IIIFundamentação
Com relevância para a decisão, vejamos os seguintes segmentos da sentença recorrida relativos à matéria de facto e à determinação da pena.
“(…)
Da prova produzida em audiência resultaram provados com relevância para a decisão da causa os seguintes factos:
- 1.No dia ........2021, cerca das 00h45, na ..., o arguido AA, por razões que se desconhecem, aproximou-se do ofendido BB e desferiu-lhe três socos na face.
- 2.Como consequência direta e necessária dos socos que o arguido lhe desferiu, o ofendido sentiu dores.
- 3.Ao agir da forma descrita o arguido AA quis e representou exercer violência sobre o ofendido BB, ofendendo-o no seu corpo e saúde com o propósito conseguido de lhe causar sofrimento físico.
- 4.O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
- 5.O arguido foi condenado por:
- 1.sentença transitada em julgado em ...-...-2021 pela prática em ...-...-2021 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 6, pena declarada perdoada;
- 2.acórdão transitado em julgado em ...-...-2024 pela prática em ...0...-2022 de um crime de homicídio na forma tentada, em ...-...-2022 de um crime de detenção de arma proibida, em 21 -...-...22 de um crime de detenção de arma proibida e em ...-...-2022 de um crime de homicídio qualificado na forma tentada na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
2- Antes de estar privado da liberdade o arguido trabalhava como … em virtude do que auferia o montante mensal de €600, vivia com a mãe que exerce actividade profissional remunerada. Tem de escolaridade o 9.º ano.
(…)
Da escolha e determinação da medida da pena No que concerne à escolha e determinação da medida da pena, importa salientar que o crime de ofensa à integridade física simples é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa” (artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal), sendo a primeira no seu limite mínimo fixada em um mês e a segunda entre 10 e 360 dias, atento o disposto nos artigos 41.º e 47.º ambos do Código Penal.
Nos termos do artigo 70.º, do Código Penal, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Este preceito veio adoptar, fielmente, o propósito do Código Penal Português de conferir expressão prática à superioridade político-criminal da pena de multa face à pena de prisão no tratamento da pequena e da média criminalidade.
A punição visa, por um lado, a protecção dos bens jurídicos e a intimidação para a prática de futuros delitos (prevenção geral positiva e negativa) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) - artigo 40. º, n. º 1, do Código Penal.
Ora, no caso vertente resulta que o arguido à data dos factos tinha um antecedente criminal, sendo a segunda condenação registada que determinou a sua privação de liberdade posterior, as consequências advenientes para o ofendido foram as normais neste tipo de condutas, confessou os factos revelando reconhecimento da censurabilidade da sua conduta.
Face ao exposto se entende que a aplicação de uma pena de multa ainda se basta para acautelar as exigências que a situação requer.
Feita a opção da pena a aplicar, importa proceder à determinação concreta da mesma.
Assim, ter-se-á em atenção:
- •o normal grau de ilicitude dos factos (atenta os bem jurídico atingido, a forma e as razões que estiveram na origem da actuação, desconhecidas mas certamente sem qualquer justificação, pelo menos não invocada); o modo de execução destes (normal, com o uso das mãos) e as lesões decorrentes para o ofendido da conduta perpetrada consignadas nos factos provados - tudo a considerar no âmbito do artigo 71. º, n.º 2, alínea a), do Código Penal;
- •a intensidade do dolo (directo) - artigo 71. º, n.º 2, alínea b), do Código Penal;
- •os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (nada a justificar tal conduta) - artigo 71.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal;
- •a conduta anterior ao facto e posterior a este, sendo que o arguido regista condenações por factos que diversa natureza que determinaram a sua privação e liberdade - artigo 71.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal).
Deste modo, sopesados que foram todos os critérios e factores legais de determinação da concreta medida da pena que expusemos supra, entendemos aplicar ao arguido a pena de 120 dias de multa como pena a impor ao ilícito em apreço.
No que concerne ao quantitativo diário dessa pena (a oscilar entre os limites de €5,00 e €500,00 - cfr. artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção pretérita), tendo presente as condições sócio económicas do arguido dadas por provadas e plasmadas nos factos provados, importando não olvidar que “o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado de forma a fazê-lo sentir esse juízo de censura e também, por essa via, assegurar a função preventiva que qualquer pena envolve ”, sem “deixar de assegurar ao condenado um mínimo de rendimento para que ele possa fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar”1. 1 Acórdão da RC, de .../.../2002, CJ, tomo II, pág. 58.
Deste modo, atendendo à concreta situação sócio económica do arguido fixa- se tal quantum diário em € 6.
(…)”
Apreciando.
Como referido supra, importa apenas apreciar da necessidade e adequação da concreta pena de multa imposta.
“A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade” e, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º do Código Penal) que é dizer que a medida da pena dependerá “dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção.”1 Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º a medida da pena a aplicar é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra e a favor do arguido, conforme disposto no n.º 2 do mesmo artigo que, nas suas diversas alíneas, apresenta um catálogo exemplificativo de factores a considerar.
No caso em apreço, a moldura penal correspondente ao crime de ofensa à integridade física simples cometido pelo recorrente é punido em abstracto com pena de prisão até 3 anos ou com pena multa de 10 a 360 dias, nos termos dos artigos 143.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 do Código Penal, tendo o Tribunal a quo dado preferência à pena de multa nos termos do artigo 70.º do mesmo código, por considerar que esta realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Da mera leitura do segmento da sentença recorrida relativo à escolha e determinação concreta da pena resulta clara a observância pelo tribunal a quo de todos os critérios legais previstos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, mostrando-se explicitadas as razões pelas quais o mesmo tribunal considerou necessária a aplicação da concreta pena de multa imposta, a qual, aliás, foi fixada abaixo do meio da pena. Atendeu, em termos que não merecem qualquer censura, ao médio grau de ilicitude dos factos, à intensidade do dolo, na forma directa, ao modo de execução dos factos e às consequências sofridas pelo ofendido, bem como às importantes exigências de prevenção geral e às não despiciendas exigências de prevenção especial, registando-se que o arguido se encontra em cumprimento de uma pena de prisão pela prática de crime de homicídio qualificado na forma tentada.
De resto, e para além de se referir à sua juventude e à sua admissão dos factos e de invocar que a postura processual do ofendido denota desinteresse pelo processo2, o arguido não invocou quaisquer razões válidas e objectivas que devessem ser ponderadas e pudessem determinar a alteração da pena.
No que respeita à taxa diária de €6,00 mostra-se a mesma ajustada à condição económica do arguido, sendo que nenhuma razão existe para a reduzir para o valor mínimo e excepcional de €5,00 previsto no artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal.
Assim, nenhuma censura merece a sentença recorrida quanto à apreciação que efectuou relativamente à ilicitude, à culpa, às exigências de prevenção geral e às exigências de prevenção especial, nem quanto à medida da pena de multa e quantitativo diário desta, sendo de improceder o recurso.