IRelatório
a. Por sentença de 27/2/2020, transitada a 22/6/2020, proferida pelo juízo Local Criminal de …, foi AA, com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º do Código Penal (CP), numa pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, subordinada à condição de se submeter a tratamento médico à patologia aditiva que registava, com internamento mínimo de 6 meses.
No dia 10/1/2026 o referido tribunal proferiu nos autos o seguinte despacho:
«O arguido AA viu-se condenado, por sentença datada de 27-02-2020, e transitada em julgado no dia 22-06-2020, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, subordinando-se a suspensão da execução da pena à condição de o arguido se submeter a tratamento médico à patologia aditiva de que sofre, com internamento mínimo de seis meses.
Mais se viu o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de dois anos (iniciada a 09-11-2021, cfr. ref. 31275142 e terminada a 30-10-2023, cfr. ref. 32963954).
O período do prazo da suspensão mostrou-se integralmente decorrido a 22-06-2022, decorrendo do relatório final ali apresentado pela DGRSP (20-07-2022) que o arguido «Relativamente à problemática de consumos de bebidas alcoólicas em excesso, foi sujeito à intervenção técnica e terapêutica possível na Equipa de Tratamento do CRI de …, não tendo, no entanto, aceite qualquer internamento. Aderiu positivamente à execução da medida aplicada e correspondeu ao acompanhamento imposto e aparentemente interiorizou os efeitos sancionatórios da pena aplicada».
Por requerimento junto aos autos a 17-10-2022, peticionou o arguido a prorrogação do prazo para cumprimento integral do plano de reinserção social e obrigação a que se viu sujeita a suspensão da pena de prisão, indicando disponibilidade imediata para iniciar tratamento médico à patologia aditiva.
Por informação prestada a 11-11-2022, viu-se referido que o arguido recursou a integração e encaminhamento para tratamento em Comunidade Terapêutica, bem como vaga identificada no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da ULS… para idêntico efeito, a última a 27-04-2022.
Realizou-se, a 09-01-2023, audição de condenado, diligência na qual o arguido aceitou a sujeição a tratamento e internamento em instituição adequada para o efeito.
Na sequência de tanto, decidiu-se prorrogar, pelo período de 1 ano, a suspensão da pena de prisão do arguido, ficando esta sujeita à condição de o arguido, naquele período, se submeter a tratamento médico à patologia aditiva de que sofre, com internamento mínimo de seis meses (cfr. 32336611), decisão transitada a 17-03-2023.
Aos autos juntou a DGRSP relatório final de acompanhamento da suspensão (04-03-2024), onde se deu nota de que o arguido cumpriu internamento curto, conforme por si informado, mais se aditando «Efetivamente ofereceu sempre resistência ao internamento em Comunidade Terapêutica, por razões de ordem pessoal, designadamente, resistência à deslocação para uma unidade fora da sua zona de residência, em contacto permanente com os indivíduos com idêntica problemática aditiva e optando por manter o acompanhamento em ambulatório.»
Da análise dos autos e do teor do CRC do arguido resulta que aquele se viu condenado, por sentença transitada em julgado a 30-04-2024, no âmbito do Processo n.º 32/24…, na pena de 9 (nove) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, pela prática, no dia 26-02-2024, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Procedeu-se ao agendamento de nova diligência de audição de condenado, a qual se realizou a 03-12-2024.
Ali viram-se juntos relatórios médicos dos quais decorre elenco de patologias sofridas pelo arguido (ref. 33965937 e 33965947), na sequência das quais se determinou a elaboração de perícia psiquiátrica ao condenado, de modo a apurar da verificação dos pressupostos do artigo 105.º, n.º 1, do Código Penal.
A 16-05-2025 (ref. 2794847) viu-se junto relatório de perícia psiquiátrica forense, no qual se conclui que o arguido padece de diagnóstico de perturbação de uso de álcool, com preservação das funções cognitivas superiores, pelo que aquele mantem a capacidade de compreensão do que lhe é dito, processando cognitivamente essa informação e respondendo/atuando em conformidade. O arguido revela consciência da sua problemática aditiva. Conclui-se: «Assim, não se apurou da existência de sintomatologia abnorme ou qualquer sintoma psicótico grave, de natureza delirante ou alucinatória que lhe pudesse ter perturbado o sentido da realidade ou o impedisse de agir de forma esclarecida. Estaria capaz de se avaliar e de se determinar de acordo com a sua própria avaliação, tendo optado por não aceitar o projeto terapêutico que lhe foi proposto e que sabia que deveria cumprir».
O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão.
Viu-se conferido prazo para exercício de contraditório quanto à eventual revogação da pena, pronunciando-se o arguido. Este declara entender não haver infringido grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, na medida em que se sujeitou a consultas da especialidade médica de psiquiatria e tratamento prescrito por médicos daquela especialidade, bem como tendo estado internado pelo período de 11 dias, aquele que a equipa médica entendeu necessário, passando para acompanhamento em ambulatório.
Requer o arguido que se veja encontrada solução diversa do cumprimento de pena de prisão, porquanto o arguido sempre colaborou com o Tribunal, compareceu em todas as diligências e se sujeitou aos tratamentos que lhe foram prescritos.
Decorre do previsto no artigo 50.º, do Código Penal, que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade
do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Face ao desenho de um juízo de prognose favorável e de suficiência de ameaça de pena de prisão, viu-se substituída a pena privativa de liberdade pela sua suspensão, sob imposição de o arguido se submeter a tratamento médico à patologia aditiva de que sofre, com internamento mínimo de seis meses.
Terminado o período da suspensão, requereu o arguido a prorrogação da mesma, vindo a incorrer em novo facto ilícito típico de igual natureza no decurso de tal prazo.
Ora, considerando que a revogação da suspensão não consubstancia consequência automática desta conduta do condenado, importa apurar se as finalidades punitivas que conduziram à aplicação da substituição podem ainda ser alcançadas através da mesma, ponderando a sua prorrogação.
Será de concluir, por referência à alínea a), do n.º 1, do artigo 56.º, do Código Penal, que a conduta do condenado se traduz numa infração grosseira e repetida da obrigação imposta, o que impede a formulação de prognose favorável quanto às finalidades punitivas visadas.
Decorre do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/10/21, proc. 332/13.8GDABF-A.E1 que «(…) para que possa ser qualificada como grosseira, a violação dos deveres ou regras de conduta, tem de constituir uma atuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada e que não pressupõe, necessariamente, um comportamento doloso por parte do condenado, bastando que atue com culpa, ou seja, que a infração seja resultado de um comportamento censurável, de descuido ou leviandade».
Efetivamente, é notável a leviandade e descuido do condenado, que se mantém indiferente à obrigação imposta.
Por outro lado, e de elevada importância, verifica-se que o arguido veio a incorrer na prática de novo crime de igual natureza no período da prorrogação da suspensão, período por si peticionado. Naquela condenação, aquele viu-se condenado em pena de prisão, cujo cumprimento se determinou em obrigação de permanência na habitação.
Ora, a identificada indiferença nas condenações registadas, materializada na prática de novo crime de idêntica natureza no período de suspensão, revela uma impossibilidade de concretização das finalidades punitivas através da suspensão da pena de prisão aplicada.
Por todo o exposto, e nos termos dos artigos 56.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal e 495.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, revoga-se a suspensão da execução da pena de prisão, determinando o cumprimento da pena de 9 (nove) meses de prisão determinada em sede de sentença.»
b. Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer o condenado1, formulando deste modo as conclusões da motivação do seu recurso (transcrição):
«(…)
- IV.O arguido entende que não infringiu grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, pois preocupou-se em cumprir, sujeitando-se a consultas da especialidade médica de psiquiatria e ao tratamento que lhe foi prescrito por médicos da mencionada especialidade.
- V.O arguido esteve internado no Departamento de Psiquiatria e Saúde mental do Hospital de …,durante o período de 11 dias, desde 08/06/2023 a 19/06/2023, sendo este o tempo que a equipa médica considerou necessário, tendo tido alta com a continuação de tratamento em regime ambulatório, no Centro de Repostas Integradas – CRI, o que mantém até à presente data.
VI. O arguido fez um enorme esforço para se libertar da dependência alcoólica.
VII. Assim, entende o arguido que que não existe infração grosseira das regras de conduta fixadas, considerando que não existe fundamento para revogada a suspensão da execução da pena de prisão.
VIII. O arguido não agiu com culpa e só a culpa conduz à revogação da suspensão.
- IX.O arguido é um doente de foro psiquiátrico, não carece de ser preso. Carece sim de tratamento médico.
- X.O arguido sofre de diversas patologias, para além do diagnóstico de Perturbação de Uso de Álcool, o arguido sofre de Poliartralgias, quadro maníaco-ansioso com hipervalorização familiar, débito psiquiátrico aumentado com hiperatividade motora e corporal, agitação e impulsividade, quadro generalizado de ansiedade e stress, psicoses orgânicas, síndrome da coluna lombar e cervical, incapacitante com dor, cefaleias frequentes, neuropatia alcoólica, transtornos de personalidade, depressão, transtorno afetivo bipolar, entre outras, conforme consta do Relatórios Médicos emitido pelo seu Médico assistente, que se encontram juntos aos autos.
XI. O arguido tem atribuída uma incapacidade de 67%, conforme consta do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, que se encontra junto aos autos.
XII. O recorrente, para além de ter estado internado no Departamento de Psiquiatria e Saúde mental do Hospital de …, durante o período de 11 dias, e continuar a sujeitar-se aos tratamentos em regime ambulatório, no Centro de Repostas Integradas – CRI, o que mantém até à presente data, continua disponível e totalmente recetivo ao prosseguimento das dinâmicas terapêuticas de acordo com as leges artis adequadas em prol da sua total recuperação do vício do alcoolismo e, se para tanto necessário for, aceita o seu internamento em estabelecimento adequado, nomeadamente hospitalar ou a afim.
XIII. A manutenção do condenado em liberdade proporciona ao agente as condições de prosseguir um tratamento em liberdade, que o mantenha equilibrado e, por essa via, controlada a perigosidade, que impedirá a repetição da prática de factos incorpora, necessariamente, um conjunto de regras de conduta, «em termos correspondentes às prevenidas no artigo 52.º do Código Penal, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regime de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.
XIV. Deve apurar-se se a sua atuação revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas e se o arguido violou as suas obrigações, bem como avaliar até que ponto as finalidades da suspensão não foram atingidas.
XV. O arguido entende que o cumprimento de uma pena de prisão não vai cumprir as finalidades da punição, pois o mesmo encontra-se gravemente doente, conforme consta dos relatórios médicos, necessitando o mesmo de continuação dos tratamentos médicos, não sendo a prisão o meio adequado para a sua ressocialização.
XVI. O arguido sempre colaborou com o Tribunal, compareceu em todas as diligências e sujeitou-se aos tratamentos que lhe foram prescritos, devendo ser tido em consideração.
XVII. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 56.º e 104.º do Código Penal ao revogar a suspensão da execução da pena e determinar o cumprimento da pena de prisão.
XVIII. Deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que determine a continuação do tratamento do arguido, ora recorrente, se necessário, para a problemática do tratamento à patologia aditiva de que sofre, assim se fazendo Justiça.»
c. Na sua resposta ao recurso refere o Ministério Público, em síntese:
«(…) verifica-se que ao longo dos diversos relatórios da DGRSP, e audições de condenado, que o mesmo cada vez mais vindo a demonstrar desinteresse no cumprimento do plano.
(…) no que respeita à violação grosseira e repetida do plano individual de reinserção social por parte do arguido, considera-se que existiu um comportamento consciente e voluntário no seu incumprimento.
Por outro lado, e considerando a postura adotada pelo condenado, o mesmo parece não ter interiorizado o desvalor da sua conduta.
Neste contexto, o juízo de prognose que sustentou a suspensão da execução da pena foi infirmado pelo comportamento do condenado, mostrando-a aquela pena insuficiente para garantir uma expressiva evolução do agente no sentido da sua reintegração social.
Em consequência, as necessidades de prevenção especial positiva sentidas no caso concreto, a que igualmente não são alheias também as de prevenção geral, impõem a revogação da suspensão e o cumprimento pelo arguido da pena de prisão fixada na sentença proferida nestes autos.»
- d.Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público teve vista nos autos e declarou aderir à resposta apresentada junto do Juízo de 1.ª instância.
- e.Efetuado exame preliminar e nada obstando ao prosseguimento do recurso foram os autos aos vistos e depois à conferência.