I- Constitui infracção disciplinar o exercicio de comercio ou industria por parte do pessoal da Policia de Segurança Publica sem previa autorização ministerial.
II- Quando o ramo de comercio ou outra actividade estejam sujeitos a acção fiscalizadora directa da Policia de Segurança Publica, não podem em caso algum ser exercidos, tratando-se de uma proibição absoluta.