1. O quadro fáctico presente nos dois julgados em confronto não é similar, o que justifica a diversidade das soluções jurídicas adoptadas.
2. Não se verifica, pois, uma efectiva dissensão sobre a mesma questão de direito, pelo que a arguida oposição não deve ser reconhecida, julgando-se findo o recurso.
3. A determinação do sentido das leis fiscais deve ser efectuada de acordo com as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.
4. Os termos jurídicos provenientes de outros ramos de direito valem com o sentido que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei.
5. O art. 4º do CIVA fornece uma noção de “prestação de serviços” própria e distinta da do art. 1154° do C.C.
6. A qualificação da cedência do direito ao arrendamento como prestação de serviço corresponde à exacta reconstituição do pensamento do legislador, tendo em atenção, designadamente, a disposição do art. 6°, 1 da 6ª Directiva.
7. Essa interpretação, porque estrita e confinada à estrita vontade legislativa plasmada em texto legal, nada tem de inconstitucional.
8. A isenção prevista no art. 9º, 30 do CIVA não se aplica ao negócio jurídico celebrado entre o Recorrente e o …, uma vez que este não corresponde a um contrato de locação de bens imóveis.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ocorrer “a alegada oposição de julgados e o recurso merece provimento porque no acórdão fundamento se faz a melhor interpretação do quadro legal aplicável, de resto na linha da jurisprudência anterior que cita”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
1. O impugnante foi notificado da liquidação adicional do IVA através dos documentos n° 98155586 do valor de 2.422.500$00, n° 98155585, relativo ao 9512T, no valor de 845.967$00 e n° 98155588 no valor de 2.422.500$00 e n° 98155587 relativo a 9603T, no valor de 736.058$00, cuja data limite de pagamento terminava em 30.11.1998;
2. Por escritura pública outorgada em 07.01.1991, o impugnante tomou de trespasse (...) um estabelecimento comercial denominado “… ”, instalado no rés-do-chão e cave de um prédio sito na …, desta freguesia e concelho de Fafe, inscrito na matriz sob o n° 1604 (...), pelo valor de 9.500.000$000 (fls. 9 e 9 versus);
3. O impugnante até Dezembro de 1995 explorou o referido estabelecimento comercial de pastelaria, sito em Fafe;
4. Por escrito particular de 28.12.1995, o impugnante, e esposa, declaram que receberam do …, S.A (…) a importância de 14.250.000$00, correspondente a 50% do valor de compensação pela desactivação de um estabelecimento comercial de confeitaria e a cedência da sua posição de inquilino (fls. 10);
5. Em 31.01.1996 o impugnante recebeu a restante quantia de 14.250.000$00, correspondente a 50% da liquidação de parte restante do valor da compensação pela desactivação do estabelecimento comercial em dívida;
6. O impugnante declarou nos exercícios de 1995 e 1996, pelo valor 16.435.000$00, inscrito na rubrica de “Outros proveitos, no Anexo B1, do Modelo 2 da declaração de rendimentos;
7. O valor de 16.435.000$00, foi calculado no mapa de Mais-Valias e Menos-Valias Fiscais, atendendo ao valor recebido menos o montante pago pelo trespasse do mesmo local (9.500.000$00);
8. O impugnante encontra-se enquadrado no regime normal de IVA, de periodicidade trimestral;
9. A presente impugnação foi intentada em 26.02.1999.
3 – A questão que se coloca com o presente recurso, consiste em saber se, tendo o impugnante recebido determinada quantia, a título de compensação, pela desactivação de um estabelecimento comercial de confeitaria, desactivação essa que se tornou necessária para que no mesmo local se pudesse instalar uma agência bancária, estamos ou não perante uma “operação” para efeitos de incidência de IVA.
No acórdão recorrido decidiu-se que, tendo a impugnante cedido as instalações que ocupava como arrendatário mediante uma compensação da desactivação de um estabelecimento de confeitaria, com vista à instalação de uma agência bancária, face a este enquadramento factual se estava perante uma transmissão do direito ao arrendamento, a título oneroso, que não constitui uma operação de transmissão, nem aquisição intercomunitária, nem importação de bens, consubstanciando uma cessão de um bem incorpóreo, que é considerada, para efeitos do CIVA, como prestação de serviços, de harmonia com o conceito estabelecido no art.º 4º, nº 1 do citado Código, pelo que e como tal, é tributável em IVA.
Por sua vez, no acórdão tido por fundamento decidiu-se que, tendo o inquilino recebido uma indemnização para rescindir amigavelmente e a favor de terceiro, um contrato de arrendamento de área comercial, perante este quadro factual “o mencionado recebimento não se relacionou com a transferência de qualquer direito de arrendamento. E se assim é o mesmo não é enquadrado pelas normas de incidência em sede de Iva”, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 1º, nº 1, 3º e 4º, nº 1 do CIVA.
O Mmº Juiz Relator julgou verificada a oposição de acórdãos. E nada há, na verdade, a objectar ao assim decidido, face ao que ficou dito.
Dito isto, avancemos, então, para a apreciação da questão que é posta a este Supremo Tribunal com o presente recurso.
4 – Dispõe o artº 1º, nº 1, al. a) do CIVA que “estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado…as transmissões e prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal”.
Por sua vez estabelece o artº 3º, nº 1 do mesmo diploma legal que “considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade”.
E no seu nº 4 acrescenta que “não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2º”.
Por outro lado, determina o artº 4º, nº 1 do CIVA que “são consideradas como prestação de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intercomunitárias ou importações de bens”.
Do que fica exposto, desde logo e ao contrário do que alega o recorrente, não há aqui que nos socorrer da noção que consta no artº 1154º do CC para obtermos o conceito de “prestação de serviços”. Como vimos esse conceito é dado pelo predito artº 4º, nº 1.
A este propósito referem, porém, F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, in CIVA anotado, 4ª ed. pág. 87, que “o conceito de prestação de serviços, dado por este artigo 4º, apresenta natureza residual…Assim o mérito da definição é conduzir à tributação, de qualquer modo, as situações que se situem na zona cinzenta da fronteira entre as transmissões de bens e as prestações de serviços.
De qualquer forma o conceito de prestação de serviços em sede de IVA é de natureza económica e ultrapassa a definição jurídica dada pelo artigo 1154.º do Código Civil…”.
E sendo um conceito residual, como bem se anota no aresto recorrido, prestação de serviços há-de ser tudo aquilo que não é transmissão, aquisição ou importação de bens.
Ora, no caso dos autos e como resulta do probatório, o impugnante exercia a actividade comercial e industrial de pastelaria e estava enquadrado no regime normal de IVA.
Entretanto, cedeu as instalações que ocupava como arrendatário a favor de um banco, com vista à instalação de uma agência, mediante a desactivação de um estabelecimento de confeitaria, tendo recebido uma compensação.
Sendo assim, o recorrente não transmitiu a sua posição de inquilino ao referido banco. Pelo contrário e como vimos, renunciou a essa posição, denunciando o contrato de arrendamento.
Deste modo, não houve transmissão do direito ao arrendamento mediante o recebimento de uma compensação. O que houve foi o pagamento de uma compensação como contrapartida pelo facto de o impugnante ter denunciado o contrato de arrendamento.
“Todavia, a recorrente não agiu gratuitamente. Para que o novo arrendatário pudesse aceder a essa posição, era imprescindível que ela não estivesse ocupada, ou seja, que o local estivesse desonerado do arrendamento anterior. E, para isso obter, a empresa que contratou com a recorrente adquiriu-lhe vários activos que integravam o estabelecimento, designadamente benfeitorias feitas no locado, deixando o estabelecimento de existir como tal, uma vez que não foram transmitidos elementos essenciais, maxime, o próprio direito ao arrendamento…” (Acórdão deste STA de 12/6/06, in rec. nº 904/06).
Para isso, a recorrente recebeu uma compensação que constitui contrapartida pela denúncia do arrendamento.
Trata-se, assim, de uma operação onerosa que, como se viu, não constitui uma transmissão do que quer que seja e muito menos uma aquisição intercomunitária ou importação de bens.
O que nos leva a concluir que está abrangida pela incidência objectiva do IVA, de harmonia com o disposto nos artºs 1º, al. a) e 4º, nº 1 do CIVA
– Por último e o recorrente também não o diz, não vemos em que medida a interpretação supra referida de “prestação de serviços” possa violar os princípios da tipicidade e taxatividade “que norteiam o sistema fiscal nos termos definidos pelo art.º 103º da Constituição”.
Na verdade e como bem anota a Fazenda Pública na sua contra-alegação, “a interpretação que foi feita, porque estrita e confinada à estrita vontade legislativa plasmada em texto legal, nada tem de inconstitucional”.
6 – Nestes termos e face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 400 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 26 de Setembro de 2007. – Francisco António Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – José Norberto de Melo Baeta de Queiroz.