Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 698/04.0BESNT
Recorrente: “A………………………, S.A.”
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A sociedade acima identificada, discordando do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pela AT, revogou em parte a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que anulara totalmente as liquidações adicionais de IVA impugnadas, substituiu-a por acórdão, proferido em 17 de Setembro de 2019 (Disponível em dgsi.pt.), que anulou apenas parcialmente esses actos –, veio recorrer desse acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
- 1.2Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou uma conclusão do seguinte teor:
«[…] o presente recurso deve ser admitido nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e deve o mesmo ser julgado procedente por o Acórdão recorrido, na parte em que julgou procedente o recurso, ter violado o disposto no artigo 205.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o preceito constitucional que ressalta do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, devendo assim, como se requer – repete-se – o recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-se o mesmo por Acórdão, proferido por este Supremo Tribunal Administrativo, julgando procedente e provado o presente recurso […]».
- 1.3O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul verificou a tempestividade do recurso e a legitimidade da Recorrente e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.4A Recorrida não apresentou contra-alegações.
- 1.5Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que não seja admitido o recurso. Isto, após enunciar os termos do recurso e os requisitos da sua admissibilidade, com a seguinte fundamentação:
«[…] a questão sobre a qual a recorrente se debruça no presente recurso prende-se com a discordância do julgado quanto ao segmento do acórdão do TCA/S em que a impugnação improcedeu, decisão que não aceita e pretende ver reapreciada.
Porém, a especificidade do recurso de revista é determinada por um critério qualitativo, isto é:
“(…) quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” – ver anotação ao artigo 150.º, a pág. 981, in comentário ao CPTA, 3.ª ed. de Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Cadilha.
A jurisprudência reiterada deste STA e do STJ têm entendido que “relevância jurídica fundamental”, ínsita no disposto no artigo 150.º do CPTA, só se verifica quando a questão de direito pela sua complexidade ou originalidade, possa gerar controvérsia na doutrina ou dar origem a decisões contraditórias.
Sucede que, a questão em controvérsia nos autos, não nos parece preencher tais requisitos.
Desde logo, a questão em si não reveste uma complexidade ou originalidade de tal modo relevante que justifique um duplo grau de jurisdição, como também não nos parece verificar-se “relevância social”, pois tais pressupostos encerram em si um mais que no caso não se vislumbra e muito menos se mostra “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” a admissão do presente recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA.
Antes, a recorrente mostra-se inconformada com a decisão e pretende ver reapreciada o pedido da impugnação que declinou e cujo conhecimento não cabe no âmbito do presente recurso».
1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir se estão preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso excepcional de revista, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 150.º do CPTA (Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no art. 285.º do CPPT, que decalca o regime do art. 150.º do CPTA. No entanto, o novo regime apenas será aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor dessa Lei, nos termos do seu art. 13.º, n.º 1, alínea c), ii), na redacção da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro.).
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remetemos para a matéria de facto que ficou fixada pelo julgamento efectuado no acórdão recorrido.
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 150.º do CPTA a excepcionalidade do recurso de revista.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Assim, este recurso funciona como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
2.2.1.2 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cfr., por todos, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo com o n.º 1853/13, disponível em dgsi.pt.).
2.2.1.3 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).
2.2.1.4 No caso, a ora Recorrente deduziu impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, pedindo a anulação das liquidações adicionais de IVA que lhe foram efectuadas por a AT ter considerado indevidas diversas regularizações. A impugnação judicial foi julgada procedente.
A AT recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, que revogou parcialmente a sentença, de modo a que a decisão da 1.ª instância, de anulação total das liquidações adicionais de IVA, foi substituída por aquele acórdão, que anulou aquelas liquidações apenas em parte, ou seja, apenas na medida em que tiveram origem em determinadas correcções. Em síntese, o acórdão revogou a sentença quanto a duas das três correcções que a sentença tinha considerado ilegais, quais sejam as respeitantes às cauções e aos créditos incobráveis. Concretizando e no que ora nos interessa, o acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, dando razão à AT quanto às correcções que esta promoveu, na sequência de uma acção de inspecção, relativamente às seguintes situações em que considerou haver ilegalidade nas regularizações efectuadas pela ora Recorrente: i) aquando da celebração de contrato de aluguer de longa duração (ALD) de viaturas, a ora Recorrente, por cada um dos contratos recebeu dos seus clientes uma caução, sobre a qual liquidou IVA; no final dos contratos, nos casos em que os clientes adquiriram as viaturas locadas, sendo o valor da venda igual ao valor da caução exigida aos clientes e por estes entregue no início do contrato, a ora Recorrente emitiu as respectivas facturas e liquidou o IVA; a ora Recorrente regularizou a seu favor o valor do imposto liquidado nas facturas de venda, sem que para o efeito demonstrasse o preenchimento dos requisitos de validade da rectificação previsto no n.º 5 do art. 71.º do CIVA (As referências ao CIVA, aqui como adiante, são para a versão do Código anterior à republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho.), porquanto no que respeita ao valor inscrito na factura e liquidado em sede de IVA, não se comprova que a comunicação ao adquirente da rectificação operada ou de que o mesmo foi reembolsado do imposto liquidado a final; ii) a ora Recorrente indevidamente anulou imposto relativo a “créditos incobráveis” ao abrigo do disposto nos n.ºs 8 a 11 do art. 71.º do CIVA sem que estivesse munida dos pertinentes documentos, uma vez que algumas das certidões judiciais que apresentou apenas foram pedidas para justificar a constituição de provisões para cobrança duvidosa (a relevar em sede de IRC), motivo por que apenas servem para esses efeitos, mas já não para efeitos de regularização do IVA, como decorre do art. 71.º do Código deste imposto, bem como não comprovou a comunicação ao adquirente do bem da anulação do imposto, como o exige o n.º 12 do mesmo artigo.
2.2.1.5 Vistas as alegações de recurso, verificamos que a Recorrente, em ordem à demonstração da admissibilidade do recurso de revista, alegou, singela e conclusivamente, a título de “questão prévia”, que a revista deve ser admitida «pois está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental, uma questão de DUPLICAÇÃO DE COLECTA, sendo o fundamento a violação do disposto no artigo 205.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário».
Antes do mais, cumpre notar que a Recorrente não identifica, como lho impõe o art. 150.º do CPTA, a questão relativamente à qual considera que se verifica o pressuposto da importância fundamental resultante da sua relevância jurídica, bem como não alega os concretos, os objectivos motivos por que entende que a mesma assume relevância jurídica fundamental; ao invés, limita-se a afirmar, quanto à identificação da questão, que é «uma questão de DUPLICAÇÃO DE COLECTA» e, quanto aos motivos por que se justificaria a excepcional reapreciação da causa em sede de revista, limita-se, mediante a mera reprodução da fórmula legal, a dizer que «está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental».
Na verdade, a Recorrente, apesar de ter alegado extensa e profusamente as razões por que entende que o acórdão fez errado julgamento (Aliás, não levando em conta que as questões de constitucionalidade não são um objecto próprio do recurso de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.), não cumpriu com o ónus que lhe permitiria abrir a via de acesso ao recurso excepcional de recurso: primeiro, não cuidou de delimitar precisamente a questão jurídica que pretende ver tratada pelo tribunal de recurso, que não identificou senão pela afirmação de que é «uma questão de DUPLICAÇÃO DE COLECTA»; depois, não fez esforço algum no sentido da demonstração do preenchimento dos pressupostos da excepcional admissibilidade do recurso, designadamente da invocada relevância jurídica.
Ou seja, a alegação da Recorrente vai toda no sentido da demonstração do erro de julgamento que imputa ao acórdão. No mais, limita-se a afirmar que o recurso tem como fundamento «a violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário» e a pedir a revogação do acórdão, na parte em que concedeu provimento ao recurso da sentença que a Fazenda Pública interpôs da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por «ter violado o disposto no artigo 205.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o preceito constitucional que ressalta do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa».
Como deixámos dito, é ao recorrente que compete demonstrar a verificação dos pressupostos da admissibilidade da revista, devendo começar por identificar a questão jurídica que pretende ver tratada no recurso de revista, bem como alegar, de modo circunstanciado e concreto – não servindo essa finalidade a mera transcrição ou reprodução do texto da lei – os pressupostos da excepcional admissibilidade do recurso.
No caso, a alegação não permite concluir que a Recorrente se desincumbiu do ónus de alegação dos requisitos de admissibilidade da revista excepcional previstos no n.º 1 do art. 150.º do CPTA, motivo por que o recurso não pode ser admitido.