilidade prática, pelos custos, pelo esforço e pelo tempo infindável que tal solução importaria para o Autor.
- Admitindo um cenário mais exequível, teria o Autor (o seu mandatário) de ter abordado, uma a uma, cada fotografia em audiência de julgamento? Arrolando e ouvindo, para cada uma delas, várias testemunhas e peritos, com contra instância da demandada?
- Neste caso, admitindo um cenário, muito optimista, de análise de 10 fotografias por audiência de julgamento 22, teríamos 778 sessões de audiência e julgamento até à eternidade!
- Ou escolher-se-ia antes fazer a prova relativamente a algumas (poucas) das
fotos em causa?
- Nessa altura, o Tribunal diria certamente, que nada se teria provado quanto às
demais …
- Neste enquadramento, o Autor promoveu a única prova possível perante um número tão elevado de fotografias: evidenciou o carácter pessoal do trabalho fotográfico de AA, sublinhando a nota artística e estética impressa em cada uma das suas fotos e o valor distintivo das suas fotografias face à fotografia banal, comum, que qualquer um munido de uma câmara fotográfica pode fazer.
- As fotografias de AA possuem um cunho individualizado, próprio, que exprimem a sua personalidade enquanto criador intelectual.
- Isto mesmo foi abundantemente provado nos autos, em termos que não podem suscitar a mínima dúvida ou hesitação na formulação do necessário juízo de valor sobre a criatividade 23.
- Atente-se no que ficou provado nos autos:
1. 27 AA, apesar de jornalista, com carteira profissional, é um
fotógrafo de formação.
1. 28 As fotografias de AA são tiradas por um especialista, com elevados conhecimentos técnicos de fotografia.
1. 29 AA é um fotojornalista prestigiado internacionalmente, reconhecido por muitos dos principais órgãos de comunicação mundiais
22 A experiência ensina-nos que, por vezes, nem uma sessão de julgamento chega para uma só fotografia,
23 Sobre a função do juízo de valor na apreciação do requisito de criatividade no Direito de Autor, cf. BB, Direito de Autor – Dogmática Básica, cit., 30 (com outras indicações bibliográficas)
1. 30 Entre outros destaques da sua carreira contam-se várias ilustrações fotográficas de eventos noticiosos de grande impacto mediático publicadas no famoso jornal britânico The Guardian.
1. 31 Outros meios de comunicação prestigiados da imprensa mundial onde foram publicados trabalhos fotográficos seus incluem, a título meramente exemplificativo e, entre muitos outros, o El País, o Expresso, o Publico, o Globo; a France24; o New York Times; a Foreign Policy; a Time, a Al Jazeera; o Le Monde, o LA Times; o San Francisco Chronicle; o Washington Post; o US News; o The Times of Israel.
1. 32 AA recebeu nomeações sucessivas para a atribuição de prémios internacionais de fotografia e conquistou mesmo alguns desses prémios,
designadamente:
Em 2004:
- The Pictures Editors Award London (entregue em mão pelo Primeiro-Ministro
britânico CC): Award of excellence News;
Em 2006:
- Sétimo prémio fotojornalismo Visão Portugal: Dois prémios com menção honrosa na categoria de Notícias e Vida quotidiana;
Em 2007:
- P.O.Y.I (Picture of The Year International in the US): Third Place Sports feature category;
Em 2009:
- Human Rights Award in Hong Kong : First Prize Feature Story “Pakistan Acid
Attack Victim”;
- FCCT Thailand : Honorable mention : Feature photography;
Em 2010:
- Human Rights Award in Hong Kong : First Prize Feature Story “Bangkok
Crackdown”;
- Human Rights Award in Hong Kong : Special Merit Award “Child Labour
Pakistan”;
Em 2011:
- Yonhap International Press photo Awards: Gold Prize News category “Red Shirts Protests Bangkok” (prémio recebido pelo oficial das Nações Unidos DD, Nas Nações Unidas, Nova Yorque);
Em 2020:
- World Press Photo: 1rst prize News Stories "Hong Kong Unrest”;
- P.O.Y.I (Picture of The Year International in the US): Award of Excellence “Hong Kong Unrest”;
- Visa pour l’image nominated for the Visa d’or News for Hong Kong Unrest
(result in September);
- Global Peace Award in Vienna, Austria: Finalist Awarded with the Alfred Fried Peace Medal and running for the Global Peace Award of the Year 2020.
1. 33 O A. é um fotojornalista reconhecido como um dos melhores da sua profissão.
1. 34 O SEU TALENTO FOTOGRÁFICO SINGULAR DESTACA-O DOS DEMAIS FOTOJORNALISTAS E INTEGRA-O NUMA ELITE DO FOTOJORNALISMO E DA FOTOGRAFIA NOTICIOSA, AO ALCANCE DE MUITO POUCOS.
1. 35 E É ESSE TALENTO QUE TRANSFORMA AS IMAGENS NOTICIOSAS EM CRIAÇÃO FOTOGRÁFICA E ELEVA AS SUAS FOTOS A UM PATAMAR ARTÍSTICO, ACIMA, BEM ACIMA, DA EXPRESSÃO FOTOGRÁFICA DO FOTÓGRAFO COMUM E NATURALMENTE DO FOTÓGRAFO AMADOR.
1. 36 AS FOTOGRAFIAS TIRADAS POR AA, ainda que tendo por objecto eventos noticiosos da mais variada índole, captando, por isso, imagens do
mundo real em movimento que são notícia, POSSUEM UMA VERTENTE ARTÍSTICA QUE ESTÁ ALÉM, MUITO ALÉM, DA MERA CAPTAÇÃO AUTOMÁTICA E ESTÁTICA DA REALIDADE QUE QUALQUER UM, COM UMA CÂMARA FOTOGRÁFICA, PODE FAZER.
1. 37 ESSA DIMENSÃO ARTÍSTICA REVELA-SE NA COMPONENTE ESTÉTICA EVIDENCIADA, QUE TRANSFORMA CADA IMAGEM CAPTADA NUMA PEÇA DE ARTE, A QUAL, ATRAVÉS DO PODER IMPRESSIVO DA EXPRESSÃO OBTIDA, TRANSPORTA O OBSERVADOR PARA O CENÁRIO DO ACONTECIMENTO, COMO SE FIZESSE PARTE DELE E O ESTIVESSE A VIVER.
1. 38 O OBJECTO DA FOTOGRAFIA É SEMPRE CUIDADOSAMENTE ESCOLHIDO.
1. 39 ASSIM COMO ESCOLHIDA É A COMPOSIÇÃO DA IMAGEM, QUE REPRESENTANDO EMBORA A CAPTAÇÃO DE UM EVENTO REAL, VEM SEMPRE A SER SELECCIONADA DE ACORDO COM A ESCOLHA DO FOTÓGRAFO DENTRO DE UMA MIRÍADE QUASE INFINITA DE POSSIBILIDADES.
1. 40 O ÂNGULO DA CAPTAÇÃO, O APROVEITAMENTO DA LUMINOSIDADE, O JOGO POSSÍVEL DA COMBINAÇÃO DE CORES E DE LUZES, A PROXIMIDADE OU A DISTÂNCIA DO OBJECTO, A NITIDEZ DA IMAGEM OBTIDA, O MOMENTO EM QUE ELA É CAPTADA E O TEMPO QUE ELA RETRATA, TUDO SÃO TRAÇOS DA IMPRESSÃO PESSOAL, DO CUNHO PRÓPRIO, DE AA EM CADA UMA DAS SUAS FOTOGRAFIAS.
1. 41 E UM CLARO EFEITO ESTÉTICO NAS SUAS FOTOGRAFIAS, que é sentido e percebido por quem as vê, UM DADO QUE CONSTITUI A DEMONSTRAÇÃO ACABADA E INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE UM ACTO CRIATIVO PESSOAL.
- Acaso seria possível ser mais categórica e impressiva a prova do valor artístico e da individualidade, ou seja, da criatividade, das fotografias tiradas por AA?
- A prova respeita a todas as 7782 fotografias tiradas por AA quando ao serviço da AFP em Portugal, dentro daquilo que era possível fazer.
- Vejamos:
1. 28 AS FOTOGRAFIAS de AA são tiradas por um especialista, com elevados conhecimentos técnicos de fotografia;
1. 36 AS FOTOGRAFIAS tiradas por AA, ainda que tendo por objecto eventos noticiosos da mais variada índole, captando, por isso, imagens do mundo real em movimento que são notícia, possuem uma vertente artística que está além, muito além, da mera captação automática e estática da realidade que qualquer um, com uma câmara fotográfica, pode fazer;
1. 37 Essa dimensão artística revela-se na componente estética evidenciada, QUE TRANSFORMA CADA IMAGEM CAPTADA NUMA PEÇA DE ARTE, a qual, através do poder impressivo da expressão obtida, transporta o observador para o cenário do acontecimento, como se fizesse parte dele e o estivesse a viver;
1. 38 O objecto da fotografia é sempre cuidadosamente escolhido.
1. 39 Assim como escolhida é a composição da imagem, que representando embora a captação de um evento real, vem sempre a ser seleccionada de acordo com a escolha do fotógrafo dentro de uma miríade quase infinita de possibilidades.
1. 40 O ângulo da captação, o aproveitamento da luminosidade, o jogo possível
da combinação de cores e de luzes, a proximidade ou a distância do objecto, a nitidez
da imagem obtida, o momento em que ela é captada e o tempo que ela retrata, TUDO
SÃO TRAÇOS DA IMPRESSÃO PESSOAL, DO CUNHO PRÓPRIO, DE AA EM CADA UMA DAS SUAS FOTOGRAFIAS.
1. 41 E UM CLARO EFEITO ESTÉTICO NAS SUAS FOTOGRAFIAS, que é sentido e percebido por quem as vê, um dado que constitui a demonstração acabada e inequívoca da existência de um acto criativo pessoal.
- Desde a formação de AA como fotógrafo, aos seus conhecimentos técnicos de fotografia (1.28), aos prémios internacionais mais prestigiados (incluindo o
óscar do fotojornalismo!) (1.32), à publicação das suas fotografias nos mais prestigiados órgãos de comunicação social do mundo (1.31), ao seu lugar dentro da elite mundial do fotojornalismo (1.33, 1.34, 1.35), aos elementos de criatividade das suas fotografias (1.38, 1.39, 1.40, 1.41) até à dimensão estética e artística dessa criatividade nas fotografias (1.36 a 1.41), ESTÁ TUDO PROVADO NOS AUTOS!
- E ESTÁ PROVADO PARA TODAS AS 7782 FOTOGRAFIAS IDENTIFICADAS NOS AUTOS.
- A prova realizada - categórica, peremptória e incontroversa – demonstra cabalmente o carácter criativo das fotografias todas, as 7782, de AA, tiradas em cumprimento do contrato de trabalho português, entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008.
e) O regime jurídico-autoral de protecção de obra fotográfica criada por fotojornalista. O regime geral de protecção de obras no CDADC, o regime jurídico da
obra fotográfica e o art. 7.ª-A, n.º 1 do Estatuto do Jornalista
- Na presente acção, o Autor, um fotojornalista de profissão, vem solicitar ao tribunal a declaração de que é o titular dos direitos de autor sobre 7782 fotografias tiradas por si entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2018, quando trabalhava na sucursal da AFP em Portugal.
- O enquadramento jurídico deste pedido envolve três normativos legais:
- O regime geral de protecção das obras constante dos artigos 1.º, n.º 1 e 2.º, n.º 1 do CDADC;
- O regime das obras fotográficas previsto no art. 164.º, n. 1 do CDADC;
- O art. 7.º-A, n.º 1 do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99,
de 1 de Janeiro.
i) O regime jurídico geral de protecção das obras literárias e artísticas no
CDADC. O art. 2.º, n.º 1
- O Direito de Autor português, ao falar em “criação intelectual,” estabelece dois requisitos de protecção da obra (art. 1.º, n.º 1 e 2.º, n.º 1 do CDADC):
- A criatividade;
- A origem intelectual da expressão.
- O segundo requisito não está em causa nos autos, uma vez que as fotografias de AA têm, naturalmente, origem humana.
- A criatividade pretende significar que a realização expressiva trazida pelo autor apresenta um cunho pessoal próprio, que atesta a sua individualidade, enquanto simultaneamente importa uma elevação acima da expressão banal, comum, que qualquer um pode fazer com os mesmos meios.
- Nesta ordem de ideias, e atalhando, uma obra será protegida pela outorga de um direito de autor se a sua expressão, provindo de autor humano, revelar criatividade, pela existência nela de um cunho pessoal individualizador do autor.
- Aplicando este sentido às expressões fotográficas de AA, as mesmas são protegidas como obras por direitos de autor se forem criativas, nos termos apontados, o que, conforme se viu na alínea anterior, foi provado abundantemente.
ii) O regime jurídico das obras fotográficas no CDADC. A jurisprudência do TJUE
a) O art. 164.º, n.º 1 do CDADC
- Este preceito tem a seguinte redacção:
«1- Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu
objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística
pessoal do seu autor».
- Portanto, no art. 164.º, n.º 1 prevê-se o requisito geral de criatividade, comum
a todas as obras protegidas (art. 1.º, n.º 1 e 2.º., n.º 1 do CDADC)
- De forma análoga ao que se viu acontecer no art. 7.º-A, n.º 1 do Estatuto do
Jornalista para os trabalhos expressivos dos jornalistas, embora inteiramente independente, o legislador português do CDADC aponta, do mesmo modo, para o objecto do juízo valorativo da criatividade na obra fotográfica: é protegida a fotografia que «pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor».
- De todo modo, se houve controvérsia quer o Direito da União Europeia quer o
Tribunal de Justiça da União Europeia puseram-lhe termo, regulando e decidindo inequivocamente a favor quer da protecção da expressão fotográfica quer da mera suficiência do carácter criativo da fotografia.
b) O Direito da União Europeia sobre a obra fotográfica
- A protecção da obra fotográfica está hoje expressamente afirmada no Direito da União Europeia desde a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. No Considerando 16 deste instrumento normativo comunitário pode ler-se:
«Uma obra fotográfica, na acepção da Convenção de Berna, deve ser considerada original sempre que for criação intelectual própria do respectivo autor, reflectindo a sua personalidade, sem que outros critérios, tais como o mérito ou a finalidade, sejam tomados em consideração».
- Por sua vez, dispõe o art. 6.º desta Directiva:
«As fotografias originais, na acepção de que são a criação intelectual do próprio autor, são protegidas nos termos do artigo 1.º. Não se aplica qualquer outro critério para determinar se podem beneficiar de protecção. Os Estados-Membros podem prever a protecção de outras fotografias».
c) A jurisprudência do TJUE. O caso Painer, de 1 de Dezembro de 2011
- O Tribunal de Justiça da União Europeia pôs termo a qualquer polémica que
existisse relativamente à susceptibilidade de protecção da fotografia por direito de autor e aos requisitos de protecção, decidindo no sentido da aplicação do critério geral
único de protecção da obra.
- No conhecido caso EE contra FF e outros, em Acórdão de 1 de Dezembro de 2011 (Proc. n.º C-145/10), decidiu o TJUE (2):
«O artigo 6.º da Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos, deve ser interpretado no sentido de que um retrato fotográfico é susceptível, por força dessa disposição, de ser protegido por direitos de autor, desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar em cada caso concreto, seja uma criação intelectual do autor, que reflecte a sua personalidade e se manifesta pelas suas escolhas livres e criativas durante a realização dessa fotografia. Uma vez que se tenha verificado que o retrato fotográfico em causa revela a qualidade de uma obra, a sua protecção não é inferior à de que beneficia qualquer outra obra, incluindo fotográfica».
- Na fundamentação da decisão, o Tribunal de Justiça recorre a vários argumentos:
«Em primeiro lugar, no que diz respeito à questão de saber se as fotografias realistas, nomeadamente os retratos fotográficos, beneficiam da protecção dos direitos
de autor nos termos do artigo 6.º da Directiva 93/98, deve observar-se que o Tribunal
de Justiça já decidiu, no acórdão de 16 de Julho de 2009, Infopaq International (C-5/08, Colect., p. I-6569, n.o 35), que o direito de autor só é susceptível de se aplicar a um objecto, como uma fotografia, que seja original, na acepção de que é uma criação
intelectual do próprio autor» (87);
«Como resulta do décimo sétimo considerando da Directiva 93/98, uma criação
intelectual é própria do respectivo autor, quando reflecte a sua personalidade» (88);
«Ora, é esse o caso quando o autor pôde exprimir as suas actividades criativas na realização da obra, fazendo escolhas livres e criativas» (89);
«No que diz respeito a um retrato fotográfico, há que observar que o autor poderá efectuar as suas escolhas livres e criativas, de diversas maneiras e em diferentes momentos da sua realização» (90).
«No estádio da fase preparatória, o autor poderá escolher o pano de fundo, a pose da pessoa a fotografar ou a iluminação. No momento em que tira o retrato fotográfico, poderá escolher o enquadramento, o ângulo de que deve ser tirado ou ainda a atmosfera criada. Por último, durante a revelação, o autor poderá escolher a técnica que deseja adoptar de entre as diversas existentes, ou ainda, se for caso disso, utilizar aplicações informáticas» (91);
«Através dessas diferentes escolhas, o autor de um retrato fotográfico pode, assim, imprimir o seu «toque pessoal» à obra criada» (92);
«Consequentemente, no que diz respeito a um retrato fotográfico, a margem de que o autor dispõe para exercer as suas capacidades criativas não será necessariamente reduzida, ou mesmo inexistente» (93);
«Face ao que antecede, há, portanto, que considerar que um retrato fotográfico
é susceptível, nos termos do artigo 6.º da Directiva 93/98, de ser protegido por direitos de autor, desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar em cada caso concreto, seja uma criação intelectual do autor, que reflecte a sua personalidade e se manifesta pelas suas escolhas livres e criativas durante a realização dessa fotografia»
(94) .
iii) A interpretação do art. 7.º-A, n.º 1 do Estatuto do Jornalista
- O Estatuto do Jornalista não constitui uma lei de Direito de Autor, mas a regulação normativa da profissão de jornalista.
- Neste enquadramento, o escopo ou fim de regulação do art. 7.º-A, n.º 1 não é o de instituir uma disciplina específica de Direito de Autor, com novos requisitos de protecção diversos dos previstos no CDADC, mas simplesmente o de estabelecer que o
jornalista é protegido, quanto ao seu trabalho expressivo criativo, por direitos de autor.
- Para este efeito, o art. 7.º-A, n.º 1 do Estatuto do Jornalista parte do conceito geral de obra protegida que consta do CDADC.
- Simultaneamente, enquanto reconduz o trabalho expressivo do jornalista - exemplificando com os artigos, entrevistas e reportagens – ao conceito de obra do CDADC, qualificando-o como tal («Consideram-se obras, protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos …»), o art. 7.º-A, n.º 1
procede a uma dupla delimitação:
- Uma delimitação negativa (para afastar a protecção jurídico-autoral): «que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos
diversos com o carácter de simples informações»
- Uma delimitação positiva (para impor a protecção jurídico-autoral): «e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão».
- Na delimitação negativa, o art. 7.º-A, n.º 1 preserva simultaneamente o carácter não expressivo, e, por isso, livre de tutela jurídica, dos factos e das informações, enquanto rejeita o carácter criativo do trabalho jornalístico que se limite meramente à notícia ou ao facto, que o Direito de Autor afasta do âmbito da protecção legal.
- Na delimitação positiva trata-se de salientar o requisito geral de protecção do
trabalho expressivo do jornalista, que é o requisito geral (a par a origem intelectual da
expressão) de protecção de obra por direito de autor: a criatividade exteriorizada na
expressão.
214- O art. 7.º-A, n.º 1 do Estatuto do Jornalista dispõe sobre quando o trabalho jornalístico deve ser protegido por direito de autor.
215- O que neste preceito o legislador faz, não é estabelecer um requisito específico para a protecção jurídico-autoral da obra produzida pelo jornalista, mas antes o de concretizar sobre que versa o juízo de criatividade do seu trabalho expressivo.
216- Existe criatividade do trabalho expressivo do jornalista – e, portanto, protecção por direito de autor – quando o mesmo revela «a sua capacidade individual
de composição e expressão».
- Ao contrário do que sustenta o Tribunal recorrido, o art. 7.º-A, n.º 1 do Estatuto do Jornalista não estabelece qualquer requisito (muito menos dois) de protecção do trabalho expressivo (fotografias no caso dos autos) do jornalista por direito de autor.
- Os requisitos de protecção da obra realizada por jornalista (incluindo o fotojornalista) são os gerais do Direito de Autor:
- A criatividade;
- A origem intelectual da expressão.
- Deste modo, à luz do art. 7.º-A, n.º 1 do Estatuto do Jornalista, tudo o que importa apurar para se determinar a susceptibilidade de protecção do trabalh expressivo do jornalista por direito de autor é se o mesmo ostenta criatividade, por revelar a «capacidade individual de composição e expressão» do jornalista.
iv) A articulação dos vários dispositivos normativos da União Europeia e
nacionais
- No plano internacional temos o regime de Direito da União Europeia, mormente, o art. 6.º da Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro e a doutrina interpretativa do TJUE no caso Eva-Maria Painer contra Standard Verlags GmbH e outros, em Acórdão de 1 de Dezembro de 2011 (Proc. n.º C-
145/10).
- Esta jurisprudência não apenas fixa inequivocamente a susceptibilidade de protecção da fotografia por direito de autor, como considera existir um requisito único para essa protecção, na originalidade (criatividade) do trabalho fotográfico do autor.
- No plano do Direito interno, o ponto de partida reside no conceito normativo de obra constante dos artigos 1.º, n.º 1 e 2.º. n.º 1 do CDADC, que fixa os dois requisitos gerais de protecção jurídico-autoral da obra:
- A criatividade da expressão:
- A origem intelectual da expressão (autoria humana).
Enquanto art. 164.º, n.º 1 do CDADC reitera o requisito geral de protecção da fotografia como obra (a criatividade), sem prever qualquer outro adicional, quer dizer, sem fixar para esta espécie de obras qualquer regime jurídico especial (ou excepcional), o art. 7.º-A, n.º 1 determina para a fotografia tirada por jornalista, que a criatividade deve ser apreciada avaliando a «capacidade individual de composição e expressão» do fotojornalista, o que se mostra inteiramente conforme com a orientação interpretativa do Tribunal de Justiça da União Europeia, que fala em «originalidade» quando o autor pôde exprimir as suas actividades criativas na realização da obra, fazendo escolhas livres e criativas.
- Desta forma, sendo a fotografia criativa, por revelar o cunho pessoal e individual do fotógrafo, ela representa uma obra, sendo, como tal, objecto de protecção por direito de autor.
- Provando-se, pois, a criatividade das fotografias de AA, elas são
protegidas por direitos de autor.
f) As fotografias de AA satisfazem integralmente os requisitos legais de protecção
- Em atenção ao quadro normativo tanto europeu (da União Europeia) como nacional nenhuma dúvida pode haver, de que as fotografias, todas as 7782 fotografias tiradas por AA para a AFP entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008, satisfazem amplamente o requisito geral de criatividade da expressão.
- Atente-se no que resultou provado nos autos para as fotografias de AA (a fls. da sentença):
1. 34 O seu talento fotográfico singular destaca-o dos demais fotojornalistas e
integra-o numa elite do fotojornalismo e da fotografia noticiosa, ao alcance de muito
poucos.
1. 35 E é esse talento que transforma as imagens noticiosas em criação fotográfica e ELEVA AS SUAS FOTOS A UM PATAMAR ARTÍSTICO, acima, bem acima, da expressão fotográfica do fotógrafo comum e naturalmente do fotógrafo amador.
1. 36 AS FOTOGRAFIAS tiradas por AA … possuem uma vertente
artística que está além, muito além, da mera captação automática e estática da realidade que qualquer um, com uma câmara fotográfica, pode fazer;
1. 37 Essa dimensão artística revela-se na componente estética evidenciada, QUE TRANSFORMA CADA IMAGEM CAPTADA NUMA PEÇA DE ARTE …;
1. 38 O objecto da fotografia é sempre cuidadosamente escolhido.
1. 39 Assim como escolhida é a composição da imagem, que representando embora a captação de um evento real, vem sempre a ser seleccionada de acordo com a escolha do fotógrafo dentro de uma miríade quase infinita de possibilidades.
1. 40 O ângulo da captação, o aproveitamento da luminosidade, o jogo possível da combinação de cores e de luzes, a proximidade ou a distância do objecto, a nitidez
da imagem obtida, o momento em que ela é captada e o tempo que ela retrata, TUDO
SÃO TRAÇOS DA IMPRESSÃO PESSOAL, DO CUNHO PRÓPRIO, DE AA EM CADA UMA DAS SUAS FOTOGRAFIAS.
1. 41 E UM CLARO EFEITO ESTÉTICO NAS SUAS FOTOGRAFIAS, que é sentido e percebido por quem as vê, um dado que constitui a demonstração acabada e inequívoca
DA EXISTÊNCIA DE UM ACTO CRIATIVO PESSOAL.
- Se olharmos e ponderarmos o sentido da fórmula usada no art. 164.º, n.º 1 do CDADC o sentido é o mesmo. Dispõe o preceito:
«Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística
pessoal do seu autor».
- O que ficou provado nos autos quanto à escolha do objecto?
O seguinte:
1. 38 O objecto da fotografia é sempre cuidadosamente escolhido;
1. 39 Assim como escolhida é a composição da imagem, que representando embora a captação de um evento real, vem sempre a ser seleccionada de acordo com a
escolha do fotógrafo dentro de uma miríade quase infinita de possibilidades.
- Podem as fotografias de AA «considerar-se como criação artística
pessoal do seu autor»?
- A prova produzida é, neste ponto como em todos os outros, integralmente conclusiva, sem deixar qualquer margem para dúvidas ou hesitações a propósito de cada uma das 7782 fotografias criadas por AA:
1. 35 E é esse talento que transforma as imagens noticiosas em criação fotográfica e ELEVA AS SUAS FOTOS A UM PATAMAR ARTÍSTICO, acima, bem acima, da expressão fotográfica do fotógrafo comum e naturalmente do fotógrafo amador.
1. 36 AS FOTOGRAFIAS TIRADAS POR AA … POSSUEM UMA VERTENTE ARTÍSTICA que está além, muito além, da mera captação automática e estática da realidade que qualquer um, com uma câmara fotográfica, pode fazer;
1. 37 Essa dimensão artística revela-se na componente estética evidenciada, QUE TRANSFORMA CADA IMAGEM CAPTADA NUMA PEÇA DE ARTE …;
1. 40 O ângulo da captação, o aproveitamento da luminosidade, o jogo possível da combinação de cores e de luzes, a proximidade ou a distância do objecto, a nitidez da imagem obtida, o momento em que ela é captada e o tempo que ela retrata, TUDO SÃO TRAÇOS DA IMPRESSÃO PESSOAL, DO CUNHO PRÓPRIO, DE AA EM CADA UMA DAS SUAS FOTOGRAFIAS.
1. 41 E UM CLARO EFEITO ESTÉTICO NAS SUAS FOTOGRAFIAS, que é sentido e percebido por quem as vê, um dado que constitui a demonstração acabada e inequívoca da existência DE UM ACTO CRIATIVO PESSOAL.
- As fotografias de AA, todas as 7782, são criativas quanto à escolham do objecto (pontos 1.38 e 1.39 da sentença, a fls.) e revelam-se peças de arte fotográfica, que exteriorizam um elevado cunho pessoa e individual, conforme os factos assentes nos autos comprovam com grande exuberância.
g) AA adquiriu originariamente os direitos de autor relativos às 7782 fotografias tiradas para a AFP entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008
- AA é um jornalista fotógrafo de profissão: as suas fotografias constituem obras produzidas por um jornalista (fotojornalista).
- O que determina a sujeição dessas obras, não ao regime geral do fotógrafo (art.165.º, n.º 2 do CDADC), mas sim ao regime jurídico do jornalista.
- Nesta parte, verifica-se um concurso aparente de normas de protecção, entre as que no CDADC estabelecem o regime jurídico de protecção do autor de fotografias e as que regulam os trabalhos expressivos do jornalista de profissão.
- O concurso é aparente, porquanto as normas jurídicas que regulam a protecção jurídico-autoral dos jornalistas consomem as normas atinentes à fotografia
(consumpção), afastando a sua aplicação (no caso, o art. 165.º, n.º 2 do CDADC).
- O jornalista fotógrafo de profissão, sendo um jornalista como qualquer outro, com carteira profissional, recebe a protecção dispensada pelo Estatuto do Jornalista e
ainda pelas disposições que no CDADC regulam a atribuição do direito de autor a jornalista que cria expressão protegida (como fotografias) em cumprimento de contrato de trabalho, no caso, o art. 174.º, n.º 1 deste Código.
- Assim, nos termos do Direito aplicável (o art. 174.º, n.º 1 do CDADC), os direitos de autor sobre as 7782 obras fotográficas criadas por AA foram-lhe atribuídos originariamente.”
Conclui pugnando que seja declarado por este Tribunal da Relação de Lisboa:
a) Que os tribunais portugueses têm competência internacional, são internacionalmente competentes, para apreciar e decidir os pedidos constantes das alíneas c) e d) da presente acção, revogando nessa parte a sentença recorrida;
b) Que as 7782 fotografias tiradas pelo Autor AA enquanto trabalhou para a sucursal da AFP em Portugal, entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2018, constituem obras protegidas por direitos de autor e que AA adquiriu originariamente esses direitos por força do Direito português, revogando nessa parte a sentença recorrida;
Mais requer a este Tribunal da Relação de Lisboa:
c) Que em conformidade com o decidido nas duas alíneas anteriores, mande
baixar os autos ao Tribunal da Propriedade Intelectual, para que decida sobre os pedidos deduzidos nas alíneas c) e d) da presente acção.
A R. apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões :
“1. Nestes autos, discutem-se essencialmente quatro questões:
a. A questão de saber se todas ou algumas das fotografias que o Apelante tirou enquanto trabalhador assalariado da Apelada em Portugal, sejam elas quantas forem, são obras intelectuais protegidas pela legislação portuguesa de direitos de autor e caso o sejam, se essa legislação atribuiu ao Apelante a titularidade originária dos direitos de autor que sobre elas recaem;
b. A questão de saber se os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para se pronunciarem sobre o pedido de declaração de invalidade ou de ineficácia da cláusula do contrato celebrado em Hong Kong e ao abrigo do direito de Hong Kong através da qual o Apelante cedeu à Apelada os direitos de autor que a legislação portuguesa possa ter-lhe atribuído sobre as fotografias por si tiradas em Portugal;
c. A questão de saber se, caso os Tribunais portugueses se declararem internacionalmente competentes para se pronunciarem sobre a validade e a eficácia da referida cláusula de cessão de direitos, a validade e a eficácia dessa cláusula deverão ser aferidas à luz do direito de Hong Kong ou à luz do direito português.
d. A questão de saber se, caso os Tribunais portugueses se declararem internacionalmente competentes para se pronunciarem sobre a validade e a eficácia da referida cláusula de cessão de direitos e após determinada qual a legislação (portuguesa ou de Hong Kong) ao abrigo da qual se deverá aferir a validade e eficácia dessa cláusula, essa cláusula é válida e eficaz à luz dessa legislação.
2. O Tribunal a quo respondeu pela negativa às duas primeiras questões, não se tendo pronunciado sobre a terceira e sobre a quarta, porque a análise das mesmas ficou prejudicada.
3. É contra esses dois segmentos da decisão do Tribunal a quo que o Apelante – após ter dado por boa a pronúncia desse tribunal sobre a matéria de facto – agora se insurge, pondo em questão o acerto jurídico dos mesmos.
4. A Apelada considera que os argumentos esgrimidos pelo Apelante contra os dois referidos segmentos da decisão do Tribunal a quo não colhem e que este Venerando Tribunal deverá mantê-los.
Da falta de competência internacional dos tribunais portugueses para julgar os pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório
5. O Tribunal a quo aferiu da existência de competência internacional dos tribunais portugueses para julgar a presente ação, isto é, todos os pedidos que constam do respetivo petitório, aplicando o quadro normativo correto para esse efeito, a saber, o quadro normativo constante do Regulamento Bruxelas I Bis e tomou em consideração as normas desse Regulamento cujos fatores de competência internacional dos Estados-Membros da União Europeia pudessem legitimar a competência internacional dos tribunais portugueses para dirimir os pedidos formulados nas várias alíneas do petitório e analisou-as para verificar se alguma delas atribuía essa competência aos tribunais portugueses, tendo concluído que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar os pedidos formulados sob as alíneas a) e b) do petitório, mas que, em contrapartida, são internacionalmente incompetentes para julgar os restantes pedidos (formulados sob as alíneas c) e d), e respetivas subalíneas).
6. O Apelante impugna o segmento da sentença recorrida através do qual o Tribunal a quo declarou que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para julgar os pedidos formulados sob as alíneas c) e d) do petitório, alegando que o Tribunal a quo aplicou incorretamente o Regulamento Bruxelas I Bis aos pedidos constantes dessas alíneas.
7. No entender do Apelante, os fatores de competência constantes dos artigos 24.º, n.º 4, 7.º, n.º 5, 25.º, 21, n.º 1, al. b) sub. al. ii) e 23.º do Regulamento Bruxelas I Bis, atribuem aos tribunais portugueses competência internacional para decidir sobre os pedidos por ele formulados sob as alíneas c) e d) do petitório.
8. A Apelada que não assiste razão ao Apelante e que nenhum dos fatores de competência por ele apontados atribuem aos tribunais portugueses competência internacional para decidir sobre os pedidos por ele formulados sob as alíneas c) e d) do
petitório e que, em consequência, a decisão proferida pelo Tribunal a quo nesta matéria é totalmente correta e deve ser mantida.
Da inoperância do fator de conexão previsto no artigo 24.º, n.º 4 do Regulamento Bruxelas I Bis
9. O enunciado do artigo 24.º, n.º 4 do Regulamento Bruxelas I Bis não contempla nem abrange os litígios relativos à validade da transmissão de direitos de autor, nem tão sequer a quaisquer litígios relativos a direitos de autor.
10. O disposto nesse artigo não se aplica nem por interpretação extensiva nem por integração analógica a quaisquer litígios sobre direitos de autor.
11. O artigo 24.º é uma norma excecional na economia do Regulamento Bruxelas I Bis, que se desvia, nas matérias por ele reguladas, da solução estabelecida pelas regras gerais de atribuição de competência internacional aos tribunais dos Estados-Membros constantes do mesmo Regulamento, nomeadamente pela regra actor forum rei sequitur e pela regra da liberdade de escolha de foro através de pactos de aforamento e, nessa medida, não é possível aplicá-lo por analogia nem com recurso a mecanismos de interpretação extensiva.
12. Por outro lado, resulta claro da literalidade desse preceito e da natureza exclusiva do fator de competência internacional nele regulado que o mesmo se aplica a um conjunto fechado de situações enumeradas de forma taxativa pelo legislador.
13. Por outro lado ainda, resulta claramente do enunciado do artigo 24.º, n.º 4 do Regulamento que estão sujeitos à competência exclusiva do país de registo os direitos de propriedade industrial que tenham sido adquiridos através de registo; e os direitos de propriedade intelectual cuja constituição não se produza por resultado de atos administrativos de inscrição em registos públicos, encontram-se claramente excluídos do âmbito de aplicação desse preceito, já que o que determina a aplicação do critério de atribuição de competência internacional nele previsto aos direitos de propriedade intelectual é a circunstância do nascimento desses direitos resultar da intervenção constitutiva concreta dos poderes públicos.
14. Por último, mesmo que esse preceito, quod non, por mera hipótese de raciocínio, fosse aplicável a litígios relativos a direitos de autor, o fator de conexão nele previsto, como acontece relativamente aos direitos de propriedade industrial nele contemplados, aplicar-se-ia apenas a litígios relativos à validade desses direitos e não aos negócios translativos através dos quais se opera a transmissão a terceiros da titularidade dos mesmos.
Da inoperância do fator de conexão previsto no artigo 7.º, n.º 5 do Regulamento Bruxelas I Bis
15. O que se pede nas alíneas c) e d) do petitório prende-se necessária e exclusivamente com a exploração da sucursal da Apelada em Hong Kong, porquanto o que se pede nessas alíneas é uma pronúncia judicial sobre a validade de uma cláusula (a cláusula 8) que faz parte, para todos os efeitos, do contrato de trabalho celebrado entre o Apelante e a sucursal da Apelada em Hong Kong.
16. Um litígio sobre a validade de uma cláusula contratual de transmissão de direitos de autor inserida num contrato celebrado entre o titular desses direitos e a sucursal, num determinado país, de uma determinada empresa (Sucursal A) tem necessariamente a ver com a exploração dessa sucursal.
17. Porque é por via dessa sucursal (Sucursal A) que a Apelada é parte nesse contrato, e é por via dessa sucursal que na esfera jurídica da Apelada esse contrato produz efeitos, e é por via dessa sucursal que a Apelada emite a declaração de vontade tendente à aquisição translativa desses direitos, e é por via dessa sucursal que a Apelada assegura ao titular dos direitos cedidos as contraprestações convencionadas no contrato.
18. O facto de esses direitos terem sido adquiridos originariamente pelo cedente, relativamente a obras intelectuais criadas em execução de um contrato por ele celebrado, noutro país, com a sucursal que o cessionário tem nesse país (Sucursal B), e que essa aquisição tenha sido determinada pela legislação de propriedade intelectual vigente nesse país, não coloca o contrato de cessão posteriormente celebrado com a Sucursal A na esfera de atividade ou exploração da Sucursal B.
19. Sendo verdade que os direitos de autor transmitidos por meio da cláusula 8.ª do contrato celebrado em março de 2008 entre o Apelante e a sucursal da Apelada em Hong Kong foram adquiridos originariamente em execução do contrato celebrado pelo Apelante com a sucursal portuguesa da Apelada, em janeiro de 2005, isso não determina a aplicação do artigo 7.º, n.º 5 do Regulamento Bruxelas I Bis, porque este preceito só atribui competência aos tribunais do Estado-Membro em que se situe uma sucursal da entidade demandada relativamente a litígios relativos à exploração dessa sucursal.
20. Ora, no caso de espécie, o litígio diz respeito a uma cláusula inserida num contrato celebrado pela sucursal de Hong Kong da Apelada e, portanto, diz respeito à exploração dessa sucursal e não à exploração de uma sucursal da demandada na União Europeia, nomeadamente em Portugal.
21. E, portanto, com base nesse preceito, os tribunais portugueses serão, sem dúvida, competentes para apreciar os litígios emergentes do primeiro contrato celebrado pelo Apelante, mas não de litígios emergentes do segundo contrato ou de cláusulas nele inseridas, porque o segundo contrato é um contrato que foi celebrado com uma sucursal situada em Hong Kong, não em Portugal e, portanto, dizem respeito à exploração dessa sucursal e não à exploração da sucursal da Ré em Portugal.
22. Não se pode invocar, para fundar a competência internacional de um tribunal português no contrato B, a competência que os tribunais portugueses teriam para julgar os litígios emergentes do contrato A; são contratos distintos.
23. Portanto, a competência que o tribunal português pudesse ter, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, para o primeiro contrato, não se transmite ao segundo, uma vez que esse é um contrato independente celebrado com outra sucursal da Apelada que diz, portanto, respeito à exploração dessa sucursal e não à exploração da sucursal com a qual o primeiro contrato foi assinado.
Da inoperância do fator de conexão previsto no artigo 25.º do Regulamento Bruxelas I Bis
24. O Apelante entende que o fator de competência internacional consagrado no artigo 25.º do Regulamento habilitaria os tribunais portugueses para dirimir os pedidos c) e d) do petitório, que visam a declaração de invalidade/ineficácia da cláusula de transmissão de direitos de autor contida no contrato de trabalho celebrado, em 2008, em Hong Kong, entre o Apelante e a sucursal da Apelada nesse território, por terem sido os tribunais portugueses os tribunais escolhidos pelas partes no pacto de aforamento contido no contrato de trabalho celebrado, em 2005, em Portugal, entre o Apelante e a sucursal portuguesa da Apelada.
25. No entender do Apelante, a questão que se dirime nos pedidos c) e d) do petitório – a questão de saber se a transmissão que ocorreu, por força da cláusula 8.º do contrato de trabalho celebrado em 2008 entre ele e a sucursal da Apelada em Hong Kong, a favor da Apelada, dos direitos de autor cuja titularidade lhe foi atribuída pela legislação portuguesa, é válida ou inválida - é uma questão que não emerge desse contrato, nem está sujeita ao pacto de aforamento nele estabelecido, mas antes emerge do contrato de trabalho que o Apelante celebrou com a sucursal portuguesa da Apelada em 2005, estando por isso sujeita ao pacto de aforamento nele estabelecido, o qual aponta para os tribunais portugueses.
26. O raciocínio seguido pelo Apelante para chegar a esta conclusão é verdadeiramente extraordinário: o pacto de aforamento contido no contrato de trabalho celebrado entre o Apelante e a sucursal portuguesa da Apelada em 2005 abrange os litígios emergentes de quaisquer contratos de transmissão dos direitos de autor que recaem sobre as obras produzidas pelo Apelante ao abrigo daquele contrato que possam ser celebrados entre o Apelante e a Apelada (ou qualquer uma das suas sucursais, incluída a portuguesa) e prevalece sobre os pactos de aforamento que as partes tenham decidido incluir nesses contratos.
27. O Apelante retira a primazia desse primeiro contrato e do pacto de aforamento nele contido da circunstância, que só existe aos seus olhos, de que, quando se discute se um determinado contrato de transmissão de direitos de autor é válido ou não, o que realmente se discute é a titularidade desses direitos e, portanto, para efeitos de determinar a competência judicial internacional para dirimir litígios relativos à validade de contratos de transmissão de direitos de autor, celebrados fora do país que os viu nascer, é relevante aquilo que se estipula em termos de aforamento no contrato em execução do qual foram criadas as obras sobre as quais esses direitos recaem.
28. Tal tese, que jamais, tanto quanto sabemos, foi sustentada ou referendada pela doutrina ou pela jurisprudência, é, salvo o devido respeito, completamente descabida.
29. Uma coisa são os atos e operações que dão lugar ao surgimento de direitos de autor relativamente a uma determinada obra; outra coisa bem distinta são os atos e operações através dos quais uma pessoa a quem a lei atribui, a título originário, direitos de autor, os transmite, posteriormente, a alguém (incluída, a entidade para a qual trabalhava quando criou essa obra).
Da inoperância dos fatores de conexão previstos no artigo 21.º, n.º 1, b), i) e ii) do Regulamento Bruxelas I Bis
30. Segundo o Apelante, o ponto ii) do artigo 21.º, n.º 1 alínea b) do Regulamento confere ao trabalhador o direito a intentar a ação no tribunal de um Estado-membro anterior no qual celebrou o contrato de trabalho (“se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador”) e, no caso de espécie, o estabelecimento a que alude esse preceito não é o de Hong Kong, mas o de Portugal, porquanto foi em execução do contrato de trabalho celebrado entre o Apelante e a sucursal portuguesa da Apelada, que se constituíram os direitos de autor cuja transmissão se discute nos autos.
31. O Apelante faz uma leitura manifestamente distorcida e enviesada do disposto no artigo 21.º n.º 1, al. b), sub. al. ii) do Regulamento Bruxelas I Bis.
32. O preceito legal em causa regula a atribuição de competência internacional aos tribunais dos Estados-Membros para dirimir litígios emergentes de contratos de trabalho, incluindo os litígios emergentes das cláusulas acessórias neles contidas.
33. Em litígios dessa índole, o artigo 21.º n.º 1, al. b), sub. al. ii) do Regulamento Bruxelas I Bis atribui competência internacional aos tribunais do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador, ou seja, o estabelecimento com o qual o trabalhador celebrou o contrato no qual está inserida a cláusula da qual emerge o litígio.
34. É este e só pode ser este o entendimento a dar a esse preceito legal e é ao abrigo do mesmo, e muito bem, que o Tribunal a quo considerou que o fator de competência internacional nele contido não aponta para a competência dos tribunais portugueses, porquanto o lugar onde se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador não era Portugal, nem nenhum outro país da União Europeia, era antes Hong Kong.
35. O Apelante, no entanto, no intuito de afastar a solução para a qual a norma aponta, faz uma interpretação enviesada da mesma, pondo o acento tónico no verbo “situava”, e afirma, sem qualquer lógica, nem explicação, que mediante a utilização desse tempo verbal, a norma aponta para os tribunais “de um Estado-Membro anterior no qual celebrou o contrato de trabalho” e daí conclui, sem qualquer transição entre uma ideia e a outra, que “é manifestamente [esse] o caso do demandante, que trabalhou para a sucursal de Portugal da AFP, em Lisboa, e foi aí que criou as fotografias e adquiriu os direitos de autor correspondentes, tudo ao abrigo do Direito português”.
36. Ou seja, repete, uma vez mais, a ideia incorreta por ele tantas vezes manifestada nos presentes autos, segundo a qual os pedidos ínsitos nas alíneas c) e d) do petitório estão, apesar de terem por objeto a declaração de invalidade de uma cláusula contratual de cessão de direitos de autor inserida num contrato que foi celebrado, em Hong Kong, entre o Apelante e a sucursal da Apelada nesse território, relacionados não com essa sucursal, mas antes com a sucursal portuguesa da Apelada, que é a sucursal com a qual ele anteriormente celebrou o contrato de trabalho durante o qual produziu as fotografias sobre as quais recairiam os direitos de autor que constituem o objeto da referida cláusula de cessão de direitos.
Da inoperância do fator de conexão previsto no artigo 23.º do Regulamento Bruxelas I Bis
37. Uma vez que o contrato celebrado em Hong Kong pelo Apelante e a sucursal da Apelada nesse território contém um pacto de aforamento atribuindo competência aos tribunais de Hong Kong para dirimir os litígios relativos às cláusulas nele contidas, o Tribunal a quo concluiu que o fator de competência internacional constante do artigo 23.º do Regulamento Bruxelas I Bis não atribui tal competência aos tribunais
portugueses para dirimir os pedidos c) e d) do petitório.
38. O Apelante entende que, por virtude do artigo 23.º, 2) do Regulamento Bruxelas I Bis, que manda atender ao acordo preexistente entre as partes constante da Cláusula 8 do contrato de trabalho português, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar os pedidos feitos nas alíneas c) e d) do petitório.
39. A leitura que o Apelante faz deste preceito (afirmando, literalmente, que ele “manda atender ao acordo preexistente entre as partes constante da Cláusula 8 do contrato de trabalho português”) é completamente absurda.
40. A norma em questão manda atender ao pacto de aforamento que consta do mesmo contrato do qual consta a cláusula contratual cuja declaração de invalidade é pedida nas alíneas c) e d) do petitório!
41. Carece de qualquer sentido - lógico ou jurídico – pretender que essa cláusula manda atender a outra cláusula de aforamento que consta de outro contrato, o contrato que foi celebrado entre o Apelante e a sucursal portuguesa da Apelada, a qual serve, única e exclusivamente, para definir os tribunais competentes para dirimir litígios relativos às cláusulas nele contidas.
42. O contrato português e o contrato de Hong Kong são contratos diferentes, são contratos autónomos, que regulam situações e questões diferentes, e o facto de que os direitos de autor que são objeto da cláusula de transmissão constante do segundo recaiam sobre obras que foram produzidas em execução do primeiro não implica nem conduz de maneira nenhuma à aplicabilidade da cláusula de aforamento constante do primeiro aos litígios emergentes do segundo.
43. À luz do que ficou dito nos parágrafos anteriores, é mister concluir que o Tribunal a quo andou bem ao julgar procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta e, consequentemente, abster-se de conhecer as pretensões deduzidas pelo Apelante na alínea c) do seu petitório (o terceiro pedido), absolvendo a Ré da instância quanto a essas pretensões.
44. O mesmo se diga relativamente à pretensão constante da alínea d) do referido petitório (o quarto pedido), tendo em conta que a mesma se encontra totalmente dependente da declaração da alegada invalidade da referida cláusula 8.ª do contrato de trabalho celebrado, em 2008, em Hong Kong, pelo Apelante e pela sucursal da Apelada nesse território, cuja apreciação está vedada aos tribunais portugueses, por não disporem de competência internacional para o efeito.
Da justeza da decisão do Tribunal a quo de julgar improcedente o pedido constante da al. b) do petitório por falta de prova de que todas e cada uma das mais de 7.700 fotografias objeto do presente litígio constituem obra intelectual protegida por direitos de autor
45. No entender do Tribunal a quo, o Apelante “não logrou demonstrar, como era seu ónus (cfr. art.º 342.º do C.C.) que todas as fotografias tiradas por si em Portugal durante a vigência e em execução do primeiro contracto de trabalho celebrado entre as partes, reúnem os requisitos para que se considerem obras protegidas pelo CDADC.”
46. O Apelante insurge-se contra o Tribunal a quo e impugna este segmento da sentença recorrida, afirmando que contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, ficou categoricamente provado nos autos que todas e cada uma dessas fotografias preenche os requisitos legais de proteção por direito de autor.
47. A Apelada considera que o Apelante não tem razão e subscreve inteiramente a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Requisitos legais de proteção de obras fotográficas criadas por fotojornalistas
48. A Apelada considera que o quadro normativo do qual devem ser extraídos os requisitos legais de proteção de obras fotográficas criadas por fotojornalistas é o seguinte: (i) a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio (nomeadamente, nos seus artigos 2.º, al. a), 3.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º e 7.º) e a jurisprudência interpretativa do TJUE nos casos Infopaq (Proc. n.º C-5/08) e Cofemel (Proc. n.º C-683/17); (ii) a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro (artigo 6.º) e a jurisprudência interpretativa do TJUE no
caso Painer (Proc. n.º C-145/10); (iii) os artigos 1.º, n.º 1 e 2.º. n.º 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) e jurisprudência nacional interpretativa; (iv) o artigo 164.º, n.º 1 do CDADC; e (v) o artigo 7.º-A, n.º 1 do Estatuto do Jornalista.
49. Do quadro normativo acima referido e da respetiva jurisprudência interpretativa, extrai-se essencialmente que:
- Nem todas as fotografias, mesmo as fotografias tiradas por fotojornalistas, podem ser qualificadas como obras intelectuais protegidas por direitos de autor.
- Não se pode considerar toda e qualquer captura de imagem como uma obra intelectual; há fotografias que podem ter até um grande valor documentário, mas que não cabem nos quadros do Direito de Autor.
- A distinção entre fotografias protegidas por direitos de autor e fotografias não protegidas por direitos de autor só casuisticamente pode ser feita.
- Para que uma determinada fotografia tirada por um determinado fotojornalista possa ser qualificada como obra intelectual protegida por direitos de autor, é preciso que a mesma seja original, no sentido de consistir numa criação intelectual do próprio fotojornalista que a tirou, refletindo a sua personalidade, e resulte das escolhas livres e criativas tomadas por ele durante a sua execução.
50. Ou seja, e densificando o conceito de originalidade, isso só acontece quando a fotografia em questão (i) não tiver sido ditada por constrangimentos técnicos, por regras, por imposição de terceiros ou por outras limitações que não deixaram margem ao fotojornalista para o exercício de liberdade, (ii) não se limite à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações, (iii) seja mais do que uma fotografia usual, costumeira ou rotineira e (iv) revele o cunho pessoal do fotojornalista, cunho esse que deve ser apurado, caso a caso, com suficiente precisão e objetividade, não bastando, para esse efeito, afirmar que a mesma produz um particular efeito ou impacto estético aos olhos de quem a contempla, sendo relevante, para estes efeitos, a consideração de aspetos concretos como, por exemplo, a seleção dos planos de fundo, a pose das pessoas a fotografar, a iluminação, o enquadramento, o ângulo, a atmosfera criada pelo fotojornalista, as técnicas de revelação ou o manejo das ferramentas informáticas utilizadas na produção da mesma.
51. São estes – e não outros - os critérios à luz dos quais se determina se uma determinada fotografia tirada por um determinado fotojornalista preenche o requisito legal da originalidade (ou, como o Apelante o denomina, criatividade) legalmente estabelecido.
Sobre se as fotografias tiradas pelo Apelante durante o período em que trabalhou para a sucursal portuguesa da Apelada satisfazem integralmente os requisitos legais de proteção por direitos de autor e sobre o ónus da prova que impende sobre o Apelante
52. Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe a quem pede o reconhecimento judicial da existência de um direito de autor sobre uma determinada obra demonstrar que a mesma preenche os requisitos que a lei exige para que a mesma possa ser qualificada como obra intelectual protegida pela legislação de direitos de autor.
53. No caso dos autos, está em causa o reconhecimento judicial da existência de mais de 7.700 direitos de autor diferentes relativamente a mais de 7.700 obras fotográficas diferentes.
54. Na verdade, o Apelante pede que lhe sejam reconhecidos 7.782 direitos de monopólio, cada um versando sobre uma fotografia diferente, direitos esses que durarão até 70 anos após a sua morte.
55. Para obter um resultado com tal envergadura, cumpria-lhe demonstrar que cada uma das 7.782 fotografias que ele alega ter tirado enquanto trabalhador da sucursal portuguesa da Apelada preenche os requisitos legalmente estabelecidos para que o Tribunal possa concluir que sobre cada uma delas recaem direitos de autor, ou seja, que cada uma delas beneficia da proteção instituída na legislação de direitos de autor.
Competia ao Tribunal a quo verificar se o Apelante efetivamente cumpriu esse ónus; e foi exatamente isso o que o Tribunal a quo fez, nos seguintes termos: “(…) da miríade de fotografias juntas aos autos pelo A., desconhece o tribunal, porque não foi feita qualquer prova (nem de uma!) quais dessas fotografias preenchem os dois requisitos exigidos pela norma supra identificada, ou seja, quais dessas fotografias não se limitam à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzem a sua capacidade individual de composição e expressão. Pura e simplesmente, o tribunal não pode presumir que todas as fotografias juntas aos autos pelo A., reúnem as exigências legais para que se considerem obras protegidas pelo CDADC, entendendo-se que as qualidades dadas como provadas do A., o reconhecimento de que beneficia e os prémios que ganhou não conferem, automaticamente, a todas as fotografias em causa, a protecção autoral que o mesmo reclama. (…) Cabia ao A. provar que todas as fotografias para as quais reclama a protecção autoral reúnem os requisitos legais, todavia aquilo que sucedeu nos presentes autos foi que o A. invocou as suas qualidades de fotojornalista, o reconhecimento que granjeia no meio e os prémios que arrecadou o que, por si só, não permite ao tribunal concluir que tudo o que fotografa deve ser protegido pelos direitos de autor, pelo contrário, cada fotografia é distinta e equivale a uma obra distinta, devendo, cada uma delas, para beneficiar da protecção reclamada, passar pelo crivo cumulativo exigido pelo n.º 1, do art.º 7.º-A do Estatuto do Jornalista acima referido. O A. não logrou demonstrar, como era seu ónus (cfr. art.º 342.º do C.C.) que todas as fotografias tiradas por si em Portugal durante a vigência e em execução do primeiro contrato de trabalho celebrado entre as partes, reúnem os requisitos para que se considerem obras protegidas pelo CDADC.”
56. O Apelante insurge-se contra este julgamento do Tribunal a quo, alegando que “promoveu a única prova possível perante um número tão elevado de fotografias”.
57. Segundo o Apelante, as alternativas disponíveis para esse efeito seriam:
a) “Intentar separadamente 7782 ações, de modo a provar, uma a uma, a criatividade de cada fotografia.”
b) “[Abordar], uma a uma, cada fotografia em audiência de julgamento. Arrolando e ouvindo, para cada uma delas, várias testemunhas e peritos, com contra instância da demandada.”
c) “Fazer a prova relativamente a algumas (poucas) das fotos em causa”.
58. Segundo ele, nenhuma dessas alternativas seria viável, porquanto:
a) A primeira não seria “exigível sob qualquer ângulo jurídico ou de exequibilidade prática, pelos custos, pelo esforço e pelo tempo infindável que tal solução importaria para o Autor”.
b) A segunda também não, uma vez que “admitindo um cenário, muito optimista, de análise de 10 fotografias por audiência de julgamento, teríamos 778 sessões de audiência e julgamento até à eternidade!”
c) Se optasse pela terceira, “o Tribunal diria certamente, que nada se teria provado quanto às demais [fotografias]…”
59. Segundo o Apelante, a “única prova possível perante um número tão elevado de fotografias” consistia em fazer aquilo que ele fez: arrolar e ouvir, em audiência de julgamento, duas testemunhas-perito que atestassem, referindo-se globalmente ao conjunto da sua obra e à totalidade da sua trajetória profissional, os prémios que recebeu ao longo da sua carreira, os meios de comunicação onde foram sendo publicados trabalhos fotográficos seus e os seus talentos como fotojornalista.
60. Partindo dessa base, o Apelante conclui que o elenco de alegações de facto que constavam da sua petição inicial e que o Tribunal a quo deu como factos provados na sentença recorrida com base nos depoimentos das duas testemunhas-perito que ele arrolou (Factos Provados 1.27 a 1.41) “demonstra cabalmente o carácter criativo das fotografias todas, as 7782, de AA, tiradas em cumprimento do contrato de trabalho português, entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008”.
61. A Apelada, revendo-se, completamente, no julgamento do Tribunal a quo, não concorda nem pode concordar com a tese do Apelante.
62. No entender da Apelada, o Apelante não fez o mínimo que lhe era exigível para cumprir satisfatoriamente com o ónus da prova que lhe incumbia, no sentido de demonstrar que todas e cada uma das mais de 7.700 fotografias que ele tirou enquanto fotojornalista ao serviço da sucursal portuguesa da Apelada não se limita à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduz a sua capacidade individual de composição e expressão.
63. Na sua petição inicial, o Apelante alegou ter tirado 7.782 fotografias enquanto fotojornalista ao serviço da sucursal portuguesa da Ré, teceu uma série de considerações gerais sobre a sua trajetória profissional, mencionou os prémios que recebeu por algumas das fotografias que tirou ao longo de toda a sua carreira (duas das quais foram tiradas em Portugal), indicou aqueles que ele considera ser os atributos que caracterizam, em geral, toda a obra fotográfica que produziu ao longo de toda a sua carreira e juntou aos autos um documento (Documento n.º 3 junto com a petição inicial), composto por vários ficheiros informáticos, que continham reproduções de uma amálgama de fotografias.
64. No entanto, não mencionou, nem referiu, nem destacou, nem identificou, nem analisou, na petição inicial, de forma especifica e concreta, nenhuma das fotografias que integravam esses ficheiros.
65. A Apelada acedeu ao documento e aos ficheiros em questão e verificou que os mesmos não continham 7.782 fotografias, mas antes 1.260 fotografias, tendo baseado a sua contestação nessas 1.260 fotografias.
66. Ou seja, o Apelante nem sequer teve o cuidado de contar as fotografias que se encontravam reproduzidas nos vários ficheiros informáticos que juntou aos autos, não tendo sequer reparado que esses ficheiros continham um número de fotografias muito inferior ao número de fotografias que ele diz ter tirado no período em que trabalhou para a sucursal portuguesa da Apelada.
67. Seis meses depois, e já após a Apelada ter apresentado a sua contestação, o Apelante juntou mais 217 ficheiros informáticos aos autos, por requerimentos apresentados em 18 e 19 de dezembro de 2024, informando que procedia “à junção integral das 7770 fotografias tiradas por si enquanto trabalhador da sucursal da demandada em Lisboa entre janeiro de 2005 e 18 de março de 2008” e que “o número total de fotografias originariamente indicado na p.i., 7782, fica deste modo corrigido para 7770 fotografias”.
68. A Apelada analisou o conteúdo desses ficheiros e, por requerimento cujo conteúdo jamais foi posto em causa pelo Apelante, informou os autos de que esses ficheiros apenas continham 7.576 fotografias tiradas no período de tempo em que o Apelante trabalhou para a sua sucursal em Portugal.
69. Esses 217 ficheiros, que substituíam os ficheiros apresentados juntamente com a petição inicial, estavam nas mesmas condições que estes, padecendo exatamente das mesmas limitações.
70. Na audiência de julgamento, o mandatário do Apelante não exibiu nem fez qualquer referência nem aos ficheiros, nem ao conteúdo dos mesmos, nem confrontou, com os mesmos, nenhuma das duas testemunhas-perito que arrolou para, com base nos respetivos depoimentos, tentar demonstrar que as fotografias por si tiradas enquanto trabalhador da sucursal portuguesa da Apelada preenchem os requisitos legais de proteção de obras fotográficas criadas por fotojornalistas.
71. O Ilustre Mandatário do Apelante não colocou, a nenhuma dessas testemunhas, qualquer questão sobre esses ficheiros, nem sobre o conteúdo concreto dos mesmos.
72. Os depoimentos das duas testemunhas-perito arroladas pelo Apelante foram brevíssimos (cerca de 16 minutos, no caso da testemunha GG, e de 20 minutos, no caso da testemunha HH), tendo esta última, curiosamente, feito o seu depoimento a partir de um barco de recreio, enquanto navegava nas águas da Costa Azul francesa.
73. Questionadas pelo mandatário da Apelada sobre se tinham conhecimento e se tinham analisado todas ou algumas das fotografias que constavam desses ficheiros, a testemunha GG afirmou “Eu não sei quantas fotos estão em causa no processo, não é? Mas não, naturalmente que não”, enquanto a testemunha HH respondeu que “viu muito do seu trabalho, mas não sabe exatamente a data desse trabalho” e que, relativamente ao período de 2005 a 2008, lembrava-se de uma fotografia do II de 2008.
74. Quando questionada pelo mandatário do Apelante sobre se “conhec[ia] o trabalho fotográfico de AA”, a testemunha HH, respondeu “Eu conheço algum do seu trabalho, sim”.
75. A testemunha GG, quando questionada pelo mandatário do Apelante sobre se “chegou a ver alguma ou algumas ou várias, muitas ou poucas das fotos que [AA] produziu?”, limitou-se a afirmar vagamente o seguinte“Quando eu comecei neste percurso de investigação científica, eu tentei, no fundo, identificar quais seriam as... Eu entrevistei 90 fotojornalistas, mais ou menos. E quais seriam então, no fundo, os fotojornalistas que teriam qualidade para compor a minha amostra, não é, do meu universo de estudo. E sim, nessa altura eu tive contato com o nome do AA, que eu acho… sim, conheço bem, não é? Conheço bem, como conheço também muitos outros fotojornalistas”.
76. No seguimento desta resposta, e perante a vaguidade da mesma, o mandatário do Apelante fez-lhe a seguinte pergunta “Já lá vamos às fotos outra vez. Mas, se tivesse que categorizar este fotojornalista que está aqui ao meu lado direito, dentro do espectro dos fotojornalistas que conhece, em termos de qualidade artística do seu trabalho, o que é que diria?”, à qual a testemunha respondeu: “O que eu identifico nas fotografias do AA é exatamente uma capacidade única para chegar aos locais, mas também para mostrar realidades. Tem um olhar singular, sobretudo ao nível da – estou- me a lembrar de alguns trabalhos – da luz, do ângulo de abordagem, da composição e das próprias situações fotográficas, que eu não recordo de ter visto captadas por outros fotojornalistas. Sobretudo estes aspetos.”
77. Por fim, em resposta questão do mandatário do Apelante sobre se: “As fotografias do AA e dos acontecimentos que retrata enquanto fotojornalista, que são acontecimentos do mundo real, podem vir a figurar mais tarde nos anais da arte fotojornalística?”, a testemunha GG respondeu: “Tenho a certeza que sim. Sobretudo as fotografias do Afeganistão, sobretudo… Depende, se for em Portugal, não é? Naturalmente que algumas situações em Portugal, sim, mas eu lembro-me particularmente das fotografias do Afeganistão.”
78. O próprio Apelante, nas suas declarações de parte, depois de ter indicado que tirou 7.772 durante o período em que trabalhou para a sucursal portuguesa da Apelada, referiu-se, em geral, ao conjunto da sua obra fotográfica, tendo apenas feito referência concreta e comentado nove fotografias e identificado apenas duas delas como tendo sido tiradas em Portugal.
79. Em resposta a uma pergunta do mandatário da Apelada sobre o tipo de fotografias que tirou durante o período em que trabalhou para a sucursal portuguesa da Apelada, afirmou que “Muitas dessas fotografias eram de futebol. Tem imensas fotografias de futebol.”.
80. O Apelante jamais se referiu aos ficheiros por ele juntos aos autos, nem às fotografias neles contidas, nem recorreu a eles para tecer considerações ou comentários relativamente às fotografias concretas deles constantes.
81. A Apelada considera que o Apelante deveria e poderia ter feito bastante mais do que aquilo que fez para fazer a prova que lhe incumbia nos presentes autos, sem necessariamente ter de intentar 7.782 ações judiciais ou arrolar e ouvir, para cada uma das fotografias, em 778 sessões de julgamento, várias testemunhas e peritos.
82. Talvez pudesse, por exemplo, fazer com que as testemunhas-perito por ele arroladas (as duas que ele arrolou ou mais) tivessem efetivamente sistematizado e visualizado as fotografias que constam dos ficheiros juntos aos autos e que viessem a juízo dar conta do resultado da análise que fizeram do conteúdo desses ficheiros e o fizessem em forma de relatório ou parecer escrito, posteriormente corroborado com uma intervenção em sede de audiência de julgamento, desdobrada em quatro ou em cinco sessões, dedicada a percorrer visualmente, ainda que de forma panorâmica, as referidas fotografias, por forma a permitir à Apelada exercer o seu direito de contraditório e a permitir ao juiz formar uma opinião - minimamente sustentada na realidade concreta das coisas - quanto ao preenchimento dos requisitos legais de proteção por direito de autor por parte das fotografias contidas nos referidos ficheiros.
83. Mas o Apelante nem isso fez!
84. Consciente da sua falta de diligência no cumprimento do seu onus probandi, o Apelante agarra-se agora, em desespero de causa e para tentar remediar a situação, aos factos 1.27 a 1.41 dados como provados pelo Tribunal a quo, afirmando que esses factos se referem a cada uma das mais de 7.700 fotografias identificadas nos autos e demonstram cabalmente o “carácter criativo” (ou seja, a originalidade) de cada uma delas.
85. Acontece, porém, que os Factos Provados 1.27 a 1.41 foram extraídos pelo Tribunal a quo das alegações em matéria de facto contidas na petição inicial, apresentada pelo Apelante, as quais – como é fácil de ver – para além de genéricas e conclusivas, não visam fotografias concretas.
86. As afirmações contidas nessas alegações foram incluídas ipsis verbis, pelo Tribunal a quo, na matéria de facto dada como provada com base – como o Tribunal a quo teve a preocupação de indicar - nos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelas duas testemunhas-perito arroladas pelo Apelante.
87. Tendo em conta que os depoimentos prestados por essas duas testemunhas-perito não versaram sobre as fotografias constantes dos ficheiros que foram juntos aos autos, porquanto eles próprios afirmaram não conhecer nem a existência nem o conteúdo dos mesmos, circunstância que o Tribunal a quo bem conhecia, não se pode extrair dos referidos Factos Provados 1.27 a 1.41 o significado que o Apelante deles retira.
88. Uma vez que esses Factos Provados 1.27 a 1.41 não se referem às fotografias que constam dos ficheiros juntos aos autos, não se pode de maneira nenhuma afirmar que os mesmos demonstram cabalmente o carácter criativo (a originalidade) de todas e cada uma dessas fotografias.
89. Esta foi, justamente, a leitura que o Tribunal a quo fez dos referidos factos provados, não se coibindo de citar, um a um, esses factos, para depois concluir rotundamente que: “Ora, da miríade de fotografias juntas aos autos pelo A., desconhece o tribunal, porque não foi feita qualquer prova (nem de uma!) quais dessas fotografias preenchem os dois requisitos exigidos pela norma supra identificada, ou seja, quais dessas fotografias não se limitam à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzem a sua capacidade individual de composição e expressão. Pura e simplesmente, o tribunal não pode presumir que todas as fotografias juntas aos autos pelo A., reúnem as exigências legais para que se considerem obras protegidas pelo CDADC, entendendo-se que as qualidades dadas como provadas do A., o reconhecimento de que beneficia e os prémios que ganhou não conferem, automaticamente, a todas as fotografias em causa, a protecção autoral que o mesmo reclama. […] Cabia ao A. provar que todas as fotografias para as quais reclama a protecção autoral reúnem os requisitos legais, todavia aquilo que sucedeu nos presentes autos foi que o A. invocou as suas qualidades de fotojornalista, o reconhecimento que granjeia no meio e os prémios que arrecadou o que, por si só, não permite ao tribunal concluir que tudo o que fotografa deve ser protegido pelos direitos de autor, pelo contrário, cada fotografia é distinta e equivale a uma obra distinta, devendo, cada uma delas, para beneficiar da protecção reclamada, passar pelo crivomcumulativo exigido pelo n.º 1, do art.º 7.º-A do Estatuto do Jornalista acima referido. O A. não logrou demonstrar, como era seu ónus (cfr. art.º 342.º do C.C.) que todas as fotografias tiradas por si em Portugal durante a vigência e em execução do primeiro contracto de trabalho celebrado entre as partes, reúnem os requisitos para que se considerem obras protegidas pelo CDADC.”
90. A Apelada louva-se na decisão proferida pelo Tribunal a quo e considera que essa era a única decisão que esse Ilustre Tribunal podia tomar perante a incúria probatória do Apelante.
91. Em face do exposto, pode, portanto, concluir-se que o Tribunal a quo andou bem ao declarar improcedente o pedido formulado pelo Apelante na alínea b) do seu petitório.”
Conclui que deverá ser totalmente negado provimento ao recurso, com as devidas consequências legais.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.
Com efeito, nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial [cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 84-85].
Por isso, nas conclusões deve, assim, o recorrente intrometer as questões ou assuntos que quer ver apreciados e decididos pelo tribunal superior.
Do acabado de referir resultam duas relevantes consequências processuais recursivas :
1ª Ressalvando as questões de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso apenas poderá conhecer das questões suscitadas pelo recorrente nas suas conclusões de recurso por só essas integrarem e delimitarem o objecto do recurso;
2ª Os recursos destinam-se a reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que o recorrente considere terem sido mal decididas na sentença recorrida e não para conhecer questões novas, não apreciadas nem discutidas na 1ª instância, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, [cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., pág. 87].
Assim, o tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objeto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objetiva que haja sido dada ao recurso, no corpo da alegação, [cfr., entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, 1984, págs. 308 e seguintes e 358 e seguintes; J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 33 e os acórdãos do STJ de 21.10.1993 e 12.01.1995, in CJ-STJ, I, 3, 84 e III, 1, 19, respetivamente], sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respetivo corpo, [Cf. o citado acórdão do STJ de 12.01.1995].
As conclusões servem assim para delimitar o objeto do recurso (art.º 635º), devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo, constando normalmente, na sua parte final, se se pretende obter a revogação, a anulação ou a modificação da decisão recorrida.
Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos apenas cumprirá apreciar no presente recurso :
1ª Se os tribunais portugueses têm competência internacional para conhecerem dos pedidos formulados pelo A. nas al. c) e subal. i), ii) e iii) e al. d) da sua petição inicial.
2ª Se AA adquiriu originariamente, à luz do Direito português, o direito de autor sobre cada uma das 7782 fotografias tiradas ao serviço da AFP e para esta, enquanto seu trabalhador subordinado em Portugal, entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008.
Vejamos.
A decisão recorrida declarou como provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
1. 1 O autor, AA, é um fotojornalista, sendo jornalista de profissão que, entre 10 de Março de 2001 e 16 de Janeiro de 2003, trabalhou para a Ré em Londres como freelancer.
1. 2 A Agence France-Press é uma agência de notícias francesa de âmbito global, fundada em Agosto de 1944, com escritórios espalhados pelo mundo, entre os quais um em Portugal, sendo considerada uma das três maiores agências noticiosas do mundo, sendo que quer a agência, quer os seus jornalistas são habitualmente reconhecidos pelas mais diversas entidades.
1. 3 Enquanto agência noticiosa generalista a AFP recolhe, verifica e difunde, «sob uma forma neutra», informação factual utilizável por todos os tipos de media, nomeadamente, rádio, televisão, imprensa escrita e sítios na Internet.
1. 4 Sempre que comunica as notícias através dos seus meios, nomeadamente, do seu website ( afp.com), a AFP gera simultaneamente conteúdo editorial, seja escrito seja audiovisual, para jornais, revistas e outros meios de informação de terceiros, que as incorporam na sua actividade noticiosa.
1. 5 Todo esse conteúdo editorial decorre do trabalho de colaboradores da AFP, seja de prestadores de serviços autónomos (“free lancers”), seja de trabalhadores com contrato de trabalho.
1. 6 O conteúdo editorial mencionado é disponibilizado a utilizadores terceiros mediante subscrição ou de forma avulsa no sítio da AFP na Internet (www.afpforum.com), o que permite a estes terceiros o uso desse material, quer dizer, não apenas o acesso, mas também a divulgação do mesmo nas suas redes próprias de comunicação de notícias.
1. 7 As fotografias tiradas pelos fotojornalistas que com ela colaboram são disponibilizadas pela Ré aos seus clientes – em primeira linha, empresas jornalísticas – as quais são por estas utilizadas para ilustrar os diversos eventos noticiosos que reportam. A Ré também disponibiliza as referidas fotografias a empresas que gerem bases de dados de imagens as quais, por seu turno, as licenciam a terceiros (tanto empresas jornalísticas, como empresas que prosseguem outros fins).
1. 8 A relação da Ré com os utilizadores das fotografias que disponibiliza no seu site que não celebram acordos directamente com a Ré é regulada pelas Condições Gerais de Utilização do site “AFP Forum”.
1. 9 Incluída na informação disponibilizada pela AFP a terceiros, seus clientes, encontram-se fotografias de eventos noticiosos nacionais e internacionais.
1. 10 Essas fotografias são disponibilizadas a terceiros tanto na base de um plano de subscrição quanto numa base de escolha individual, ou seja, de uma forma avulsa, no AFP Forum.
1. 11 E assim como licencia aos interessados conteúdo editorial, nomeadamente, fotografias, através das suas próprias plataformas electrónicas na Internet, a AFP distribui igualmente o mesmo através de plataformas de terceiros, nomeadamente, da Getty Images, Inc., com a qual celebrou acordo(s) de parceria para esse efeito.
1. 12 A Getty Images, Inc. é uma empresa de media visual, que fornece imagens, fotografias editoriais, vídeos e música para negócios e consumidores, com uma livraria em base de dados com mais de 477 milhões de produtos para disponibilizar aos seus clientes.
1. 13 No início de 2005, o Autor mudou-se para Lisboa e, em 17 de Janeiro desse ano, após se ter inscrito na carteira profissional de jornalista em Portugal, Nicolas Asfouri e AFP, outorgaram entre si um acordo titulado por um documento denominado “Contrato de trabalho por tempo indeterminado”, devidamente assinado, mas sem data.
1. 14 Este documento tem o seguinte teor:
1. 15 O A. trabalhou em Portugal para a AFP entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008, desempenhando as suas funções contratuais, entre as quais se encontrava a cobertura fotográfica dos mais diversos eventos noticiosos, nomeadamente, políticos, sociais, desportivos, etc.
1. 16 Em 19 de Março de 2008, o Autor, após ter deixado Portugal para estabelecer residência no Sudeste Asiático, assinou, em Hong Kong, um novo contrato de trabalho com a Ré - mais precisamente com o escritório de representação que a Ré tem nessa cidade, o qual tem sob a sua jurisdição uma série de países da região da Ásia-Pacífico - para exercer as funções de coordenador fotográfico da Ré na Tailândia, no Camboja e em Mianmar (adiante designado por “Segundo Contrato de Trabalho”).
1. 17 Consta desse contrato que:
JJ between AGENCE FRANCE PRESSE, an organization registered under the Laws of the Republic of France and having its regional headquarters for Asia Pacific in Hong Kong at ... (hereinafter called "AFP") of the one part and AA (hereinafter called AA) of the other part.
WHEREBY IT IS AGREED as follows:
AFP shall employ AA and Mr. KK serve AFP as photo coordinator for Thailand, Cambodia and Myanmar, based in Bangkok, Thailand, for a period of two years commencing the 1st of April 2008. This contract shall be deemed automatically renewed from year to year for successive periods of one year each but subject to three months' prior written notice at any time from either party to the other to terminate the same. The total length of this agreement shall not exceed five years except written agreement given by AFP. AA will work under the day-to-day supervision of the AFP Bangkok Bureau Chief and Photo Director for Asia Pacific.
2 As AFP Photo coordinator LL:
(a) Faithfully and diligently undertake such duties and exercise such powers in relation to AFP and its business as AFP shall from time to time assign to or vest in him,
(b) Devote the whole of his time and attention and skill to the discharge of his duties hereunder,
(c) Not be entitled to receive any remuneration for work performed outside his normal hours,
(d) Keep proper accounts and records of all moneys received and laid out by him in connection with his duties as aforesaid,
(e) Render to AFP in a form approved by AFP such reports and accounts relating to his duties as aforesaid as AFP shall require.
3 A description of the tasks and responsibilities of AA's position is attached (Annex A). The job description is not intended to be an absolute document rather it is intended to act as a general guide to performance and expectation. At all times, AA is expected to adopt a positive and cooperative attitude to the requirements of AFP and to assist in any manner that benefits AFP and its customers. It is acknowledged that AFP's evolving business needs or emphasis may require the duties to be varied from time to time.
Such variation will not in itself be deemed to be a variation or breach of the terms of this agreement provided that the nature of the position remains substantially similar.
4 For the duration of his appointment Mr. KK not, except with the prior written consent of AFP, be engaged, concerned or interested in any way in any trade, business or occupation whatsoever other than the business of AFP or such other business as AFP may decide. 5 Mr. KK not except as authorized or required by his duties hereunder reveal to any person or persons, or company any of the sources of information, secret or confidential operations or dealings or any information concerning the organization, business, finances, transaction or affairs of AFP or any of its subsidiary or associated companies which may come to his knowledge during his employment hereunder and MM with complete secrecy all confidential information entrusted to him and shall not use or attempt to use any such information in any manner which may injure or cause loss either directly or indirectly to AFP or its business or may be likely so to do. This restriction shall continue to apply after the termination of this agreement without limit in point of time but shall cease to apply to information or knowledge which may come into the public domain.
6 Mr. KK not during the continuance of this Agreement make, otherwise than for the benefit of AFP, any notes or memoranda relating to any matter within the scope of the business of AFP or concerning any of its earnings or affairs, nor shall he either during the continuance of this Agreement or afterwards use or permit to be used any such notes and, without being limited thereto, all lists, accounts, schedules, correspondence, files and other documents, papers and property belonging to AFP, or to any holding, subsidiary or associated company, firm or person of AFP or any of its or their clients or customers or which may have come into his possession during the course of his appointment, shall be the property of AFP and shall be handed over by him to AFP from time to time, on request, and in any event immediately upon termination of his appointment with AFP on whatever grounds and/or for whatever reasons and he shall not retain any copies thereof.
7 The normal working week is five days. AA acknowledges that the nature of his work requires a high degree of availability and flexibility in terms of working hours based on the needs of AFP.AA may, in no event, claim additional payment for overtime and acknowledge AFP's business as a World News Agency, working around the clock in every part of the World, every day of the year, without any interruption. It is fully understood by the parties that AA might have to perform, in some cases, his work partially or wholly during the night.
8 AFP is free to use all negatives, photographs or their derivative works in any way it sees fit in any and all media and manner. This agreement operates as a complete assignment of any and all Copyrights, Trademarks, and any other Intellectual Property Rights, or claims of ownership that AA has over the negatives, photographs, or other derivative works of any kind, (whether taken by AA for AFP in the future or in the past, and made by any method or technology known or invented hereafter). This agreement is meant to be interpreted in the broadest manner possible granting AFP the broadest possible rights.
A AFP tem a liberdade de utilizar todos os negativos, fotografias ou seus derivados da forma que entender conveniente, em qualquer suporte e maneira. Este contrato opera como uma cessão integral de todos os Direitos de Autor, Marcas Registadas e quaisquer outros Direitos de Propriedade Intelectual, ou reivindicações de propriedade que o AA tenha sobre os negativos, fotografias ou outros derivados de qualquer tipo (quer tenham sido tirados pelo AA para a AFP no futuro ou no passado, e produzidos por qualquer método ou tecnologia conhecida ou inventada posteriormente). Este contrato deve ser interpretado da forma mais ampla possível, concedendo à AFP os direitos mais amplos possíveis. (tradução e negrito nosso)
9 (a) Mr. AA shall receive by way of monthly remuneration a basic salary of THB 85,000 in Bangkok and USD 900 in Hong Kong, such remuneration to accrue on a day-to-day basis and be payable in arrears on the last day of each month of the term thereof on a twelve (12) months basis.
(b) AAshall also be paid an annual bonus amounting to one month's basic salary per annum or proportionate part thereof.
10 AA shall be responsible for his income tax whilst he is based in Thailand.
However, a provisional income tax will be deducted from AA monthly salary and deposited with the relevant Thai authorities.
11 AFP shall provide AA with adequate insurance coverage in accordance with such planned group medical insurance scheme of AFP as is in effect from time to time. AA will also remain enrolled in "La Mondiale" Provident Fund or can opt for AFP Hong Kong provident Fund. Employee's contribution for both medical and provident fund will be deducted from AA's monthly salary on a twelve months basis.
12 One-way economy excursion airfare Lisbon to Bangkok for AA and up to two weeks' hotel room upon arrival will be paid by AFP. AFP further agrees to pay the actual cost of AA's removal expenses from Lisbon to Bangkok but to a maximum of USD 4.000 (insurance inclusive). AA further agrees that removal, custom, airfare and hotel expenses if any would be reimbursable to AFP should AA resign from AFP within 12 months.
13 AAshall be entitled to a 22 working days paid holiday every year for the duration of his appointment to be enjoyed at such time or times as shall be decided by AFP. In principle, entitled vacation days must be taken before December 31st each year, but if AA cannot enjoy his vacation days within the year, due to various reasons, AA can only bring forward a maximum of 10 working days, equivalent to 2 weeks to the following year.
14 This Agreement may be terminated forthwith by AFP without prior notice if AAshall at any time:
(a) Commit any serious or persistent breach of any of the provisions herein contained, (b) Be guilty of any grave misconduct or willful neglect in the discharge of his duties hereunder,
c) Be convicted of any criminal offence other than an offence which in the opinion of AFP does not affect his position as employee of AFP,
( d) Has behaved in a way which in the opinion of AFP brings or shall bring himself or AFP or any holding subsidiary or associated company firm or person of AFP into disrepute.
15 The expiration or termination of this Agreement howsoever arising shall not affect such of its provisions as are expressed to operate or have effect thereafter and shall not hinder any right of action which may have already accrued to either party in respect of any breach of this Agreement by the other party.
16 Notice to be given to hereunder shall, in case of notice to AFP, be deemed as duly served if left at or sent by registered post to its place of business in Hong Kong and, in the case of notice toAA if handed to him personally or left at or sent by registered post to his last known address.
17 This Agreement shall be governed by and construed in accordance with Hong Kong law and the parties hereto shall submit to the non-exclusive jurisdiction of the Hong Kong Courts in the settlement of any dispute arising hereunder.
1. 18 A transmissão de direitos formal não resultou de qualquer imposição ou “aliciamento”, mas apenas de um consenso obtido entre as partes em formalizar por essa via o acordo implícito que já existia entre elas aquando da celebração do Primeiro Contrato de Trabalho.
1. 19 Uns anos depois, em 1 de Abril de 2016, o Autor assinou um novo contrato de trabalho (“Terceiro Contrato de Trabalho”) com o escritório de representação da Ré em Hong Kong, passando a desempenhar – a partir de Pequim, onde passou a residir – as funções de “Fotógrafo para a China e Mongólia”.
1. 20 Consta deste contrato que:
As partes acordam em reger-se pelas cláusulas seguintes:
Artigo 1.º - Contratação
1. 1 O Trabalhador é contratado a tempo inteiro pela AFP na qualidade de Fotógrafo para a China e Mongólia ("a Região"), com domicílio profissional em Pequim, com data de início a 1 de abril de 2016.
1. 2 Esta contratação está sujeita à emissão de um visto de trabalho.
1. 3 O presente contrato de trabalho anula e substitui qualquer outro contrato de trabalho anterior assinado entre a AFP e o Trabalhador.
Artigo 2.º - Duração do contrato de trabalho
2. 1 O presente contrato terá uma duração inicial de dois anos e considerar-se-á automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, podendo ser rescindido, mediante um pré-aviso escrito de três meses de uma das partes à outra, em qualquer momento. A duração total do presente contrato não excederá 5 anos, exceto em caso de prorrogação por escrito pela AFP.
2. 2 Devido à natureza das atividades da AFP, o Trabalhador aceita, como parte das suas obrigações, a mobilidade profissional dentro da AFP. O Trabalhador aceita que, mediante um aviso prévio razoável da AFP, possa ser transferido para outro cargo ou localização com base nas necessidades da AFP. Caso o Trabalhador permaneça no cargo por um período superior a cinco anos, a AFP poderá rever algumas condições financeiras e benefícios deste contrato.
Artigo 3.º - Período de estágio
3. 1 Este contrato é celebrado sem qualquer período de estágio.
Artigo 4.º - Rescisão
4. 1 O contrato de trabalho pode ser rescindido por qualquer uma das partes mediante um pré-aviso escrito de três meses, sem justa causa ou indemnização, salvo expressa indicação em contrário na carta de oferta dirigida ao Trabalhador ou numa carta posterior assinada pela AFP e em seu nome.
4. 2 A AFP tem o direito de rescindir o contrato de trabalho com efeitos imediatos e sem aviso prévio ou pagamento de indemnização se o Trabalhador, em qualquer momento:
1) desobedecer deliberadamente a uma ordem lícita e razoável;
2) for culpado de fraude ou desonestidade;
3) incumprir qualquer disposição material do presente contrato;
4) incumprir grave ou persistentemente qualquer uma das cláusulas do presente contrato;
5) tiver cometido faltas graves com dolo ou negligência grosseira no exercício das suas funções;
6) for condenado por qualquer infração penal que a AFP considere não ser uma infracção que não afete a sua posição como trabalhador da AFP;
7) tiver adotado um comportamento que, na opinião da AFP, desacredite ou possa desacreditar o Trabalhador ou a AFP ou qualquer filial, empresa associada ou pessoa da AFP.
4. 3 O termo ou a cessação do presente contrato, independentemente da forma que assuma, não afetará as disposições que se destinam a estar em vigor ou a produzir efeitos posteriormente ao seu fim e não prejudicará qualquer direito de ação que possa já ter sido exercido por qualquer uma das partes relativamente a qualquer incumprimento do presente contrato pela outra parte.
Artigo 5.º - Deveres e responsabilidades
5. 1 O Trabalhador irá:
1) Trabalhar sob a supervisão diária do Chefe de Gabinete de Pequim, do Chefe de Fotografia para a China, com domicílio profissional em Pequim, e do Diretor de Fotografia para a Ásia Pacífico, com domicílio profissional em Hong Kong.
2) Trabalhar de forma leal e diligente, assumir os deveres e exercer os poderes relacionados com a AFP e as suas atividades que a AFP ocasionalmente lhe atribua ou lhe confira.
3) Garantir que a sua produção fotográfica é editada de acordo com as regras da AFP em matéria de imparcialidade, rigor, celeridade e boas práticas jornalísticas.
4) Dedicar todo o seu tempo, atenção e competência ao desempenho das suas funções.
5) Manter registos e contas de todas as quantias recebidas e distribuídas no âmbito das suas funções.
6) Apresentar à AFP os relatórios e contas relativos às suas funções que sejam solicitados pela AFP, num formato aprovado pela AFP.
Artigo 6.º - Local de trabalho habitual
6. 1 O local de trabalho habitual do Trabalhador será em Pequim, na República Popular da China.
6. 2 Ocasionalmente, o Trabalhador poderá ter de viajar na Região, de forma regular, para desempenhar as suas funções.
6. 3 O Trabalhador poderá também, com a aprovação do seu superior hierárquico direto, ser enviado para missões fora da Região, em função das necessidades comerciais da AFP.
Artigo 7.º - Despesas de transferência
7. 1 A AFP pagará a passagem aérea de ida em classe económica entre Banguecoque e Pequim.
7. 2 A AFP pagará ao Trabalhador até duas semanas de estadia em hotel à chegada a Pequim.
7. 3 A AFP pagará o custo efetivo das despesas de mudança do Trabalhador de Banguecoque para Pequim, até um limite máximo de 3 500 USD, o que inclui a cobertura de seguro.
7. 4 As despesas de passagem aérea, de hotel e de mudança serão reembolsadas se o Trabalhador se demitir da AFP no prazo de 24 meses.
Artigo 8.º - Remuneração
8. 1 O Trabalhador receberá um salário base de RMB 24 500 em Pequim e HKD 8 000 em Hong Kong, sendo essa remuneração acumulada numa base diária e paga em retroativo no último dia de cada mês do período de vigência, numa base de doze (12) meses.
8. 2 O Trabalhador receberá igualmente um bónus anual no valor de um (1) mês de salário base ou de uma parte proporcional do mesmo. Este bónus será pago no final do ano civil, mas será retido na última remuneração do Trabalhador em caso de rescisão do presente contrato pela AFP mediante despedimento sumário ou de rescisão pelo Trabalhador, por qualquer motivo, antes de o presente contrato ter vigorado por um ano completo.
8. 3 Se, independentemente do motivo, o Trabalhador for devedor da AFP, a AFP poderá efectuar uma dedução, para efeitos de pagamento dessa dívida, da remuneração do Trabalhador ou de qualquer outro montante a pagar pela AFP ao Trabalhador.
8. 4 O Trabalhador deve fornecer os dados da conta bancária para a qual a remuneração deve ser paga.
Artigo 9.º - Prestações em espécie
9. 1 A AFP pagará, mediante apresentação de fatura ou recibo, o custo efetivo das despesas com serviços de viagens a respeito do equivalente anual a uma passagem aérea em classe económica de Pequim para Hong Kong e regresso para o Trabalhador em período de férias.
9. 2 O Trabalhador terá direito a um subsídio de alojamento mensal até um máximo de RMB 11000, pago numa base de doze (12) meses, mediante a apresentação do contrato de arrendamento e dos recibos de renda.
Artigo 10º - Despesas profissionais
10. 1 O Trabalhador deve apresentar o seu formulário de despesas, acompanhado dos recibos originais das despesas efetuadas, durante o mês seguinte à data em que incorreu nessas despesas ou após o regresso de uma missão profissional.
10. 2 O carácter profissional destas despesas deve ser justificável. A falsificação ou o exagero dos pedidos de reembolso serão considerados faltas graves pela AFP, que podem dar origem a ações disciplinares.
Artigo 11º - Impostos
11. 1 O Trabalhador é responsável pelo pagamento do imposto sobre o rendimento decorrente da remuneração recebida ao abrigo do presente contrato. Um imposto provisório sobre o rendimento será deduzido do salário mensal do Trabalhador e entregue às autoridades competentes.
Artigo 12º - Tempo de trabalho
12. 1 O Trabalhador tem direito a dois dias de descanso em cada período de sete dias. Os dias de descanso a gozar pelo Trabalhador são designados pela AFP.
12. 2 O Trabalhador não terá direito a qualquer pagamento de horas extraordinárias. O Trabalhador reconhece a atividade da AFP como agência noticiosa mundial, que funciona 24 horas por dia, em todas as partes do mundo, todos os dias do ano, sem interrupção. Em alguns casos, o Trabalhador pode ter de trabalhar total ou parcialmente à noite.
Artigo 13º - Férias pagas
13. 1 O Trabalhador tem direito a 25 dias úteis de férias anuais remuneradas (5 semanas).
13. 2 Os dias de férias a que tem direito devem ser gozados antes de 31 de dezembro de cada ano. Se, por razões diversas, não puder gozar os dias de férias durante o ano, o Trabalhador só pode transferir para o ano seguinte um máximo de 10 dias úteis, equivalentes a 2 semanas de férias pagas.
13. 3 Todas as férias pagas serão gozadas por sugestão do Trabalhador, mas com a aprovação prévia do seu superior hierárquico.
Artigo 14º - Plano de previdência
14. 1 O Trabalhador continua inscrito no regime ORSO da AFP "AFP Provident Plan". A contribuição do trabalhador para o fundo de previdência será deduzida do seu salário mensal numa base de doze (12) meses.
Artigo 15º - Seguro de doença
15. 1 A AFP proporcionará ao Trabalhador uma cobertura de seguro adequada, em conformidade com o plano de seguro médico da AFP em vigor periodicamente. A contribuição do Trabalhador para o plano de seguro médico será deduzida do seu salário mensal numa base de doze (12) meses.
Artigo 16º - Seguro de riscos excecionais
16. 1 O Trabalhador está coberto por um seguro global subscrito pela AFP para riscos excecionais. Em caso de morte ou invalidez permanente resultante de um acidente de trabalho provocado por guerra, terrorismo, motins e doenças epidémicas, o Trabalhador ou os seus herdeiros serão indemnizados. Para que os benefícios previstos neste seguro sejam concedidos, a AFP deve ser imediatamente informada em caso de acidente sofrido pelo Trabalhador.
Artigo 17º - Seguro de vida
17. 1 O Trabalhador está inscrito num seguro de vida global subscrito pela AFP que cobre a morte ou incapacidade permanente em circunstâncias normais (a cobertura prevista no Artigo 16.ª aplica-se apenas a circunstâncias excecionais).
Artigo 18º - Obrigações profissionais
18. 1 O Trabalhador respeitará as normas que regem as condições de trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores da AFP, bem como as normas legais gerais em matéria de disciplina e segurança no trabalho.
18. 2 O Trabalhador compromete-se a respeitar a legislação e os costumes aplicáveis no país de destacamento. O presente artigo não pode ser invocado contra o Trabalhador se o comportamento em causa resultar do exercício normal das suas funções.
18. 3 Além disso, o Trabalhador reconhece e aceita que irá:
1) Cumprir as diretivas e instruções emitidas pela direção ou pelos seus representantes.
2) Informar imediatamente a AFP em caso de ausência, seja qual for o motivo.
3) Informar imediatamente a AFP em caso de alteração da sua situação pessoal (local de residência, situação familiar, filhos a cargo, etc.).
4) Respeitar as regras informáticas da AFP aplicáveis no serviço.
5) Respeitar as leis nacionais, a legislação em matéria de ordem pública, bem como os costumes locais. A AFP não suportará qualquer custo resultante do incumprimento pelo Trabalhador das suas obrigações.
6) Respeitar as boas práticas profissionais e os costumes de um jornalista da AFP, tal como descritos no "manuel de I'agencier", disponível na página web da intranet da AFP.
Artigo 19º - Transmissão de direitos de autor
19. 1 O Trabalhador reconhece e aceita que a remuneração que lhe é paga já inclui a transmissão exclusiva para a AFP do direito de utilizar, copiar, representar, modificar, distribuir, tantas vezes quantas as necessárias, documentos escritos, imagens, gravações de som, fotografias, vídeos, infografias produzidas pelo Trabalhador, independentemente do meio/método de produção, a língua, a forma (nomeadamente digital), por todos os meios de comunicação eletrónica existentes ou futuros, em todos os dispositivos eletrónicos de armazenamento existentes ou futuros, tais como bases de dados electrónicas e motores de busca eletrónicos, a fim de serem comercializados diretamente pela AFP ou através dos seus distribuidores, parceiros, filiais a clientes para todos os seus produtos atuais e futuros e serviços.
Esta transferência para a AFP é válida durante toda a duração dos direitos de autor e em todo o mundo.
Artigo 20º - Confidencialidade e não difamação
20. 1 O Trabalhador não pode revelar a qualquer pessoa ou empresa qualquer fonte de informação, operações ou negócios secretos ou confidenciais, ou qualquer informação relativa à organização, negócios, finanças, transações ou assuntos da AFP ou de qualquer uma das suas empresas subsidiárias ou associadas, de que possa ter conhecimento durante o período de emprego ao abrigo do presente contrato. O Trabalhador manterá total sigilo sobre todas as informações confidenciais que lhe forem confiadas e não utilizará nem tentará utilizar essas informações de forma que possa prejudicar ou causar prejuízos, direta ou indiretamente, à AFP ou à sua atividade, ou que seja suscetível de o fazer.
20. 2 Esta obrigação de confidencialidade aplica-se tanto a terceiros como a outros funcionários da AFP.
20. 3 Esta obrigação aplica-se durante toda a duração do contrato de trabalho, mas também após a cessação do contrato de trabalho, independentemente do motivo.
20. 4 Além disso, o Trabalhador está vinculado a uma obrigação de não denegrir a entidade patronal e qualquer pessoa que trabalhe para a AFP. Esta obrigação mantém-se aplicável após a cessação do contrato de trabalho.
Artigo 21º - Exclusividade
21. 1 Se o Trabalhador, em qualquer momento do seu contrato de trabalho, pretender exercer qualquer outra atividade profissional, jornalística ou não, remunerada ou não, deve obter a aprovação prévia por escrito da AFP através do Chefe de Redação Regional. Se a autorização por escrito for concedida, deve certificar-se de que essa atividade não afectará negativamente o bom funcionamento ou os interesses da AFP.
21. 2 O Trabalhador reconhece igualmente que a AFP pode impor condições a essa actividade externa. A aprovação pode também ser retirada em qualquer altura. Nesse caso, o Trabalhador deve cessar imediatamente a atividade externa.
Artigo 22º - Equipamentos e documentação
22. 1 O Trabalhador deve cuidar de todos os equipamentos ou documentos fornecidos pela AFP no âmbito das suas funções. Estes equipamentos ou documentos são propriedade da AFP.
22. 2 Estes equipamentos devem ser utilizados exclusivamente para fins profissionais.
22. 3 Durante a vigência do presente contrato, o Trabalhador não fará, a não ser em benefício da AFP, quaisquer notas ou memorandos relativos a qualquer matéria no âmbito da atividade da AFP ou relativa a quaisquer dos seus rendimentos ou assuntos, nem utilizará ou permitirá que sejam utilizadas tais notas e, sem limitação, todas as listas, contas, calendários, correspondência, ficheiros e outros documentos, papéis e bens pertencentes à AFP, ou a qualquer sociedade holding, subsidiária ou associada, firma ou pessoa da AFP ou de qualquer um dos seus clientes ou que possam ter chegado à posse do Trabalhador no decurso do seu contrato, são propriedade da AFP e devem ser entregues pelo Trabalhador à AFP periodicamente, a pedido, e, em qualquer caso, imediatamente após a cessação do contrato de trabalho com a AFP, seja qual for o motivo e/ou a razão, não devendo o Trabalhador conservar quaisquer cópias dos mesmos.
22. 4 O Trabalhador deve devolver à AFP todos os equipamentos e outros bens da AFP fornecidos para o exercício das suas funções aquando da cessação do contrato, independentemente do motivo.
Artigo 23º - Avisos
23. 1 Qualquer notificação será considerada como devidamente notificada à AFP se for deixada ou enviada por correio registado para a morada do seu escritório em Hong Kong e, no caso de uma notificação ao Trabalhador, se lhe for entregue pessoalmente ou deixada ou enviada por correio registado para o seu último endereço conhecido.
Artigo 24º - Lei aplicável e tribunal competente
24. 1 A validade, a construção, a execução ou a cessação do presente contrato regem-se pela legislação de Hong Kong.
24. 2 Todos os litígios, reclamações ou processos entre as partes relacionados com a validade, a construção, a execução ou a cessação do presente contrato estão sujeitos à jurisdição dos tribunais de Hong Kong.
LI OS TERMOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS NO PRESENTE CONTRATO. CONFIRMO QUE CONCORDO E COMPREENDO AS PRESENTES CONDIÇÕES DE TRABALHO.
1. 21 Desde o momento de celebração do Primeiro Contrato de Trabalho em 2008 até 2019, o comportamento do Autor foi sempre o de quem reconhecia que os direitos de autor cuja titularidade agora reclama tinham passado a pertencer à sua entidade patronal, a Ré, nunca se tendo, ao longo de todos esses anos, oposto ao uso e à exploração comercial das correspondentes fotografias por parte da Ré, nem reivindicado quaisquer direitos sobre elas ou tentado ele próprio explorá-las comercialmente, à margem da Ré.
1. 22 Durante a totalidade do tempo durante o qual AA trabalhou para a AFP em Portugal, entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008, tirou e produziu para a sua entidade empregadora, quantidade não concretamente apurada, mas certamente mais de 7.700 (sete mil e setecentas) fotografias, sendo que algumas foram tiradas fora do território nacional, nomeadamente no Reino Unido, na Alemanha, no Afeganistão, no Líbano e em Espanha.
1. 23 Cada uma dessas fotografias foi tirada e produzida individualmente, sem a colaboração ou o auxílio de ninguém.
1. 24 Entre Novembro de 2019 e Junho de 2021, o Autor, enquanto permanecia no sudeste asiático ao serviço da Ré e sem disso dar qualquer conhecimento à Ré, procedeu ao depósito de 7.824 fotografias, junto do Copyright Office Americano, sem mencionar a sua relação profissional com a AFP e indicando que essas fotografias haviam sido por ele tiradas entre 4 de Janeiro de 2005 e 2 de Novembro de 2008 e que, dessas, 2.192 haviam sido tiradas entre Abril e Novembro de 2008.
1. 25 A Ré solicitou um parecer à sociedade de advogados Deacons, em Hong Kong, por forma a confirmar, à luz da lei de Hong Kong, se, por força da cláusula de cessão de direitos constante do segundo contrato de trabalho (celebrado pelo Autor e pela Ré em 2008), os direitos de autor sobre as fotografias tiradas pelo Autor entre 2001 e 2005 quando trabalhou em Londres e entre 2005 e 2008 quando trabalhou em Portugal, foram validamente transmitidos à Ré.
1. 26 Em resposta a este pedido, os advogados de Hong Kong emitiram um parecer do seguinte teor:
11 de julho de 2023
Exma. Sra.,
Parecer sobre um litígio de titularidade de direitos de autor com um antigo funcionário - AA
Vimos ao seu contacto no seguimento dos e-mails e documentos por si enviados em 23, 26 e 27 de junho de 2023, bem como do seu e-mail de 7 de julho de 2023.
De forma sucinta, temos conhecimento de que o antigo funcionário da AFP, AA(Asfouri), apresentou uma queixa de direitos de autor (DMCA) contra a Getty Images em 14 de abril de 2023, alegando que a Getty não está autorizada a usar cerca de 10 755 fotografias tiradas por AA entre 2001 e março de 2008, por ser ele o único titular dos direitos de autor sobre essas fotografias. Subsequentemente, em 20 de junho de 2023, AA, através do seu advogado (Messrs, Duncan), enviou uma notificação extrajudicial à Getty Images alegando que esta não está autorizada a usar cerca de 12 291 fotografias tiradas por AA entre 2001 e 2007, porque ele é o titular dos direitos de autor sobre essas fotografias. Apesar da ligeira discrepância nas datas referidas na queixa DMCA e na notificação extrajudicial, nos termos da cláusula 8.ª do contrato de trabalho celebrado entre AA e a AFP com data de 19 de março de 2008 (o "Segundo Contrato de Trabalho", como será definido abaixo), a AFP é titular de todas as fotografias tiradas por AA para a AFP no futuro ou no passado e, como tal, isto abrange as fotografias tiradas durante o período de 2001 a março de 2008 (e, claro, de 2001 a 2007), como será explicado na Secção 2 abaixo. As fotografias acima referidas serão coletivamente designadas adiante por "Fotografias Alegadas".
Foi-nos pedido que déssemos o nosso parecer sobre se a AFP detém os direitos de autor sobre as Fotografias Alegadas ao abrigo da legislação de Hong Kong. Sabemos que a AFP e AA assinaram três contratos de trabalho, sendo de particular relevância para a questão em apreço o Segundo Contrato de Trabalho (definido abaixo), que é regido pela legislação de Hong Kong. Na secção 1, apresentamos igualmente o nosso entendimento sobre os antecedentes relevantes deste litígio.
O nosso parecer é apresentado na Secção 2.
1. Antecedentes factuais relevantes.
2. Com base nas informações e documentos fornecidos, a nossa interpretação dos antecedentes relevantes deste litígio é a seguinte:
2. O nosso parecer
Desde o início, as partes declararam expressamente que o Segundo Contrato de Trabalho seria regido e interpretado em conformidade com a legislação de Hong Kong e que se submeteria à jurisdição não exclusiva dos tribunais de Hong Kong ao abrigo da cláusula 17.ª. Nos termos da legislação contratual de Hong Kong, as partes contratantes são livres de escolher e acordar a legislação aplicável e a jurisdição a aplicar a um contrato. Com base na redação expressa da cláusula 17, consideramos que a cláusula é válida, legalmente eficaz e aplicável ao abrigo da legislação de Hong Kong.
Consideramos que o Segundo Contrato de Trabalho é claro quanto ao facto de AA ter transmitido à AFP os direitos de autor sobre todas as fotografias por ele tiradas para a AFP "no futuro ou no passado". Além disso, a transmissão de direitos de autor realizada através do Segundo Contrato de Trabalho está em conformidade com a secção 101 da Copyright Ordinance (Cap. 528), que prevê que uma transmissão de direitos de autor apenas tem de ser feita por escrito e assinada pelo transmitente ou em seu nome (ou seja, AA) para ser eficaz. Não existe qualquer outro requisito de formalidade ao abrigo da legislação.
Por conseguinte, a transmissão de direitos de autor efetuada por AA a favor da AFP através do Segundo Contrato de Trabalho é válida e está em conformidade com o Copyright Ordinance de Hong Kong. Assim, no que se refere à cláusula 8, a eficácia desta cláusula significa que:
• No que respeita às fotografias tiradas por AA durante o período em que o Segundo Contrato de Trabalho estava em vigor e produzia efeitos (ou seja, de 1 de abril de 2008 até ao termo deste contrato), os direitos de autor sobre essas fotografias foram transmitidos à AFP e são propriedade desta;
• No que respeita às fotografias tiradas por AA durante o período em que o Primeiro Contrato de Trabalho estava em vigor e produzia efeitos (ou seja, de 17 de janeiro de 2005 até ao termo deste contrato), os direitos de autor sobre essas fotografias foram transmitidos à AFP e são propriedade desta; e
• No que respeita às fotografias tiradas por AA para a AFP antes do Primeiro Contrato de Trabalho, ou seja, entre 2001 e 16 de janeiro de 2005, os direitos de autor sobre essas fotografias foram transmitidos à AFP e são propriedade desta.
Com base no exposto, consideramos que a alegação deAA de que é o titular dos direitos de autor sobre as Fotografias Alegadas é completamente infundada. Resulta claramente da cláusula 8.ª do Segundo Contrato de Trabalho que as Fotografias Alegadas foram transmitidas à AFP e são propriedade desta.
Esperamos que o acima exposto seja claro. Não hesite em contactar-nos se tiver alguma dúvida ou quiser discutir o assunto.
Com os melhores cumprimentos,
1. 27 AA, apesar de jornalista, com carteira profissional, é um fotógrafo de formação.
1. 28 As fotografias de AA são tiradas por um especialista, com elevados conhecimentos técnicos de fotografia.
1. 29 AA é um fotojornalista prestigiado internacionalmente, reconhecido por muitos dos principais órgãos de comunicação mundiais.
1. 30 Entre outros destaques da sua carreira contam-se várias ilustrações fotográficas de eventos noticiosos de grande impacto mediático publicadas no famoso jornal britânico The Guardian.
1. 31 Outros meios de comunicação prestigiados da imprensa mundial onde foram publicados trabalhos fotográficos seus incluem, a título meramente exemplificativo e, entre muitos outros, o El País, o Expresso, o Publico, o Globo; a France24; o New York Times; a Foreign Policy; a Time, a Al Jazeera; o Le Monde, o LA Times; o San Francisco Chronicle; o Washington Post; o US News; o The Times of Israel.
1. 32 AA recebeu nomeações sucessivas para a atribuição de prémios internacionais de fotografia e conquistou mesmo alguns desses prémios, designadamente:
Em 2004:
- The Pictures Editors Award London (entregue em mão pelo Primeiro-Ministro britânico CC Award of excellence News;
Em 2006:
- Sétimo prémio fotojornalismo Visão Portugal: Dois prémios com menção honrosa na categoria de Notícias e Vida quotidiana;
Em 2007:
- P.O.Y.I (Picture of The Year International in the US): Third Place Sports feature category;
Em 2009:
- Human Rights Award in Hong Kong : First Prize Feature Story “Pakistan Acid Attack Victim”;
- FCCT Thailand : Honorable mention : Feature photography;
Em 2010:
- Human Rights Award in Hong Kong : First Prize Feature Story “Bangkok Crackdown”;
- Human Rights Award in Hong Kong : Special Merit Award “Child Labour Pakistan”;
Em 2011:
- Yonhap International Press photo Awards: Gold Prize News category “Red Shirts Protests Bangkok” (prémio recebido pelo oficial das Nações Unidos DD, Nas Nações Unidas, Nova Yorque);
Em 2020:
- World Press Photo: 1rst prize News Stories "Hong Kong Unrest”;
- P.O.Y.I (Picture of The Year International in the US): Award of Excellence “Hong Kong Unrest”;
- Visa pour l’image nominated for the Visa d’or News for Hong Kong Unrest (result in September);
- Global Peace Award in Vienna, Austria: Finalist Awarded with the NN Peace Medal and running for the Global Peace Award of the Year 2020.
1. 33 O A. é um fotojornalista reconhecido como um dos melhores da sua profissão.
1. 34 O seu talento fotográfico singular destaca-o dos demais fotojornalistas e integra-o numa elite do fotojornalismo e da fotografia noticiosa, ao alcance de muito poucos.
1. 35 E é esse talento que transforma as imagens noticiosas em criação fotográfica e eleva as suas fotos a um patamar artístico, acima, bem acima, da expressão fotográfica do fotógrafo comum e naturalmente do fotógrafo amador.
1. 36 As fotografias tiradas por AA, ainda que tendo por objecto eventos noticiosos da mais variada índole, captando, por isso, imagens do mundo real em movimento que são notícia, possuem uma vertente artística que está além, muito além, da mera captação automática e estática da realidade que qualquer um, com uma câmara fotográfica, pode fazer.
1. 37 Essa dimensão artística revela-se na componente estética evidenciada, que transforma cada imagem captada numa peça de arte, a qual, através do poder impressivo da expressão obtida, transporta o observador para o cenário do acontecimento, como se fizesse parte dele e o estivesse a viver.
1. 38 O objecto da fotografia é sempre cuidadosamente escolhido.
1. 39 Assim como escolhida é a composição da imagem, que representando embora a captação de um evento real, vem sempre a ser seleccionada de acordo com a escolha do fotógrafo dentro de uma miríade quase infinita de possibilidades.
1. 40 O ângulo da captação, o aproveitamento da luminosidade, o jogo possível da combinação de cores e de luzes, a proximidade ou a distância do objecto, a nitidez da imagem obtida, o momento em que ela é captada e o tempo que ela retrata, tudo são traços da impressão pessoal, do cunho próprio, de AA em cada uma das suas fotografias.
1. 41 E um claro efeito estético nas suas fotografias, que é sentido e percebido por quem as vê, um dado que constitui a demonstração acabada e inequívoca da existência de um acto criativo pessoal.
A decisão recorrida declarou como não provados os seguintes factos:
2. Não se provou que:
2. 1 O A. é portador em Portugal da carteira profissional de jornalista n.º JE221, emitida pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
2. 2 Com o aliciamento, natural para um trabalhador dependente, de melhores condições salariais, de uma retribuição mensal superior à que auferia em Portugal, a AFP impôs facilmente ao demandante o acordo contratual para o segundo contrato de trabalho, com a Cláusula 8 aí inserida.
2. 3 Tudo sem qualquer contrapartida financeira, dado que a retribuição acordada respeitava ao trabalho a realizar pelo demandante e não a satisfazer qualquer preço ou outra contrapartida financeira pela aquisição dos direitos de autor.
2. 4 O ora demandante limitou-se a subscrever o mesmo, aceitando-o, sem influenciar o conteúdo das cláusulas convencionadas.
2. 5 A Cláusula 8 inserida no segundo contrato de trabalho celebrado entre as Partes da presente acção, atenta contra a boa fé, concedendo uma vantagem patrimonial à AFP (a aquisição de todos os seus direitos de autor anteriores ao contrato de trabalho em causa) manifestamente excessiva, desproporcionada e injustificada, pela ausência total de contrapartidas financeiras, aproveitando a situação de debilidade económica e financeira de AA com o aceno de uma retribuição superior do seu trabalho.
2. 6 A Ré aproveitou-se da necessidade económica do trabalhador ora demandante e a sua dependência financeira do salário pago pela AFP;
2. 7 A Ré explorou a situação de necessidade e de dependência financeira do demandante pela AFP;
2. 8 A Ré obteve a titularidade de direitos de autor de AA, referentes a obras criadas anteriormente ao contrato de trabalho, sem o pagamento de qualquer contrapartida pecuniária, seja de que natureza for, sem esquecer, que a retribuição acordada representa o correspectivo da prestação laboral e nada mais.
2. 9 Em 20 de Junho de 2023, a sociedade de advogados americana Duncan, em nome e representação do Autor, enviou à Getty Images, sociedade norte-americana distribuidora da Ré, uma notificação exigindo-lhe que deixasse de disponibilizar ao público as 12.291 fotografias que ele alegadamente tirou para a AFP entre 2001 e 2007 - ou seja, no período em que trabalhou para a Ré em Inglaterra e no período em que trabalhou para a Ré em Portugal - , alegando que as ditas fotografias pretensamente constituiriam obras intelectuais protegidas por direitos de autor e alegando que a titularidade destes direitos lhe pertenceriam a ele e não à AFP.
2. 10 A quantidade concreta de fotografias tiradas em Portugal pelo A., em execução do 1.º contrato de trabalho.
A demais matéria alegada pelas partes e supra não referida, depois de análise crítica, foi considerada irrelevante para a boa decisão da causa ou consiste em matéria conclusiva, repetida, opinativa ou de direito, razão pela qual não foi considerada. “
Vejamos então as questões a apreciar e a decidir :
1ª Questão
Se os tribunais portugueses têm competência internacional para conhecerem dos pedidos formulados pelo A. nas al. c) e subal. i), ii) e iii) e al. d) da sua petição inicial.
Sustenta o recorrente pretender que seja declarada em Portugal que a cláusula 8 do contrato de trabalho para o sudeste asiático datado de 19 de março de 2008 não operou validamente, em Portugal, a favor da demandada, a transmissão dos direitos de autor sobre as fotografias tiradas, enquanto ao serviço da ré, entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2019; que o litígio dos autos não encerra um conflito de natureza laboral, não respeita a qualquer contrato de trabalho, mas sim unicamente ao regime jurídico de Direito de Autor; nos presentes autos não se discute nenhuma questão de contrato de trabalho ou, mais amplamente, de Direito do Trabalho; o facto de a AFP haver decidido colocar no texto do contrato de trabalho celebrado em 19 de Março de 2008 uma cláusula atinente à transmissão de direitos vários – incluindo os direitos de autor sobre as obras fotográficas criadas por AA no tempo em que trabalhou em Portugal para a AFP - previamente adquiridos, e na titularidade, do Autor, não transforma o litígio decorrente da discussão dos efeitos jurídicos dessa cláusula num litígio atinente ao Direito de Trabalho; o que o Autor solicitou ao Tribunal que apreciasse não foi qualquer incumprimento contratual do contrato de trabalho com a AFP ou qualquer ilicitude de Direito do Trabalho relativa a esse contrato, mas sim a existência ou não de uma válida transmissão dos seus direitos de autor sobre as fotografias tiradas por si entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008; o presente litígio, na parte que respeita aos pedidos apresentados nas alíneas c) e d) da p.i., diz respeito exclusivamente ao Direito de Autor – à questão da validade da transmissão de direitos de autor operada pela cláusula 8.ª do contrato de trabalho assinado a 19 de Março de 2008 - e nada tem a ver, repete-se, com o contrato de trabalho com a AFP, ou seja, com a relação jurídico-laboral das partes; o regime jurídico dos artigos 20.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 respeita somente à relação jurídica laboral emergente de contrato de trabalho e não é aplicável ao caso dos autos; o estabelecimento a que alude o art. 21.º, n.º 1 alínea b), ii), não é o de Hong Kong, como de forma equivocada, a nosso ver, alude o Tribunal recorrido na aplicação deste preceito, mas o de Portugal; - Assim, o art. 21.º, n.º 1 alínea b), ii) do Regulamento n.º 1215/2012 atribui aos tribunais portugueses a competência internacional para julgar o litígio dos autos,
nomeadamente, dos pedidos realizados nas alíneas c) e d) da p.i.; a interpretação do art. 23.º do Regulamento n.º 1215/2012, na linha interpretativa do Tribunal recorrido, dita a competência internacional dos tribunais portugueses; assim, o art. 21.º, n.º 1 alínea b), ii) do Regulamento n.º 1215/2012 atribui aos tribunais portugueses a competência internacional para julgar o litígio dos autos, nomeadamente, dos pedidos realizados nas alíneas c) e d) da p.i.; por conseguinte, no cenário que o Tribunal recorrido toma por correcto, de aplicação da Secção 5 do Regulamento n.º 1215/2012, o que se rejeita, os tribunais portugueses são os internacionalmente competentes para a presente acção (para apreciação dos pedidos feitos nas alíneas c) e d) da p.i.), por virtude do art. 23.º, 2) do Regulamento n.º 1215/2012, que manda atender ao acordo preexistente entre as partes constante da Cláusula 8 do contrato de trabalho português; atendendo à teleologia do Regulamento n.º 1215/2012, a sede normativa para a definição da competência internacional dos tribunais em matéria de direitos de autor é o art. 24.º.; admitindo, porém, como hipótese de trabalho, sem conceder, que se considera inaplicável o art. 24.º do Regulamento n.º 1215/2012, este mesmo Regulamento atribui aos tribunais portugueses competência internacional para a presente acção com base em dois outros fundamentos : o primeiro desses fundamentos reside no disposto no art. 7.º, n.º 5 do Regulamento n.º 1215/2012, que afasta a aplicação do critério inserto no art. 4.º, n.º 1 (art. 5.º, n.º 1); Nada, absolutamente nada, deste litígio se prende com a exploração da sucursal da AFP, em Hong Kong, a não ser a circunstância de haver sido incluída na cláusula 8.ª do contrato de trabalho celebrado entre AA e a AFP em 19 de Março de 2008 uma cláusula de transmissão de direitos intelectuais preexistentes a esse contrato; deste modo, e ao contrário do defendido pelo Tribunal recorrido, que ponderou unicamente a cláusula 17.ª do segundo contrato de trabalho («Da cláusula 17.ª do segundo contracto também decorre que os tribunais escolhidos pelas partes, eram in casu, os de Hong Kong», sentença recorrida, a fls.), o pacto de aforamento a considerar para o litígio dos autos é o da cláusula 8 do contrato de trabalho português; note-se que a redacção da cláusula tem amplitude literal para cobrir litígios de diferente natureza jurídica, e não só laboral, contando que ligados causalmente à execução do contrato de trabalho («Qualquer litígio emergente do presente contrato»), o caso do litígio dos autos e que isso infere-se igualmente da menção literal ao foro da Comarca de Lisboa («será da competência do foro da Comarca de Lisboa») e não ao Tribunal de Trabalho de Lisboa, que seria a referência correcta ao tribunal de competência especializada no Direito do Trabalho e nos litígios atinentes ao contrato de trabalho.
- Nestes termos, e por força do disposto no art. 25.º, n.º 1 do Regulamento n.º 215/2012, tendo em conta o pacto de aforamento constante da cláusula 8 do contrato de trabalho português, a competência internacional para dirimir os pedidos feitos nas alíneas c) e d) da p.i. pertence aos tribunais portugueses e isso mesmo deveria ter sido declarado pelo Tribunal recorrido.
E assim o Recorrente pugna pela competência internacional dos Tribunais portugueses para a presente acção.
Respondeu a Recorrida, em sentido decisório oposto, e em síntese, que se verifica a inoperância do fator de conexão previsto no artigo 24.º, n.º 4 do Regulamento Bruxelas I Bis, a inoperância do fator de conexão previsto no artigo 7.º, n.º 5 do Regulamento Bruxelas I Bis, a inoperância do fator de conexão previsto no artigo 25.º do Regulamento Bruxelas I Bis, a inoperância dos fatores de conexão previstos no artigo 21.º, n.º 1, b), i) e ii) do Regulamento Bruxelas I Bis, a inoperância do fator de conexão previsto no artigo 23.º do Regulamento Bruxelas I Bis, impondo-se concluir que o Tribunal a quo andou bem ao julgar procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta e, consequentemente, abster-se de conhecer as pretensões deduzidas pelo Apelante na alínea c) do seu petitório (o terceiro pedido), absolvendo a Ré da instância quanto a essas pretensões, o mesmo se dizendo relativamente à pretensão constante da alínea d) do referido petitório (o quarto pedido), tendo em conta que a mesma se encontra totalmente dependente da declaração da alegada invalidade da referida cláusula 8.ª do contrato de trabalho celebrado, em 2008, em Hong Kong, pelo Apelante e pela sucursal da Apelada nesse território, cuja apreciação está vedada aos tribunais portugueses, por não disporem de competência internacional para o efeito.
Vejamos.
A este propósito, escreveu-se o seguinte na sentença recorrida :
“Está em causa saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciarem o litígio que opõe AA à AFP, relativamente ao 2.º contracto de trabalho celebrado entre estes em 2008 e, caso seja competente, a lei aplicável a este.
Ensina o Prof. Doutor Teixeira de Sousa, (in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag 92/93) que: As facilidades de deslocação de pessoas, bens e capitais potenciam o surgimento de litígios que apresentam, através quer das partes interessadas, quer do seu próprio objecto, conexões com várias ordens jurídicas. Quando emerge um desses litígios plurilocalizados, coloca-se o problema de determinar qual o tribunal que, no âmbito das várias ordens jurídicas envolvidas, tem competência para o dirimir. Esta selecção incumbe às regras sobre a competência internacional directa, às quais cabe determinar, em cada uma das jurisdições com as quais o litígio tem contacto, se os tribunais de alguma delas são competentes para resolver o conflito.
(…)
A competência internacional dos tribunais portugueses é, assim, a competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecer de situações que, apesar de possuírem, na perspectiva do ordenamento português, uma relação com ordens jurídicas estrangeiras, apresentam igualmente uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa» (obra citada, pag. 108).
Dispõe o art.º 59.º do CPC, sob a epígrafe “Competência Internacional” que:
Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.
A competência internacional dos tribunais portugueses pode, assim, resultar, designada e prioritariamente de regulamentos europeus. É o que decorre do primado do direito comunitário e da sua aplicação directa na ordem interna, conforme previsto no art.° 8.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa, onde se estatui que as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das suas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
Ora, considerando o supra exposto temos de chamar à colação o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, aplicável desde 10 de Janeiro de 2015 (salvo quanto aos artºs 75º e 76º, aos quais se aplica desde 10 de Janeiro de 2014), que se aplica aos presentes autos já que as matérias em discussão se prendem, por um lado com um contracto de trabalho e por outro lado com direitos de autor.
O 2.º contracto de trabalho, celebrado entre as partes em 2008, em Hong Kong, contém uma cláusula de cessão de direitos autorais cuja invalidade é invocada pelo A.
O Regulamento é aplicável a ambas as matérias, contendo, regras especificas em matéria de contracto individual de trabalho, nos artigos 20 e ss e pese embora não contenha regras especificas sobre direito de autor, contém regras específicas sobre direito da propriedade industrial, como por ex. o art.º 24, n.º 4, que refere a regra de competência exclusiva dos tribunais dos estados membros em matéria de propriedade industrial, sujeitos a registo, o que não é o caso dos direitos de autor, motivo pelo qual se aplica o Regulamento, não se conhecendo, nem na doutrina nem na jurisprudência, qualquer argumento válido ou decisão contrária à aplicabilidade deste Regulamento, em matéria de direitos de autor.
Lê-se no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 13.03.2017, relatado pelo Senhor desembargador Jerónimo Freitas e disponível em www.dgsi.pt que:
I- A competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de determinado litígio de natureza laboral só se afere em função do artigo 10.º do CPT, desde que não seja aplicável ao caso convenção de direito internacional.II - O Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, aplicável em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição, regula a Competência em matéria de contratos individuais de trabalho, nos artigos 20.º a 23.º.III - Tendo a Ré domicílio social em França e resultando do contrato de trabalho que o local da prestação do trabalho era em França, bem assim que o trabalhador foi contratado em França, deve concluir-se que os Tribunais portugueses não têm competência internacional para conhecer do presente litígio. O facto do autor ser cidadão português e ter domicílio pessoal em Portugal não é suficiente para determinar a competência dos Tribunais Portugueses.IV - A incompetência absoluta decorrente da violação das regras de competência internacional [art.º 96.º al. a), do CPC] é uma excepção dilatória que o Tribunal aprecia oficiosamente, devendo abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [art.º 278.º 1, al. a), do CPC)].(…)
Aqui chegados temos que, do segundo contracto celebrado em 2008, entra as partes resulta que:
a) O contracto foi celebrado entre a AFP, através da sua sucursal de Hong Kong e o Autor, o qual se encontrava baseado, ao tempo, em Banguecoque (preâmbulo do contracto), ou seja, o empregador era uma empresa sediada em França, que celebrou o contracto através da sua sucursal em Hong Kong e o trabalhador era um cidadão dinamarquês, que aceitou fixar a sua residência habitual, durante todo o período de execução do contracto, em Banguecoque, para onde a transferira previamente de Lisboa, com um subsídio pago para o efeito pela entidade patronal;
b) O Autor foi contratado pela AFP como «coordenador fotográfico» («photo coordinator») para a Tailândia, o Cambodja e Myanmar, por um período de dois anos, a começar em 1 de Abril de 2008 (cláusula 1.ª), ou seja, o lugar de execução do contracto repartia-se por três países do sudeste asiático e o trabalhador recebia as suas instruções de superiores hierárquicos estabelecidos em Banguecoque e Hong Kong;
c) O Autor auferia um salário base mensal de 85,000 Bahts tailandeses, pagos em Banguecoque e 900 dólares americanos, pagos em Hong Kong (cláusula 9.ª (a)), ou seja, a remuneração era paga ao trabalhador em parte na Tailândia e noutra parte em Hong Kong;
d) O Autor era responsável pelo pagamento do respectivo imposto de rendimento enquanto se encontrasse baseado em Banguecoque, sendo deduzida para o efeito uma quantia, a título provisório, ao seu salário mensal e depositada pela AFP junto das autoridades tailandesas (cláusula 10.ª), ou seja, sobre essa remuneração incidia imposto de rendimento pago às autoridades fiscais tailandesas; e
e) O Autor ficou inscrito no fundo previdenciário «La Mondiale», podendo optar pelo fundo previdenciário da AFP em Hong Kong (cláusula 11.ª);
f) A AFP comprometeu-se a pagar uma passagem aérea do Autor de Lisboa para Banguecoque e as despesas da sua mudança Banguecoque até 4.000 dólares americanos (cláusula 12.ª);
g) O contracto era regido e interpretado de acordo com a lei de Hong Kong e as partes submeteram-se à jurisdição não exclusiva dos tribunais de Hong Kong no que respeita à resolução de quaisquer litígios dele emergentes (cláusula 17.ª).
“Estes factos permitem concluir que o Autor cessou, com a celebração do segundo contracto, a sua ligação profissional a Portugal e passou a tê-la exclusivamente com outros países, todos situados na Ásia, onde teria a sua base de trabalho.
Considerando o disposto no Regulamento supra identificado, constata-se que nenhum dos factores de competência internacional dele constante atribui, na espécie, tal competência aos tribunais portugueses.
Vejamos se, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento, existe alguma conexão com Portugal que permita concluir pela competência dos Tribunais portugueses para apreciar os pedidos deduzidos pelo A. nas al. c) (e respectivas subalíneas) e d) do seu petitório.
Estabelece o art.º 4.ºdeste diploma que:
1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro.
2. As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado-Membro em que estão domiciliadas ficam sujeitas, nesse Estado-Membro, às regras de competência aplicáveis aos nacionais.
O art.º 21.º dispõe que:
1. Uma entidade patronal domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada: a)Nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; ou
b) Noutro Estado-Membro:
i) no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ou no tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho, ou
ii) se o trabalhador não efetua ou não efetuava habitualmente o seu trabalho num único país, no tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.
2. Uma entidade patronal não domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada nos tribunais de um Estado-Membro nos termos do n.º 1, alínea b).
Por sua vez o art.º 63.º dita que:
1. Para efeitos do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa coletiva ou associação de pessoas singulares ou coletivas tem domicílio no lugar em que tiver:
a) A sua sede social;
b) A sua administração central; ou
c) O seu estabelecimento principal.
2. No que respeita à Irlanda, a Chipre e ao Reino Unido, «sede social» significa registered office ou, se este não existir, place of incorporation (lugar de constituição) ou, se este não existir, o lugar sob cuja lei ocorreu a formation (formação).
3. Para determinar se um trust tem domicílio no Estado-Membro a cujos tribunais tenha sido submetida a questão, o juiz aplica as normas do seu direito internacional privado.
O critério geral de competência fixado nos artigos 4.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento, conjugados com o artigo 63.º, n.º 1, do mesmo determinam que a acção deveria ser, em homenagem ao princípio actor sequitur forum rei, instaurada em França, por ser esse o Estado-Membro do domicílio da Ré, visto que é aí que a mesma possui a sua sede social;
O factor de competência concorrente consignado no artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento, fundado na circunstância de o litígio ser «relativo à exploração de uma sucursal», é inoperante, no caso em apreço, a fim de determinar a competência dos tribunais de qualquer Estado-Membro, visto que o litígio é, pelo que respeita ao contracto de trabalho celebrado em 2008, relativo à exploração da sucursal da AFP, em Hong Kong;
O mesmo se dirá dos factores de competência consignados no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), sub. al. i) do Regulamento, que atribuem essa competência ao tribunal do lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho, ou ao tribunal do lugar onde efectuou mais recentemente o seu trabalho, os quais apontam para os tribunais tailandeses.
O mesmo sucede quanto ao factor de competência consignado no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), sub al. ii), do Regulamento, que a atribui ao tribunal do lugar onde se situa ou situava o estabelecimento que contratou o trabalhador se este não efetua ou efectuava habitualmente o seu trabalho num único país, lugar esse que era, Hong Kong.
Finalmente, não se pode esquecer que o art.º 23.º do Regulamento estipula que:
As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que:
1) Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou
2) Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção.
Da cláusula 17.ª do segundo contracto também decorre que os tribunais escolhidos pelas partes, eram in casu, os de Hong Kong.
Pelo exposto, constata-se que os tribunais portugueses não dispõem, de competência internacional para conhecerem do litígio atinente ao contracto de trabalho celebrado entre as partes em 2008, uma vez que o mesmo nenhuma conexão apresenta com a ordem jurídica portuguesa, acrescentando-se que, sempre se chegaria à mesma conclusão por aplicação do pacto privativo de jurisdição ínsito na cláusula 17.º do 2.º contracto de trabalho, celebrado entre as partes em 2008, em Hong Kong e que se considera válido por não se ter provado qualquer vício que o invalide, por força do disposto no art.º 94.º do CPC.
Nestes termos e, ao abrigo do disposto nos artigos 96.º, alínea a), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil, julgo procedente a invocada excepção de incompetência internacional dos tribunais português para conhecer das pretensões deduzidas pelo Autor na alínea c) e respectivas subalíneas i), ii) e iii) e na al. d) do seu petitório, absolvendo-se a Ré da instância quanto a estes pedidos.”
Concorda-se com a passagem da sentença recorrida acabada de citar e com o aí decidido.
Com efeito, os tribunais portugueses só podem conhecer de litígio emergente de uma relação transnacional ou internacional quando forem internacionalmente competentes.
A violação das regras de competência internacional legal constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (incompetência absoluta) (arts. 101.°, 102.°/1 e 494.°/a CPC).
Na suas autorizadas palavras, Luís de Lima Pinheiro refere-se à competência de um tribunal como um conjunto de poderes destinados ao exercício da função jurisdicional, sendo que na competência internacional estão em causa poderes funcionais aos tribunais de um determinado Estado com respeito a situações transnacionais, isto é, situações que apresentam contactos juridicamente relevantes com mais de um Estado, (Direito Internacional Privado: Volume III, Tomo I, Competência Internacional, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, pp. 21 e 22).
Por isso, o âmbito de competência internacional dos tribunais de um Estado será frequentemente mais amplo que a esfera de aplicação no espaço do seu direito, (Cfr. Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado : Volume III cit., págs. 39 e 40).
Assim, recorrendo a outras não menos autorizadas palavras a competência internacional constitui a “fração do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto em face dos tribunais estrangeiros para julgar as ações que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras”, (Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Atualizada, pág. 198).
Nos termos do artigo 59.º do CPC, cuja epígrafe é precisamente “competência internacional” :
“Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.”
Por sua vez, o artigo 10.º do CPT, com a epígrafe ”Competência internacional dos tribunais do trabalho”, dispõe o seguinte:
“1- Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção.
2- Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos tribunais do trabalho:
a. Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal;
b) As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em Portugal.”
Perante o que estatui o atrás citado artº 59º do CPC, logo se vê que a competência internacional dos tribunais portugueses depende, em primeira mão, do que estipulem as convenções internacionais ou os regulamentos europeus, (cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 91).
O mesmo valendo quanto à competência internacional dos tribunais do trabalho.
Ou seja, “coexistem na nossa ordem jurídica regras de competência internacional direta impostas por fontes normativas supranacionais, de direito comunitário da União Europeia, os regulamentos comunitários, que determinam a competência internacional direta dos diferentes tribunais dos Estados membros. As regras de competência internacional (direta), que constam desses regulamentos comunitários, valem tanto para os tribunais do foro (isto é, para os tribunais de um Estado membro onde, em concreto, a ação foi proposta), como para os tribunais de qualquer outro Estado membro”, (Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, pág. 173).
Deste modo, na ordem jurídica portuguesa vigoram dois regimes gerais de competência legal exclusiva: o regime comunitário e o regime interno. O regime interno só é aplicável quando a acção não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior, (Ver Luis de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, vol. III cit., pág.71].
Impõem-se, assim, antes de mais, aferir se existem “regulamentos europeus” ou “outros instrumentos internacionais” a reger a competência internacional dos tribunais portugueses - ou seja, tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente os tribunais portugueses, caso em que prevalecem sobre os restantes critérios, ou seja, sobre os factores de conexão ínsitos nos arts. 62º e 63º do CPC (cfr. artigo 8.º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, ao prescrever que as regras internacionais se integram no ordenamento jurídico do Estado).
Ou seja, para a determinação da competência internacional, só se aplicam os critérios de conexão a que se refere o artigo 59º do Código de Processo Civil se não existirem tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente os tribunais portugueses, porque estes prevalecem sobre os restantes critérios.
Neste domínio, temos o Regulamento Bruxelas I bis (Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012), que revogou o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/2000, relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial.
No que tange ao seu âmbito de incidência objectiva, este Regulamento aplica-se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição, não abrangendo, porém, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por actos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (acta jure imperii), como decorre do seu artigo 1º.
Este regulamento também exclui, no seu âmbito de aplicação, o estado e a capacidade jurídica das pessoas singulares ou os regimes de bens do casamento ou de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzem efeitos comparáveis ao casamento, as falências, concordatas e processos análogos, a segurança social, a arbitragem, as obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade e os testamentos e sucessões, incluindo as obrigações de alimentos resultantes do óbito.
Já relativamente ao seu âmbito subjectivo, estabelece o artº 4º, como critério geral de competência, o do domicílio do Réu: como regra, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado-Membro, independentemente da sua nacionalidade.
Temos, assim, que o domicílio do demandado no território dos Estados-Membros da União Europeia desempenha a função não só de critério geral de competência, mas também de condição para aplicar as regras de competência directa previstas no próprio Regulamento, nos termos do artigo 4.º, nº 1.
Por conseguinte, o regime interno de competência internacional exclusiva só é aplicável quando não se verifique um dos casos de competência (legal ou convencional) exclusiva previstos no Regulamento e o réu não tenha domicílio num Estado-Membro (art. 4.°/1 do Regulamento).
Por outro lado, há que anotar que as “competências especiais” previstas na secção 2ª do Regulamento (UE) 1215/2012, entre as quais as relativas a matéria contratual e extracontratual, a ação de indemnização ou de ação de restituição fundadas em infração penal, a ação cível, fundada no direito de propriedade, destinada à recuperação de um objeto cultural, a um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, a um litígio contra um fundador, trustee ou beneficiário de um trust constituído e a um litígio relativo a reclamação sobre remuneração devida por assistência ou salvamento de que tenha beneficiado uma carga ou um frete previstas no artigo 7º do Regulamento, bem como as previstas no artigo 8º são apenas critérios alternativos ao do domicílio do réu, não o substituindo.
Com efeito, dispõe esse artigo 7º do Regulamento que “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro”, nas situações ali previstas e estatui aquele artigo 8º do mesmo Regulamento que“Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode também ser demandada”.
Ou seja, o demandante “pode” escolher o foro contratual ali especificado, assim não se afastando o critério geral previsto no artigo 4º, apenas se prevendo tais opções ao demandante.
O mesmo é dizer que mesmo que o recurso aos critérios previstos no seu artigo 7º aponte para os tribunais de outro país (outro Estado-Membro), mantém-se a competência do tribunal do Estado-Membro onde (à data da instauração da acção) está domiciliado o demandado, nos termos do artigo 4.º, nº 1 do Regulamento - e se é certo que o critério do domicílio como factor de atribuição da competência internacional tem excepções.
Tal sucede em matéria de seguros (artigos 10º a 16º), em matéria de contratos de consumo (artigos 17º a 19º), em matéria de contratos individuais de trabalho (artigos 20º a 23º), em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis e em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário (artigo 24º-1), em matéria de validade da constituição, de nulidade ou de dissolução de sociedades ou de outras pessoas coletivas ou associações de pessoas singulares ou coletivas, ou de validade das decisões dos seus órgãos, (artigo 24º-2), em matéria de validade de inscrições em registos públicos (artigo 24º-3), em matéria de registo ou validade de patentes, marcas, desenhos e modelos e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo, independentemente de a questão ser suscitada por via de ação ou por via de exceção, (artigo 24º-4) e em matéria de execução de decisões, (artigo 24º-5), (Do texto do art. 24.° e da sua ratio resulta inequivocamente que a enumeração de casos de competência internacional exclusiva aí contida tem natureza taxativa. O Regulamento não admite o alargamento dos casos de competência exclusiva por via da analogia ou com base em qualquer outra técnica- neste sentido, Cf. GAUDEMET-TALLON, Hélène: 2002 — Compétence et exécution des jugements en Europe, 3.ª ed., Paris, pág. 71 e CARAVACA, Alfonso-Luis CALVO e Javier CARRASCOSA GONZÁLEZ 2004 — Derecho Internacional Privado, vol. I, 5.ª ed., Granada, pág.108. Por outro lado, os conceitos empregues para delimitar a previsão das regras de competência do art. 24.° devem ser objecto de uma interpretação autónoma – no sentido de uma interpretação autónoma do conceito do lugar da situação do imóvel,cfr. ac. TCE de 10/1/1990, no caso Reichert e Kockler [CTCE (1990) I-00027], n.° 8, ac. TCE 14/12/1977, no caso Sanders [CTCE (1977) 00865], n°s 17 e 18, retomado por diversas decisões referidas em TCE 27/1/2000, no caso Dansommer [CTCE (2000) I-00393], n.° 21).
Porém, nem o Regulamento Bruxelas I bis- Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, nem a Convenção de Lugano II de 2007, assinada pela União Europeia, Islândia, Noruega e Suiça, (Cfr. Summaries of EU Legislation, Reforço da cooperação com a Suíça, a Noruega e a Islândia: a Convenção de Lugano, disponível em eur lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Al16029) preveem de forma expressa e especial qual o critério de atribuição da competência internacional em matéria de direitos de autor e direitos conexos.
O Regulamento Bruxelas I bis e a Convenção de Lugano de 2007 consagram, no artigo 4º e 2º respetivamente, a regra geral de competência do domicílio do requerido, isto é, o autor deve propor a ação perante o tribunal do domicílio do réu.
De acordo com o considerando 15 do Regulamento Bruxelas I bis as regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar-se no princípio de que, em geral, a competência tem por base o domicílio do requerido. No que respeita às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.
Neste seguimento, vários diplomas legais internacionais consagram este critério geral de competência internacional - a regra actor sequitur forum rei - tal como o Código Bustamante de Direito Internacional Privado (O Código Bustamante de Direito Internacional Privado contém regras comuns de direito internacional privado com aplicação no Continente Americano. Foi adotada pela Sexta Conferencia Internacional Americana, reunida em Havana, e assinada a 20 de fevereiro de 1928) no artigo 318º, os ALI Principles no §201 [Cfr. “The courts in the State where each defendant operates have personal jurisdiction over that defendant”; The American Law Institute, Intellectual Property: Principles Governing Jurisdiction, Choice of Law and Judgements in Transnational Disputes (with Comments and Reporters’ Notes), 2008, pp. 6-7, disponível em wipo.int.], os CLIP Principles no art. 2:201 e no Joint Korean Japanese Principles no art. 201º.
Esta regra de jurisdição in personam que respeita o foro do réu é fundamentada pela sua proteção, eximindo-o ao ónus de conduzir a lide num país diverso daquele onde que se encontra estabelecido e, por outro lado, na tutela do interesse do autor, que assim pode intentar a ação no país onde, com alto grau de probabilidade, a sentença que for proferida terá de ser coercivamente executada, em caso de incumprimento do réu, (Cfr. Annette Our and Thomas Dreier, European Intellectual Property Law: Text, cases and materials, Edward Elgar, Cheltenham (UK), 2013, págs.488 e 489; Paul Beaumont, Mihail Danov, Katarina Trimmings, Burcu Yüksel, Cross-Border Litigation in Europe, Hart Publishing, 2017, pág. 657; Justine P. and Paul Torremans, European Intellectual Property Law, Oxford University Press, 2016, pág. 538).
O artigo 7º, n.º 2 do Regulamento Bruxelas I bis e o artigo 5º, n.º 3 da Convenção de Lugano de 2007 consagram a competência do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer (cfr. Ac. TCE 1/10/2002, no caso Henkel n.º48 e Ac. TCE 5/2/2004, no caso DFDS Tortline) o facto danoso, quando está em causa a responsabilidade civil extracontratual.
Trata-se de uma regra de competência especial de grande relevância no contexto de ações sobre violações de direitos de propriedade intelectual.
O Tribunal da União Europeia sufraga uma interpretação autónoma da expressão do “lugar onde ocorreu o facto danoso”, entendendo que este abrange o lugar onde o dano se produziu, como também o lugar onde ocorreu o evento causal. O TJUE entendeu que ambas as jurisdições têm uma conexão estreita com o litígio, não se justificando a exclusão de qualquer delas em caso de não coincidência entre estes lugares. Assim, o autor pode escolher entre a jurisdição de cada um deles (Cfr. Caso Bier (CTCE (1976) 677), §15 e ss., e o caso Reúnion européenne (CTCE (1998) I-6511), §27 e ss.), um sistema de optio fori pela proximidade que esses tribunais apresentam, (Cfr. Alfonso-Luis Calvo Caravaca, Javier Carrascosa González, Derecho Internacional Privado: volumen II, Decimoctava edición, Comares editorial, Granada, 2018, pág.1281).
O lugar do dano está também incluído como um elemento a ser considerado no artigo 7º, n.º 2 do Regulamento Bruxelas I bis. No caso Peter Pinckney AG, (Caso Peter Pinckney AG, C-170/12), residente em Toulouse (França), afirmou ser o autor, compositor e intérprete de doze canções registadas pelo grupo Aubrey Small num disco de vinil. Ao ter descoberto que as suas canções foram reproduzidas sem a sua autorização num disco compacto (CD) produzido pela Mediatech, na Áustria, e posteriormente comercializado pelas sociedades britânicas Crusoe ou Elegy, através de diferentes sítios Internet acessíveis a partir do seu domicílio em Toulouse, demandou a Mediatech, em 12 de outubro de 2006, no tribunal de grande instance de Toulouse, a fim de pedir uma indemnização pelo prejuízo sofrido em consequência da violação dos seus direitos de autor. Por sua vez, a Mediatech alegou incompetência dos órgãos jurisdicionais franceses, e por despacho de 14 de fevereiro de 2008, o juiz de instrução julgou improcedente a referida exceção de incompetência, considerando que o simples facto de P. Pinckney poder comprar os discos em causa a partir do seu domicílio francês, num sítio Internet aberto ao público, era suficiente para estabelecer um elo de ligação substancial entre os factos e o dano alegado, justificando a competência do juiz”, (Cfr. §11 do referido processo). A Mediatech interpôs recurso e alegou que esses tinham sido produzidos na Áustria (sede), a pedido de uma sociedade britânica que os comercializava através na Internet e que por isso seriam competentes ou o tribunal do lugar do domicílio do requerido (Áustria) ou o lugar de produção do facto danoso (Reino Unido). Após o acórdão de janeiro de 2009, em que o tribunal de França exclui a sua competência, o músico P. Pinckney interpôs recurso de cassação desse acórdão e invocou a violação do artigo 5º, n.º 3 do Regulamento Bruxelas I (o agora art. 7º, n.º 2 do Regulamento Bruxelas I bis). Desta forma, as questões prejudiciais suscitadas no acórdão incidiram sobre o art. 5º, n.º 3, e se este deve interpretado no sentido de que em caso de alegada violação dos direitos patrimoniais de autor, cometida através de conteúdos colocados em linha num sítio Internet, a pessoa que se considera lesada tem a faculdade de intentar uma ação fundada em responsabilidade nos órgãos jurisdicionais de cada Estado-Membro em cujo território esteja, ou tenha estado, acessível esse conteúdo, a fim de obter a reparação apenas do dano causado no território do Estado-Membro do tribunal em que a ação foi intentada ou, é necessário, além disso, que esses conteúdos estejam ou tenham estado acessíveis ao público no território desse Estado-Membro, ou que se verifique um outro nexo de ligação.
O TJUE considerou que os direitos patrimoniais de um autor estão sujeitos, à semelhança dos direitos ligados a uma marca nacional, ao princípio da territorialidade, e que devem ser protegidos de maneira automática em todos os Estados-Membros, embora sejam suscetíveis de serem violados em cada um deles, em função do direito material aplicável, (Cfr. Idem, §39).
Desta forma, o tribunal conclui que se deve interpretar o lugar do facto danoso no sentido de que é competente o tribunal do Estado-Membro onde os alegados direitos de autor foram violados, numa ação intentada pelo autor da obra contra uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro e que reproduziu, nesse Estado-Membro, a referida obra num suporte material que é vendido em seguida, por sociedades estabelecidas num Estado-Membro terceiro, através de um sítio Internet acessível também no território do órgão jurisdicional chamado a decidir. Esse órgão jurisdicional só é competente para conhecer do dano causado no território do Estado-Membro em que se encontra. Este processo segue parcialmente a solução que releva a atividade danosa para o lugar (ou lugares) onde esses conteúdos ficam acessíveis ao público e onde podem ser descarregados (downloaded), (Dário Moura Vicente, A tutela internacional da propriedade intelectual, Almedina, Coimbra, 2008, páginas 381-387, para o qual, relativamente ao lugar do dano, a solução não lhe parece satisfatória, porque pode dar origem a uma fragmentação excessiva da competência judiciária quando o réu se encontre domiciliado ou estabelecido num país distante, que a vítima tenha difícil acesso ou cujos tribunais sejam indevidamente restritivos na condenação dos infratores de direitos intelectuais alheios. Para Dário Moura Vicente justifica-se a competência dos tribunais desde que uma parte substancial da atividade ilícita em questão haja sido praticada no Estado do foro, por se situar nele o mercado a que os produtos ou serviços oferecidos pelo réu eram principalmente dirigidos, conciliando-se adequadamente os interesses em jogo: a reparação dos danos e a previsibilidade do foro. No sentido exposto no texto, cfr. Acórdão La Cour de Cassation, Premiere Chambre Civile, de 9 de dezembro de 2003, sobre o caso Société Castellblanch c. ...).
Assim, o lugar do dano (onde se produz o dano directo como resultado de um evento danoso ou da omissão que originou o dano) segue uma abordagem delict oriented approach que condiciona o lugar com a natureza do direito violado e da sua proteção nesse Estado, de modo a que se considere como o foro mais adequado e com maior conexão para dirimir o litígio, (Anabela Susana de Sousa Gonçalves, “O lugar do delito nas atividades ilícitas online e a delict oriented approach”, apud “Direito e Pessoa no Mundo Digital – Algumas Questões”, Coord. Luís Couto Gonçalves, Cristina Dias Sónia Moreira, Flávia Loureiro, Escola de Direito da Universidade do Minho – Jusgov, 2019, pág.15).
O artigo 24º, n.º 4 do Regulamento Bruxelas I bis e o artigo 22º, n.º 4 da Convenção de Lugano estipulam que têm competência exclusiva, em matéria de registo ou validade de patentes, marcas, desenhos e modelos e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo independentemente de a questão ser suscitada por via de ação ou por via de exceção, os tribunais do Estado-Membro onde o depósito ou o registo tiver sido requerido, efetuado ou considerado efetuado nos termos de um instrumento da União ou de uma convenção internacional.
A competência exclusiva privilegia a territorialidade dos direitos de propriedade intelectual, por estarem os tribunais do Estado do registo (ou depósito) mais bem preparados para conhecer do litígio sobre a validade de uma patente ou a existência de registo, independentemente da regra geral do foro do réu, [Cfr. P Torremans, “Jurisdiction in intellectual property cases” in P Torremans (ed), Research Handbook on Cross-border Enforcement of Intellectual Property , Edward Elgar, 2015, pág. 394; Paul Beaumont, Mihail Danov, Katarina Trimmings, Burcu Yüksel, Cross-Border Litigation in Europe, Hart Publishing, 2017, págs. 665-667; Justine Pila, Paul Torremans, European Intellectual Property Law, Oxford University Press, 2016, pág. 563].
Contudo, esta prevalência da territorialidade pode enfrentar uma redução considerável, como por exemplo quando as questões de validade de direitos são suscitadas a título incidental numa ação de não violação de um direito intelectual.
O TJUE tem recusado prescindir da exclusividade do artigo 24º, n.º 4 [nomeadamente no caso GAT v LuK : caso Gesellschaft für Antriebstechnik mbH & Co. KG (GAT) contra Lamellen und Kupplungsbau Beteiligungs KG (LuK) (Processo C-4/03], salvaguardando a territorialidade, sendo que esta deve ser moderada, nomeadamente nos processos que envolvem vários réus, os mesmos factos ou factos meramente paralelos, de modo a evitar possíveis decisões inconciliáveis e desformes e alcançar uma maior consistência internacional, (Eun-Joo Min and Johannes Christian Wichard, Cross-border intelectual cit., loc. cit., pág. 701; Geert Van Calster, European Private International Law, second edition, Hart, Oxford and Portland, Oregan, 2016, pág.87).
Não sendo despiciendo sublinhar que prevalecem sobre o Regulamento as regras de competência internacional (bem como as regras de reconhecimento) contidas no Protocolo de Reconhecimento que faz parte integrante da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia (art. 164.°/1) Este Protocolo contém regras de competência internacional com respeito às acções, intentadas contra o requerente, relativamente ao direito à obtenção de uma patente europeia, ( Arts. 2.°-6.°).
O Regulamento Bruxelas I bis não prevê a aplicação da doutrina forum non conveniens a qual permite que um tribunal possa declinar a sua competência se considerar que um outro tribunal está em melhor condições para decidir o caso e o TJUE também não admite tal doutrina (cfr. caso Owusu v. Jackson, C-281/02) justificando a sua não aplicação na ideia de que a doutrina do forum non conveniens não estava explicita ou implicitamente consagrada em nenhum artigo e é prejudicial para a previsibilidade e segurança jurídica, não admitindo o chamado forum shopping ou seja a escolha pelas partes do foro mais conveniente de acordo com os seus interesses (Cfr. Idem, §37. Cfr., porém, nos EUA, cfr. o caso Mars Inc. v. Kabushiki-Kaisha Nippon Conlux e cfr. ainda Syndicate 420 at Lloyd's London v. Early Am. Ins. Co., 796 F.2d821, 829 (5th Cir. 1986) "There will be circumstances in which the remedy af- forded by the alternative forum will be so clearly inadequate or unsatisfactory that dismissal would not be in the interest of justice. Those circumstances do not arise unless a party will be deprived of any remedy or [will be] treated unfairly”; Josh Burke, When Forum non Conveniens Fails: The Enforcement of Judgments in Foreign Courts Obtained, pág. 252).
Feitas estas considerações iniciais, vejamos então se os tribunais portugueses têm, ou não, competência internacional para conhecerem dos pedidos formulados pelo A. nas al. c) e subal. i), ii) e iii) e al. d) da sua petição inicial.
Como é sabido, e é totalmente pacífico na doutrina e na jurisprudência, a competência internacional dos Tribunais Portugueses afere-se pelos termos em que o autor configura a relação jurídica controvertida, (por todos, na doutrina, cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, com a colaboração de Antunes Varela, nova edição revista e actualizada por Herculano Esteves, página 91 e na jurisprudência, cfr. Ac. do STJ de 09.12.2013, www.dgsi.jstj.pt-proc. 204/11.0TTVRL.P1.S1. e Ac. do STJ de 08/06/2021, www.dgsi.jstj.pt-Processo n.º 20526/18.9T8LSB.L1.S1).
De entre os factos alegados pelo Autor e que resultam da petição inicial por si apresentada, temos como aqui relevantes para a apreciação da questão decidenda os seguintes:
- Aquando da instauração da presente acção o Autor AA, residia em
- O Autor é cidadão dinamarquês;
- A Ré Agence France-Press tem sede em ...;
- O segundo contrato foi celebrado em 2008 entre a AFP, através da sua sucursal de Hong Kong e o Autor, o qual se encontrava baseado, ao tempo, em Banguecoque (preâmbulo do contrato) e que aceitou fixar a sua residência habitual, durante todo o período de execução do contrato, em Banguecoque, para onde a transferira previamente de Lisboa, com um subsídio pago para o efeito pela entidade patronal;
- O Autor foi contratado pela AFP como «coordenador fotográfico» («photo coordinator») para a Tailândia, o Cambodja e Myanmar, por um período de dois anos, a começar em 1 de Abril de 2008 (cláusula 1.ª), ou seja, o lugar de execução do contrato repartia-se por três países do sudeste asiático e o trabalhador recebia as suas instruções de superiores hierárquicos estabelecidos em Banguecoque e Hong Kong;
- Nos termos da cláusula 8ª desse contrato :
“AFP is free to use all negatives, photographs or their derivative works in any way it sees fit in any and all media and manner. This agreement operates as a complete assignment of any and all Copyrights, Trademarks, and any other Intellectual Property Rights, or claims of ownership that AA has over the negatives, photographs, or other derivative works of any kind, (whether taken by AA for AFP in the future or in the past, and made by any method or technology known or invented hereafter). This agreement is meant to be interpreted in the broadest manner possible granting AFP the broadest possible rights”, (“A AFP tem a liberdade de utilizar todos os negativos, fotografias ou seus derivados da forma que entender conveniente, em qualquer suporte e maneira. Este contrato opera como uma cessão integral de todos os Direitos de Autor, Marcas Registadas e quaisquer outros Direitos de Propriedade Intelectual, ou reivindicações de propriedade que o AA tenha sobre os negativos, fotografias ou outros derivados de qualquer tipo (quer tenham sido tirados peloAA para a AFP no futuro ou no passado, e produzidos por qualquer método ou tecnologia conhecida ou inventada posteriormente). Este contrato deve ser interpretado da forma mais ampla possível, concedendo à AFP os direitos mais amplos possíveis”).
- O Autor auferia um salário base mensal de 85,000 Bahts tailandeses, pagos em Banguecoque e 900 dólares americanos, pagos em Hong Kong (cláusula 9.ª (a)), ou seja, a remuneração era paga ao trabalhador em parte na Tailândia e noutra parte em Hong Kong;
- O Autor era responsável pelo pagamento do respectivo imposto de rendimento enquanto se encontrasse baseado em Banguecoque, sendo deduzida para o efeito uma quantia, a título provisório, ao seu salário mensal e depositada pela AFP junto das autoridades tailandesas (cláusula 10.ª), ou seja, sobre essa remuneração incidia imposto de rendimento pago às autoridades fiscais tailandesas; e
- O Autor ficou inscrito no fundo previdenciário «La Mondiale», podendo optar pelo fundo previdenciário da AFP em Hong Kong (cláusula 11.ª);
- A AFP comprometeu-se a pagar uma passagem aérea do Autor de Lisboa para Banguecoque e as despesas da sua mudança Banguecoque até 4.000 dólares americanos (cláusula 12.ª);
- O contrato era regido e interpretado de acordo com a lei de Hong Kong e as partes submeteram-se à jurisdição não exclusiva dos tribunais de Hong Kong no que respeita à resolução de quaisquer litígios dele emergentes (cláusula 17.ª).
Assim, tendo em conta que a Ré é uma sociedade que tem sede num Estado membro (França) da União Europeia para a determinação da competência internacional dos tribunais portugueses para dirimir os pedidos feitos nas alíneas c) e d) da p.i., são aplicáveis as regras de competência directa previstas no Regulamento Bruxelas I bis (Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, nos termos do artigo 4.º, nº 1, não se aplicando os critérios de conexão a que se refere o artigo 59º do Código de Processo Civil.
E conforme já resulta do anteriormente exposto, não existe no Regulamento uma norma que preveja especialmente a competência para os litígios transnacionais relativos a direitos de autor, mas já prevê expressamente a competência internacional em matéria de contratos individuais de trabalho (artigos 20º a 23º do Regulamento).
Nas conclusões das suas alegações, o Recorrente invoca que o presente litígio, na parte que respeita aos pedidos apresentados nas alíneas c) e d) da p.i., diz respeito exclusivamente ao Direito de Autor – à questão da validade da transmissão de direitos de autor operada pela cláusula 8.ª do contrato de trabalho assinado a 19 de Março de 2008 - e nada tem a ver com o contrato de trabalho com a AFP, ou seja, com a relação jurídico-laboral das partes e, por isso, considera que o regime jurídico dos artigos 20.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 não é aplicável ao caso dos autos e que atendendo à teleologia do Regulamento n.º 1215/2012, a sede normativa para a definição da competência internacional dos tribunais em matéria de direitos de autor é o art. 24.º do Regulamento n.º 1215/2012 e que, mesmo assim não se considerando, o pacto de aforamento a considerar para o litígio dos autos é o da cláusula 8 do contrato de trabalho português e por força do disposto no art. 25.º, n.º 1 do Regulamento n.º 215/2012.
Porém, salvo o devido respeito, a posição sufragada pela Recorrente carece de qualquer fundamento.
Em primeiro lugar, porque ainda que se sustente que a questão a resolver nada tem a ver com o contrato de trabalho assinado em 19 de Março de 2008 com a AFP, onde se insere a cláusula 8ª posta em causa na presente acção, não havendo uma atribuição expressa de competência no Regulamento quanto aos litígios relativos aos direitos de autor e direitos conexos e não estando em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual em consequência da violação de direitos de autor, é aplicável a regra geral de competência do domicílio do requerido prevista no artigo 4º do Regulamento Bruxelas I bis, isto é, o autor deve propor a ação perante o tribunal do domicílio do réu.
Segue-se assim o critério geral de competência internacional da regra actor sequitur forum rei.
O que necessariamente implica concluir que a presente acção no que diz respeito aos pedidos formulados pelo A. nas al. c) e subal. i), ii) e iii) e al. d) da sua petição inicial, deveria ter sido intentada em França, junto dos tribunais franceses por os mesmos serem os internacionalmente competentes.
Em segundo lugar, o invocado art. 24.º do Regulamento n.º 1215/2012, onde no seu nº4 se prevê a competência exclusiva em matéria de registo ou validade de patentes, marcas, desenhos e modelos e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo, independentemente de a questão ser suscitada por via de ação ou por via de exceção, diz apenas respeito a esses direitos de propriedade industrial, nada estatuindo quanto a direitos de autor, que assim não são abrangidos pelo respectivo tipo legal.
Com efeito, e conforme já anteriormente se sublinhou, do texto do art. 24.° e da sua ratio resulta inequivocamente que a enumeração de casos de competência internacional exclusiva aí contida tem natureza taxativa.
O Regulamento não admite o alargamento dos casos de competência exclusiva por via da analogia ou com base em qualquer outra técnica, pelo que não se pode aplicar por analogia o aludido nº4 do artigo 24º aos direitos de autor, nem sequer por interpretação extensiva, (cfr. neste sentido, Cf. GAUDEMET-TALLON, Hélène: 2002 — Compétence et exécution des jugements en Europe, 3.ª ed., Paris, pág. 71 e CARAVACA, Alfonso-Luis CALVO e Javier CARRASCOSA GONZÁLEZ 2004 — Derecho Internacional Privado, vol. I, 5.ª ed., Granada, pág.108) e o TJUE tem recusado prescindir da exclusividade do artigo 24º, n.º 4 [cfr. o caso GAT v LuK : caso Gesellschaft für Antriebstechnik mbH & Co. KG (GAT) contra ... (LuK) (Processo C-4/03].
Com efeito, esta regra especial, na medida em que constitui uma derrogação à competência de princípio do foro do domicílio do demandado, enunciada no artigo 4º do Regulamento, é de interpretação estrita, não permitindo uma interpretação que vá além das hipóteses expressamente previstas no referido regulamento (nesse sentido, cfr. acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2007, Freeport, C-98/06, Colect., p. I-8319, n.o 35 e jurisprudência referida).
De tal modo, que a competência exclusiva prevista no aludido nº4 do artigo 24º já não abrange os litígios sobre a titularidade do direito à protecção da propriedade industrial ou que resultem de contratos tendo por objecto direitos de propriedade industrial (GAUDEMET-TALLON, Hélène: Les conventions de Bruxelles et de Lugano. Compétence internationale, reconnaissance et exécution des jugements en Europe, 2.ª ed., 1996 Paris, pág.68; GAUDEMET-TALLON, Hélène: Compétence et exécution des jugements en Europe, 3.ª ed.,2002, Paris, pág.82; SOUSA, Miguel TEIXEIRA DE e Dário MOURA VICENTE: Comentário à Convenção de Bruxelas de 27 de Stembro de 1968 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, 1994, Lisboa, pág.116; FAWCETT, James e Paul TORREMANS: Intellectual Property and Private International Law, Oxford, 1998, pág.19 e segs. e FREITAS, José LEBRE DE, JOÃO REDINHA e RUI PINTO: Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1999).
Por maioria de razão, necessariamente que não são abrangidos os direitos de autor, que nem sequer se podem considerar direitos de propriedade industrial.
Por outro lado, as matérias enumeradas no art. 24.° só fundamentam a competência exclusiva quando o tribunal as conhece a título principal, ( Cfr. JENARD, P.: 1979 — “Relatório sobre a Convenção, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial”, 1979, pág.152, JOCE C 189, 28/7/90, 122-179).
Com efeito, as regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e articular-se em torno do princípio de que, em geral, a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão.
Em terceiro lugar não pode proceder o argumento invocado pelo Autor de que o pacto de aforamento a considerar para o litígio dos autos é o da cláusula 8ª do contrato de trabalho português, pois tal contrato não se trata do contrato onde consta a cláusula cuja discussão da sua validade o Autor pretende ver realizada nestes autos.
E assim nunca o art. 25.º, n.º 1 do Regulamento n.º 1215/2012 poderia ser fundamento para a pretendida competência internacional dos nossos tribunais para a apreciação da referida parte do pedido.
Deste modo, até só pela linha argumentativa sustentada pelo Recorrente, que a cláusula em causa nada tem a ver com o contrato de trabalho onde se integra, improcede a presente questão suscitada no recurso e consequentemente o recurso interposto.
Porém, integrando-se a cláusula 8 do segundo contrato de trabalho celebrado entre AA e a AFP, em 19 de Março de 2008 nesse mesmo contrato de trabalho, estando em causa saber se a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, em cumprimento de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado, (cfr. artºs 14º, nº1 e 174º ambos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos), afigura-se-nos que a aferição da competência internacional dos tribunais portugueses terá de ser feita à luz das normas do Regulamento referentes à competência em matéria de contratos individuais de trabalho por o tribunal internacionalmente competente para conhecer da validade da aludida cláusula ter de ser necessariamente o tribunal competente para a apreciação de todo o contrato de trabalho, onde se inclui a cláusula em discussão nestes autos.
Em sentido similar, veja-se o Ac. do TCE 15/11/1983, no caso Duijnstee [CTCE. (1983) 3663 em que o TCE decidiu que o art. 16.°/4 da Convenção de Bruxelas não se aplica ao “…diferendo entre um trabalhador, autor de uma invenção para a qual foi pedida ou obtida uma patente, e a sua entidade patronal, quando o litígio respeita aos seus direitos respectivos sobre esta patente decorrentes da sua relação de trabalho”, onde o Tribunal afirmou de forma inequívoca que “THE TERM ' ' PROCEEDINGS CONCERNED WITH THE REGISTRATION OR VALIDITY OF PATENTS ' ' DOES NOT INCLUDE A DISPUTE BETWEEN AN EMPLOYEE FOR WHOSE INVENTION A PATENT HAS BEEN APPLIED FOR OR OBTAINED AND HIS EMPLOYER , WHERE THE DISPUTE RELATES TO THEIR RESPECTIVE RIGHTS IN THAT PATENT ARISING OUT OF THE CONTRACT OF EMPLOYMENT “ (“o termo ‘procedimentos relativos ao registo ou validade das patentes’ não inclui a dispusta entre um trabalhador de cuja invenção foi obtida a patente e o seu empregador, quando a disputa diz respeito aos respectivos direitos sobre essa parente decorrentes do contrato de trabalho”).
Conforme já se referiu, a secção 5 do Regulamento regula, conforme menciona sua epígrafe, a “Competência em matéria de contratos individuais de trabalho”, sendo composta pelos artigos 20.º a 23.º
Vistas tais normas resulta claro que as relevantes para a decisão do presente recurso são as contantes do artigo 21.º, onde se estatui :
Artigo 21.º
1. Uma entidade patronal domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada:
a) Nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; ou
b) Noutro Estado-Membro:
i) no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ou no tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho, ou
ii) se o trabalhador não efetua ou não efetuava habitualmente o seu trabalho num único país, no tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.
2. (..)
Aplicando-as ao caso, conclui-se que a Ré, enquanto entidade patronal domiciliada em França, que é Estado Membro pode ser demandada nos tribunais franceses (n.º1).
Acresce que não pode ser demandada noutro Estado-Membro, nos termos e para os efeitos do disposto na al.b) do nº1 do artigo 21º do Regulamento por o tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho; o tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho e o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador não se situarem em qualquer Estado Membro, mas antes respectivamente na Tailândia e em Hong Kong.
Portanto, tendo a Ré domicílio social em França nos termos do artigo 21º, nº1, do Regulamento é forçoso concluir, também por este caminho argumentativo, que os tribunais internacionalmente competentes para conhecerem dos pedidos formulados pelo A. nas al. c) e subal. i), ii) e iii) e al. d) da sua petição inicial, são os franceses.
Dito de outro modo, os Tribunais portugueses não têm competência internacional para conhecer dos pedidos formulados pelo A. nas al. c) e subal. i), ii) e iii) e al. d) da sua petição inicial.
Tanto mais que o autor é cidadão dinamarquês e, à data da instauração da presente acção, tinha domicílio pessoal em Espanha não se constatando qualquer elemento de conexão pessoal com a ordem jurídica portuguesa para determinar a competência dos Tribunais Portugueses, tanto mais que aquando da celebração do contrato e da convenção em causa em 19 de Março de 2008, já o Autor não residia em Portugal, tendo-se mudado para o Oriente, tendo passado a efectuar habitualmente o seu trabalho na Tailândia e tendo sido contratado pela sucursal da Ré sita em Hong Kong.
Como é sabido, a incompetência absoluta decorrente da violação das regras de competência internacional [art.º 96.º al. a), do CPC] é uma excepção dilatória que conduz a que o Tribunal se abstenha de conhecer do pedido e à absolvição do réu da instância [art.º 278.º 1, al. a), do CPC)].
Assim aqui chegados, impõe-se julgar improcedente o recurso quanto a esta questão, confirmando o doutamente decidido pelo tribunal a quo na sentença recorrida a este propósito.
2ª Questão
Se AA adquiriu originariamente, à luz do Direito português, o direito de autor sobre cada uma das 7782 fotografias tiradas ao serviço da AFP e para esta, enquanto seu trabalhador subordinado em Portugal, entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008.
No que designa por conclusões das suas alegações, a Recorrente invoca a propósito da questão que importa agora apreciar e decidir, em síntese, ter feito prova da satisfação dos requisitos legais de protecção das 7782 obras fotográficas por si tiradas pelo direito português, que lhe deve ser atribuído o direito de autor sobre cada uma das fotografias tiradas, que fez prova da criatividade das fotografias de AA ao ter evidenciado o carácter pessoal do trabalho fotográfico de AA, sublinhando a nota artística e estética impressa em cada uma das suas fotos e o valor distintivo das suas fotografias face à fotografia banal, comum, que qualquer um munido de uma câmara fotográfica pode fazer; que as fotografias de AA possuem um cunho individualizado, próprio, que exprimem a sua personalidade enquanto criador intelectual, que a prova respeita a todas as 7782 fotografias tiradas por AA quando ao serviço da AFP em Portugal, dentro daquilo que era possível fazer estando provado nos autos
Desde a formação de AA como fotógrafo, aos seus conhecimentos técnicos de fotografia (1.28), aos prémios internacionais mais prestigiados (incluindo o
óscar do fotojornalismo!) (1.32), à publicação das suas fotografias nos mais prestigiados órgãos de comunicação social do mundo (1.31), ao seu lugar dentro da elite mundial do fotojornalismo (1.33, 1.34, 1.35), aos elementos de criatividade das suas fotografias (1.38, 1.39, 1.40, 1.41) até à dimensão estética e artística dessa criatividade nas fotografias (1.36 a 1.41), estando tudo provado nos autos para todas as 7782 fotografias identificadas nos autos; que a prova realizada - categórica, peremptória e incontroversa – demonstra cabalmente o carácter criativo das fotografias todas, as 7782, de AA, tiradas em cumprimento do contrato de trabalho português, entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008; que o Direito de Autor português, ao falar em “criação intelectual,” estabelece dois requisitos de protecção da obra (art. 1.º, n.º 1 e 2.º, n.º 1 do CDADC):- A criatividade e a origem intelectual da expressão; que o segundo requisito não está em causa nos autos, uma vez que as fotografias de AA têm, naturalmente, origem humana; que as expressões fotográficas de AA são protegidas como obras por direitos de autor se forem criativas, nos termos apontados, o que foi provado abundantemente; que é protegida a fotografia que «pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor»; que a protecção da obra fotográfica está hoje expressamente afirmada no Direito da União Europeia desde a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro; que o Tribunal de Justiça da União Europeia pôs termo a qualquer polémica que existisse relativamente à susceptibilidade de protecção da fotografia por direito de autor e aos requisitos de protecção, decidindo no sentido da aplicação do critério geral único de protecção da obra; que no conhecido caso Eva-Maria Painer contra Standard Verlags GmbH e outros, em Acórdão de 1 de Dezembro de 2011 (Proc. n.º C-145/10), decidiu o TJUE (2):
«O artigo 6.º da Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos, deve ser interpretado no sentido de que um retrato fotográfico é susceptível, por força dessa disposição, de ser protegido por direitos de autor, desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar em cada caso concreto, seja uma criação intelectual do autor, que reflecte a sua personalidade e se manifesta pelas suas escolhas livres e criativas durante a realização dessa fotografia. Uma vez que se tenha verificado que o retrato fotográfico em causa revela a qualidade de uma obra, a sua protecção não é inferior à de que beneficia qualquer outra obra, incluindo fotográfica».
- Na fundamentação da decisão, o Tribunal de Justiça recorre a vários argumentos:
«Em primeiro lugar, no que diz respeito à questão de saber se as fotografias realistas, nomeadamente os retratos fotográficos, beneficiam da protecção dos direitos
de autor nos termos do artigo 6.º da Directiva 93/98, deve observar-se que o Tribunal de Justiça já decidiu, no acórdão de 16 de Julho de 2009, Infopaq International (C-5/08, Colect., p. I-6569, n.o 35), que o direito de autor só é susceptível de se aplicar a um objecto, como uma fotografia, que seja original, na acepção de que é uma criação intelectual do próprio autor» (87);
«Como resulta do décimo sétimo considerando da Directiva 93/98, uma criação
intelectual é própria do respectivo autor, quando reflecte a sua personalidade» (88);
«Ora, é esse o caso quando o autor pôde exprimir as suas actividades criativas na realização da obra, fazendo escolhas livres e criativas» (89);
«Consequentemente, no que diz respeito a um retrato fotográfico, a margem de que o autor dispõe para exercer as suas capacidades criativas não será necessariamente reduzida, ou mesmo inexistente» (93);
«Face ao que antecede, há, portanto, que considerar que um retrato fotográfico
é susceptível, nos termos do artigo 6.º da Directiva 93/98, de ser protegido por direitos de autor, desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar em cada caso concreto, seja uma criação intelectual do autor, que reflecte a sua personalidade e se manifesta pelas suas escolhas livres e criativas durante a realização dessa fotografia»
(94) .
O art. 7.º-A, n.º 1 do Estatuto do Jornalista dispõe sobre quando o trabalho jornalístico deve ser protegido por direito de autor; que Existe criatividade do trabalho expressivo do jornalista – e, portanto, protecção por direito de autor – quando o mesmo revela «a sua capacidade individual de composição e expressão»; que desta forma, sendo a fotografia criativa, por revelar o cunho pessoal e individual do fotógrafo, ela representa uma obra, sendo, como tal, objecto de protecção por direito de autor. Provando-se, pois, a criatividade das fotografias de AA, elas são protegidas por direitos de autor; que as fotografias de AA satisfazem integralmente os requisitos legais de protecção; que em atenção ao quadro normativo tanto europeu (da União Europeia) como nacional nenhuma dúvida pode haver, de que as fotografias, todas as 7782 fotografias tiradas por AA para a AFP entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008, satisfazem amplamente o requisito geral de criatividade da expressão; que as fotografias de AA, todas as 7782, são criativas quanto à escolham do objecto (pontos 1.38 e 1.39 da sentença, a fls.) e revelam-se peças de arte fotográfica, que exteriorizam um elevado cunho pessoa e individual, conforme os factos assentes nos autos comprovam com grande exuberância; que AA adquiriu originariamente os direitos de autor relativos às 7782 fotografias tiradas para a AFP entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008 nos termos do Direito aplicável (o art. 174.º, n.º 1 do CDADC).
Conclui pugnando que seja declarado por este Tribunal da Relação de Lisboa, quanto a esta questão, que as 7782 fotografias tiradas pelo Autor AA enquanto trabalhou para a sucursal da AFP em Portugal, entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2018, constituem obras protegidas por direitos de autor e que AA adquiriu originariamente esses direitos por força do Direito português, revogando nessa parte a sentença recorrida.
Respondeu a Recorrida, pugnando pela “justeza da decisão do Tribunal a quo de julgar improcedente o pedido constante da al. b) do petitório por falta de prova de que todas e cada uma das mais de 7.700 fotografias objeto do presente litígio constituem obra intelectual protegida por direitos de autor; que nem todas as fotografias, mesmo as fotografias tiradas por fotojornalistas, podem ser qualificadas como obras intelectuais protegidas por direitos de autor; que a distinção entre fotografias protegidas por direitos de autor e fotografias não protegidas por direitos de autor só casuisticamente pode ser feita; para que uma determinada fotografia tirada por um determinado fotojornalista possa ser qualificada como obra intelectual protegida por direitos de autor, é preciso que a mesma seja original, no sentido de consistir numa criação intelectual do próprio fotojornalista que a tirou, refletindo a sua personalidade, e resulte das escolhas livres e criativas tomadas por ele durante a sua execução; densificando o conceito de originalidade, isso só acontece quando a fotografia em questão (i) não tiver sido ditada por constrangimentos técnicos, por regras, por imposição de terceiros ou por outras limitações que não deixaram margem ao fotojornalista para o exercício de liberdade, (ii) não se limite à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações, (iii) seja mais do que uma fotografia usual, costumeira ou rotineira e (iv) revele o cunho pessoal do fotojornalista, cunho esse que deve ser apurado, caso a caso, com suficiente precisão e objetividade, não bastando, para esse efeito, afirmar que a mesma produz um particular efeito ou impacto estético aos olhos de quem a contempla, sendo relevante, para estes efeitos, a consideração de aspetos concretos como, por exemplo, a seleção dos planos de fundo, a pose das pessoas a fotografar, a iluminação, o enquadramento, o ângulo, a atmosfera criada pelo fotojornalista, as técnicas de revelação ou o manejo das ferramentas informáticas utilizadas na produção da mesma; que nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe a quem pede o reconhecimento judicial da existência de um direito de autor sobre uma determinada obra demonstrar que a mesma preenche os requisitos que a lei exige para que a mesma possa ser qualificada como obra intelectual protegida pela legislação de direitos de autor; que no caso dos autos, está em causa o reconhecimento judicial da existência de mais de 7.700 direitos de autor diferentes relativamente a mais de 7.700 obras fotográficas diferentes; que o Apelante pede que lhe sejam reconhecidos 7.782 direitos de monopólio, cada um versando sobre uma fotografia diferente, direitos esses que durarão até 70 anos após a sua morte; que para obter um resultado com tal envergadura, cumpria-lhe demonstrar que cada uma das 7.782 fotografias que ele alega ter tirado enquanto trabalhador da sucursal portuguesa da Apelada preenche os requisitos legalmente estabelecidos para que o Tribunal possa concluir que sobre cada uma delas recaem direitos de autor, ou seja, que cada uma delas beneficia da proteção instituída na legislação de direitos de autor; no entender da Apelada, o Apelante não fez o mínimo que lhe era exigível para cumprir satisfatoriamente com o ónus da prova que lhe incumbia, no sentido de demonstrar que todas e cada uma das mais de 7.700 fotografias que ele tirou enquanto fotojornalista ao serviço da sucursal portuguesa da Apelada não se limita à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduz a sua capacidade individual de composição e expressão; que na sua petição inicial, o Apelante alegou ter tirado 7.782 fotografias enquanto fotojornalista ao serviço da sucursal portuguesa da Ré, teceu uma série de considerações gerais sobre a sua trajetória profissional, mencionou os prémios que recebeu por algumas das fotografias que tirou ao longo de toda a sua carreira (duas das quais foram tiradas em Portugal), indicou aqueles que ele considera ser os atributos que caracterizam, em geral, toda a obra fotográfica que produziu ao longo de toda a sua carreira e juntou aos autos um documento (Documento n.º 3 junto com a petição inicial), composto por vários ficheiros informáticos, que continham reproduções de uma amálgama de fotografias; que no entanto, não mencionou, nem referiu, nem destacou, nem identificou, nem analisou, na petição inicial, de forma especifica e concreta, nenhuma das fotografias que integravam esses ficheiros; que a Apelada acedeu ao documento e aos ficheiros em questão e verificou que os mesmos não continham 7.782 fotografias, mas antes 1.260 fotografias, tendo baseado a sua contestação nessas 1.260 fotografias; que o Apelante nem sequer teve o cuidado de contar as fotografias que se encontravam reproduzidas nos vários ficheiros informáticos que juntou aos autos, não tendo sequer reparado que esses ficheiros continham um número de fotografias muito inferior ao número de fotografias que ele diz ter tirado no período em que trabalhou para a sucursal portuguesa da Apelada; seis meses depois, e já após a Apelada ter apresentado a sua contestação, o Apelante juntou mais 217 ficheiros informáticos aos autos, por requerimentos apresentados em 18 e 19 de dezembro de 2024, informando que procedia “à junção integral das 7770 fotografias tiradas por si enquanto trabalhador da sucursal da demandada em Lisboa entre janeiro de 2005 e 18 de março de 2008” e que “o número total de fotografias originariamente indicado na p.i., 7782, fica deste modo corrigido para 7770 fotografias”; que a Apelada analisou o conteúdo desses ficheiros e, por requerimento cujo conteúdo jamais foi posto em causa pelo Apelante, informou os autos de que esses ficheiros apenas continham 7.576 fotografias tiradas no período de tempo em que o Apelante trabalhou para a sua sucursal em Portugal; que esses 217 ficheiros, que substituíam os ficheiros apresentados juntamente com a petição inicial, estavam nas mesmas condições que estes, padecendo exatamente das mesmas limitações; que na audiência de julgamento, o mandatário do Apelante não exibiu nem fez qualquer referência nem aos ficheiros, nem ao conteúdo dos mesmos, nem confrontou, com os mesmos, nenhuma das duas testemunhas-perito que arrolou para, com base nos respetivos depoimentos, tentar demonstrar que as fotografias por si tiradas enquanto trabalhador da sucursal portuguesa da Apelada preenchem os requisitos legais de proteção de obras fotográficas criadas por fotojornalistas; que o Ilustre Mandatário do Apelante não colocou, a nenhuma dessas testemunhas, qualquer questão sobre esses ficheiros, nem sobre o conteúdo concreto dos mesmos; que os depoimentos das duas testemunhas-perito arroladas pelo Apelante foram brevíssimos (cerca de 16 minutos, no caso da testemunha GG, e de 20 minutos, no caso da testemunha HH), tendo esta última, curiosamente, feito o seu depoimento a partir de um barco de recreio, enquanto navegava nas águas da Costa Azul francesa.Questionadas pelo mandatário da Apelada sobre se tinham conhecimento e se tinham analisado todas ou algumas das fotografias que constavam desses ficheiros, a testemunha GG afirmou “Eu não sei quantas fotos estão em causa no processo, não é? Mas não, naturalmente que não”, enquanto a testemunha HH respondeu que “viu muito do seu trabalho, mas não sabe exatamente a data desse trabalho” e que, relativamente ao período de 2005 a 2008, lembrava-se de uma fotografia do II de 2008. Quando questionada pelo mandatário do Apelante sobre se “conhec[ia] o trabalho fotográfico de AA”, a testemunha HH, respondeu “Eu conheço algum do seu trabalho, sim”. A testemunha GG, quando questionada pelo mandatário do Apelante sobre se “chegou a ver alguma ou algumas ou várias, muitas ou poucas das fotos que [AA] produziu?”, limitou-se a afirmar vagamente o seguinte“Quando eu comecei neste percurso de investigação científica, eu tentei, no fundo, identificar quais seriam as... Eu entrevistei 90 fotojornalistas, mais ou menos. E quais seriam então, no fundo, os fotojornalistas que teriam qualidade para compor a minha amostra, não é, do meu universo de estudo. E sim, nessa altura eu tive contato com o nome do AA, que eu acho… sim, conheço bem, não é? Conheço bem, como conheço também muitos outros fotojornalistas”. No seguimento desta resposta, e perante a vaguidade da mesma, o mandatário do Apelante fez-lhe a seguinte pergunta “Já lá vamos às fotos outra vez. Mas, se tivesse que categorizar este fotojornalista que está aqui ao meu lado direito, dentro do espectro dos fotojornalistas que conhece, em termos de qualidade artística do seu trabalho, o que é que diria?”, à qual a testemunha respondeu: “O que eu identifico nas fotografias do AA é exatamente uma capacidade única para chegar aos locais, mas também para mostrar realidades. Tem um olhar singular, sobretudo ao nível da – estou- me a lembrar de alguns trabalhos – da luz, do ângulo de abordagem, da composição e das próprias situações fotográficas, que eu não recordo de ter visto captadas por outros fotojornalistas. Sobretudo estes aspetos.” Por fim, em resposta à questão do mandatário do Apelante sobre se: “As fotografias do AA e dos acontecimentos que retrata enquanto fotojornalista, que são acontecimentos do mundo real, podem vir a figurar mais tarde nos anais da arte fotojornalística?”, a testemunha GG respondeu: “Tenho a certeza que sim. Sobretudo as fotografias do Afeganistão, sobretudo… Depende, se for em Portugal, não é? Naturalmente que algumas situações em Portugal, sim, mas eu lembro-me particularmente das fotografias do Afeganistão.” O próprio Apelante, nas suas declarações de parte, depois de ter indicado que tirou 7.772 durante o período em que trabalhou para a sucursal portuguesa da Apelada, referiu-se, em geral, ao conjunto da sua obra fotográfica, tendo apenas feito referência concreta e comentado nove fotografias e identificado apenas duas delas como tendo sido tiradas em Portugal. Em resposta a uma pergunta do mandatário da Apelada sobre o tipo de fotografias que tirou durante o período em que trabalhou para a sucursal portuguesa da Apelada, afirmou que “Muitas dessas fotografias eram de futebol. Tem imensas fotografias de futebol.”. O Apelante jamais se referiu aos ficheiros por ele juntos aos autos, nem às fotografias neles contidas, nem recorreu a eles para tecer considerações ou comentários relativamente às fotografias concretas deles constantes; que o Apelante deveria e poderia ter feito bastante mais do que aquilo que fez para fazer a prova que lhe incumbia nos presentes autos, sem necessariamente ter de intentar 7.782 ações judiciais ou arrolar e ouvir, para cada uma das fotografias, em 778 sessões de julgamento, várias testemunhas e peritos; Talvez pudesse, por exemplo, fazer com que as testemunhas-perito por ele arroladas (as duas que ele arrolou ou mais) tivessem efetivamente sistematizado e visualizado as fotografias que constam dos ficheiros juntos aos autos e que viessem a juízo dar conta do resultado da análise que fizeram do conteúdo desses ficheiros e o fizessem em forma de relatório ou parecer escrito, posteriormente corroborado com uma intervenção em sede de audiência de julgamento, desdobrada em quatro ou em cinco sessões, dedicada a percorrer visualmente, ainda que de forma panorâmica, as referidas fotografias, por forma a permitir à Apelada exercer o seu direito de contraditório e a permitir ao juiz formar uma opinião - minimamente sustentada na realidade concreta das coisas - quanto ao preenchimento dos requisitos legais de proteção por direito de autor por parte das fotografias contidas nos referidos ficheiros, mas o Apelante nem isso fez; Consciente da sua falta de diligência no cumprimento do seu onus probandi, o Apelante agarra-se agora, em desespero de causa e para tentar remediar a situação, aos factos 1.27 a 1.41 dados como provados pelo Tribunal a quo, afirmando que esses factos se referem a cada uma das mais de 7.700 fotografias identificadas nos autos e demonstram cabalmente o “carácter criativo” (ou seja, a originalidade) de cada uma delas. Acontece, porém, que os Factos Provados 1.27 a 1.41 foram extraídos pelo Tribunal a quo das alegações em matéria de facto contidas na petição inicial, apresentada pelo Apelante, as quais – como é fácil de ver – para além de genéricas e conclusivas, não visam fotografias concretas. As afirmações contidas nessas alegações foram incluídas ipsis verbis, pelo Tribunal a quo, na matéria de facto dada como provada com base – como o Tribunal a quo teve a preocupação de indicar - nos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelas duas testemunhas-perito arroladas pelo Apelante. Tendo em conta que os depoimentos prestados por essas duas testemunhas-perito não versaram sobre as fotografias constantes dos ficheiros que foram juntos aos autos, porquanto eles próprios afirmaram não conhecer nem a existência nem o conteúdo dos mesmos, circunstância que o Tribunal a quo bem conhecia, não se pode extrair dos referidos Factos Provados 1.27 a 1.41 o significado que o Apelante deles retira. Uma vez que esses Factos Provados 1.27 a 1.41 não se referem às fotografias que constam dos ficheiros juntos aos autos, não se pode de maneira nenhuma afirmar que os mesmos demonstram cabalmente o carácter criativo (a originalidade) de todas e cada uma dessas fotografias. Esta foi, justamente, a leitura que o Tribunal a quo fez dos referidos factos provados. Em face do exposto, pode, portanto, concluir-se que o Tribunal a quo andou bem ao declarar improcedente o pedido formulado pelo Apelante na alínea b) do seu petitório.”
Na sentença recorrida é referido e decidido o seguinte, a propósito da questão ora decidenda :
“Vejamos o pedido da al. b), supra identificada.
Também resulta provado (1.27 a 1.29 e 1.33 a 1.41) que é um fotógrafo de formação e as fotografias de AA são tiradas por um especialista, com elevados conhecimentos técnicos de fotografia.
Que AA é um fotojornalista prestigiado e premiado (1.32) internacionalmente, reconhecido por muitos dos principais órgãos de comunicação mundiais, como um dos melhores da sua profissão.
O seu talento fotográfico singular destaca-o dos demais fotojornalistas e integra-o numa elite do fotojornalismo e da fotografia noticiosa, ao alcance de muito poucos e é esse talento que transforma as imagens noticiosas em criação fotográfica e eleva as suas fotos a um patamar artístico, acima, bem acima, da expressão fotográfica do fotógrafo comum e naturalmente do fotógrafo amador.
As fotografias tiradas por AA, ainda que tendo por objecto eventos noticiosos da mais variada índole, captando, por isso, imagens do mundo real em movimento que são notícia, possuem uma vertente artística que está além, muito além, da mera captação automática e estática da realidade que qualquer um, com uma câmara fotográfica, pode fazer.
Essa dimensão artística revela-se na componente estética evidenciada, que transforma cada imagem captada numa peça de arte, a qual, através do poder impressivo da expressão obtida, transporta o observador para o cenário do acontecimento, como se fizesse parte dele e o estivesse a viver.
O objecto da fotografia é sempre cuidadosamente escolhido.
Assim como escolhida é a composição da imagem, que representando embora a captação de um evento real, vem sempre a ser seleccionada de acordo com a escolha do fotógrafo dentro de uma miríade quase infinita de possibilidades.
O ângulo da captação, o aproveitamento da luminosidade, o jogo possível da combinação de cores e de luzes, a proximidade ou a distância do objecto, a nitidez da imagem obtida, o momento em que ela é captada e o tempo que ela retrata, tudo são traços da impressão pessoal, do cunho próprio, de AA em cada uma das suas fotografias.
E um claro efeito estético nas suas fotografias, que é sentido e percebido por quem as vê, um dado que constitui a demonstração acabada e inequívoca da existência de um acto criativo pessoal.
Aqui chegados e uma vez que nos deparamos com o trabalho de um fotojornalista em que o objecto são as fotografias por si tiradas no exercício da sua profissão convoca-se o disposto no art.º 7.º-A, n.º 1 do do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro:
1- Consideram-se obras, protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e na presente lei, as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, designadamente os artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão.
(…)
Por seu turno, o art.º 164.º, do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, sob a epígrafe “Condições de protecção” (da obra fotográfica) estabelece no seu n.º 1 que:
Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.
De acordo com o Tribunal de Justiça da União Europeia, uma fotografia é protegida pelo direito de autor se consistir numa criação intelectual do respectivo autor, reflectindo a sua personalidade, em função das escolhas livres e criativas tomadas durante a sua execução – podendo o autor imprimir o seu cunho pessoal à obra criada através da selecção do pano de fundo, da pose da pessoa a fotografar, da iluminação, do enquadramento, do ângulo, da atmosfera criadas, da técnica de revelação ou através da utilização de aplicações informáticas. (Eva-Maria v. Standard VerlagsGmbH, Axel Springer AG, Süddeutsche Zeitung GmbH, SPIEGEL-Verlag Rudolf AUGUSTEIN GmbH e Co KG and Verlag M. DuMont Schauberg Expedition der Kölnischen Zeitung GmbH e Co KG, Acórdão d TJUE, Processo C-145/10, 1 de Dezembro de 2011, 90-92).
Para que a fotografia seja protegida “é necessário que pela escolha do seu objecto ou das condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor”, não sendo tuteladas como obras artísticas, por exemplos, as fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios e de desenhos técnicos ou as fotografias que emergem de uma operação puramente automática (cfr. Patrícia Akester in Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos anotado, 3.ª edição revista e actualizada, pág. 275).
No caso em apreço e face à matéria de facto apurada, não subsistem dúvidas a este tribunal que as fotografias foram tiradas pelo A., todavia e salvo melhor opinião, entende-se que a norma supra referida do estatuto dos jornalistas exige, para que se considerem obras protegidas pelo CDADC que as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, designadamente os artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão.
Isto é, há uma dupla exigência nesta norma que se retira da conjunção copulativa e.
Ora, da miríade de fotografias juntas aos autos pelo A., desconhece o tribunal, porque não foi feita qualquer prova (nem de uma!) quais dessas fotografias preenchem os dois requisitos exigidos pela norma supra identificada, ou seja, quais dessas fotografias não se limitam à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzem a sua capacidade individual de composição e expressão.
Pura e simplesmente, o tribunal não pode presumir que todas as fotografias juntas aos autos pelo A., reúnem as exigências legais para que se considerem obras protegidas pelo CDADC, entendendo-se que as qualidades dadas como provadas do A., o reconhecimento de que beneficia e os prémios que ganhou não conferem, automaticamente, a todas as fotografias em causa, a protecção autoral que o mesmo reclama.
Nem se pode argumentar que o registo de fotografias, efectuado pelo A. junto do Copyright Office Americano, entre Novembro de 2019 e Junho de 2021 (1.24) permite concluir que se tratam das fotografias tiradas em Portugal (algumas ou todas), ao abrigo e em execução do 1.º contracto de trabalho celebrado entre as partes, sendo certo que tal registo foi feito pelo próprio A., com a informação, nos termos e condições que entendeu e tal circunstância, só por si, não demonstra que, à luz da lei portuguesa, todas essas fotografias reúnam os requisitos supra referidos para que sejam protegidas pelos direitos de autor.
Cabia ao A. provar que todas as fotografias para as quais reclama a protecção autoral reúnem os requisitos legais, todavia aquilo que sucedeu nos presentes autos foi que o A. invocou as suas qualidades de fotojornalista, o reconhecimento que granjeia no meio e os prémios que arrecadou o que, por si só, não permite ao tribunal concluir que tudo o que fotografa deve ser protegido pelos direitos de autor, pelo contrário, cada fotografia é distinta e equivale a uma obra distinta, devendo, cada uma delas, para beneficiar da protecção reclamada, passar pelo crivo cumulativo exigido pelo n.º 1, do art.º 7.º-A do Estatuto do Jornalista acima referido.
O A. não logrou demonstrar, como era seu ónus (cfr. art.º 342.º do C.C.) que todas as fotografias tiradas por si em Portugal durante a vigência e em execução do primeiro contracto de trabalho celebrado entre as partes, reúnem os requisitos para que se considerem obras protegidas pelo CDADC.
Mais se consigna que no entender deste tribunal não configura abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a invocação pela R. da falta de requisitos das fotografias em causa nestes autos.
Na verdade, o que a Ré alega é que … a fim de determinar se cada uma das fotografias tiradas pelo Autor durante o período de tempo em que trabalhou para a Ré em Portugal constituem obras protegidas por direito de autor, haverá necessariamente que apurar se cada uma delas satisfaz efetivamente os requisitos legais acima indicados.
Dispõe o art.º 334.º do Código Civil, sob a epígrafe “Abuso do direito” que:
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Os termos e condições de utilização constantes no site da R. em nada contendem com a posição assumida pela R., na medida em que a mesma, atento o modelo de negócio e os contractos que celebra com os jornalistas salvaguarda a titularidade dos direitos de autor, mas não afirma que todas as fotografias constantes das suas bases de dados assumem esse estatuto.
Não se vislumbra, na defesa da R. o exercício ilegítimo de um direito, quer seja por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, improcedendo este argumento do A.
Em face do exposto, improcede o pedido formulado pelo A. na al. b) do seu petitório.”
Vejamos.
Nos termos do disposto na al.h) do nº1 do artigo 2º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (cuja epígrafe é obras originais) “as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:” “Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia.”
“Uma obra fotográfica, na acepção da Convenção de Berna, deve ser considerada original sempre que for criação intelectual própria do respectivo autor, reflectindo a sua personalidade, sem que outros critérios, tais como o mérito ou a finalidade, sejam tomados em consideração”, (cfr. décimo sexto considerando da Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos : Jornal Oficial da União Europeia L372/12 de 27.12.2006 ) »
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal desta Relação, de 02/05/2025; (www.dgsi.jtrl.pt-Proc. nº371/23.0YHLSB.L1-PICRS, relatado pelo aqui 1º Adjunto, e que pela excelência da sua fundamentação aqui passamos a citar, com a devida vénia) :
“(…)
38. Como recorda o mesmo acórdão Cofemel, o conceito de obra é “um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de modo autónomo e uniforme e que pressupõe que estejam reunidos dois elementos cumulativos. Por um lado, este conceito implica que exista um objeto original, no sentido de que este é uma criação intelectual do próprio autor. Por outro, a qualificação de obra está reservada aos elementos que sejam a expressão dessa criação (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2019, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.ºs 37 e 39, e de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo, C‑310/17,EU:C:2018:899, n.ºs 33 e 35 a 37 e jurisprudência referida)” (n.º 29, com sublinhados nossos).
39. Os referidos requisitos da “obra” passam, portanto, pela originalidade, no sentido do material ser uma criação intelectual do próprio autor (ou CIPA) Expresso em inglês pela sigla AOIC ou pela expressão Author’s Own Intelectual Creation. e que tal criação esteja expressa com suficiente precisão e objetividade (ou seja, que não se baseie essencialmente em sensações, intrinsecamente subjetivas, da pessoa que apreende o objeto em causa).
40. No que respeita ao primeiro requisito, o CIPA, mais esclarece o TJ que: “decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para que um objeto possa ser considerado original, é simultaneamente necessário e suficiente que reflita a personalidade do seu autor, manifestando as escolhas livres e criativas deste último”. (n.º 30, com sublinhados nossos).
41. De notar quanto a este ponto, que o TJ não faz depender o requisito do CIPA de um critério de mérito, por exemplo, literário ou artístico. Acrescenta apenas que: “Em contrapartida, quando a realização de um objeto tiver sido determinada por considerações técnicas, por regras ou por outras limitações, que não deixaram margem para o exercício de liberdade criativa, não se pode considerar que esse objeto tenha a originalidade necessária para poder constituir uma obra” (n.º 31).
42. Já quanto ao segundo requisito de expressão objetiva, o TJ sublinhou que “as autoridades responsáveis pela proteção dos direitos exclusivos inerentes ao direito de autor devem poder conhecer com clareza e precisão o objeto assim protegido. O mesmo se diga dos terceiros a quem pode ser oposta a proteção reivindicada pelo autor desse objeto. Por outro lado, a necessidade de afastar qualquer elemento de subjetividade, prejudicial à segurança jurídica, no processo de identificação do referido objeto pressupõe que este último tenha sido expresso com objetividade” (n.º 33).”
"Mais se recorda, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que o conceito de “originalidade”, subjacente ao conceito de “obra”, obedece, independentemente do tipo de obra – incluindo obras fotográficas –, aos mesmos requisitos (cf. Acórdãos do Tribunal de Justiça de 12-09-2019, Cofemel, ECLI:EU:C:2019:721, n.ºs 29 a 30, 35 e 48, e de 04-12-2025, Mio, C-580/23 e C-795/23, ECLI:EU:C:2025:94, n.º 57)."
“Com efeito, por um lado, as autoridades responsáveis pela proteção dos direitos exclusivos inerentes ao direito de autor devem poder conhecer com clareza e precisão o material assim protegido. O mesmo se exige dos terceiros contra os quais pode ser invocada a proteção reivindicada pelo autor desse material”, (Acórdão do Tribunal de Justiça de 04-12-2025, Mio, C-580/23 e C-795/23, ECLI:EU:C:2025:941, n.º 72).
Feitas estas considerações, importa então verificar se, conforme invoca o Recorrente, a presente acção deveria ter sido julgada procedente quanto ao pedido por si formulado de ser declarado pelo tribunal que o autor adquiriu originariamente, à luz do Direito português, o direito de autor sobre cada uma dessas 7782 fotografias.
Com relevo para a questão ora aprecianda e decidenda, provou-se a seguinte factualidade :
1. 1 O autor, AA, é um fotojornalista, sendo jornalista de profissão que, entre 10 de Março de 2001 e 16 de Janeiro de 2003, trabalhou para a Ré em Londres como freelancer.
1. 2 A Agence France-Press é uma agência de notícias francesa de âmbito global, fundada em Agosto de 1944, com escritórios espalhados pelo mundo, entre os quais um em Portugal, sendo considerada uma das três maiores agências noticiosas do mundo, sendo que quer a agência, quer os seus jornalistas são habitualmente reconhecidos pelas mais diversas entidades.
1. 3 Enquanto agência noticiosa generalista a AFP recolhe, verifica e difunde, «sob uma forma neutra», informação factual utilizável por todos os tipos de media, nomeadamente, rádio, televisão, imprensa escrita e sítios na Internet.
1. 4 Sempre que comunica as notícias através dos seus meios, nomeadamente, do seu website ( afp.com), a AFP gera simultaneamente conteúdo editorial, seja escrito seja audiovisual, para jornais, revistas e outros meios de informação de terceiros, que as incorporam na sua actividade noticiosa.
1. 5 Todo esse conteúdo editorial decorre do trabalho de colaboradores da AFP, seja de prestadores de serviços autónomos (“free lancers”), seja de trabalhadores com contrato de trabalho.
1. 6 O conteúdo editorial mencionado é disponibilizado a utilizadores terceiros mediante subscrição ou de forma avulsa no sítio da AFP na Internet (www.afpforum.com), o que permite a estes terceiros o uso desse material, quer dizer, não apenas o acesso, mas também a divulgação do mesmo nas suas redes próprias de comunicação de notícias.
1. 7 As fotografias tiradas pelos fotojornalistas que com ela colaboram são disponibilizadas pela Ré aos seus clientes – em primeira linha, empresas jornalísticas – as quais são por estas utilizadas para ilustrar os diversos eventos noticiosos que reportam. A Ré também disponibiliza as referidas fotografias a empresas que gerem bases de dados de imagens as quais, por seu turno, as licenciam a terceiros (tanto empresas jornalísticas, como empresas que prosseguem outros fins).
1. 8 A relação da Ré com os utilizadores das fotografias que disponibiliza no seu site que não celebram acordos directamente com a Ré é regulada pelas Condições Gerais de Utilização do site “AFP Forum”.
1. 9 Incluída na informação disponibilizada pela AFP a terceiros, seus clientes, encontram-se fotografias de eventos noticiosos nacionais e internacionais.
1. 10 Essas fotografias são disponibilizadas a terceiros tanto na base de um plano de subscrição quanto numa base de escolha individual, ou seja, de uma forma avulsa, no AFP Forum.
1. 11 E assim como licencia aos interessados conteúdo editorial, nomeadamente, fotografias, através das suas próprias plataformas electrónicas na Internet, a AFP distribui igualmente o mesmo através de plataformas de terceiros, nomeadamente, da ..., com a qual celebrou acordo(s) de parceria para esse efeito.
1. 12 A ... é uma empresa de media visual, que fornece imagens, fotografias editoriais, vídeos e música para negócios e consumidores, com uma livraria em base de dados com mais de 477 milhões de produtos para disponibilizar aos seus clientes.
1. 13 No início de 2005, o Autor mudou-se para Lisboa e, em 17 de Janeiro desse ano, após se ter inscrito na carteira profissional de jornalista em Portugal, Nicolas Asfouri e AFP, outorgaram entre si um acordo titulado por um documento denominado “Contrato de trabalho por tempo indeterminado”, devidamente assinado, mas sem data.
(…)
1. 15 O A. trabalhou em Portugal para a AFP entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008, desempenhando as suas funções contratuais, entre as quais se encontrava a cobertura fotográfica dos mais diversos eventos noticiosos, nomeadamente, políticos, sociais, desportivos, etc.
1. 16 Em 19 de Março de 2008, o Autor, após ter deixado Portugal para estabelecer residência no Sudeste Asiático, assinou, em Hong Kong, um novo contrato de trabalho com a Ré - mais precisamente com o escritório de representação que a Ré tem nessa cidade, o qual tem sob a sua jurisdição uma série de países da região da Ásia-Pacífico - para exercer as funções de coordenador fotográfico da Ré na Tailândia, no Camboja e em Mianmar (adiante designado por “Segundo Contrato de Trabalho”).
(…)
1. 18 A transmissão de direitos formal não resultou de qualquer imposição ou “aliciamento”, mas apenas de um consenso obtido entre as partes em formalizar por essa via o acordo implícito que já existia entre elas aquando da celebração do Primeiro Contrato de Trabalho.
1. 19 Uns anos depois, em 1 de Abril de 2016, o Autor assinou um novo contrato de trabalho (“Terceiro Contrato de Trabalho”) com o escritório de representação da Ré em Hong Kong, passando a desempenhar – a partir de Pequim, onde passou a residir – as funções de “Fotógrafo para a China e Mongólia”.
(…)
1. 21 Desde o momento de celebração do Primeiro Contrato de Trabalho em 2008 até 2019, o comportamento do Autor foi sempre o de quem reconhecia que os direitos de autor cuja titularidade agora reclama tinham passado a pertencer à sua entidade patronal, a Ré, nunca se tendo, ao longo de todos esses anos, oposto ao uso e à exploração comercial das correspondentes fotografias por parte da Ré, nem reivindicado quaisquer direitos sobre elas ou tentado ele próprio explorá-las comercialmente, à margem da Ré.
1. 22 Durante a totalidade do tempo durante o qual AA trabalhou para a AFP em Portugal, entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008, tirou e produziu para a sua entidade empregadora, quantidade não concretamente apurada, mas certamente mais de 7.700 (sete mil e setecentas) fotografias, sendo que algumas foram tiradas fora do território nacional, nomeadamente no Reino Unido, na Alemanha, no Afeganistão, no Líbano e em Espanha.
1. 23 Cada uma dessas fotografias foi tirada e produzida individualmente, sem a colaboração ou o auxílio de ninguém.
1. 24 Entre Novembro de 2019 e Junho de 2021, o Autor, enquanto permanecia no sudeste asiático ao serviço da Ré e sem disso dar qualquer conhecimento à Ré, procedeu ao depósito de 7.824 fotografias, junto do Copyright Office Americano, sem mencionar a sua relação profissional com a AFP e indicando que essas fotografias haviam sido por ele tiradas entre 4 de Janeiro de 2005 e 2 de Novembro de 2008 e que, dessas, 2.192 haviam sido tiradas entre Abril e Novembro de 2008.
1. 25 A Ré solicitou um parecer à sociedade de advogados Deacons, em Hong Kong, por forma a confirmar, à luz da lei de Hong Kong, se, por força da cláusula de cessão de direitos constante do segundo contrato de trabalho (celebrado pelo Autor e pela Ré em 2008), os direitos de autor sobre as fotografias tiradas pelo Autor entre 2001 e 2005 quando trabalhou em Londres e entre 2005 e 2008 quando trabalhou em Portugal, foram validamente transmitidos à Ré.
(…)
1. 27 AA, apesar de jornalista, com carteira profissional, é um fotógrafo de formação.
1. 28 As fotografias de AA são tiradas por um especialista, com elevados conhecimentos técnicos de fotografia.
1. 29 AA é um fotojornalista prestigiado internacionalmente, reconhecido por muitos dos principais órgãos de comunicação mundiais.
1. 30 Entre outros destaques da sua carreira contam-se várias ilustrações fotográficas de eventos noticiosos de grande impacto mediático publicadas no famoso jornal britânico The Guardian.
1. 31 Outros meios de comunicação prestigiados da imprensa mundial onde foram publicados trabalhos fotográficos seus incluem, a título meramente exemplificativo e, entre muitos outros, o El País, o Expresso, o Publico, o Globo; a France24; o New York Times; a Foreign Policy; a Time, a Al Jazeera; o Le Monde, o LA Times; o San Francisco Chronicle; o Washington Post; o US News; o The Times of Israel.
1. 32 AA recebeu nomeações sucessivas para a atribuição de prémios internacionais de fotografia e conquistou mesmo alguns desses prémios, designadamente:
Em 2004:
- The Pictures Editors Award London (entregue em mão pelo Primeiro-Ministro britânico CC): Award of excellence News;
Em 2006:
- Sétimo prémio fotojornalismo Visão Portugal: Dois prémios com menção honrosa na categoria de Notícias e Vida quotidiana;
Em 2007:
- P.O.Y.I (Picture of The Year International in the US): Third Place Sports feature category;
Em 2009:
- Human Rights Award in Hong Kong : First Prize Feature Story “Pakistan Acid Attack Victim”;
- FCCT Thailand : Honorable mention : Feature photography;
Em 2010:
- Human Rights Award in Hong Kong : First Prize Feature Story “Bangkok Crackdown”;
- Human Rights Award in Hong Kong : Special Merit Award “Child Labour Pakistan”;
Em 2011:
- Yonhap International Press photo Awards: Gold Prize News category “Red Shirts Protests Bangkok” (prémio recebido pelo oficial das Nações Unidos DD, Nas Nações Unidas, Nova Yorque);
Em 2020:
- World Press Photo: 1rst prize News Stories "Hong Kong Unrest”;
- P.O.Y.I (Picture of The Year International in the US): Award of Excellence “Hong Kong Unrest”;
- Visa pour l’image nominated for the Visa d’or News for Hong Kong Unrest (result in September);
- Global Peace Award in Vienna, Austria: Finalist Awarded with the NNPeace Medal and running for the Global Peace Award of the Year 2020.
1. 33 O A. é um fotojornalista reconhecido como um dos melhores da sua profissão.
1. 34 O seu talento fotográfico singular destaca-o dos demais fotojornalistas e integra-o numa elite do fotojornalismo e da fotografia noticiosa, ao alcance de muito poucos.
1. 35 E é esse talento que transforma as imagens noticiosas em criação fotográfica e eleva as suas fotos a um patamar artístico, acima, bem acima, da expressão fotográfica do fotógrafo comum e naturalmente do fotógrafo amador.
1. 36 As fotografias tiradas por AA, ainda que tendo por objecto eventos noticiosos da mais variada índole, captando, por isso, imagens do mundo real em movimento que são notícia, possuem uma vertente artística que está além, muito além, da mera captação automática e estática da realidade que qualquer um, com uma câmara fotográfica, pode fazer.
1. 37 Essa dimensão artística revela-se na componente estética evidenciada, que transforma cada imagem captada numa peça de arte, a qual, através do poder impressivo da expressão obtida, transporta o observador para o cenário do acontecimento, como se fizesse parte dele e o estivesse a viver.
1. 38 O objecto da fotografia é sempre cuidadosamente escolhido.
1. 39 Assim como escolhida é a composição da imagem, que representando embora a captação de um evento real, vem sempre a ser seleccionada de acordo com a escolha do fotógrafo dentro de uma miríade quase infinita de possibilidades.
1. 40 O ângulo da captação, o aproveitamento da luminosidade, o jogo possível da combinação de cores e de luzes, a proximidade ou a distância do objecto, a nitidez da imagem obtida, o momento em que ela é captada e o tempo que ela retrata, tudo são traços da impressão pessoal, do cunho próprio, de AA em cada uma das suas fotografias.
1. 41 E um claro efeito estético nas suas fotografias, que é sentido e percebido por quem as vê, um dado que constitui a demonstração acabada e inequívoca da existência de um acto criativo pessoal.
Do estatuído no nº1 do artigo 6º (cuja epígrafe é “prova”) da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29.4.2004 relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, decorre o ónus da parte apresentar provas razoavelmente disponíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações, assim se consubstanciando o ónus da prova que sobre a mesma impende.
Tais ónus de alegação e prova por parte do Autor, resultam claramente estatuídos, respectivamente, no artº5º, nº1, 1ª parte do CPC e no artigo 342º, nº1, do CC :
Assim, nos termos do disposto no artigo 5º, nº1 do CPC :
“Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (…)”.
Estatuindo-se no artigo 342º, nº1, do Código Civil :
“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. “
Assim sendo, cabia ao autor provar que, pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução, cada uma das 7782 fotografias, relativamente às quais pretendia que fosse declarado pelo tribunal ter adquirido originariamente, à luz do Direito português, o direito de autor, constituia uma criação original no sentido do material ser uma criação intelectual do próprio autor (ou CIPA) e que tal criação estava expressa com suficiente precisão e objetividade.
Ora, conforme bem se considerou na sentença recorrida, “da miríade de fotografias juntas aos autos pelo A., desconhece o tribunal, porque não foi feita qualquer prova (nem de uma!) quais dessas fotografias preenchem os dois requisitos exigidos pela norma supra identificada, ou seja, quais dessas fotografias não se limitam à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzem a sua capacidade individual de composição e expressão.
Pura e simplesmente, o tribunal não pode presumir que todas as fotografias juntas aos autos pelo A., reúnem as exigências legais para que se considerem obras protegidas pelo CDADC, entendendo-se que as qualidades dadas como provadas do A., o reconhecimento de que beneficia e os prémios que ganhou não conferem, automaticamente, a todas as fotografias em causa, a protecção autoral que o mesmo reclama.
Nem se pode argumentar que o registo de fotografias, efectuado pelo A. junto do Copyright Office Americano, entre Novembro de 2019 e Junho de 2021 (1.24) permite concluir que se tratam das fotografias tiradas em Portugal (algumas ou todas), ao abrigo e em execução do 1.º contrato de trabalho celebrado entre as partes, sendo certo que tal registo foi feito pelo próprio A., com a informação, nos termos e condições que entendeu e tal circunstância, só por si, não demonstra que, à luz da lei portuguesa, todas essas fotografias reúnam os requisitos supra referidos para que sejam protegidas pelos direitos de autor.
Cabia ao A. provar que todas as fotografias para as quais reclama a protecção autoral reúnem os requisitos legais, todavia aquilo que sucedeu nos presentes autos foi que o A. invocou as suas qualidades de fotojornalista, o reconhecimento que granjeia no meio e os prémios que arrecadou o que, por si só, não permite ao tribunal concluir que tudo o que fotografa deve ser protegido pelos direitos de autor, pelo contrário, cada fotografia é distinta e equivale a uma obra distinta, devendo, cada uma delas, para beneficiar da protecção reclamada, passar pelo crivo cumulativo exigido pelo n.º 1, do art.º 7.º-A do Estatuto do Jornalista acima referido.
O A. não logrou demonstrar, como era seu ónus (cfr. art.º 342.º do C.C.) que todas as fotografias tiradas por si em Portugal durante a vigência e em execução do primeiro contrato de trabalho celebrado entre as partes, reúnem os requisitos para que se considerem obras protegidas pelo CDADC.”
E assim, não se poderá considerar, como bem decidiu o tribunal a quo, que o autor tenha adquirido originariamente, à luz do Direito português, o direito de autor sobre cada uma das 7782 fotografias, como por si invocado.
Conforme já se referiu, o conceito de «obra» visado pela Diretiva 2001/29 implica necessariamente a existência de um objeto identificável com suficiente precisão e objetividade (v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo, C‑310/17, EU:C:2018:899, n.º 40).
Com efeito, por um lado, as autoridades responsáveis pela proteção dos direitos exclusivos inerentes ao direito de autor devem poder conhecer com clareza e precisão o objeto assim protegido. O mesmo se diga dos terceiros a quem pode ser oposta a proteção reivindicada pelo autor desse objeto. Por outro lado, a necessidade de afastar qualquer elemento de subjetividade, prejudicial à segurança jurídica, no processo de identificação do referido objeto pressupõe que este último tenha sido expresso com objetividade (v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo, C‑310/17, EU:C:2018:899, n.º 41).
Assim, para ser “obra”, a criação intelectual deve ser expressa num objeto identificável com suficiente precisão e objetividade, [Ac. do Tribunal de Justiça da União Europeia no caso Cofemel/G-Star (C-683/17) de 12.09.2019].
Ora, tal não se verificou in casu, por o autor não ter logrado provar sequer a quantidade concreta de fotografias por si tiradas em Portugal em execução do 1.º contrato de trabalho, apenas tendo provado que durante a totalidade do tempo durante o qual trabalhou para a AFP em Portugal, entre Janeiro de 2005 e 18 de Março de 2008, tirou e produziu para a sua entidade empregadora, quantidade não concretamente apurada, mas certamente mais de 7.700 (sete mil e setecentas) fotografias, não tendo assim logrado provar com suficiente precisão e objetividade quais as fotografias, e em que número concreto, poderiam sequer ser o objeto da proteção do direito de autor como obras fotográficas, [cfr. Sentença do Tribunal de Justiça (Gran Sala) de 13 de Novembre de 2018-Processo C‑310/17 : Caso Levola vs Smilde Foods ECLI : EU: C: 2018: 899), verificando-se uma total falta de individualização das alegadas obras fotográficas, apenas tendo resultado provado um conjunto indeterminado de "mais de 7.700" fotografias (facto 1.22), sem qualquer individualização, ou seja, sem qualquer referência precisa às obras fotográficas cuja protecção do direito de autor o autor reclama.
Nem sequer tendo o Autor conseguido provar que, durante a sua estadia a trabalhar em Portugal, tirou 7782 fotografias, como invocado.
É certo que o autor invoca que seria praticamente impraticável efectuar tal prova para mais de 7.500 fotografias.
Porém, tal invocada dificuldade probatória sibi imputet.
Para além de ter sido opção pessoal do autor a invocação num único processo dos direitos de autor de mais de sete milhares de fotografias (com todas as dificuldades logísticas e de instrução que daí decorrem), a morosidade da inquirição de testemunhas relativamente a cada uma dessas fotografias seria um caminho probatório inevitável (embora nos pareça exagerado o diagnóstico efectuado pelo autor de que cada testemunha demoraria mais de um dia a depor sobre cada fotografia), não constituindo a inevitabilidade de mais de um ano de realização de sessões da audiência de julgamento que daí certamente adviria, qualquer impedimento ou justificação para não ter ocorrido a devida instrução probatória da causa pelo autor no que à instância das testemunhas diz respeito.
Acresce que o mesmo nem sequer teve o cuidado de organizar as fotografias num catálogo ou em vários catálogos ou mesmo num portfólio, nem de numerar as fotografias de 1 a 7782, ou em subconjuntos mais pequenos, consoante os catálogos ou portfólios que organizasse, e muito menos teve o cuidado de dar um título ou legenda a cada fotografia, de modo a permitir identificar minimamente e mais facilmente cada uma delas, o que facilitaria não só a prova que lhe incumbia fazer mas também a inquirição das próprias testemunhas a efectuar.
Aliás, o autor poderia até organizar catálogos ou potfólios das fotografias por temas, locais ou acontecimentos, facilitando dessa forma a produção e apreensão da prova.
Muito menos foi requerida, e produzida, prova pericial tendente a demonstrar o carácter artístico de cada uma das fotografias apresentadas, o que não foi conseguido sequer relativamente a uma das muitas fotografias de sua autoria, por si juntas.
Não tendo assim logrado o autor provar com suficiente precisão e objetividade o resultado material por si pretendido e resolvendo-se a dúvida sobre a realidade de um facto contra a parte a quem o facto aproveita, (cfr. artº 414 º do CPC), impõe-se confirmar a improcedência do pedido formulado pelo A. na al. b) do seu petitório, decidida pela sentença recorrida.
Com efeito, não basta a prova que o autor se trata de um fotojornalista reconhecido como um dos melhores da sua profissão, com um talento fotográfico singular que o destaque dos demais fotojornalistas e que o integre numa elite do fotojornalismo e da fotografia noticiosa, ao alcance de muito poucos, que se trata de um especialista, com elevados conhecimentos técnicos de fotografia, que é um fotojornalista prestigiado internacionalmente, reconhecido por uma parte significativa dos principais órgãos de comunicação mundiais, mormente jornais, que recebeu nomeações sucessivas para a atribuição de prémios internacionais de fotografia e conquistou mesmo alguns desses prémios, para que se possa considerar, de forma indistinta e quase automática, qualquer fotografia por si tirada, que o mesmo tire ou que venha a tirar, como obra fotográfica protegida pelos direitos de autor, como parece pretender o autor, o qual não estava dispensado, apesar de todo o seu renome e elevado prestigio como fotógrafo, de provar os requisitos da “obra fotográfica” : originalidade, no sentido do material ser uma criação intelectual do próprio autor (ou CIPA) e que tal criação estivesse expressa com suficiente precisão e objetividade, o que in casu não logrou fazer por falta de individualização das alegadas obras fotográficas.
Improcede, assim, necessariamente também a segunda questão suscitada pelo recorrente.
Por todo o exposto, improcede totalmente o recurso de apelação, mantendo-se a douta decisão recorrida do Tribunal a quo.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas da apelação pelo Recorrente– artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
Lisboa, 23 de Março de 2026
Rui António N. Ferreira Martins da Rocha (Relator)
Alexandre Au-Yong Oliveira (1º Adjunto)
Paula Cristina P. C. Melo (2ª Adjunta)