I- Na petição de recurso e respectivas alegações não
é admissível a invocação de fundamentos novos, que não puderam ser tomados em consideração na decisão do pedido de asilo político.
II- O pedido de autorização de residência por razões humanitárias previsto no art. 10 da Lei n. 70/93, de 29.9, em conjugação com o art. 64 do Dec.-Lei n. 59/93, de 3.3, consubstancia um instituto bem diverso do pedido de asilo, pelo que a Administração só tem de se pronunciar sobre aquele, se expressamente deduzido.
III- O acto de pronúncia sobre tal pedido releva da discricionaridade, sendo sindicável apenas por desvio de poder ou erro nos pressupostos de facto.
IV- A liberdade de circulação e residência no interior de um Estado consagrada no art. 13, n. 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, supõe que as pessoas se encontrem em situação regular no mesmo.