IIFUNDAMENTAÇÃO
A questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, sustenta-se tão só na questão de saber se nas circunstâncias descritas existiam fundamentos para o tribunal a quo ter extinto a pena de prisão entretanto suspensa na sua execução, em vista do disposto no Art.º 57.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, ou se a mesma suspensão da execução da prisão deveria ter sido revogada ou mesmo prorrogada tal suspensão.
Vejamos antes de mais o teor do despacho impugnado:
“Da ponderação atinente aos pressupostos legais da revogação da suspensão.
Por sentença proferida nos presentes autos em 11.04.2014, pacificamente transitada em julgado em 20.05.2014, foi o arguido RF…, condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152°, n°l, al.b) e n°s 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeitando o arguido a um regime de prova.
Em cumprimento do julgado, foi solicitada à DGRSP a elaboração do Plano de Reinserção Social, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 53.°, do Código de Processo Penal.
Na data de 01.08.2014, veio a ser remetido a este Tribunal Judicial o Plano de Reinserção Social do condenado (fls. 224¬231).
Apreciados os seus termos, por despacho de 31.10.2014, mereceu tal Plano de Reinserção Social a devida homologação. (fls.240)
O primeiro relatório de execução deu-nos conta do cumprimento por parte do arguido/condenado. (fls.250-252)
No início de 20016, o arguido começou a dar sinais de instabilidade e desorganização pessoal, comprometendo o seu ajustamento psicossocial, mantendo-se todavia, activo em termos profissionais, tendo surgido, em 27.09.16, o relatório de junto a fls. 256-257v°, dando-nos conhecimento das anomalias verificadas.
Sucede que, desde 13.10.16, o arguido deixou de comparecer perante o técnico e, desde então, a DGRSP não manteve qualquer intervenção no caso, tendo elaborado o relatório final junto aos autos a fls. 296-297.
Foi junto o CRC actualizado do condenado.
Com vista os autos, o Ministério Público lavrou douto parecer, pugnando, pela revogação da suspensão da pena aplicada, por considerar culposo o incumprimento da condição da suspensão, nomeadamente, o facto de o arguido se ter ausentado do país, sem dar conhecimento ao Tribunal ou aos técnicos de reinserção social, manifestando, assim, desprezo pela condenação e desinteresse em cumprir o Plano de Reinserção. (fls.400-401)
Apreciando:
Para o caso em apreço, releva a disposição do artigo 56°, n°1, al.a) do C.P. que sob a epígrafe " Revogação da suspensão", prescreve: " A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado (...) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social".
A suspensão da execução da pena de prisão que se encontra consagrada no art. 50.° do Código Penal tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente.
A finalidade deste instituto é, como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, pág. 343, o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.
Todavia, do normativo se alcança não ser, hoje, automática a revogação referida, mas antes dependente da convicção do tribunal de que esse facto infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, ou seja, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.
"As causas de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adoptar", assim o sumariou o acórdão de 23/09/2009, do Tribunal da Relação do Porto, em www.dgsi.pt.
A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores tem tido o entendimento que as causas de revogação da suspensão da execução da pena não deverão ser de aplicação automática e que as finalidades que levaram à suspensão da mesma, ainda se poderão manter, mesmo que durante essa suspensão o arguido não tenha cumprido os deveres que lhe foram impostos ou tenha cometido novo crime durante o período de suspensão, devendo o tribunal ponderar caso a caso, e formular um novo juízo de prognose.
A prognose favorável do condenado deve verificar-se em todos os casos, na esperança de que sentirá a condenação como uma advertência e não cometerá no futuro nenhum delito. Com razão, não se exige desde logo a perspectiva de uma vida futura ordenada e conforme o direito, já que para o fim preventivo da suspensão é suficiente que não volte a delinquir.
No caso concreto e renovando os termos da sentença proferida nos autos, reiteramos que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada teve, desde logo, por base um juízo arreigado de que, em liberdade, se poderá melhor orientar o arguido e inseri-lo na sociedade, consciencializando-o ainda da gravidade da sua conduta. (fls.220-222)
Importa aferir se a ausência do arguido para o estrangeiro durante a suspensão é reveladora ou não de se continuar a fazer um juízo de valor e de prognose favorável do arguido conforme enuncia a jurisprudência sobre este tema.
Antes de mais, não está demonstrado nos autos que a ausência do arguido para o estrangeiro foi determinada pela fuga das suas responsabilidades, como diz o Ministério Público, e muito menos, que tal ausência, sem dar conhecimento, manifeste desprezo pela condenação nos autos.
É sobejamente conhecido o alto índice de desemprego que infligiu o nosso país e, tal calamidade não é alheia esta RAM.
Segundo as declarações do arguido, o mesmo ausentou-se para o estrangeiro por desmotivação no projecto terapêutico, nomeadamente, por desacreditar nas consultas de psicologia. Por outro lado, procurou, no Reino Unido uma ocupação laboral face à precaridade profissional nesta RAM, onde trabalhou enquanto ali permaneceu.
É certo que violou uma das condições impostas judicialmente: " Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso".
Mas não é menos certo que ao ausentar-se para o estrangeiro sem dar conhecimento, o arguido não violou, grosseiramente, os deveres impostos no plano de reinserção, sendo certo que o Tribunal não impôs ao arguido o dever de obter previamente a autorização para se ausentar para o estrangeiro, nem o mesmo decorre como uma obrigação ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado.
Finalmente, na problemática do consumo de estupefacientes, a sua incidência numa intervenção dos serviços colocava-se ao nível da cessação, que cumpriu inicialmente e, pese embora, assuma consumos diários, este são de forma mais moderada, uma vez que reconhece o impacto negativo dos mesmos no seu comportamento profissional.
Actualmente mostra-se integrado em termos profissionais, executando alguns trabalhos temporários no ramo da construção civil, auferindo rendimentos irregulares e invariáveis, que podem atingir um valor máximo de € 800,00.
Foi pai recentemente e colabora nas despesas relacionadas com o filho, sendo perceptível uma maior consciencialização do seu comportamento e dos seus deveres.
É uma evidência que o arguido não pagou um cêntimo da indemnização a que foi sujeita a suspensão da pena e nem cuidou - até à data em que foi ouvido pelo Tribunal - em justificar as razões para tal.
Todavia, atenta à instabilidade profissional não é lidimo concluir que o mesmo tem e teve condições para cumprir e não quis, deliberadamente, cumprir o pagamento à ofendida a título de indemnização.
A conduta do arguido não assumiu, a nosso ver, uma violação grosseira das obrigações do plano e não põe em causa as expectativas que motivaram o tribunal a decretar a suspensão da pena.
A violação grosseira de que se fala, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre, não merecendo ser tolerada.
Na justiça primordial do caso concreto, cremos que o processo de ressocialização do condenado em nada sairá beneficiado se a pena de prisão aplicada nestes autos ver o seu regime de suspensão revogado. Ao invés, já que não podemos olvidar o efeito criminógeno a mais das vezes preponderante no seio prisional.
Em suma, face aos dados de que dispomos, afigura-se-nos que o arguido não frustrou o essencial das finalidades que conduziram à suspensão da execução da prisão da sentença condenatória dos presentes e cujas necessidades de prevenção geral atingiram as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art° 57°, n°l,do C.P., declaro extinta a pena.
Boletim ao registo.
Notifique.
Após trânsito, arquive.”
É com o circunstancialismo descrito no despacho impugnado que há-de ser considerada, fundamentalmente, a questão aqui formulada, para bem decidir o recurso.
Neste autos verifica-se que o arguido, foi condenado por sentença proferida em 11.04.2014, pacificamente transitada em julgado em 20.05.2014, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo Art.º 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com as obrigações de cumprir o regime de prova a definir pela D.G.R.S. e de pagar à ofendida, RE…, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
Em cumprimento do julgado, foi solicitada à DGRSP a elaboração do Plano de Reinserção Social, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 53.º, do Código de Processo Penal.
Na data de 01.08.2014, veio a ser remetido ao tribunal a quo o Plano de Reinserção Social do condenado (fls. 224-231).
Apreciados os seus termos, por despacho de 31.10.2014, mereceu tal Plano de Reinserção Social a devida homologação (fls.240).
O primeiro relatório de execução deu conta do cumprimento por parte do arguido/condenado do mesmo plano (fls.250-252).
No início de 20016, o arguido começou a dar sinais de instabilidade e desorganização pessoal, comprometendo o seu ajustamento psicossocial, mantendo-se todavia, activo em termos profissionais, tendo surgido, em 27.09.16, o relatório de junto a fls. 256-257v°, dando-nos conhecimento das anomalias verificadas.
Sucede que, desde 13.10.16, o mesmo arguido deixou de comparecer perante o técnico e, desde então, a DGRSP não manteve qualquer intervenção no caso, tendo elaborado o relatório final junto aos autos a fls. 296-297.
O Ministério Público formulou, a fls. 400 e seguintes destes autos, um parecer segundo o qual defendeu dever ser revogada a suspensão da pena atrás referida, por incumprimento dos deveres no seu âmbito definidos, e ordenado o cumprimento da pena de prisão aplicada.
O arguido foi ouvido, tendo afirmado o seguinte: i) - que está arrependido do comportamento que teve, sendo certo que não pagou à ofendida a indemnização imposta pelo Tribunal porque na altura estava a passar dificuldades económicas já que vivia com a mãe, que não trabalhava, e tinha de a ajudar nas despesas da casa e tinha de pagar uma pensão de alimentos à sua filha no valor de € 125,00; ii) - que na altura trabalhava num restaurante e ganhava entre € 650/700 mensais mas, como não estava bem psicologicamente, foi para o Reino Unido em busca de uma vida melhor, tendo aí permanecido desde Dezembro de 2016 até Novembro de 2017; iii) - que abandonou as consultas médicas e de psicologia inseridas no projecto terapêutico pois não se sentida à vontade nas consultas de psicologia e sentia que não estavam a ser úteis; iii) - no Reino Unido não consumia drogas, trabalhava em restaurantes e ganhava entre € 1.100 a 1.400 libras por mês e não lhe sobrava nenhum dinheiro, já que pagava de renda € 650 libras; iiii) - está disposto a pagar à ofendida o montante fixado pelo Tribunal mas apenas o pode fazer se for em prestações (cfr. sessão de tomada de declarações ao arguido disponível no citius e datada de 11 de Abril de 2018).
Foi junto o CRC actualizado do condenado.
Apreciemos dos fundamentos do recurso interposto e da questão subjacente suscitada.
A questão a decidir, e acima referida, prende-se com a violação, por parte do arguido, das obrigações que lhe foram impostas pelo regime de prova a que se encontrava sujeita a suspensão da execução da prisão, tal como previnem os Art.º 55.º e 56.º do Código Penal.
Parecem não existir dúvidas que não foram cumpridas as condições impostas para a suspensão da pena aplicada, sendo que haverá que apurar qual a consequência desse incumprimento.
Dispõe o mencionado Art.º 55.º do Código Penal:
“Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal:
- a)Fazer uma solene advertência;
- b)Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
- c)Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação;
- d)Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50º”.
Por sua vez, dispõe o Art.º 56.º, do Código Penal:
- “1.A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social”; ou
- b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
- 2.A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”
Neste enquadramento, estabelece também Art.º 495.º, n.º 2, do CPPenal, que “o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado”.
Não se encontra definido na lei, de forma concretizada, o que deve entender-se por infringir grosseiramente os deveres, deixando aquela ao critério do aplicador a fixação dos seus contornos – cfr. Art.º 56.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
Mas, é evidente que em tal consideração não poderão olvidar-se os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos, uma inobservância absolutamente incomum.
A violação grosseira de que se fala, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada.
Tal como mencionou o tribunal a quo, a este propósito:
No caso concreto e renovando os termos da sentença proferida nos autos, reiteramos que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada teve, desde logo, por base um juízo arreigado de que, em liberdade, se poderá melhor orientar o arguido e inseri-lo na sociedade, consciencializando-o ainda da gravidade da sua conduta. (fls.220-222)
Importa aferir se a ausência do arguido para o estrangeiro durante a suspensão é reveladora ou não de se continuar a fazer um juízo de valor e de prognose favorável do arguido conforme enuncia a jurisprudência sobre este tema.
Antes de mais, não está demonstrado nos autos que a ausência do arguido para o estrangeiro foi determinada pela fuga das suas responsabilidades, como diz o Ministério Público, e muito menos, que tal ausência, sem dar conhecimento, manifeste desprezo pela condenação nos autos.
É sobejamente conhecido o alto índice de desemprego que infligiu o nosso país e, tal calamidade não é alheia esta RAM.
Segundo as declarações do arguido, o mesmo ausentou-se para o estrangeiro por desmotivação no projecto terapêutico, nomeadamente, por desacreditar nas consultas de psicologia. Por outro lado, procurou, no Reino Unido uma ocupação laboral face à precaridade profissional nesta RAM, onde trabalhou enquanto ali permaneceu.
É certo que violou uma das condições impostas judicialmente: " Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso".
Mas não é menos certo que ao ausentar-se para o estrangeiro sem dar conhecimento, o arguido não violou, grosseiramente, os deveres impostos no plano de reinserção, sendo certo que o Tribunal não impôs ao arguido o dever de obter previamente a autorização para se ausentar para o estrangeiro, nem o mesmo decorre como uma obrigação ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado.
Finalmente, na problemática do consumo de estupefacientes, a sua incidência numa intervenção dos serviços colocava-se ao nível da cessação, que cumpriu inicialmente e, pese embora, assuma consumos diários, este são de forma mais moderada, uma vez que reconhece o impacto negativo dos mesmos no seu comportamento profissional.
Actualmente mostra-se integrado em termos profissionais, executando alguns trabalhos temporários no ramo da construção civil, auferindo rendimentos irregulares e invariáveis, que podem atingir um valor máximo de € 800,00.
Foi pai recentemente e colabora nas despesas relacionadas com o filho, sendo perceptível uma maior consciencialização do seu comportamento e dos seus deveres.
É uma evidência que o arguido não pagou um cêntimo da indemnização a que foi sujeita a suspensão da pena e nem cuidou - até à data em que foi ouvido pelo Tribunal - em justificar as razões para tal.
Todavia, atenta à instabilidade profissional não é lidimo concluir que o mesmo tem e teve condições para cumprir e não quis, deliberadamente, cumprir o pagamento à ofendida a título de indemnização.
A conduta do arguido não assumiu, a nosso ver, uma violação grosseira das obrigações do plano e não põe em causa as expectativas que motivaram o tribunal a decretar a suspensão da pena.
A violação grosseira de que se fala, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre, não merecendo ser tolerada.
Na justiça primordial do caso concreto, cremos que o processo de ressocialização do condenado em nada sairá beneficiado se a pena de prisão aplicada nestes autos ver o seu regime de suspensão revogado. Ao invés, já que não podemos olvidar o efeito criminógeno a mais das vezes preponderante no seio prisional.
Em suma, face aos dados de que dispomos, afigura-se-nos que o arguido não frustrou o essencial das finalidades que conduziram à suspensão da execução da prisão da sentença condenatória dos presentes e cujas necessidades de prevenção geral atingiram as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Neste mesmo diapasão, veja-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça nomeadamente de 06.01.05, proferido no proc. 04P4204, onde se refere que “…Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo. E só o fará depois de ouvir as razões que lhe forem apresentadas pelo arguido, se não resultarem as demais medidas referidas no art.º 55.º do CP e se forem infringidas grosseira ou repetidamente os deveres impostos (Art.º 56.º, n.º 1, al. a), do CP)”.
Também no Ac. da RP de 9/12/2004 se decide que “Destas duas normas ressalta clara a ideia de que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa no não cumprimento da obrigação. No caso de revogação, a culpa há-de ser grosseira.
Mais: o que está sempre em causa é a violação do dever ou regra de conduta concretamente imposto, não podendo a alteração da suspensão da execução da pena, ou a sua revogação, fundamentar-se na violação de outros deveres não especificados na sentença.
Genericamente, a «culpa» é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso – cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316.
Para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não pagar as quantias a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, é necessário, antes de mais, demonstrar positivamente que ele tinha condições económicas para efectuar o pagamento. Ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar, nomeadamente não usando a sua força de trabalho”.
A jurisprudência a que o Ministério Público faz referência na sua motivação de recurso, na verdade, não se aplica directamente a esta situação, com os contornos definidos de tempo e de espaço.
No caso concreto, sempre se terá de admitir como razoável a possibilidade de o arguido se ter ausentado do país por uma causa de força maior.
Do exposto, e sem deixar de sublinhar o respeito pela argumentação do recorrente Ministério Público, que não podemos acompanhar, entendemos que os factos e elementos existentes nos autos não permitem afirmar que o incumprimento dos deveres por parte do arguido, sejam resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade, de forma a poder concluir-se que houve uma violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostas, de que se fala no Art.º 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Na verdade, se é indiscutível a falta de cumprimento da condição de suspensão, entendemos que, em face dele, não se desencadeia, não se pode desencadear, de modo automático e necessário a revogação da suspensão da pena. Deve entender-se que a revogação da suspensão, consubstanciando-se na aplicação de uma pena de prisão, só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências que o Art.º 55.º do Código Penal contém, ou mesmo averiguar se as finalidades de reinserção social não estão a ser obtidas com a suspensão da execução da prisão a que o mesmo arguido veio a ser condenado.
Ora um juízo de prognose – seja ele qual for – sustenta-se em factos. É sobre factos ocorridos no passado, que quem efectua um juízo deve sustentar a previsibilidade de uma acção ou de um comportamento futuro.
Conforme se referia no Acórdão do STJ, processo n.º 3798/05, «a finalidade da suspensão da execução da pena é a do afastamento do agente, no futuro, da prática de novos crimes, sendo decisiva a ideia ressocializadora traduzida na prevenção da reincidência».
Nesse sentido, o juízo de prognose a efectuar pelo tribunal deve permitir-lhe concluir favorável ou desfavoravelmente do passado e do presente para o futuro relativamente à conduta de quem está em causa.
Certo é que também por impossibilidade do sistema judicial e das suas limitações a recolha desses elementos não se demonstrou possível, deixando-se que um arguido se ausente do país ainda antes do trânsito em julgado da decisão que o condenou em prisão suspensa na sua execução e com regime de prova.
É naqueles elementos acima descritos e que devem ser trazidos a estes autos, e, eventualmente noutros que o tribunal a quo entenda útil apurar, que passarão a constar os factos que o mesmo tribunal deve valorar, positiva ou negativamente, sobre os quais vai sustentar o seu juízo de prognose que permita revelar se as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena foram ou não alcançadas. É isto que constitui o cerne da avaliação da prognose.
Em face disso, tendo em conta a análise realizada pelo tribunal recorrido, constata-se que não existiam os pressupostos da peticionada revogação da suspensão da execução da prisão.
Pergunta-se se não estando reunidas as condições revogação se demonstrava ainda justificada e viável a prorrogação da suspensão da execução da prisão, também pedida subsidiariamente pelo Ministério Público neste recurso?
Não está aqui em causa o factor tempo enquanto hipotética caducidade da susceptibilidade da revogação da pena suspensa na sua execução, pois a mesma pode ter lugar depois de decorrido o prazo de suspensão da pena, como se alcança da letra do n.ºs 1 e 2 do Art.º 57.º do Código Penal. Assim, por todos, os Acs. da RE de 25/11/2003, processo n.º 2281/03-1, da RL de 16/6/2015, processo n.º 1845/97.2PBCSC.L1-5, e da RC de 12/7/2017, processo n.º 266/08.8GBSCD-A.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Trata-se antes saber da razoabilidade de prorrogar, neste considerando, o período de suspensão da execução da pena, nos termos da alínea d) do Art.º 55.º do Código Penal, até 1 ano e 4 meses (limite máximo referido à metade do prazo inicialmente fixado), pois nos parece que não se encontram aqui consubstanciados factores suficientes para a pretendida revogação da suspensão da execução da pena.
Como verificámos acima, a sentença condenatória teve o seu trânsito em julgado em 20/5/2014, prevendo uma suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, o plano de reinserção social foi homologado em 31/10/2014, e a decisão que indefere a revogação da suspensão da execução da pena e extingue a mesma é de 11/9/2018.
É este factor tempo a que aludia com toda a certeza o tribunal recorrido na sua decisão extintiva e que aqui não pode correr em desfavor do arguido, como está bom de ver.
Por seu turno, constata-se que a prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena não implica a automática revogação daquela suspensão, tendo que se averiguar se as finalidades que estavam na base da suspensão já não podem mais ser alcançadas por via da permanência da suspensão.
Em ponto prévio, há que anotar, face ao que se encontra desenhando nos autos, que o período de suspensão da execução da pena determinado inicialmente decorreu até 31/10/2017, sem que o mesmo tivesse sido prorrogado, sendo que nos encontramos actualmente a mais de 1 ano e 2 meses de distância desse terminus final.
Encontramo-nos, efectivamente, num momento em que nos parece distanciada no tempo a apreciação da situação do arguido/condenado, não só face aos factos ilícitos praticados como também numa eventual percepção da situação pessoal, familiar e profissional do arguido.
Certo é que existe um princípio irrecusável de proibição de perpetuação do regime pena de suspensão da execução da pena de prisão para além dos limites proporcionais definidos legalmente (cfr. Art.ºs 27.º, n.º 1, 29.º e 30.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa).
Deste modo, decorrido que se mostra o período da suspensão, verificando-se que o arguido não praticou outros crimes no decurso da suspensão, nem tem pendentes processos nas condições a que alude o Art.º 57.º, nº 2 do Código Penal, importava, na verdade, declarar extinta a pena, nos termos do disposto no Art.º 57.º, n.º 1 do Código Penal. O que o tribunal a quo veio a realizar e que não pode merecer censura.