Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que, conhecida a prescrição, julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, na oposição deduzida por A…, SA, com os sinais dos autos, à execução fiscal contra si instaurada, por dívida de sisa, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
I- Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que, conhecendo da prescrição, julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, na oposição deduzida por A…, SA, no processo de execução fiscal n.º 3247200401043552, instaurado por dívida de Sisa;
II- O facto determinante do termo inicial do prazo de prescrição é a não revenda, no prazo de três anos, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 11.º e no n.º 1 do art.º 16.º do CIMSISSD;
III- Enquanto não é possível à Administração Tributária liquidar o tributo, não poderá ter início o prazo de prescrição, sendo que o prazo legal de prescrição equivale ao tempo útil para o exercício do direito;
IV- Nos termos do disposto no art.º 306.º do Código Civil, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido (no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 26 de Maio de 2010, recurso 211/10);
V- O prazo de prescrição aplicável à situação “sub judice” é o prazo de 10 anos, ao abrigo do disposto no art.º 34.º do CPT, ex vi art.º 180.º do CIMSISSD, e do art.º 297.º do Código Civil;
VI- O supra referido prazo de 10 anos só passou a vigorar em sede de Sisa a partir de 12 de Maio de 1994, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio, decorrido que foi o período de vacatio legis, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º do Código Civil;
VII- O Código de Processo Tributário não fazia a distinção, ao contrário do que veio a fazer a Lei Geral Tributária, para efeitos de prescrição, entre impostos de obrigação única e os de obrigação periódica, considerando para todos os casos que o prazo de prescrição se contaria a partir do início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador;
VIII- Ora, assim sendo, o prazo prescricional aplicável à situação “sub judice” é de 10 anos, contados a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 34.º do CPT, conjugado com o art.º 180.º do CIMSISSD (redacção do Decreto-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio), pelo que, completar-se-ia apenas em 1 de Janeiro de 2005;
IX- Assim, o prazo de prescrição terminaria em 1 de Janeiro de 2005, não fosse a ocorrência duma causa de interrupção do prazo, que foi a citação do executado em sede de processo de execução fiscal no antecedente dia 23 de Junho de 2004, pelo que, nos termos do n.º 1 do art.º 49.º da Lei Geral Tributária, foi inutilizado todo o tempo anteriormente decorrido (art.º 326.º do Código Civil);
X- Não se pode defender que o processo de execução fiscal tenha estado parado por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo, quando, em 30 de Dezembro de 2004, data em que, segundo a douta sentença se encontrava parado o processo de execução fiscal, deu entrada a presente oposição;
XI- Pelo exposto, tendo ocorrido um facto interruptivo do prazo de prescrição em 23 de Junho de 2004, o prazo de prescrição recomeçou a sua contagem a partir daí, pelo que, ainda não se completou;
XII- A manter-se na ordem jurídica, a douta sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e aplicação do n.º 3 do art.º 11.º e do n.º 1 do art.º 16.º, ambos do CIMSISSD, em conjugação com o regime da prescrição aplicável, nomeadamente os art.ºs 34.º do CPT, 297.º do Código Civil e dos n.ºs 1 e 3 do art.º 49.º da LGT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal, tendo vista, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se fixados os seguintes factos:
1- Foi instaurado em 10/05/2004 o processo de execução fiscal n.º 3247200401043552, para cobrança coerciva de Imposto Municipal de Sisa do ano de 1991, no valor de 364.122,47 € e juros compensatórios no valor de 605.832,72 €, o que totaliza 972.955,19 € (com base na certidão de dívida n.º 589 constante a fls. 2 do processo de execução apenso);
2- O processo de execução fiscal identificado no ponto anterior esteve parado de 27/12/2004 a 06/06/2006 (cfr. fls. 57 verso e fls. 58 do processo de execução apenso).
III – Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que, considerando prescrita a dívida em 19/8/2003, julgou extinta a instância de oposição apresentada em 30/12/2004 por impossibilidade superveniente da lide.
Por não se conformar com tal decisão, dela vem recorrer para este Tribunal a Representante da Fazenda Pública, alegando, em síntese, que a dívida exequenda ainda se não mostra prescrita.
Vejamos. A dívida aqui em causa reporta-se a sisa referente a transmissão de dois imóveis efectuada em 14/5/1991, a qual ficou isenta, nos termos do n.º 3 dos artigos 11.º e 13.º-A do CIMSISSD, em virtude da compra se destinar a revenda (v. cópia da escritura junta aos autos).
Em virtude de tais prédios não terem, afinal, sido revendidos, foi a oponente, ora recorrida, notificada para proceder ao pagamento da sisa devida e, não o tendo feito, contra ela foi, então, instaurada execução para cobrança de tal dívida, a que ela veio agora opor-se, invocando como fundamentos, além da prescrição da dívida, a falta de notificação da liquidação e da instauração da execução e ainda a caducidade do direito à liquidação.
Fundamentos esses que na decisão recorrida não chegaram a ser apreciados, face à prescrição da dívida.
A primeira questão que se coloca nesta sede é a de apurar se o prazo de prescrição deverá começar a contar-se a partir do início do ano seguinte àquele que tiver ocorrido o facto tributário (14/5/1991) ou só a partir da constatação do não cumprimento das condições a que ficou subordinada a concessão da isenção, ou seja, o incumprimento da obrigação de revenda no prazo de três anos.
Enquanto não for possível à AT liquidar o tributo, não poderá ter início o prazo de prescrição, pois este só começa a correr quando o direito puder ser exercido, nos termos do disposto no artigo 306.º do CC – v., também, neste sentido, o acórdão deste Tribunal de 26/5/2010, no recurso 211/10.
Assim, o prazo de prescrição da dívida exequenda apenas se inicia com a verificação do incumprimento da obrigação de revenda no prazo de três anos (v., neste mesmo sentido, o acórdão deste STA de 22/9/2010, proferido no recurso n.º 383/10), ou seja, neste caso, em 1/1/1995.
De seguida, importa determinar o prazo de prescrição da sisa aqui aplicável, já que desde a ocorrência do facto tributário se sucederam diversos prazos de prescrição.
Ao tempo do nascimento da obrigação tributária, em 14/5/91, e nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 180.º do CIMSISSD e 27.º do CPCI, o prazo de prescrição era de 20 anos.
Com o início de vigência do CPT, em 1/7/1991, o prazo passou a ser "de dez anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei" (art.º 34.º, n.º 1).
Tal prazo não se aplicava, todavia, àquele tributo, nos termos do art.º 4.º do DL n.º 154/91, de 23/04, o que só aconteceria "após introdução, no respectivo Código, das normas necessárias de adaptação".
O que veio a concretizar-se com o DL 119/94, de 7 de Maio, que alterou aquele art.º 180.º, por remissão para o dito art.º 34.º.
Por seu turno, o artº 48.º, n.º 1 da LGT, que entrou em vigor em 1/1/1999 encurtou o prazo para oito anos.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 297.º do CC, a lei que estabelece prazo mais curto é aplicável aos prazos em curso, contando-se o novo prazo a partir da entrada em vigor da lei nova, "a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar".
Temos assim que, quando o prazo de prescrição foi alterado para dez anos, pelo DL 119/94, de 7 de Maio, faltava, para que se verificasse a prescrição, pela lei nova, menos tempo do que o que faltava decorrer pela lei antiga - o dito art.º 27.º do CPCI - pelo que passou a ser aquele o diploma aplicável.
Não se aplicando igualmente a LGT, pois que, à data em que esta entrou em vigor, já era mais reduzido o prazo que faltava correr por aplicação do artigo 34.º do CPT.
Ora, assim sendo, o prazo de prescrição de 10 anos, contados a partir de 1/1/1995, completar-se-ia em 1/1/2005.
Sucede que, em 23/6/2004, o decurso do prazo prescricional foi interrompido pela citação da executada, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, foi inutilizado, em consequência, todo o tempo anteriormente decorrido (artigo 326.º do CC), começando a partir desta data a contagem de um novo prazo.
Só que, como se retira do probatório e se constata do processo de execução apenso, este esteve parado de 27/12/2004 a 6/6/2006, pelo que, face ao n.º 2 do artigo 49.º da LGT (na redacção da Lei 100/99, de 26 de Julho), a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo teria feito cessar o efeito interruptivo previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
E, assim sendo, no caso em apreço, somando-se o tempo decorrido desde 1/1/1995 até à data da citação (23/6/2004) com o que decorreu depois de 27/12/2005, é evidente que o prazo de prescrição aqui aplicável (dez anos) já se completou.
Alega, todavia, a recorrente FP que, embora a oposição não fosse à data da sua interposição motivo de suspensão do prazo de prescrição, o certo é que a oposição consubstancia causa de suspensão do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 212.º do CPPT, pelo que, neste caso, a sua apresentação em 30/12/2004 obsta a que se considere que existiu paragem do processo de execução fiscal por motivo não imputável ao sujeito passivo.
A esse respeito se dirá, contudo, que a suspensão da execução derivada da dedução de oposição está, em regra, dependente do condicionalismo previsto nos artigos 52.º da LGT e 169.º do CPPT, pelo que não é a mera dedução de oposição que suspende a execução, sendo necessária que ela seja recebida, como se refere no n.º 5 do artigo 169.º do CPPT.
Ou seja, a execução suspender-se-á, assim, nos casos previstos no artigo 169.º do CPPT, desde que tenha sido constituída ou prestada garantia, nos termos dos artigos 195.º e 199.º do CPPT, ou tiver sido efectuada penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Ora, isso mesmo é reconhecido na informação prestada pelo órgão de execução fiscal ao executado, e posterior oponente, em 15/12/2004 (v. fls. 55 do processo de execução apenso) quando se refere que os bens penhorados até então eram insuficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, sendo que se assim fosse entendido deveria aquele, aquando da elaboração da petição, solicitar em requerimento anexo a liquidação dos valores para garantia, a qual seria, então, de imediato notificada.
E não obstante ser reconhecida a insuficiência dos bens até então penhorados a execução fiscal esteve parada sem qualquer diligência desde 27/12/2004 até 6/6/2004, data em que finalmente se ordenou a penhora de outros bens.
Acresce, por outro lado, que a oposição apresentada pelo executado em 30/12/2004 nos serviços de finanças não foi informada nem remetida a tribunal a não ser em 25/7/2006 (v. fls. 82 do processo de execução fiscal apenso), tendo sido entretanto efectuadas algumas outras penhoras em bens da executada.
Sendo que só em 24/10/2006, após recepção de ofício do TAF de Lisboa a confirmar o recebimento da oposição, foi proferido despacho a suspender a execução fiscal, nos termos do artigo 212.º do CPPT, por se encontrarem penhorados os bens conhecidos da executada.
Em conclusão se dirá, pois, que apesar de apresentada oposição, e não se mostrando constituída ou prestada garantia, nem efectuada penhora, que garantisse o pagamento da dívida exequenda e acrescido, apesar de existirem outros bens da executada, como se viria a demonstrar com a efectivação de posteriores penhoras, o processo de execução fiscal esteve efectivamente parado mais de um ano por facto que não é imputável à executada, ora recorrida.
Razão por que cessou, por esse motivo, o efeito interruptivo derivado da citação e previsto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, havendo que somar-se ao tempo decorrido até essa data o que decorreu após essa paragem superior a um ano, e, nessa medida, não há dúvida que já se verificou, assim, a alegada prescrição da dívida.
E, constituindo a prescrição da dívida exequenda, fundamento de oposição à execução, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, a sua verificação conduzirá à procedência da oposição com esse fundamento deduzida e não à absolvição da instância, por impossibilidade superveniente da lide, como na decisão recorrida se entendeu.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida quanto à verificação da prescrição da dívida exequenda, e, em consequência, julgar procedente a oposição deduzida, e extinto o processo de execução fiscal respectivo.
Custas pela recorrente Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 8 de Junho de 2011. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves – Brandão de Pinho.