IIIO DIREITO
1. O art. 26º do CPC
A questão que se coloca é a de saber se a Ré, actuando como representante dos vendedores, tem legitimidade passiva.
A este respeito, preceitua o art. 26º, nº 1 do C.P.C. que o R. é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
E o nº 2 do mesmo preceito legal diz-nos que o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que da procedência da acção advenha.
Ultrapassada a querela doutrinária entre Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, fixou agora o nº 3 do citado art. 26º do CPC, por efeito da revisão de 1997, que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.
No caso, os AA. invocam na petição inicial que a Ré celebrou o contrato promessa em causa em representação das proprietárias do imóvel, possuindo procurações irrevogáveis a seu favor.
Refere, por outro lado, o art. 258º do CC que o “negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.
E a procuração, uma vez aceite, obriga o procurador, em princípio, a celebrar o acto em nome do representado[1].
A procuração vem definida no art. 262º do CC como um negócio jurídico unilateral autónomo pelo qual uma pessoa confere a outra poderes de representação, isto é, para, em nome dela, concluir um ou mais negócios jurídicos.
Dois requisitos são indispensáveis para que a representação produza o seu efeito típico, que é a inserção directa, imediata, do acto na esfera jurídica do representado (dominus negotii): a) que o representante aja em nome do representado (contemplatio domini), neste aspecto se distinguindo a representação da chamada comissão; b) que o acto realizado caiba dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante [2].
Vistos estes contributos doutrinários, tudo conduz para uma conclusão cristalina: a ré é parte ilegítima na presente lide.
Efectivamente, verifica-se que a procuração outorgada pelas sociedades a favor da Ré atribui-lhe poderes para, em nome delas, praticar certos negócios jurídicos, concretamente consta do texto da referida procuração que são conferidos poderes“... para (...) vender (...) até ao preço máximo e demais condições constantes do contrato-promessa (...) podendo ser celebrado negócio consigo-mesmo”.
2. Procuração irrevogável
Alegam os Apelantes, para fundamentar a legitimidade da Ré na presente acção, que a procuração foi outorgada para os procuradores celebrarem negócio consigo mesmo, e ainda conferida no interesse dos mesmos procuradores, não podendo ser revogada.
Ao conceito de representação não é essencial que os poderes representativos sejam conferidos no interesse do representado; poderão sê-lo também no interesse do representante ou de terceiro.
A lei não define o “interesse do mandatário ou de terceiro” que se deva ter como relevante para exclusão do princípio geral da irrevogabilidade da procuração, sendo de atender, normalmente, à «relação jurídica em que a procuração se baseia»[3] .
Ora, a existência de um interesse na procuração, para lá do interesse do mandante, há-de resultar da relação que lhe está subjacente, sendo por esta razão que a mera convenção de irrevogabilidade não implica, sem mais, a irrevogabilidade da procuração, devendo ser considerada ineficaz tal convenção se da relação basilar resultar que o interesse é apenas do mandante[4].
O problema não pode deixar, por isso, de ser apreciado casuisticamente, procurando na relação jurídica em que a procuração se baseia a razão de ser da sua irrevogabilidade, até porque o representante é sempre e só o instrumento legal da vontade jurídica do representado.
Durval Ferreira[5] refere que o mandato só pode ser qualificado como conferido no interesse do mandatário ou de terceiro se estes têm interesse positivo nessa faculdade mesma, de autonomamente criar algo para o outro; se eles têm positivo interesse nesse poder ou direito de modelação da esfera alheia.
Seja como for, importa ter presente que a “parte terá legitimidade (..) como réu se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida. Se assim não suceder, a decisão que o tribunal viesse a proferir sobre o mérito da acção não poderia surtir o seu efeito útil, visto não poder vincular os verdadeiros sujeitos da relação controvertida, ausentes da lide.[6]
E, ponderando tudo quanto se referiu a verdade é que está em causa o incumprimento do contrato promessa de compra e venda, sendo certo que é o proprietário que está obrigado a vender, a cumprir o contrato prometido.
De facto, a procuração, mesmo que irrevogável, não transmite o direito de propriedade, apenas permite que o representante, em nome do representado celebre a escritura de compra e venda.
E o certo é que, na procuração irrevogável, também o procurador está obrigado a informar do destino da procuração, ou melhor, se o negócio foi celebrado dentro dos parâmetros da procuração, tal qual como sucede em qualquer procuração, pelo que a questão da irrevogabilidade ou não da procuração, não pode relevar para efeitos da pretendida substituição da parte na relação material controvertida, tal como foi definida pelos AA.
Vale isto por dizer que, quem está obrigado, perante o promitente comprador, para vender, para afectar o direito de propriedade, são as proprietárias do imóvel em causa.
Não é, assim, a Ré, aqui Apelada, que, embora com poderes para tal, está obrigada a executar o contrato definitivo perante a Apelante, pelo que não é ela que incumpre[7] o contrato-promessa, relativamente ao promitente comprador.
Assim se conclui como na decisão recorrida que a Ré é parte ilegítima na presente lide, já que a sua intervenção no contrato promessa em causa ocorreu em representação das proprietárias do imóvel, em nome e dentro dos poderes conferidos por estas.