Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos Autos de Processo Sumário, com o n.º 209/18.0PBSTB, a correrem termos pela Comarca de Setúbal - Juízo Local Criminal de Setúbal- Juiz 4, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido:
A. .., filho de B..., e de C..., nascido em ..., natural de Lisboa, divorciado, desempregado, titular do cartão de cidadão n.º ..., residente na Rua ..., Odivelas;
Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
O arguido A..., não ofereceu defesa escrita.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância estrita das formalidades legais, tendo, no seu seguimento, sido proferida Sentença, onde se Decidiu:
1. Condenar o arguido A..., como autor material, pela prática de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
2. Condenar, ainda, o arguido A..., na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 19 (dezanove) meses;
Inconformado com o assim decidido traz o arguido A..., o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1ª O arguido foi condenado como autor material, e na forma consumada de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez p. e p. pelo art.º 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão efectiva.
2ª Tendo sido determinado o cumprimento da pena de 9 meses de prisão efectiva, e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 19 meses.
3ª Ora, no nosso modesto entender, a decisão proferida na primeira instância incorreu em erro notório na apreciação da medida da pena a aplicar, porquanto, apenas e só, formou a sua convicção pela ausência em audiência de julgamento e pelos antecedentes criminais do requerente.
4ª Entre a prática do facto aqui em apreço e os anteriormente praticados pelo requerente, medeia um período de 10 anos, o que prova o efeito persuasivo que as penas anteriormente aplicadas surtiram.
5ª Assim por via do erro notório da apreciação da determinação da medida da pena, requer-se que a sentença sob recurso seja revogada, encontrando-se o douto Tribunal de recurso habilitado a alterar a medida da pena aplica no sentido de eliminar os apontados erros notórios na determinação da medida da pena,
6ª Não se compreende que face às exigências do artigo 50º do Código Penal, o arguido não tenha visto a execução da pena de prisão em que foi condenado - 9 meses de prisão- suspensa na sua execução.
7ª O nº1 do art.º 50º do C.P. define os pressupostos de que depende essa suspensão: que a personalidade do agente, as condições da sua vida, conduta anterior e posterior aos factos, circunstâncias destes, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (se necessário com imposição de deveres).
8ª Todas estas circunstâncias hão de ser ponderadas.
9ª Não é facto a provar, as circunstâncias que podem determinar a suspensão da execução da prisão.
10ª Não se pode perguntar, a fim de ser feita prova: a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior aos factos, as circunstâncias destes, permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição?
11ª Pelo que a falta do Relatório Social não pode ser a resposta ao tribunal de que a simples ameaça da prisão no caso concreto, não realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como aconteceu in casu.
12ª Em verdade, o arguido já sofreu várias condenações anteriores, mas daí não se pode concluir sem mais, que não constituíram oportunidades de ressocialização deste, até porque as condenações anteriores já ultrapassam uma década (27/03/1999), (14/04/2002), (27/11/2003) e (3/10/2008), o que prova precisamente o contrário.
13ª Entende a defesa do arguido que apesar dos antecedentes criminais, existe uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena prisão em que foi condenado.
14ª Todas estas circunstâncias hão de ser ponderadas em face dos factos provados e não constituir em si facto a provar.
15ª Nos termos do art.º 51º do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime. E nos termos do art.º 52º do mesmo diploma legal, o Tribunal pode impor ao condenado, durante o período de suspensão, o cumprimento de regras de conduta.
16ª Atendendo ao fim educativo que a pena deve ter no sentido de demover o arguido do cometimento de novos crimes, mas também à sua integração e ressocialização, deve ser aplicada ao recorrente pena, ainda que de prisão, mas suspensa na sua execução.
17ª Salvo o devido respeito, desta forma, o Tribunal a quo violou: os art.º 50º, 51º e 52º do Código Penal,
Nestes termos e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser aplicada ao arguido pena de prisão de 9 meses, em que foi condenado pela prática de um crime p. e p. pelo art.º 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, ser suspensa na sua execução, com sujeição obrigatória ao regime de prova e/ou imposição de outros deveres ou condutas – art.º 53º, nº 5 do Código Penal, não sendo este o entendimento de V.Exas, deve a prisão ser cumprida nos termos do art.º 44.º - Regime de permanência na habitação.
Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, entendendo que deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantida na íntegra a Sentença recorrida.
Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
Factos Provados:
1. - No dia 5 de Março de 2018, pelas 00h48m, na Avenida Luísa Todi, em Setúbal, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-BS-92, apresentando uma Taxa de Álcool no Sangue registada de 1,82 g/l correspondente, após dedução do erro máximo admissível, à Taxa de Álcool no Sangue de 1,729 g/l.
2. - O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que nessas condições não podia conduzir o veículo na via pública.
3. - Não obstante, quis conduzir e conduziu o supra-referido veículo na via pública.
4. - Ao fazê-lo, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser proibida e punida a sua conduta.
Provou-se ainda que:
5. - A última remuneração mensal auferida pelo arguido e declarada data de Maio de 2014, no valor de € 625,07.
6. - No certificado de registo criminal do arguido constam averbadas as seguintes condenações:
a) Por sentença de 22/10/2002, transitada em julgado em 07/11/2002, o arguido foi condenado pela prática, em 07/11/2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência, na pena única de 132 dias de multa, à taxa diária de € 2,00 e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 meses, extintas pelo cumprimento em 04/07/2003;
b) Por sentença de 01/07/2003, transitada em julgado em 22/09/2003, o arguido foi condenado pela prática, em 27/03/1999, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de € 4,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 3 meses, extintas pelo cumprimento em 10/12/2004;
c) Por sentença de 16/01/2004, transitada em julgado em 02/02/2004, o arguido foi condenado pela prática, em 27/01/2001, de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, extinta pelo cumprimento em 27/09/2006;
d) Por sentença de 08/07/2004, transitada em julgado em 22/09/2004, o arguido foi condenado pela prática, em 27/11/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 15 meses, extintas pelo cumprimento em 28/01/2008;
e) Por sentença de 15/12/2006, transitada em julgado em 18/01/2007, o arguido foi condenado pela prática, em 24/08/2002, de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, extinta pelo cumprimento em 04/08/2010;
f) Por sentença de 17/06/2010, transitada em julgado em 07/07/2010, o arguido foi condenado pela prática, em 06/01/2010, de um crime de desobediência e de um crime de violação de proibições, na pena única de 14 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade, bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 20 meses, extintas pelo cumprimento em 25/09/2012 e 12/04/2013;
g) Por sentença de 21/01/2009, transitada em julgado em 10/02/2009, o arguido foi condenado pela prática, em 03/10/2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 18 meses, extintas pelo cumprimento em 12/11/2010, após revogação da suspensão e cumprimento efectivo da pena de prisão;
h) Por sentença de 09/11/2015, transitada em julgado em 09/12/2015, o arguido foi condenado pela prática, em 08/03/2014, de um crime de ameaça agravada, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
Factos não Provados:
Inexistem factos por provar que pudessem ter relevo para a boa decisão da causa.
Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
O tribunal formou a sua convicção conjugando os meios de prova disponíveis, de acordo com as regras da vida e da experiência comum.
O arguido foi julgado na ausência, não obstante todos os esforços realizados pelo tribunal no sentido de o fazer comparecer em juízo, que saíram frustrados. Não foi possível sequer a elaboração de relatório social por parte da DGRSP.
Para prova dos factos elencados de 1. a 4. foi considerada a prova testemunhal produzida, bem como foi valorado o resultado de exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado em conjugação com o auto de notícia constantes dos autos. Com efeito o arguido foi julgado na ausência, tendo-se tomado em consideração as declarações da testemunha de acusação B..., , agente da PSP em exercício de funções em Setúbal que declarou apenas conhecer o arguido dos factos e de forma absolutamente coerente credível e sincera declarou que viu o arguido praticar a condução, sendo que o mesmo circulou pela Avenida Luísa Todi provindo da zona dos bares, tendo iniciado a sua marcha em sentido proibido e tendo tentado fazer inversão de marcha a final, motivo pelo qual foi abordado e em sede de fiscalização foi realizado o teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, cujo resultado consta dos autos. Deste modo se deu como provada a factualidade constante de 1). Note-se que a testemunha manifestou total certeza quanto à identificação do arguido, julgado na ausência, porquanto confrontou os seus documentos pessoais e fotografia neles aposta com o rosto do arguido, verificando tratar-se da mesma pessoa, documentos estes que fotocopiou e juntou a fls, 11.
O que se escreveu em 2. a 4., resulta da análise dos factos objectivamente apurados em analisados à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer pois ao conduzir com uma taxa de pelo menos, 1,729 G/L correspondente à Taxa de Álcool no Sangue registada de 1,82 G /L, e recorrendo-se ao critério do homem médio, outros não podem ter sido os conhecimentos e as intenções do arguido que não as constantes da acusação. Assim se deu como provado que o arguido previu encontrar-se num estado ébrio que não lhe permitiria efectuar a condução mas, ainda assim, conduziu o veículo automóvel, o que fez de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta e tinha a liberdade necessária para se conformar com essa actuação.
Foram estes os raciocínios lógicos e dedutivos realizados pelo tribunal e alicerçados no facto provado da taxa de álcool no sangue de que o arguido era portador - sobre o qua foi realizada prova directa - e "crivados" pelas regras da experiência comum ou da normalidade das coisas, sendo legítimo o recurso a presunções simples ou naturais (que, de acordo com o disposto no artigo 349.º do Código Civil, consubstanciam ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido), já que, nos termos do artigo 125.º do CPP, são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, as quais constituem um importante mecanismo para que o tribunal a afirme a verificação de um certo facto controvertido, suprindo as lacunas de conhecimento ou de informação que não possam ser preenchidas por outros meios de prova.
Quanto a 5., assim decorre da pesquisa realizada na base de dados do Instituto de Segurança Social e constante de fls, 35. No que tange à demonstração de existência de antecedentes criminais do arguido, evidenciada em 6., tomou-se em atenção o seu Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
No que concerne à inexistência de factos não provados, fundou -se a mesma na circunstância de não constarem da acusação, nem terem sido alegados ou apurados em audiência de discussão e julgamento, outros factos com relevância para a decisão que pudessem acrescer aos que se deram por demonstrados.
Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Face ao teor das conclusões delas resulta que a questão fulcral trazida a pretório prende-se com a suspensão da execução da pena de prisão – 9 meses – em que foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal.
Se num primeiro momento se poderia entender que se discutia, igualmente, a pena e sua medida - cfr. ponto 3) da motivação -, vem o recorrente abandonar a discussão sobre tal matéria e centrar a questão recursiva à suspensão da execução da pena, cfr conclusão 6.ª.
Entendendo que, apesar dos antecedentes criminais, existe uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena prisão em que foi condenado- cfr. conclusão 13.ª.
E se bem lemos o por si tecido – vg conclusões 10.ª, 11.ª e 12.ª – tudo leva a concluir que ataca a Sentença revidenda de estar contaminada pelo vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão - al. a), do n.º2, do art.º 410.º, do Cód. Proc. Pen., por o Tribunal, para concluir pela não suspensão da execução da pena, apenas se ter atido aos seus antecedentes criminais, em clara violação do exigido no art.º 50.º, do Cód. Pen.
Como consabido, tal vício consiste na lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega á conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Cfr. Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 737 e Recursos em Processo Penal, págs. 69.
Sendo que o mesmo não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência.
Não se olvida que a realização de pertinente relatório social daria contributo valioso ao Tribunal no sentido de o habilitar a decidir a questão.
Veja-se que com a realização do predito relatório se poderia vir obter informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, na determinação da sanção a aplicar, cfr art.ºs 1.º, al.º g) e 369.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Pen.
Apesar de a lei não impor a sua realização, não deixará de considerar-se, em algumas situações, útil a sua feitura, mormente como no caso dos autos em que o arguido não comparece aos termos da audiência de julgamento, cfr art.º 370.º, do mesmo compêndio adjectivo.
Mas se essa realização não foi levada a cabo, a sua falta não pode, nem deve, ser assacada ao Tribunal recorrido.
Porquanto, e como dá nota, envidou todos os esforços, desde logo, para fazer comparecer o arguido aos termos da audiência de julgamento, porém, sem sucesso. Para lá de não ter sido possível sequer a elaboração de relatório social por parte da DGRSP.
Pelo que a falta dos elementos factuais que enumera na sua conclusão 10.ª só a si – arguido - se pode assacar.
Nem se lobriga de que forma poderia o Tribunal, face ao que se vem de mencionar, vir obter os preditos elementos factuais.
E não se mostra necessária a obtenção desses elementos fácticos para que se avançasse para a determinação da sanção, já que a facticidade dada como assente é bastante para ancorar a medida da pena aplicada e bem assim habilitar o Tribunal para se decidir sobre a suspensão, ou não, da execução da pena.
Quer pelo recurso aos antecedentes criminais do arguido, quer a alguns escassos elementos sobre o seu modo de vida, sem esquecer a postura de alheamento do arguido aos termos da audiência e ao reiterar de uma conduta delituosa que se arrasta por variegado tempo e esclarecedora da personalidade do arguido.
Afastada fica qualquer invocação da existência na Sentença revidenda do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art.º 410.º, n.º 2, al.ª a), do Cód. Proc. Pen.
Não se entendendo a invocação pelo recorrente, a respeito, do vício do erro notório na apreciação da prova – art.º 410.º, n.º 2, al.ª c), do mesmo diploma legal.
E face aos elementos carreados aos autos o que decidir quanto à almejada suspensão da execução da pena por banda do arguido.
No que respeita à suspensão da execução da pena importa fazer intervir o que se diz no art.º 50.º, do Cód. Pen.
Inciso normativo que no seu n.º 1 refere que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No seu n.º 2 que o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução das penas de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
Especificando sempre a decisão condenatória os fundamentos da suspensão e das suas condições (n.º4).
Dizendo-se no seu n.º 5 que o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Como decorre do preâmbulo do código penal de 82, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas da liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, por forma a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão.
Inserindo-se a suspensão da execução da pena num conjunto de medidas não institucionais que, embora não determinem a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes.
Não obstante funcionarem como medida de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, mas como medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Noções Elementares de Direito Penal, pags.195.
Trata-se, assim, de uma medida de natureza penal de conteúdo reeducativo e pedagógico e que se impõe que seja decretada sempre que se mostrem verificados os respectivos pressupostos; porquanto se trata de um poder-dever dirigido ao julgador, embora de conteúdo vinculado.
São, pois, seus pressupostos:
Um de natureza formal - a medida da pena aplicada ao agente não seja superior a cinco anos;
Outro de natureza material - que o tribunal atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade- ver art.º 40.º, n.º1, do C.P.
Razão pela qual se vem entendendo que na base da suspensão da execução da pena não estão quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Como sabido, assenta a suspensão da execução da pena numa prognose social favorável ao agente de que ele sentirá a condenação como uma advertência e que não voltará no futuro a delinquir.
Correndo o tribunal, assim, um risco prudente - calculado e fundado-de esperança, mas que não é seguramente de certeza.
Cabe descortinar ao que se deve atender para que a prognose seja favorável ao arguido e a pena venha a ser suspensa na sua execução.
Com Simas Santos e Leal Henriques diremos que nessa prognose deverá atender-se á personalidade do arguido, às condições de vida. Á sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial, não sendo de excluir liminarmente do benefício da suspensão da execução da pena determinados grupos de crimes.
Porém, havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente para não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão denegada Ver-Simas Santos e Leal Henriques, in ob. cit., pags.197 e in Código Penal Anotado, vol.1, pags.639-640 e Prof, Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime,pags.344
O Tribunal recorrido veio abordar e decidir a questão ora colocada a decisão deste Tribunal de recurso, afastando, de forma fundamentada, a suspensão da execução da pena ou aplicação de qualquer outra pena de substituição no caso concreto.
Discorrendo, como segue:
Considero ainda que esta pena de prisão não pode ser suspensa na sua execução, em virtude de não se poderem considerar satisfeitas nem as exigências de prevenção geral, nem as exigências de prevenção especial.
Com efeito, extrai-se com clareza da extensão e natureza dos ilícitos jurídico-penais que consubstanciam os antecedentes criminais do arguido que este continuará a cometer este tipo de crime, sendo ostensivo o desrespeito que revela pelas normas que tutelam a vida em sociedade e o desrespeito pela segurança rodoviária, bem como patente a indiferença que revela perante todas as sanções penais anteriores que lhe foram aplicadas, as quais não só não evitaram o cometimento de ulteriores crimes, como se não mostraram suficientes a assegurar a sua reinserção e a incutir-lhe a necessidade de repensar o seu comportamento perante os cânones que regem a vida em sociedade, mesmo apesar das condenações que sofreu continuando a cometer crimes como se nunca houvesse sido sancionado pelos mesmos. Na verdade, foi aplicada ao arguido uma pena de prisão suspensa na sua execução que não o impediu de agora a conduzir embriagado, novamente.
E que de resto o arguido não cumpriu, posto que a suspensão da execução da pena foi revogada e foi determinado o seu cumprimento efectivo. Os factos evidenciam assim que a suspensão da execução da pena de prisão é insuficiente.
Efectivamente, não se confia que basta ameaçar o mesmo com a aplicação de uma pena de prisão para que se iniba de cometer novos crimes, ameaça essa, que contida em solene advertência anterior, não foi eficaz, não tendo qualquer efeito de contenção no arguido.
Termos em que se decide não ser de optar pela suspensão da execução da pena de prisão.
Que nos diz em adverso o aqui impetrante?
Não se podendo aceitar a crítica que dirige ao tribunal na obtenção de elementos para decidir, como supra-mencionado, resta fazer apelo às suas anteriores condenações, quatro condenações pela prática de crime de idêntica natureza ao destes autos, onde avultam duas penas de prisão suspensas na sua execução.
Sendo que a sua última condenação, por crime diverso do dos autos, ocorreu a 9 de Novembro de 2015, tendo transitado em a 9 de Dezembro de 2015 e por factos ocorridos a 8 de Março de 2014. Não assistindo, desta feita, razão ao recorrente no por si mencionado na conclusão 12.ª.
Condenações que não lograram evitar que o recorrente voltasse à senda do crime e pelo cometimento de crime de idêntica natureza.
O que nos leva a concluir pelo malogro dos objectivos que presidiram às anteriores penas de substituição, impondo a conclusão de que a iminência da prisão não afastou o aqui impetrante da prática de novos crimes, tornando, desta feita, imperioso o cumprimento efectivo da pena aplicada.
O que nos traz, de pronto, a terreiro as palavras certeiras do Prof. Figueiredo Dias In ob. cit., pags.344. ,quando ensina que se a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão; mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes caos, bem mais difícil e questionável.
Tudo para que se conclua ser desfavorável o prognóstico em relação ao aqui recorrente, não se decretando a almejada suspensão da execução da pena.
Tornando-se despicienda a análise do condicionamento da suspensão, como tecido nas suas conclusões 14.ª a 17.ª
O mesmo valendo para a aplicação de qualquer outra pena de substituição, v.g., a de cumprimento em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44º do Código Penal.
Porquanto, e como bem se refere na Sentença revidenda, a execução da pena por via deste regime afigura-se-nos inadequada e insuficiente para salvaguardar as necessidades de prevenção especial que o caso reclama, as quais exigem, a nosso ver, o cumprimento em meio prisional, com o qual aliás o arguido já teve contacto e pela prática deste mesmo crime.
Como vimos referindo, é nosso entendimento que o caso sub judice reclama a aplicação de uma pena de prisão e com execução efectiva.
Com efeito, atento o percurso criminal do arguido, a pena de prisão aplicada não deve ser substituída por outra de diferente espécie, por tal não se revelar suficiente do ponto de vista das intensas necessidades de prevenção que se fazem sentir.
Para se concordar que a pretendida pena de substituição se não revelar adequada para acautelar as exigências de prevenção geral e especial que o presente caso impõe atento o supra-referido.
Para lá de o requerente nem explicitar a razão para que se viesse deitar mão à aplicação de tal pena de substituição.
Sendo nestes vectores que o recorrente funda o seu recurso, importa concluir pelo seu total naufrágio.
Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a Sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs, a taxa de justiça devida.
(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 22 de Janeiro de 2019
Relator: José Proença da Costa
Adjunto: Alberto Borges