I- Têm de entender-se como nulos os contratos de arrendamento de quatro pavilhões e respectivo recheio, celebrados por uma sociedade em relação à qual corria um processo especial de recuperação de empresa, como locadora, e três outras sociedade como locatárias, contratos que não foram celebrados por escritura pública quando já vigorava o Regime de Arrendamento Urbano (Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro) e não tendo, ao tempo dos contratos, as ditas sociedades personalidade jurídica por não se encontrarem devidamente registadas.
II- Assim, tem de considerar-se legal a apreensão dos ditos pavilhões e recheio, para a massa, no aludido processo de recuperação de empresa.