I- É ao Director-Geral do DAFSE que é atribuída a competência na ordem interna para a certificação factual das despesas a que se refere o artº 5° n° 4 § 2º do Regulamento CEE n° 2950/83 (cfr. artº 2° n° 1 alínea d) do DL 37/91 de 18-01 e artº 1º nº 2 do DL 58/90 de 17-5, na redacção do DL 246/91 de 6 de Julho.
II- Resulta da legislação interna aplicável que só o mesmo Director-Geral tem competência para praticar o acto de certificação em causa, sendo assim exclusiva a respectiva competência (cfr. artº 2º n° 1 alínea d) do DL 37/91).
III- A ordem de devolução de quantias, adiantadas aos promotores de acções apoiadas pelo FSE, da autoria do Director-Geral do DAFSE, é um acto lesivo imediatamente recorrível para os Tribunais, em qualquer das perspectivas que essa ordem de devolução seja encarada no que respeita às atribuições das autoridades portuguesas.
IV- De facto, se se aderir à posição que encara aquela ordem de devolução como um acto da competência da Administração Pública Portuguesa, decorrente dos poderes de certificação que lhe estão atribuídos é de concluir que tal competência foi atribuída ao Director-Geral do DAFSE de forma exclusiva, pelo que, não há lugar a recurso hierárquico necessário (v. artº 2° n° 2 alínea c) do DL 158/90 de 17 de Maio).
V- Se, ao invés, se optar pelo entendimento segundo o qual, a ordem de devolução por parte da D. Geral do DAFSE, sem ter sido adoptada uma decisão final da Comissão Europeia, no respectivo procedimento de pagamento de saldo, é um acto estranho às atribuições da Administração Pública Portuguesa, forçoso será concluir pela absoluta desnecessidade da impugnação hierárquica daquela ordem, que constituirá acto lesivo imediatamente recorrível: onde não existem atribuições, não pode configurar-se competência na ordem hierárquica.