2O Direito
As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens (art.ºs 1688.º e 1795.º-A do Cód. Civil).
Os efeitos do divórcio produzem-se, em regra, a partir do trânsito em julgado da sentença (art.º 1789º, n.º 1 1.ª parte do Cód. Civil). Contudo, este princípio, comporta excepções. Nos termos do art.º 1789º, n.º 1, 2.ª parte do Cód. Civil, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
Outra excepção ao princípio geral da eficácia constitutiva da sentença de divórcio é a prevista no n.º 2 do art.º 1789.º do Cód. Civil. Segundo ela os efeitos do divórcio retrotraem-se à data, que sentença fixará, em que a coabitação cessou, quando a separação de facto estiver provada no processo, e um dos cônjuges requeira a retroacção dos efeitos da dissolução à data em que haja cessado a coabitação conjugal, sendo, pois, aplicável só ao divórcio sem o consentimento do outro cônjuge. Esta faculdade não é aplicável ao caso do divórcio por mútuo consentimento. Quanto ao divórcio por mútuo consentimento, os efeitos da sentença de divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (art.º 1789º, n.º 1, 2.ª parte do Cód. Civil).
Com o divórcio cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges (art.º 1688º do Cód. Civil) e cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, pode-se proceder à partilha dos bens comuns, por acordo, ou em processo de inventário. Quanto à partilha e quanto às dívidas comuns a terceiros ou dos cônjuges entre si, há que ter em conta o que se dispõe no art.º 1689.º do Cód. Civil. As dívidas dos cônjuges um ao outro apenas podem ser pagas no momento da partilha (art.º 1697º, n.º 1 do Cód. Civil).
Do exposto, resulta que a lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da propositura da acção de divórcio ou à data da cessação da coabitação entre ambos, embora neste último caso, a requerimento e desde que alegada e provada a data da cessação da coabitação (art.º 1789 n.º 1 e 2 do Cód. Civil), ou seja, a composição da comunhão deve considerar-se fixada no dia da propositura da acção e não no dia do trânsito em julgado da decisão, sendo feita a partilha subsequente como se a comunhão tivesse sido dissolvida no dia da entrada em juízo da acção ou na data em que cessou a coabitação.
Assim, os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre a recorrente e o recorrido, retroagem à data da proposição da acção de divórcio e não a qualquer outra data, designadamente, à data da separação de facto, dado que, não foi fixada na sentença que decretou o divórcio a data em que a coabitação conjugal cessou nem no processo de divórcio foi provada a data da separação de facto, tanto mais que o divórcio sem o consentimento do outro cônjuge foi convolado em divórcio por mútuo consentimento. (art.ºs 1789.º n.º 1 do Cód. Civil e 267.º n.º 1 do CPC).
Invoca o recorrido, em abono do seu entendimento, o Ac. da RG de 15.10.2012, proferido no âmbito do processo n.º 2073/11.TBGMR Ac. da RC de 04.04.2006, proferido no âmbito do processo n.º 689/06.
Ora, resulta desses Acórdãos que o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio poderá ser feito após o trânsito em julgado da sentença, se não for formulado antes, exigindo a lei que a data da cessação da coabitação fique fixada na sentença, como facto provado, ou seja, a data da cessação da coabitação, da separação de facto terá que estar fixada na sentença que decretou o divórcio (e não numa outra qualquer sentença de uma outra qualquer acção), como facto provado. Destarte, salvo o devido respeito, a situação versada e decidida pelo Acórdão citado nada tem a ver com a situação a que os presentes autos se reportam.
Não colhe, pois o entendimento, sufragado da decisão recorrida que considerou que a separação de facto ocorreu em Julho de 2004, louvando-se em factualidade provada nos autos de regulação das responsabilidades parentais (cfr. doc. de fls.154). Reitera-se: Não tendo sido fixada, na sentença que decretou o divórcio, a data da cessação da coabitação e mesmo entendendo-se ser admissível o pedido de fixação da data da separação de facto, em momento posterior à prolação da sentença, ainda, assim, tal só será deferido se da sentença constar como facto provado aquela data (neste sentido vide, entre outros, Acs. STJ 16.03.2011, RC 15.01.2013 e de 04.04.200, RP de 06.10.2008, RG de 15.10.2013).
Destarte, na espécie, os efeitos patrimoniais do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção de divórcio, ou seja, a 17.01.2008.
Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoa e bens (art.ºs. 1688.º e 1795.º-A do Cód. Civil), só com essa cessação se procede à partilha dos bens do casal (art.º 1689º, n.º 1, do Cód. Civil),
O inventário subsequente ao divórcio destina-se a pôr termo à comunhão de bens resultante do casamento, a relacionar os bens que integram o património conjugal bem como os créditos de terceiros, cujo pagamento seja garantido pelo referido património, e, se for caso disso, os direitos de crédito de um dos cônjuges contra o outro (art.º 1345.º do CPC e art.ºs 1689.º e 1697.º do Cód. Civil), servindo de base à respectiva liquidação e considerando à data em que cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges (art.ºs 1404.º, n.º 1 e 1326.º, n.º 1 do CPC e art.ºs 1688.º, 1689.º, n.º 1 e 1789.º Cód. Civil).
Com efeito, o património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela (Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, pp. 397).
Recorrente e recorrido eram casados um com o outro no regime supletivo de comunhão de adquiridos (art.ºs 1721º e segs. do Cód. Civil). O casamento é um consortium ominis vitæ, pelo que os regimes patrimoniais de bens regulem as relações patrimoniais de bens decorrentes do casamento.
A comunhão conjugal, seja ela a do regime de comunhão geral de bens (em que, em regra, são comuns todos os bens, presentes e futuros), seja ela a de comunhão de adquiridos (em que há ou pode haver bens próprios e comuns de cada um dos cônjuges, e em que nem os bens levados para o casal nem os adquiridos a título gratuito se comunicam) só se comunicam os bens adquiridos depois do casamento a título oneroso (art.ºs 1721º e segs. do Cód. Civil). A comunhão conjugal não é nem uma sociedade, nem uma compropriedade de tipo romano, comunhão individualista, mas uma propriedade colectiva, moldada na antiga comunhão de mão comum de tipo germânico (Gemeinschaft zur Gesammte Hand), entre marido e mulher e que se distingue da compropriedade de tipo romano regulada nos art.ºs 1403º e segs. do Cód. Civil: quanto à administração e quanto à divisibilidade. Quanto à administração a comunhão conjugal rege-se por normas diversas das previstas no art.º 1407º do Cód. Civil. A comunhão conjugal caracteriza-se por não ser susceptível de divisão por simples vontade das partes, na constância do matrimónio, não existe a actio communis dividendi. Só no caso de dissolução do casamento, separação judicial de pessoas e bens, morte de um ou de ambos os cônjuges, ou divórcio se pode proceder à partilha (art.ºs 1688º e 1689ºdo Cód. Civil) (neste sentido vide, Antunes Varela, Direito da Família, pp. 436).
Dispõe o art.º 1689.º do Cod. Civil, quanto à partilha dos bens do casal e ao pagamento de dívidas, que:
- “1.Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a esse património.
- 2.Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.
- 3.Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.”
Por seu turno, sobre compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal, lê-se no art.º 1697.º do Cod. Civil que:
- “1.Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime de separação de bens.
- 2.Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.”
Já sobre a participação dos cônjuges no património comum, estipula o art.º 1730.º do Cod. Civil que:
- “1.Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.
- 2.A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.”
Resulta, pois, dos citados normativos legais que cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, no qual participam por metade, posição que a lei tutela (art.º 1730.º do Cód. Civil), ou seja, cada um dos cônjuges tem um direito à meação, um verdadeiro direito de quota que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar, recebendo cada cônjuge na partilha os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo ao património comum tudo o que lhe deve (art.º 1689º, n.º 1, do Cód. Civil).
Ora, a extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal comum e com a sua partilha.
A partilha, numa acepção ampla, compõe-se de três operações básicas: a separação dos bens próprios, como operação ideal preliminar; a liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do activo, através das compensações e da contabilização das dívidas a terceiros (n.º 2 do art.º 1689º do Cód. Civil) e entre os cônjuges (n.º 3 do art.º 1689º do Cód. Civil); e a partilha propriamente dita (neste sentido, Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, pp. 429).
Destarte, na partilha, após a separação dos bens próprios, segue-se outra operação que se traduz na liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do activo líquido, através do cálculo das compensações e da contabilização das dívidas a terceiros e entre os cônjuges.
Relativamente às compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal, o art.º 1697.º do Cod. Civil, como visto, prevê o caso de um dos cônjuges se tornar credor do outro quando por dívidas da responsabilidade comum tenham respondido bens de um só deles ou quando as dívidas de um só deles foram pagas com bens comuns.
Tratam-se dos chamados créditos de compensação a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte sobre o outro, mas cuja exigibilidade a lei adia para a partilha.
Estes créditos de compensação não se confundem com outros créditos entre os cônjuges emergentes de factos específicos como nas hipóteses do art.º 1681.º do Cod. Civil, os quais seguem regime diferente, com antecipação do vencimento e pagamento (Pereira Coelho, op. cit. pp. 430).
Na vigência da relação matrimonial os cônjuges tornam-se devedores entre si, através da transferência de valores entre os patrimónios – o património comum e os dois patrimónios próprios.
Nestes casos, surge o chamado crédito de compensação a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte sobre o outro, mas cuja exigibilidade a lei difere para a partilha, sendo que o crédito de compensação incide não sobre o património comum, mas sobre o outro cônjuge (devedor), pois de outra forma haveria o risco do cônjuge credor não lograr o pagamento se não houvesse pura e simplesmente património comum ou se este fosse insuficiente.
“No tocante à responsabilidade por dívidas, nos termos gerais, pode dizer-se que são devidas compensações quando as dívidas comuns dos cônjuges forem pagas com bens próprios de um dos cônjuges ou quando as dívidas de um só dos cônjuges sejam pagas com bens comuns (artº 1697 nºs e 2 do Código Civil).
“Todavia, há que fazer um distinguo entre as - verdadeiras – compensações e os créditos entre os cônjuges: as compensações verificam-se entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges e, portanto, só têm lugar, evidentemente, nos regimes de comunhão; os créditos entre cônjuges são os que existem entre os patrimónios próprios de cada um dos cônjuges, sem intervenção do património comum, admissíveis em qualquer regime de bens e exigíveis a todo o tempo” (Ac. RP de 16.03.2010, acessível em www.dgsi.pt).
Tecidas estas breves considerações, volvamos ao caso dos autos:
A contracção de um empréstimo bancário por ambos os cônjuges, no decurso do casamento, determina a existência de uma dívida comum (art.º 1691.º, n.º 1, al. a), do Cód. Civil), sendo da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro. Daí que a obrigação de reembolso de tal empréstimo à instituição bancária mutuante responsabilize ambos os cônjuges.
Relativamente aos pagamentos efectuados por um dos cônjuges, após a cessação das relações patrimoniais que decorrem do casamento, de dívidas que foram contraídas no decurso do mesmo, que vinculavam ambos os cônjuges, ou que resultaram de despesas relativas a bens que integram o património conjugal a partilhar, mas pagas depois do termo de tais relações, como ocorre na espécie, é pacífico que o mesmo tem direito a ser reembolsado de metade do montante global de tais pagamentos e despesas (art.ºs 1730.º e 1697.º do Cód. Civil).
Recorrente e recorrido contraíram, entre si, casamento, sob o regime supletivo de comunhão de bens adquiridos, tendo sido decretado o divórcio entre ambos, em 14.02.2008, por sentença transitada em julgado. A acção de divórcio foi proposta em 17.01.2008.
O recorrido, nomeado cabeça-de-casal, prestou declarações e apresentou a relação de bens, onde relacionou, nomeadamente, créditos seus sobre a recorrente, correspondentes a pagamentos que efectuou relativamente à amortização dos créditos bancários que constituem o passivo e demais despesas com a conservação dos imóveis, desde a data da separação de facto.
Segundo o recorrido tais dívidas para com terceiros eram de ambos os cônjuges, tendo pago não só a sua parte, mas também a da recorrente, pelo que terá direito a que a recorrente lhe pague ½ das quantias que despendeu com o património comum, desde a data da separação e facto – Julho de 2004. A recorrente entende que só lhe são devidas as quantias pagas pelo recorrido, desde a data da propositura da acção de divórcio.
Ora, os alegados créditos relacionados, desde a data da propositura da acção de divórcio – 17.01.2008 – e não desde a separação de facto, pelas razões acima aduzidas, configuram-se como créditos de compensação, na acepção já explicitada.
Com efeito, tendo o recorrido pago dividas comuns e retroagindo os efeitos patrimoniais do divórcio à data da propositura da acção que o decretou, rege o art.º 1697º, n.º 1 do Cód. Civil, quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, como é o caso, tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, está, pois, a recorrente obrigada a pagar ao autor ½ daquele valor, tanto mais que, relativamente aos débitos solvidos por um só dos cônjuges, após a data da propositura da acção de divórcio, eles não se podem retirar de um património comum, posto que cessaram os efeitos do casamento nas relações patrimoniais dos ora interessados.
Trata-se de um débito solvido pelo cabeça-de-casal, a expensas exclusivamente suas, pelo que a recorrente é responsável pelo pagamento ao recorrido, na proporção de ½ das quantias que aquele despendeu desde 17.01.2008 e no que tange às verbas n.ºs 132 a 140, 145 e 154.
Por seu turno, não assiste direito ao cabeça-de-casal a reaver os montantes relativos aos pagamentos feitos em anterior à data da propositura da acção, tanto mais que é sobre o interessado que alega a satisfação de dívida da responsabilidade de ambos e que pretende a compensação daquilo que pagou para além do que era da sua responsabilidade, a prova da dívida comum, da satisfação do valor que reclama e que usou bens próprios para pagamento dessa divida comum. Ora o recorrido, em momento algum, alegou (logo não provou) que para o pagamento, em data anterior à propositura da acção de divórcio, tivesse recorrido a bens próprios (cfr. art.ºs 1724.º e 1722.º do Cod. Civil). Por conseguinte, importa ordenar que sejam excluídas as verbas 141 a 144 e 146 a 153.
Ao contrário do que o recorrido alega, adianta-se que não se vislumbra abuso de direito por parte da recorrente.
Expressa a lei ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334.° do Cod. Civil).
Reporta-se, pois, este artigo à existência de um direito substantivo exercido com manifesto excesso em relação aos limites decorrentes do seu fim social ou económico, em contrário da boa-fé ou dos bons costumes, proibindo essencialmente a utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de interesses exorbitantes do fim que lhe inere.
O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos; e os bons costumes são, grosso modo, o conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade de referência em determinados tempo e espaço.
O seu funcionamento, como excepção peremptória imprópria de direito adjectivo que é, não depende da sua consciencialização por parte do respectivo sujeito. O entendimento da jurisprudência, no seguimento da doutrina, tem sido no sentido de que este instituto funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica.
A figura do abuso de direito assenta, essencialmente, no princípio da confiança, do qual resulta que “as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente, no exercício dos direito e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros” (Coutinho de Abreu, Do abuso de direito, 1983, pp. 55).
Com efeito, o princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia.
Antunes Varela (RLJ, Ano 128°, pp. 241), refere que a condenação por abuso de direito “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado de aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, de direitos de certo tipo” e “para que haja lugar ao abuso de direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exercer o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito” (Das Obrigações, II, pp.516).
“No âmbito da fórmula “manifesto excesso” cabe a figura da conduta contraditória (venire contra factum proprium), que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes actuara” (Ac. STJ de 12.02.2009, acessível em www.dgsj.pt).
Este instituto está, pois, talhado para obstar a situações em que por impossibilidade do legislador de previsão de situações marginais em que é inadequada a aplicação da lei, ou por negligência daquele na elaboração de leis, ou ainda por ocorrência de circunstâncias imprevisíveis aquando da elaboração da lei, a aplicação estrita desta conduziria a resultado manifestamente violador do mais elementar sentido de justiça, entendida esta segundo um critério social dominante.
Ora, no caso dos autos, não se verifica nenhuma situação que permita concluir-se que a recorrente abusou do direito.
Em sede de recurso, o recorrente alega que a recorrente, ao longo destes últimos 10 anos, em clara, consciente e manifesta violação de todos os princípios da boa-fé e dos bons costumes, tem vindo a usufruir do activo do património comum recusando-se ostensivamente a contribuir para o pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo património comum e que constituem o seu passivo; que tal situação, “obrigou” o recorrido, a assumir sozinho e integralmente as obrigações do património comum perante as instituições bancárias e outros, sob pena de também a ele próprio lhe serem assacadas responsabilidades pelos eventuais incumprimentos e que a assunção destas responsabilidades relativas ao património comum, geraram no recorrido, a legitima expectativa de em sede de inventário e nomeadamente da partilha, vir a ser ressarcido dos valores que suportou em excesso na amortização do passivo do património comum.
Em momento algum, ao longo do processo, se mostra alegado e provado, nomeadamente, que a Recorrente se recusou a contribuir para o cumprimento das obrigações assumidas pelo casal, “empurrando” o recorrido a assumir sozinho tais obrigações ou que a conduta desta tivesse gerado no recorrido a expectativa de, em sede de inventário, ser ressarcido dos valores que havia pago, não havendo violação do princípio da confiança.
Não se mostra, pois, que a recorrente tenha excedido os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, frustrando as legitimas expectativas do recorrido.
Importa, pois, julgar procedente o recurso, revogar o despacho recorrido, determinando-se que os efeitos patrimoniais do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção de divórcio – 17.01.2008 – e, consequentemente, ordena-se que as verbas sob os n.ºs n.ºs 132 a 140, 145 a 147 e 154 sejam relacionadas, com os respectivos valores, contabilizados a partir de 17.01.2008, excluindo-se as verbas 1141 a 144 e 148 a 153, anulando-se a forma à partilha e todos os termos subsequentes, seguindo os autos os seus termos, após a relacionação das verbas acima referidas.
Face à procedência do recurso ora decidido, mostra-se prejudicado o conhecimento do 2.º recurso interposto.
Sumário:
Os efeitos patrimoniais do divórcio retrotraem-se à data da entrada em juízo da acção de divórcio, não sendo admissível, para efeitos de excepção a esta norma, que os efeitos patrimoniais do divórcio se retrotraiam à data da separação de facto, quando esta não está provada na sentença que decretou o divórcio.