I- O acto tributário deve ser sucintamente fundamentado.
II- A liquidação como acto de massas permite uma fundamentação sucinta ou expressa por formas especiais, muitas vezes através de impressos especiais.
III- Se a notificação da liquidação não for acompanhada da fundamentação pode suprir-se através do procedimento perito nos arts. 31 da LPTA e 22 do CPT.
IV- O principio da especialização dos exercícios exige que os proveitos e os custos sejam contabilizados à medida que sejam obtidos ou imputados e não quando o seu recebimento ou pagamento.
V- Os juros compensatórios resultam do atraso da liquidação imputável ao contribuinte e apresentam-se como uma indemnização derivada desse atraso.