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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : Relatório 1) Nos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa em que são executados A. e B., veio a sociedade H., requerer a sua habilitação para continuar a causa no lugar do exequente “Z.”. Alega, para tanto, que, por escritura pública de 26/9/2016, o “Z.”, cedeu-lhe o crédito que detinha sobre os executados, bem como todas as garantias e acessórios a ela inerentes. A requerente já efectuou o registo da transmissão do crédito a seu favor, nomeadamente a hipoteca, junto da competente Conservatória do Registo Predial 2) A executada veio aos autos referir que no processo principal arguiu a nulidade da sua falta de citação para a acção. Refere ter sido determinada a nulidade da sua citação para a execução. Afirma não ter voltado a ser citada. Foi notificada para o presente incidente No “Citius” o incidente “sub judice” surge com a informação de que “não está disponível para consulta”. Defende que só pode ser notificada para contestar a presente habilitação após ser citada para a acção principal. Conclui pedindo que seja ordenada nova citação com entrega de cópia do requerimento executivo e documentos que o acompanham. 3) Foi proferida decisão a julgar o incidente em apreço procedente, constando da parcela decisória da mesma : “Em conformidade com o exposto, julgo habilitada a sociedade comercial H., para no lugar de exequente prosseguir os autos principais. Custas pela requerente, nos mínimos. Registe e notifique” . 4) Desta decisão interpôs a executada recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : A Recorrente invocou a nulidade da sua citação nos autos principais – Requerimento apresentado a 29/03/2017, com a Refª 25325736. É a segunda vez nos autos que o Sr. Agente de Execução considera a Recorrente como citada, sem respeitar as regras da citação prescritas na lei e em manifesta violação do direito de defesa da mesma, o que é inadmissível – a primeira vez, implicou a apresentação pela Recorrente a 07/05/2015 do requerimento com a Refª 19552477. A mencionada reclamação obteve Douto Despacho proferido em 24/11/2015, que declara o vício de ausência de citação da Executada ora Recorrente e determinou a anulação de todo o processado, aproveitando-se apenas o requerimento inicial, a penhora e a citação do outro executado. Posteriormente, o Sr. Agente de Execução volta a considerar a Recorrente citada ao arrepio do disposto nas normas processuais para a citação. De referir que, sem que a Recorrente tenha recebido qualquer documentação nos autos principais, a sua mandatária recebe uma notificação para contestar a habilitação do adquirente ou cessionário, motivo pelo qual veio a mesma comunicar ao tribunal a 03/02/2017, em sede de requerimento com Refª 24794423 que deu entrada no incidente de habilitação, que a Executada apenas poderia apresentar contestação após a sua citação nos autos principais. À data, a sua mandatária nem sequer conseguia consultar os autos principais no Citius, situação que se manteve pelo menos até 17/03/2017, data da referida tentativa de consulta, da qual juntou o respectivo comprovativo (Doc 1) no requerimento apresentado nos autos principais a 29/03/2017 (Refª 25325736). O Sr. Agente de Execução, procedeu a uma tentativa irregular de citação da Executada: No dia 06/12/2016, o Sr. Agente de Execução enviou uma carta registada para citação pessoal da Executada, que veio devolvida, conforme consta dos autos; No mesmo dia, o Sr. Agente de Execução entrega nos autos uma tentativa de citação por contacto pessoal que não se encontra assinada pela Executada. A citação por contacto pessoal tem regras, nos termos do disposto no Art. 231º nº 1 e 3 do C.P.C ., é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando. No acto da citação, o agente de execução entrega ao citando a nota de citação bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina. A Recorrente não assinou nenhuma nota de citação e muito menos encontrou alguma notificação afixada. O Sr. Agente de Execução também não procedeu a afixação de citação com hora certa: Apesar de também constar dos autos principais uma informação do mesmo datada de 02/02/2017, com data rasurada e com referência a duas testemunhas (que nem a Recorrente conhece nem a sua vizinha que mora há mais de 40 anos no local conhece) há que acrescentar que o Sr. Agente de Execução não identificou as testemunhas através dos seus documentos de identificação, o que impossibilita a confirmação da veracidade dos factos ou sua eventual responsabilização por terem incumprido as suas obrigações como testemunhas do acto. Acresce que, o Sr. Agente de Execução não esclarece onde afixou o aviso já que este nunca foi recepcionado pela Recorrente, poderá ter afixado no portão exterior de uma moradia, em pleno Inverno, em que bastaria alguma chuva e vento para o fazer desaparecer, isto se entretanto não tivesse sido arrancado por um terceiro que tivesse passado na rua. Também incumpriu o disposto no Art. 233º do C.P.C ., o Sr. Agente de Execução tinha o prazo de dois dias úteis para advertir o citando mediante carta registada dos elementos constantes das alíneas a) a d) do mencionado normativo e não o fez, junta uma carta registada datada de 16/12/2016 com a referência do registo RA221079647PT (enviada apenas no 3º dia útil- ou seja a 19/12/2016 Cfr. Doc. nº 1 que se junta a final). De referir que esta última carta, foi enviada numa altura próxima do Natal, a Recorrente de nacionalidade espanhola nem sequer se encontrava em Portugal e a mesma invocou tal situação em sede do ponto X) do Requerimento com a Refª 25325736 apresentado a 29/03/2017, tendo inclusive apresentado testemunha para comprovar que se encontrava em Espanha. Mas tal requerimento obteve qualquer decisão por parte do tribunal recorrido e posteriormente à sua apresentação nos autos principais, a mandatária da Recorrente é notificada da Sentença final do incidente de habilitação, resultando a violação do disposto no Art. 851º nº 2 do C.P.C. Em conformidade com o disposto no Art. 188º nº 1 alínea e) do C.P.C ., ocorre a falta de citação, quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto por facto que não lhe seja imputável. De igual modo dispõe o Art. 191º do C.P.C . é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. Face aos exposto, requer-se a V.Exas. Venerandos Desembargadores que em conformidade com o disposto no nº 1 do Art. 191º do C.P.C . se dignem declarar a invalidade do acto da citação por preterição de formalidades prescritas na lei e consequentemente, ao abrigo do disposto no Art. 851º nº 2 do C.P.C . anular todo o processado subsequente ao respectivo acto de citação, nomeadamente no apenso da habilitação do adquirente ou cessionário, ordenando nova citação com entrega à Executada de cópias do requerimento executivo e todos os documentos perceptíveis e legíveis sob pena de se encontrar irremediavelmente prejudicado o direito de defesa da Executada. Requer ainda, caso o pedido anterior não proceda, que considerando o disposto no Art. 188º nº 1 e) do C.P.C . e o requerimento apresentado pela Recorrente em que apresenta testemunha para provar que na altura de envio da carta datada de 16/12/2016 (enviada apenas a 19/12/2016), a mesma se encontrava em Espanha para passar o Natal com os seus familiares, seja declarada a falta de citação da Recorrente nos autos. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicável que V.Exas. doutamente suprirão, deverá o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente por provado, e em conformidade, ser anulada a Douta Sentença recorrida, sendo ordenada a citação da Recorrente e declarada a anulação de todo o processado nos autos principais e incidente de habilitação. Assim se fazendo Justiça” . 5) Não foram apresentadas contra-alegações. Fundamentação A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório supra e para a qual se remete. Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Ora, perante as conclusões das alegações da recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se deve declarar-se a nulidade de falta de citação da apelante. c) Defende a apelante que, se estamos perante a sua falta de citação na acção principal, deverá, neste apenso, considerar-se nulo tudo o que tiver sido processado após tal omissão. Ora, entendemos que a questão é impertinente, neste recurso. Se a apelante considera que nos autos de execução foi cometida alguma nulidade, por acção ou omissão, devia argui-la nesses autos (cf. artº 786º nº 6 do Código de Processo Civil - “A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu (…)”). A verdade é que a apelante suscitou a questão na execução. Foi-lhe dada razão. Segundo entende, a nova citação também se encontra ferida de nulidade. Mas o incidente de habilitação não é, e muito menos o recurso, a sede própria para essa arguição. Para apreciação da questão no recurso, devia o apelante previamente ter arguido a nulidade de falta de citação na 1ª instância, no processo principal. E da decisão que fosse proferida sobre a nulidade é que então caberia recurso. Vem aqui a propósito o aforismo: Das nulidades (de processo) reclama-se, das decisões recorre-se. Ou seja, sendo a nulidade da citação um vício ocorrido no processo principal, era aí que o mesmo devia ser suscitado. Caso a recorrente não se conformasse com a decisão, poderia interpor recurso. É descabido vir em sede de um processo apenso, nomeadamente um incidente de habilitação, suscitar uma eventual nulidade ocorrida nos autos principais. Assim sendo, o recurso improcede na totalidade, o que significa que a decisão apelada não merece qualquer censura, mantendo-se a mesma na íntegra. Sumário : Não cabe ao tribunal de recurso apreciar a questão da nulidade de falta de citação num apenso de habilitação de cessionário, sem que essa nulidade tenha sido previamente arguida no processo principal. Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação : Pela recorrente (artº 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 30 de Outubro de 2018 Pedro Brighton Teresa Sousa Henriques Isabel Fonseca