I- O valor do solo apto para construção apenas dotado de acesso rodoviário equivalerá a 10% do valor da construção implantável, mas aquele valor, se o solo beneficiar de todas as infra-estruturas, poderá ascender a 34% do valor da construção que nele possa ser levantada.
II- Deve fixar-se a percentagem de 13% para valorização decorrente da localização e qualidade ambiental de um terreno expropriado na área da cidade de Espinho e envolvente.
III- É inaplicável a redução prevista no artigo 25 n.5 do Código das Expropriações de 1991 se todo o terreno vier a adquirir (de acordo com o Plano Director Municipal) as características de solo apto para construção; e também não se justifica a aplicação do preceito se o terreno da parcela expropriada, embora situado para além da linha dos 50 metros, servir de base, tal como o restante, para aplicação do índice de construção.