I- A EXPO 98 reveste-se de interesse público nacional e tem por escopos uma maior afirmação do Estado Português no plano internacional e o reordenamento urbanístico de uma larga zona da Grande Lisboa.
II- A suspensão de eficácia dos actos administrativos de extinção dos direitos de uso privativo e de desafectação do domínio público dos bens imóveis situados na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa e localizados na zona reservada à instalação das infraestruturas e equipamentos necessários à realização da EXPO 98 e à futura reconversão urbana das áreas correspondentes, poderia levar à impossibilidade de realização da Exposição e do reordenamento urbanístico.
Causaria, assim, grave lesão do interesse público.
III- Os requisitos indicados no art. 76 n. 1 da L.P.T.A. têm de se verificar cumulativamente para ser concedida a suspensão de eficácia.
IV- Não se verificando o requisito negativo da alínea b) não pode ser decretada a suspensão da eficácia dos actos referidos.