Texto
- Relatório - Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 5 de Fevereiro de 2015 (de fls. 140 a 161 dos autos), que concedeu provimento ao recurso interposto por A…………….., Lda, com os sinais dos autos, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do exercício de 2004, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a impugnação, anulando a liquidação sindicada, vem, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição do decidido com o acórdão, também do TCA Sul, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no recurso n.º 00994/03 (junto a fls. 186 a 190 dos autos). A recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT , alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 176 a 180), após o que foi proferido despacho pela Exma. Relatora no TCA Sul (fls. 192 a 194), no qual se considerou afigurar-se existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento no que concerne a saber se o facto de a factura ter sido emitida em nome de um contribuinte que se encontrava a residir em país estrangeiro, no período em que teriam alegadamente sido prestados os serviços a que a factura respeita, constitui indício sério (suficiente) de que a operação constante da factura não corresponde à realidade , ordenando-se a notificação das partes para deduzirem alegações. A recorrente termina a suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Tendo, o acórdão recorrido (de 2015FEV05, proferido no processo n.º 08097/14) e o acórdão fundamento (de 2006JAN24, proferido pelo TCA Sul no processo n.º 00994/03), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base em situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, porquanto, se verifica a identidade de situações de facto , nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), o emitente das facturas indiciadas como falsas pela AT não se encontrava a residir em Portugal à data da suposta prestação de serviços titulada pelas mesmas facturas. Do mesmo modo, verifica-se a identidade da questão de direito , uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito, ou seja, se o facto de o emitente das facturas não residir em Portugal, mas sim no estrangeiro, é susceptível de constituir um indício sério de que as operações tituladas pelas facturas não são verdadeiras, pondo em causa a presunção da veracidade dos elementos objecto da contabilização pela Impugnante, não obstante a sua regularidade formal, e, consequentemente, susceptível de permitir à AT questionar a Impugnante quanto à veracidade das operações tituladas por aquelas facturas. No acórdão recorrido , foi entendido que o facto de o prestador dos serviços não residir em Portugal, não constitui indício susceptível de permitir à AT questionar a Impugnante quanto à veracidade das operações tituladas por aquelas facturas. sendo que, para o acórdão fundamento , o facto de o emitente das facturas não residir em Portugal, mas sim no estrangeiro, no período a que as mesmas facturas respeitam, é susceptível de consubstanciar o indício sério de que as operações tituladas pelas facturas não são verdadeiras e, consequentemente, de permitir à AT questionar o contribuinte que as contabilizou quanto à sua veracidade. Porquanto, não é a regularidade formal da escrita que confere autenticidade às operações documentadas. Face ao exposto, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à mesma questão fundamental de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada. Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha – perante igual entendimento fáctico e jurídico – entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento (sufragado no acórdão recorrido) não pode prevalecer. Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo TCA Sul no processo n.º 08097/14. Desta forma, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento. Termos em que, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento, assim se fazendo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva, JUSTIÇA. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Com fundamento em oposição de Acórdãos ( art. 284.º , n.º 3 do CPPT ) recorre a Fazenda Pública do douto Acórdão do TCA Sul de 05.02.2015, a fls. 140 e ss., sustentando que o mesmo está em oposição com o douto Acórdão do mesmo Tribunal de 24.01.2006, proferido no processo n.º 00994/03. Alega, concretamente, que no acórdão recorrido foi perfilhado entendimento contrário ao preconizado no acórdão fundamento, «no que concerne à questão de saber se : constitui indício sério de que a operação constante da factura não corresponde à realidade (cfr. arts. 74.º e 75.º, n.º 2 alínea a) da Lei Geral Tributária – LGT) o facto de a factura ter sido emitida em nome de um contribuinte que se encontrava a residir em país estrangeiro, no período em que teriam alegadamente sido prestados os serviços a que a factura respeita». Acresce que «(s)ubjacente ao acórdão recorrido , está a questão de saber se a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) fez a prova que lhe competia quanto (à) verificação dos indícios que lhe permitiram concluir que, às apontadas facturas contabilizadas pela A……………….., Lda (…), não subjazem as operações que, alegadamente, teriam implicado a respectiva emissão». Como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, sintetizada, nomeadamente, no douto Acórdão de 12-12-2012, proferido no processo n.º 0932/12, o “recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA”, verificando-se o 1.º requisito enunciado se os acórdãos em confronto assentarem em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e esteja em causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por decisões expressas e antagónicas. No caso em apreço, salvo melhor opinião, não se mostram preenchidos os requisitos legais para o conhecimento do presente recurso posto que, ao invés do que vem alegado, não se manifesta no caso em apreço contradição operante entre a decisão do Acórdão recorrido e a decisão do Acórdão fundamento relativamente à questão que a Recorrente elege como sendo aquela em que a oposição se revela e que tem a ver com a comprovação dos indícios de facturação falsa. Essa questão, com efeito, tem natureza casuística resultando a apontada divergência das ilações de facto que o julgador, em cada um dos casos, retirou da factualidade levada ao probatório, no campo que lhe é próprio da livre apreciação das provas. Não deriva essa apontada divergência de quaisquer entendimentos antagónicos sobre mesma questão fundamental de direito, a qual, de resto, tendo de assentar em decisões expressas, não se mostra evidenciada, com a indispensável clareza e o adequado recorte na Alegação de Recurso. Assim, sem outras considerações, pela não verificação dos respectivos requisitos legais, pronuncio-me pela improcedência do presente recurso que assim deverá ser julgado findo. É o meu parecer. As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público e nada vieram dizer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação – 4 – Questões a decidir Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso. Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito. Matéria de facto 5.1. É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido: A ora impugnante foi objecto de uma acção de inspecção aos exercícios de 2003 e 2004 e em sede de IRC e IVA tendo os serviços de inspecção efectuado correcções aritméticas à matéria tributável de IRC no montante de € 70.571,37 (como consta do relatório de inspecção de fls. 92/255 do processo administrativo em apenso). A acção de inspecção teve “por base a Ordem de Serviço Externa nº OI200700488 emitida pelo Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária 1, da Direcção de Finanças de Setúbal em 2007.06.26, enquadram -se no PNAIT 221,39 e é dirigida ao Sujeito Passivo A……………….., Lda NIPC: ………….., com sede na rua ……………. n.º ………. — …………… — 2820-……. — Charneca da Caparica. Os actos inspectivos foram iniciados em 2007.08.17 e concluídos em 2007.11.23. II. 2 - Motivo, Âmbito e Incidência Temporal: A presente acção de âmbito parcial, visa a análise da situação tributária do Sujeito Passivo em sede de Imposto Sobre o Rendimento — Pessoas Colectivas e em Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos anos de 2003 e 2004. A acção de inspecção teve origem na comunicação prestada pela Direcção de Finanças de Lisboa — Inspecção Tributária que deu entrada nos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal em 2007.06.12 e vem no prosseguimento da acção de inspecção que este Serviço, efectuou à Empresa “B…………….. Lda” NIPC: …………, empresa cujo entendimento e conclusão dos Serviços de Inspecção foi o seguinte: “B……………… Lda” ¯ com o NIPC ………….., verificamos ser a empresa referida, faltosa quer em sede de IVA quer de IRC. As diversas facturas por ela emitidas, assumem diversas formas e na sua descrição tanto prestam serviços de construção como vendem roupas, são processadas por computador, e os meios de pagamento são em regra dinheiro ou cheques … A empresa “B………….” é fornecedora da A…………... Através do cruzamento de dados com vários clientes da “B…………..”, entre eles a “A…………… Lda.”, somos de parecer que estamos perante facturação falsa … (Anexo 31). (como consta de fls.96 do apenso). Os serviços de inspecção não aceitaram como custos as facturas emitidas pela sociedade B……………. Lda., e as facturas emitidas por C………………. como consta do relatório “ III.3 Correcções Técnicas – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) Tal como é descrito na parte inicial do presente capítulo, não se irá considerar como válidas as facturas, emitidas a favor do sujeito passivo, pela “B………….” cujos montantes serão retirados ao cômputo geral dos registos contabilísticos – Ano de 2003 – 47.146,04€, Ano de 2004 – 65.746,98€. De igual modo também não serão consideradas as facturas emitidas por C……………., respeitante a Serviços Prestados nos seguintes montantes – Ano de 2003 – 1.350,00€, Ano de 2004 – 4.824,39€” (cfr. fls. 120 do apenso). Os serviços de inspecção efectuaram diversas diligências de contactos e de recolha de elementos, melhor descritos a fls. 101/107 do apenso que de seguida se transcrevem: “II.5 - Outras Diligências Efectuadas: II.5.1- Empresa B………….. Lda Dado que a presente acção de inspecção teve os seus primórdios, num a acção inspectiva, ao Sujeito Passivo "B……………", cuja Unidade Orgânica responsável é a Direcção de Finanças de Lisboa, solicitou-se a esta através do Departamento da Inspecção Tributária - Divisão I, a informação disponível, relativamente aos actos praticados pela empresa acima indicada, nomeadamente aqueles que fossem úteis para a acção agora a desenvolver e relativamente à Empresa A………….. Lda. Assim foi-nos enviado por fax, para além do relatório referente à acção de inspecção levada a cabo à Empresa "B…………..", onde consta mapas das facturas emitidas nos anos de 2002 e 2003 pela "B…………." à Empresa "A………….. Ldª”, como se demonstra através das fotocópias das folhas 8/14 e 9/14 do mencionado relatório, e que aqui constituem o (Anexo 6 fls. 1 e fls 2), bem com o cópias de "Termo de Declarações", ao tempo efectuados aos Sócios da "B…………..", identificados com o sendo D……………., NIF: …………. e C……………, NIF: ………….. Dos mencionados "Termos de Declarações" que se encontram arquivados no processo individual da "A……………..", na pasta «Documentos de Trabalho», no respeitante ao Sr. D……………, elaborado em 13 de Setembro de 2005, em determinado parágrafo consta o seguinte e que passamos a citar: "… O Sujeito Passivo diz que a sua memória não consegue reproduzir todos os factos... referiu ainda que a srª E………………. – Gerente da Firma F……………. - N/PC …………., foi sua colaboradora e ficou com os seus carimbos e toda a documentação relativa à B………….. (Anexo 33 ). Do "Termo de Declarações" concernente com C…………….. na parte final consta o seguinte: " … Refere que passou a viver em Espanha desde finais de 1994, princípios de 1995 até 15 de Abril de 2005 altura em que voltou ao País" (Anexo 34). II5.2 - Declarações de E……………… Perante tais declarações, e tendo em conta todo o historial já conhecido da " B………….." e porque a Empresa "A……………", supostamente teria mantido relações comerciais com a "B…………..". Entendeu-se que seria necessário ouvir novamente não só os sócios ao tempo da "B…………..", com o também a pessoa visada no "Termo de Declarações" assinado pelo Sr. D…………, Sra. E……………. Para tal foi solicitado ao SPIT-1 da Direcção de Finanças de Setúbal, a emissão de Despacho, a fim de que pudesse ser ouvida em declarações a Sr. E………………, NIF: ……………, com domicílio fiscal na Avª ………….. n° …………-2660-……. Santo António dos Cavaleiros, área fiscal do Serviços de Finanças-Loures 1. Em 04-10-2007, encetou-se diligências tendo com o objectivo a identificação e contacto pessoal com a mencionada Contribuinte. Na morada fomos informados por um familiar (mãe), que a aludida, se encontrava detida no Estabelecimento Prisional de Tires. Foram pois enveredadas novas diligências no sentido de ser contactada no local agora conhecido. Para tal foi enviado fax ao Estabelecimento Prisional de Tires, no sentido de ser concedida autorização da parte da Directoria daquele Estabelecimento Prisional, no sentido de o funcionário G………………, contactasse a referida reclusa para efeitos de "audição". A autorização foi concedida, o contacto formalizado no dia 09.10.2007, foi identificada a referida Senhora, tendo sido elaborado "Termo de Declarações", que se encontra arquivado no processo com o "Documentos de Trabalho", de cujas declarações destacam os o seguinte e que a seguir são produzidas em citação: "... 1- Iniciou um a relação com o Sr. D……………. em 1999, tendo terminado essa relação nos fins do ano de 2003. 2- Relativamente à sua situação e durante este período era toxicodependente. 3 - Sabe da existência da Empresa "B……………… Ldª, e que foi criada só para "Vender Papel", nunca teve conhecimento que a mesma tivesse tido operações comerciais, com outras Empresas. 5 - Relativamente à Empresa F………………. Lda. NIPC: …………, a Empresa dedica-se à venda de papel proveniente de Espanha, era sócia - gerente, exercia as suas funções, simplesmente o outro sócio Sr. ………… é que fazia os negócios, apenas assinava os papéis que lhe dava para assinar, e recebia o ordenado bem como as comissões, atendendo ao facto de na altura portanto anos de 2001 a 2004, ser toxicodependente, assinava tudo para obter dinheiro para a droga. No armazém poucas vezes que lá se deslocou, viu efectivamente algumas paletes de papel. 6- Todas as Empresas à excepção da F……………., eram falsas, no seu conhecimento e foram criadas para emitir papel falso. 7- No que se refere aos carimbos que o Sr. D………….. refere em Declarações que ficaram com ela, bem como toda a documentação relativa à B………….., declara que tais declarações são falsas, e que o material ficou com em poder do Sr. D………….., na sua residência. Nunca soube onde era a sede da "B…………..", se é que existia, nunca viu qualquer factura, pese o facto de ser seu companheiro nos anos de 2000 a 2003. 8- Era um senhor que tinha muitos conhecimentos, que vivia dos conhecimentos que tinha, não trabalhava, no fundo vivia de expedientes. 9- Relativamente ao outro sócio da B…………… Sr. C………………, nunca ouviu falar dele, não o conhece. 10- Sabia que havia negócios menos lícitos praticados pelo Sr. D………………, mas nunca se meteu, nem queria saber, apenas e ao tempo queria arranjar dinheiro para a droga. 11- Nunca ouviu falar na empresa A……………., nem o seu Sócio H………………. lhe diz algum a coisa … " (Anexo 35) II.5.3. - Declarações de D………………. No que se refere às declarações produzidas pelo Sr. D……………… e passadas a escrito e que constam do "Termo de Declarações", elaborado no dia 16 de Outubro de 2007, pelas 15,00 horas, que após contacto telefónico se prontificou a com parecer no Serviço de Finanças Amadora 1, de cujo" Termo de Declarações" extraímos o seguinte conteúdo e que passamos a citar: "…1 - Que devido ao seu estado de saúde, não se lembra de muitos factos. 2- No entanto confirma a constituição da empresa "B…………." Ldª", NIPC:…………, ou melhor diz que a Empresa em questão já existia, e houve cedência de quotas, que ele (D…………….) e outro sócio de nome C……………... 3- Não se recorda quanto pagou pela quota. 4 - Dedicava-se nos primeiros anos 2001 e 2002 à venda de papel para fotocópias. Nos anos seguintes 2003 e seguintes, não se lembra de nada, pois em princípios de 2003 passou a ser toxicodependente. E só em Maio de 2004, passou a ter acompanhamento médico. 5- Relativamente às facturas emitidas a partir de finais de 2002, declara que não mais emitiu nenhuma factura. 6- Sabe que foram emitidas facturas, sem fornecimento de mercadoria e foram também emitidas facturas da empresa "B……………", para substituir e "colmatar” fornecimentos vindos de Espanha, cuja mercadoria era entregue sem factura, embora não tivesse directamente ligado a esta fraude. 7- Não conhece a Empresa A…………….. Ldª, nem nunca ouviu falar dela, não conhece ou ouviu falar no Sr. H……………….. 8 - A assinatura que consta das facturas, não é sua, mas confirma que o carimbo aposto nas facturas era o utilizado na Empresa B……………, nos anos de 2001 e 2002. 9- Nunca vendeu tinteiros para impressoras. 10- Não se lembra bem do nome do fornecedor Espanhol, mas sabe que o primeiro nome era "……….", e foi o primeiro dono da B…………, que após vender as quotas, continuou com a empresa. 11- Não se lembra da sede da "B……………", nem do local do Armazém. 12- Relativamente ao seu sócio C…………….., perdeu o contacto com o mesmo já há muitos anos. 13 - Relativamente às Declarações da Srª E…………… no que respeita a documentação e carimbos, não fez qualquer referência às mesmas optando pelo silêncio …" (Anexo 36). II.5.4. - Declarações de C……………... No que respeita a este sócio da B…………., Sr. C………………, apesar das diligências efectuadas, quer para a morada fiscal que consta do sistema informático da DGCI Visão do Contribuinte, quer ainda para o nº de telefone que lá figura, não foi possível qualquer contacto. Relativamente ao nª de telefone o Serviço de Apoio ao Cliente da PT, diz que o nº não está atribuído. Fizeram-se ainda consultas aos serviços de apoio a clientes das redes móveis existentes no país, também aí o resultado foi infrutífero. Tal como é indicado em ponto II.5.l. do presente relatório, e dado ter declarado que esteve ausente em Espanha entre 1995 e Abril de 2005, não foram efectuadas outras diligências no sentido de ser novamente contactado. II.6 - Conclusão das Diligências Efectuadas No que se refere às declarações produzidas por ambos os protagonistas, e reproduzidas no ponto anterior, somos a concluir: Quando confrontados com as declarações de cada um, as mesmas são relevantes para a descoberta da verdade material sobre os factos ocorridos. Se por um lado o Sr. D………….. acusa nas declarações produzidas em 13 de Setembro de 2005, a Sr. E…………….. na qualidade de sua colaboradora de ter ficado com os carimbos e todos os documentos relativos à B…………... Por sua vez nas declarações produzidas em 9 de Outubro de 2007, a Srª E…………… refuta tais declarações, declarando nomeadamente no ponto 1 do " Termo de Declarações que a relação existente entre ambos não era de "colaboradora", mas sim uma relação de "União de Facto" que foi iniciada em 1999, e teve continuidade até finais de 2003. Para no ponto 7 referir que os carimbos, que o Sr. D…………… refere que teriam ficado com ela, bem como toda a documentação relativa à B……………, tais declarações são falsas, que todo o material teria ficado em poder do Sr. D……………. na sua residência. Confrontado o Sr. D……………., em 16 de Outubro de 2007, com estas declarações, o mesmo não as quis sequer comentar remetendo-se ao silêncio. Com este silêncio entende-se que certamente o declarado pela Srª E……………., corresponde à verdade e a mesma desconhecia na sua totalidade a existência da "B……………" e quaisquer movimentos inerentes há mesma. - Ambos os interlocutores referiram não conhecerem a Empresa A……………. Ldª. Em conclusão: Em boa verdade, tanto um com o outro quiçá pelas sequelas herdadas da vida que levavam, possuem ou simulam perdas de memória, e quando inquiridos sobre determinado assunto, dizem não se lembrar, ou pura e simplesmente remetem-se ao silêncio, o que indicia que relativamente à Empresa em causa, esta apenas existiu para emitir «papel falso», confirmação esta dada pelo Sr. D…………….. nas declarações prestadas em 16 de Outubro de 2007, o qual declara nomeadamente nos pontos 5 e 6 do "Termo de Declarações" que a partir de finais de 2002, não emitiu nenhuma factura da Empresa "B…………….", no entanto sabe que foram emitidas facturas sem fornecimento de mercadorias. Indicou ainda que foram emitidas facturas para substituir fornecimentos vindos de Espanha, cuja mercadoria era entregue sem factura. Após a audição a ambas as personagens, ficamos com a forte convicção, que nenhum deles emitiu as facturas a favor da A……………… Ldª. Por tudo o que foi indicado, somos levados a concluir, o que aliás já havia sido concluído pela Direcção de Finanças de Lisboa, que a "B……………" a partir de finais de 2002, não exerceu qualquer actividade, não possuía qualquer tipo de instalações a partir das quais desenvolvesse uma actividade comercial, deste modo todas as facturas em poder da Empresa A…………….. Ldª são falsas. II.6.1 _ Em complemento do indicado no ponto anterior, e no que respeita ao outro sócio da "B………….." Sr. C……………….., atendendo às suas declarações a que tivemos acesso e já referidas na parte final do ponto II.5.1, do presente relatório, em cujo "Termo de Declarações" diz inexoravelmente o seguinte: que passou a viver em Espanha desde finais de 1994, princípios de 1995 até 15 de Abril de 2005 altura em que voltou ao País. Estas declarações são mais uma "achega", para efectivamente concluímos que nenhum dos três declaradores, emitiu as facturas a favor da Empresa A……………. Ldª, e consequentemente também a Empresa B……………. como entidade emissora não as podia ter expedido. Uma vez que no decorrer dos actos inspectivos foram detectadas 5 facturas correspondentes a Prestações de Serviço efectuadas pelo próprio Sr. C…………….., na qualidade de Empresário em nome individual no valor global de 7 347,52€, sendo que 1 606,50 diz respeito ao ano de 2003 e 5 741,02 ao ano de 2004, quando este S. P. tinha declarado ter estado ausente do país nesse período, foi confrontado no dia do encerramento da acção o Sócio Gerente da Empresa A………………. (Sr. H………………), com a pergunta directa "que tipo de prestação de serviços é que o Sr. C……………… lhe prestou". Ao que este respondeu embora verbalmente, que tais serviços resumiram-se a entregas, visitas e a assistências a diversos clientes, em viatura própria. Efectuada consulta ao Sistema informático da DGCI / DGITA - Menu Imposto Municipal Sobre Veículos pág. IMVM011 e Menu ICC1400/2 - Veículos do Proprietário não foram detectados viaturas registada em seu nome. Mais uma vez estamos perante contradições que nos levam a concluir que o Sr C…………….., não podia ter prestado qualquer serviço, porque não se encontrava no País e não possuía viatura própria. Também acabou por dizer que as facturas respeitantes à "B…………….", foram emitidas pelo mencionado indivíduo.”. No relatório de inspecção foi exarado o seguinte parecer “(…) A sociedade vem desenvolvendo com regularidade a actividade de comércio a retalho de artigos de papelaria e consumíveis de informática. Está enquadrada no regime normal trimestral de IVA e optou pelo Regime Geral de determinação do lucro Tributável, nos anos em causa. Conforme se indica ao longo do ponto II da presente informação, designadamente em II.6 e II.6.1. a sociedade registou na sua contabilidade facturas que não correspondem a transacções efectivas de mercadorias, e consequentemente são falsas, considerando assim custos não comprovados e deduzindo IVA indevidamente. As facturas em causa indicam como emitentes a empresa B…………., Lda., NIPC …………….. e o S.P. C……………… NIF ………… (sócio da B…………), ambos não declarantes e sem qualquer instalação fixa a partir da qual lhes seja possível exercer alguma actividade. Para além destes factos, outros indicados na informação são claramente indiciadores de que as facturas em causa são efectivamente falsas. Em face do indicado propomos: IRC – Regime Geral de Tributação – Nos termos do art. 17º e 23º do CIRC é apurado o seguinte lucro tributável: 2004 – 81.883,48€ (…)” (cfr. fls. 92/93 do processo administrativo em apenso) E em 20/02/2008 o relatório de inspecção foi objecto de despacho proferido pelo Chefe de Divisão, em delegação do Director de Finanças, com o seguinte teor “Concordo com os fundamentos de facto e de direito exarados no relatório bem como as conclusões e propostas constantes do parecer (…)” (cfr. fls. 92/93 do apenso). Em 26/02/2008 foi efectuada a compensação relativamente ao IRC e juros compensatórios de 2004 de que resultou imposto a pagar no montante de € 21.732,34, cuja data limite de pagamento ocorreu em 02/04/2008 (cfr. fls. 20 do processo de reclamação graciosa em apenso) Em 12/08/2008 foi enviada por registo postal a petição de reclamação graciosa referente a A………………, Lda, e ao IRC de 2004 e dirigida ao Serviço de Finanças de Almada 3 (cfr. fls. 2/39 do processo de reclamação graciosa em apenso). A reclamação graciosa foi indeferida por intempestividade como resulta de fls.41/62 do processo de reclamação graciosa em apenso. Em 06/11/2008 foi emitido o ofício nº 34126 para efeitos de notificação do indeferimento da reclamação graciosa, e enviado através de carta registada com aviso de recepção tendo este sido assinado em 14/11/2008 (cfr. fls.63/64 do processo de reclamação graciosa em apenso). Em 28/11/2008 foi enviada, por registo postal, a este tribunal a petição de impugnação. Era normal efectuar pagamentos em dinheiro à B…………… (cfr. depoimento das testemunhas). Os pagamentos em dinheiro implicavam descontos de preço, em média 5 a 6% (cfr. depoimento da 2ª testemunha). Por vezes o sócio da impugnante paga ao fornecedor, sendo na contabilidade registado como suprimento e posteriormente regularizado o suprimento (cfr. depoimento da 3ª testemunha, técnica de contas da ora impugnante). A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo bem como dos depoimentos das testemunhas melhor identificadas na acta de inquirição de fls. 44/45 e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório. Não se mostram provados os fornecimentos de bens titulados pelas facturas emitidas pela B………………., Lda., bem como as prestações de serviços tituladas pelas facturas emitidas por C………………. A 2ª testemunha afirmou que as mercadorias da B…………… eram entregues sempre com factura-recibo enquanto a 1ª testemunha afirmou que as mercadorias eram entregues em armazém com factura, outras vezes apenas com guias de transporte, pelo que, face a tal divergência de depoimentos o tribunal não relevou nenhum deles. A 3ª testemunha, técnica de contas, teve contacto apenas com os suportes documentais que lhe eram fornecidos pela impugnante, desconhecendo se os materiais ou prestações de serviços foram efectivamente entregues ou prestados.” 5.2. Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado no acórdão fundamento: 2 .1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: Na contabilidade da impugnante, com referência aos exercícios, estão arquivadas as facturas e recibos emitida(o)s pelas pessoas acima referidas, relativamente às quais se apurou que: declarou não ter prestado os serviços facturados (…………) - fls. 151 e 152; se encontra a trabalhar no estrangeiro desde o princípio de 1992 (……….) - fls. 29; tem o NIPC inválido, e não é conhecido na localidade indicada nas facturas como sendo a da sua residência (…………) - fls. 29 e 30; inexiste no cadastro do IVA (…………) - fls. 30; é inválido o número fiscal constante das facturas (…………) - fls. 31; é inválido o número fiscal constante das facturas (…………) - fls. 31. Nestes exercícios a impugnante contratou diversas subempreitadas - prova testemunhal, a fls. 75 a 77. 2.2. E julgou não provado que tivesse sido com os emitentes das facturas que a impugnante contratou as subempreitadas referidas; o valor das facturas tivesse sido pago às pessoas que nelas figuram como emitentes; o valor das facturas não tivesse sido pago. 2.3. Em sede de fundamentação dos factos dados como provados a sentença reporta aos elementos referidos em cada uma das alíneas do Probatório e quanto aos factos não provados exara que «resultam dos depoimentos prestados pelos gerentes da impugnante, donde se vê não terem eles a certeza de terem contratado com os emitentes das facturas, e do facto de não se ter feito prova da ausência de pagamento, designadamente através da análise da contabilidade da impugnante.» Apreciando. 6.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos Importa, em primeiro lugar, verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição de julgados. O presente processo iniciou-se em 2009, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º , n.º 1, e 4.º , n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro. Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º , alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). Vejamos. Alega a recorrente que os arestos em confronto decidiram em sentido oposto a mesma questão de direito, a saber, se o facto de o emitente das facturas não residir em Portugal, mas sim no estrangeiro, é susceptível de constituir um indício sério de que as operações tituladas pelas facturas não são verdadeiras, pondo em causa a presunção da veracidade dos elementos objecto da contabilização pela Impugnante, não obstante a sua regularidade formal, e, consequentemente, susceptível de permitir à AT questionar a Impugnante quanto à veracidade das operações tituladas por aquelas facturas. Mas, salvo o devido respeito, nenhum dos arestos assumiu como questão decidenda aquela que é enunciada como tal pela recorrente, pois que ambos versaram, isso sim, sobre a questão mais ampla de saber se a AT cumpriu o ónus da prova que sobre si recaía de apontar indícios sérios e credíveis da falta de veracidade das operações tituladas pelas facturas desconsideradas pela AT para efeitos de IRC (no caso do acórdão recorrido) ou IVA (no caso do acórdão fundamento), sendo que o apontado facto de o emitente das facturas indiciadas como falsas pela AT não se encontrava a residir em Portugal à data da suposta prestação de serviços titulada pelas mesmas facturas, mais não constitui que um indício, a par de outros, valorado diferentemente nos arestos em confronto, na decisão da questão do cumprimento do ónus da prova, julgado não satisfeito pela AT no acórdão recorrido, e julgado satisfeito no acórdão fundamento, mas sem que qualquer das decisões em confronto tenha expressamente afirmado que tal indício teria, em abstracto, qualquer valia ou a desvalia para, só por si, sustentar o cumprimento do ónus da prova pela AT da falsidade das operações tituladas pelas facturas desconsideradas pela Administração tributária nas correcções a que procedeu. O acórdão recorrido, concretamente relativamente às facturas emitidas por C……………. (…), na qualidade de Empresário em nome individual no valor € 5 741,02 , em relação às quais a AT apontara dois elementos no sentido de as mesmas não corresponderem a operações reais: por um lado, a circunstância de o apontado C…………… ter referido ter estado a viver em Espanha entre 94/95 e 2005 e, por outro lado, o facto de se verificar que o mesmo não era proprietário de qualquer veículo automóvel, quando as facturas se referem a “entregas, visitas e a assistência a diversos clientes, em viatura própria”, entendeu que: «(…) os apontados indícios são absolutamente imprestáveis para efeitos de considerar que os documentos em causa têm subjacente, ou não, uma operação económica. Na verdade, o facto de C……………… (…) viver em Espanha no ano de 2004 não o impede, obviamente, de desenvolver uma actividade económica em Portugal e, nessa medida, emitir facturas. Por outro lado, quanto à circunstância de as facturas mencionarem “ viatura própria” , parece por demais evidente que essa expressão, utilizada numa factura, não se refere à titularidade da propriedade do veículo automóvel com auxílio do qual se fazem entregas e visitas a clientes, sendo certo que o veículo podia estar até na disponibilidade do mencionado senhor em regime de aluguer/leasing, por exemplo», daí que tenha concluído que os apontados “indícios” de indícios só têm a designação. Neste ponto, e como afinal retomaremos, dir-se-á que a AT não reuniu elementos seriamente indiciadores de que as operações constantes das facturas não correspondem à realidade (cfr. o acórdão recorrido, a fls. 156/157 dos autos). Já o acórdão recorrido, considerou «(…) no que respeita ao emitente I………………. (…)» que «(…) a esposa deste confirmou que o marido está emigrado desde 1992 em Angola (contrariamente ao que se diz na sentença, parece resultar claro que quem prestou a informação de que o mesmo estaria em Angola desde 1992 foi a própria esposa, que também referiu que tais “papeis” teriam sido emitidos por um indivíduo de apelido “………..” que elaborava a escrita do seu marido, antes de emigrar)». Estamos, não obstante, no âmbito da valoração da prova, sendo que o facto de indícios alegadamente semelhantes serem valorados, em determinado contexto, em sentidos diversos – em casos, como o dos autos, em que a tais indícios não é atribuído pelo legislador qualquer valor probatório pré-fixado – não determina a existência de oposição de julgados, pois que, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, essa divergência resulta das ilações de facto que o julgador, em cada um dos casos, retirou da factualidade levada ao probatório, no campo que lhe é próprio da livre apreciação das provas, não derivando essa apontada divergência de quaisquer entendimentos antagónicos sobre mesma questão fundamental de direito (…). Não há entre os arestos em confronto qualquer diversidade de entendimento sobre a interpretação das regras legais do ónus da prova, sobre a quem cabe esta ou sobre qual o seu âmbito ou a sua extensão (contrariamente ao que se verificava, no entendimento da maioria dos juízes da Secção, no caso subjacente ao Acórdão do Pleno do passado dia 17 de Fevereiro, rec. n.º 591/15 e no decidido hoje mesmo no rec. n.º 587/15), apenas diversa valoração da prova livremente apreciada pelo julgador. Não há, pois, no caso dos autos, oposição de julgados que justifique o conhecimento do mérito do recurso, sendo este de julgar findo. - Decisão - 7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Março de 2016. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves .