016192 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 016192
ACORDAO
Descritores: Quotização para o fundo de desemprego, Aplicação da lei no tempo, Competencia dos tribunais das contribuições e impostos
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Caixa Previdencia Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos Porto
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00017511
Nr Documento: SA219700513016192
Data de Entrada: 05/12/1969
Áreas Temáticas: DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7d734a4604eb2267802568fc0037b50a
Sumário
I - Os tribunais das contribuições e impostos são competentes para conhecer da impugnação judicial respeitante a quotizações para o Fundo de Desemprego. II - Na vigencia do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de 1932, as caixas de previdencia não estavam sujeitas ao pagamento das referidas quotizações.