I- Nas acções para reconhecimento de um direito tem legitmidade passiva o órgão ou autoridade contra quem o pedido de reconhecimento de direito é dirigido e que dispõe de competência para reconhecer, ou não reconhecer, o direito em causa.
II- Reconhecido o direito pelos tribunais, e, como decorre do art. 210 n. 2 da C.R.P., resulta para todos os órgãos e autoridades da Administração, a obrigatoriedade daquele reconhecimento, sem necessidade da sua intervenção na acção, para a qual não têm legitimidade passiva.
III- Não são passíveis de interpretação teleológica as normas constantes do D.L. 204/91 de 7 de Junho e do
D. L. 61/92 de 15 de Abril, ao determinarem a sua aplicabilidade, apenas, aos investigadores principais do INETI promovidos após 1 de Outubro de 1989, uma vez que aqueles normativos, como desenvolvimento do sistema retributivo resultante do D.L. 353-A/89 de
16 de Outubro, procurando resolver distinções resultantes da aplicação do sistema em função de datas bem pré-determinadas, não são aplicáveis a situações não directamente enquadráveis na perspectiva temporal definida, expressamente, por aqueles diplomas.