I- Atendendo a personalidade do arguido (bom comportamento anterior e posterior ao crime definido no artigo 205, ns. 1 e 2, do Codigo Penal, coveiro e apenas com a 4 classe, casado e com filhos) e as circunstancias deste atentado ao pudor (praticado tendo sido ele - em certa medida - excitado sexualmente pela voluntaria exibição dos seios por parte da ofendida que ate desabotoou a blusa para esse efeito), e de concluir pela forte esperança de que a simples censura de facto e a ameaça da pena (18 meses de prisão, que sera reduzida a 6 meses de prisão depois de aplicado o perdão de 1 ano da Lei n. 23/91, de 4 de Julho) bastando para afastar o referido arguido da criminalidade e safisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigo 48 do Codigo Penal).
II- Na referida hipotese, a defesa da ordem juridica não exige que o mencionado arguido sofra uma certa pena de prisão, desinserido profissional e familiarmente, sofrendo o contagio prisional, ficando estigmatizado com o labeu de "ter estado na prisão", tendo presente o valor da "socialização em liberdade" que ilumina o instituto da suspensão da pena e dentro dos parametros da finalidade da prevenção, da proporcionalidade e da exigibilidade.