Processo 819/99.3TBVFR-A.P1
Relator: Melo Lima
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
1. No Processo Comum 819/99.3TBVFR, a correr termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, foi proferida a seguinte decisão:
«Nos presentes autos o arguido B… foi condenado, por Acórdão proferido em 18.10.1995, como autor material de um Crime de Furto Qualificado, na pena de 2 anos de prisão, a qual foi suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com a condição do arguido demonstrar nos autos ter entregue ao lesado a quantia de Esc. 700.000$00, sendo Esc. 350.000$00 até ao dia 15.01.1996 e os restantes Esc. 350.000$00 até ao dia 15.01.1997 — vide fls. 159 e segs. De acordo com o art. 8° da Lei nº. 15/94, para o caso da suspensão vir a ser revogada, foi declarado perdoado um ano de prisão. O ofendido C… veio comunicar os presentes autos que o arguido não havia efectuado o pagamento devido — fls. 169. Em face disto, foi ouvido o arguido, tendo-se decidido manter-se a suspensão da pena, prorrogando-a, porém, por mais um ano — fls. 209. Entretanto o ofendido veio dizer ter apenas recebido do arguido a quantia de Esc. 60.000$00 — vide fls. 227. Por decisão de fls. 232 e segs., datada de 02.03.1998, foi revogada a suspensão da pena, determinando-se que o arguido deveria cumprir a pena de 2 anos de prisão, descontado um ano de perdão de que beneficia. Por decisão de fls. 250 foi declarado perdoado o outro ano de prisão ao arguido, mediante a condição deste efectuar o pagamento ao lesado, nos termos do disposto nos arts. 1°, 2° e 5° da Lei nº. 29/99 de 12.05. Foram emitidos mandados de detenção a fim de o arguido cumprir um ano de prisão, tendo este sido detido — fls. 253 e segs. Por despacho de fls. 259, datado de 17.09.99, foi ordenada a imediata libertação do arguido, ordenando-se a notificação do arguido nos termos dos arts. 4° e 5°, n°. 2 da Lei no. 29/99, o que ocorreu a fls. 279. Entretanto o demandante civil veio novamente informar que o arguido não efectuou o pagamento de quaisquer outras prestações — cfr. fls. 281. O arguido foi novamente ouvido para esclarecer os motivos do não pagamento — cfr. fls. 286. Atentas as razões pelo mesmo invocadas foi a este concedido novo prazo de 90 dias para efectuar o pagamento — fls. 290. Em 04.05.2001 foi proferida decisão revogando o perdão concedido ao arguido referente à pena de um ano, por referência ao facto do arguido não ter cumprido a condição do art. 5º da Lei no. 29/99 — fls. 297 verso. O arguido foi detido, tendo cumprido o ano de prisão — fls. 324 e 328/9. A fls. 330 foi ordenado o arquivamento dos autos, dado ter o arguido cumprido a pena de prisão em que foi condenado. Foi, posteriormente, junta aos autos a certidão da sentença proferida no âmbito do processo 342/96.8 TBOAZ do 1 ° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, do teor da qual resulta que o arguido foi aí condenado pela prática de Um Crime de Furto Simples, p. e p. pelo art. 203°, no. 1 do CP, por factos ocorridos em 28.10.96, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por sentença datada de 24.04.2001, transitada em julgado - vide tis. 352 e segs. Em face do exposto, o M°P° pronunciou-se sobre a revogação do perdão, nos termos previstos no art. 11º da citada Lei n°. 15/94. Tal Lei n°. 15/94 estipula no seu art. 1º que “o perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente, acrescerá a pena ou parte da pena perdoada”. Pelo exposto, foi decidido a 11.10.2009, revogar o perdão concedido ao arguido por força da aplicação da Lei n°. 15/94, por verificação da condição resolutiva a que alude o art. 11º da citada Lei, devendo o arguido, oportunamente, cumprir o remanescente da pena de prisão aplicada nestes autos, no correspondente a um ano. De tal despacho apenas se logrou proceder à notificação do arguido através de carta rogatória, atenta a sua permanência no estrangeiro, em 15.07.2010 — cfr. fls. 401 e segs. Ora, atendendo à concreta pena aplicada, constata-se que o prazo de prescrição aplicável é de 10 anos, de acordo com o preceituado no art. 121°, ai. c) do CP na redacção aplicável, vigente à data dos factos. Tal prazo suspendeu-se, contudo, desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória — 28.10.1995 — e assim se manteve até ao despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena, datado de 02.03.1998. De facto, revogada a suspensão da execução da pena encontrava-se o Tribunal em condição de aferir, nesse concreto momento, se as condições impostas pela Lei n° 15/94 se encontravam observadas para concessão definitiva do perdão ou sua revogação (dado aí terem já passado mais de 3 anos sobre a data da entrada da citada lei), o que não ocorreu. Descontado terá ainda que ser o período durante o qual o arguido esteve em cumprimento de pena (parcial), o que ocorreu entre 19.02.2002 e 16.02.2003. Assim sendo, descontando-se os aludidos períodos de suspensão, verifica-se ter já decorrido o prazo de prescrição da pena de prisão remanescente, o que se declara. Notifique.»
2. Inconformado, interpôs recurso desta decisão o Ex.mo Procurador da República rematando a respectiva Motivação com as seguintes Conclusões:
2.1. Tendo o arguido sido condenado por acórdão de 18.10.95, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com a condição de demonstrar nos autos que entregou ao lesado o montante de 700.000$00 (350.000$00 até ao dia 15.1.96 e o restante até ao dia 15.1.97), de que lhe foi declarado perdoado 1 ano de prisão de acordo com o art.° 8° n.° 1 al. a) da lei n.° 15/94, de 11.5, para o caso de a suspensão vir a ser revogada, é de 10 anos o prazo de prescrição da pena, nos termos do art.° 122° n.° 1 al. c) do C. Penal.
2.2. Tal prazo de prescrição suspendeu-se no período da suspensão da execução da pena, nos termos no art.° 125° n.° 1 al. a) do C. Penal, que estabelece que a prescrição da pena se suspende durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.
2.3. E manteve-se suspenso em relação ao período de 1 ano de prisão perdoada ao arguido na decisão condenatória ao abrigo do art.° 8° n.° 1 al. a) da Lei n.° 15/94, de 11.5, também por força do disposto no mesmo art.° 125° n.° 1 al. a) do C. Penal,
2.4. Pois que estando tal pena de prisão perdoada, embora sob a condição resolutiva do art.° 11º do mesmo diploma legal, não podia, por força da lei, ser executada.
2.5. Só o podendo ser após o trânsito em julgado do despacho de 11.10.2009 que revogou o perdão por verificação da condição resolutiva sob a qual foi concedido.
2.6. E tendo-se iniciado com o trânsito em julgado do despacho de 11.10.2009, que revogou o perdão, o prazo de prescrição de 10 anos da pena em que o arguido foi condenado não se mostra decorrido.
2.7. Não entendendo assim, o douto despacho recorrido violou o disposto nos art.°s 122° n.° 1 al. c) e 2 e 125° n.° 1 al. a), ambos do C. Penal.
2.8. Termos em que deve ser revogado e substituído por outro que, conhecendo da promoção de fls. 413 e 414, ordene o prosseguimento dos autos.
3. O Arguido/recorrido não respondeu.
4. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto Parecer nos termos do qual, depois de uma breve mas pertinente resenha dos factos processualmente adquiridos, concluiu no sentido da improcedência do recurso, com a seguinte argumentação:
«(…) tal como se refere no despacho recorrido, em 02 de Março de 1998 foi revogada a suspensão da execução da pena de 2 anos de prisão, vindo de seguida a ser-lhe perdoado o ano que teria que cumprir, que, tendo posteriormente sido revogado, fez com que se tenha extinguido, pelo cumprimento, a pena então pendente.
Entretanto, quanto à pena remanescente, por comprovada inércia do Tribunal, decorreram mais de 10 anos entre a revogação da suspensão inicial (cuja data reportamos para o início da contagem) e a revogação do perdão da Lei 15/94, sem que fosse conhecida no processo qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional em curso, tendo-se assim, quanto a nós, esgotado, antes da revogação do perdão, o referido prazo de 10 anos previsto no art. 121° al. c) do CP»
5. Observada a notificação a que alude o artº 417º/2 do CPP, colhidos os Vistos, realizada a Conferência, cumpre conhecer e decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO
1. Com recurso quer à documentação junta com a instrução do presente recurso quer aos pontos comuns emergentes já da decisão sob recurso, já da motivação deste, têm-se por factos processualmente adquiridos:
1.1. Por acórdão de 18.10.1995, o arguido B… foi condenado, como autor material de um Crime de Furto Qualificado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com a condição de o arguido comprovar nos autos o pagamento ao lesado da quantia de Esc. 700.000$00, sendo Esc. 350.000$00 até 15.01.1996 e os restantes Esc. 350.000$00 até a 15.01.1997.
1.2. Por decisão de 02.03.1998, aquela suspensão da execução da pena de prisão foi revogada, determinando-se que o arguido deveria cumprir a pena originária de 2 anos de prisão, reduzida, todavia, para um ano, por força do perdão de um ano de prisão, de acordo com o art. 8° da Lei n°. 15/94.
1.3. Por despacho de 18.05.1999, foi declarado perdoado 1 ano da pena de prisão aplicada, ao abrigo do disposto no art.° 1° n.° 1 da Lei n.° 29/99, de 12.5, sob a condição resolutiva da reparação ao lesado prevista no art.° 50 n.° 1 da mesma lei.
1.4. Emitidos mandados de detenção a fim de o arguido cumprir um ano de prisão, uma vez cumpridos, logo, por despacho de 17.09.99, foi ordenada a imediata libertação do arguido, ordenando-se a notificação deste nos termos dos arts. 4° e 5°, n°. 2 da Lei no. 29/99, o que ocorreu.
1.5. Porque, entretanto, o demandante civil informou que o arguido não tinha efectuado o pagamento das prestações devidas, foi a este, depois de ouvido, concedido novo prazo de 90 dias para efectuar o pagamento.
1.6. Em 04.05.2001 foi proferida decisão revogando o perdão concedido ao arguido referente à pena de um ano, por referência ao facto do arguido não ter cumprido a condição do art. 50 da Lei no. 29/99
1.7. O arguido foi detido, tendo cumprido o ano de prisão, dizer: esteve o arguido em cumprimento da referida pena de prisão de 1 ano de 19.2.2002 a 16.2.2003, tempo a que acresce o desconto de 3 dias de prisão sofrida entre 15.9.99 e 17.9.99.
1.8. Seis anos volvidos sobre aquele cumprimento de um ano de prisão, por decisão de 11.10.2009, foi revogado o perdão de 1 ano de prisão que lhe havia sido concedido no acórdão condenatório ao abrigo da Lei n.° 15/94, de 11.5 [Supra 1.2], por verificação da condição resolutiva prevista no 11º da mesma lei, face à sua condenação pela prática de um crime de furto simples em 28.10.96 por sentença de 24.4.2001 proferida no Processo n.° 342/96.8TBOAZ, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis.
1.9. De tal decisão (de revogação do perdão) veio o arguido a ser notificado através de carta rogatória, em 15.07.2010.
2. A questão que cumpre conhecer e decidir reconduz-se, como bem sintetizou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a saber se «Estará tal pena extinta por prescrição, como decidiu em 14 de Dezembro de 2010, o Sr. Juiz de Santa Maria da Feira, ou, pelo contrário, deverá contar-se o prazo prescricional de 10 anos somente a partir do trânsito em julgado do despacho de 10 de Dezembro de 2009, por até aí, em virtude do perdão em vigor, ter de considerar-se tal prazo suspenso, nos termos do invocado art. 125° n° 1 al. a) do CP.»
3. Conhecendo.
3.1. São três as respostas oferecidas.
Corresponde a primeira aos fundamentos da decisão recorrida:
«…atendendo à concreta pena aplicada, constata-se que o prazo de prescrição aplicável é de 10 anos, de acordo com o preceituado no art. 121°, ai. c) do CP na redacção aplicável, vigente à data dos factos. Tal prazo suspendeu-se, contudo, desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória — 28.10.1995 — e assim se manteve até ao despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena, datado de 02.03.1998. De facto, revogada a suspensão da execução da pena encontrava-se o Tribunal em condição de aferir, nesse concreto momento, se as condições impostas pela Lei n° 15/94 se encontravam observadas para concessão definitiva do perdão ou sua revogação (dado aí terem já passado mais de 3 anos sobre a data da entrada da citada lei), o que não ocorreu. Descontado terá ainda que ser o período durante o qual o arguido esteve em cumprimento de pena (parcial), o que ocorreu entre 19.02.2002 e 16.02.2003. Assim sendo, descontando-se os aludidos períodos de suspensão, verifica-se ter já decorrido o prazo de prescrição da pena de prisão remanescente…»
Corresponde a segunda à motivação do recurso,
«É de 10 anos o prazo de prescrição da pena, nos termos do art.° 122° n.° 1 al. c) do C. Penal. Tal prazo de prescrição suspendeu-se no período da suspensão da execução da pena, (art.° 125° n.° 1 al. a) do C. Penal). E manteve-se suspenso em relação ao período de 1 ano de prisão perdoada ao arguido na decisão condenatória ao abrigo do art.° 8° n.° 1 al. a) da Lei n.° 15/94, de 11.5, também por força do disposto no mesmo art.° 125° n.° 1 al. a) do C. Penal, pois que estando tal pena de prisão perdoada, embora sob a condição resolutiva do art.° 11º do mesmo diploma legal, não podia, por força da lei, ser executada, só o podendo ser após o trânsito em julgado do despacho de 11.10.2009 que revogou o perdão por verificação da condição resolutiva sob a qual foi concedido. E tendo-se iniciado com o trânsito em julgado do despacho de 11.10.2009, que revogou o perdão, o prazo de prescrição de 10 anos da pena em que o arguido foi condenado não se mostra decorrido.»
Corresponde a terceira à posição assumida pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no douto parecer emitido:
«quanto à pena remanescente, por comprovada inércia do Tribunal, decorreram mais de 10 anos entre a revogação da suspensão inicial (cuja data reportamos para o início da contagem) e a revogação do perdão da Lei 15/94, sem que fosse conhecida no processo qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional em curso, tendo-se assim, quanto a nós, esgotado, antes da revogação do perdão, o referido prazo de 10 anos previsto no art. 122° al. c) do CP»
3.2. Solução adoptada
3.2.1. No apelo imediato à lei penal substantiva, constituem, na resolução da questão sub iudicio, primeiros pontos de referência: a pena cominada e a data do trânsito em julgado da decisão que a cominou.
Diz-se na decisão recorrida «atendendo à concreta pena aplicada, constata-se que o prazo de prescrição aplicável é de 10 anos, de acordo com o preceituado no art. 121°, al. c) do CP na redacção aplicável, vigente à data dos factos. Tal prazo suspendeu-se, contudo, desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória — 28.10.1995 — e assim se manteve até ao despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena, datado de 02.03.1998»
Daqui decorre que o regime penal aplicado foi o consignado no Código Penal de 1982, na sua redacção originária, onde se dispunha que as penas iguais ou superiores a dois anos de prisão, prescreviam no prazo de 10 anos, começando este a correr no dia do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena [Artº 121º nºs 1 al.c) e 3] [1]
Do que decorria, igualmente, que a prescrição da pena suspendia-se durante o tempo em que o condenado estivesse com suspensão da execução da pena [Artº 123º nº1 al. b), in fine] [2]
Compreende-se, assim, a conformidade de entendimento entre recorrente e decisão recorrida – posto que partindo de pressupostos legais diferentes [3] - no que concerne já ao prazo de prescrição – dizer, 10 anos – já quanto à força suspensiva sobre a contagem do prazo da prescrição decorrente da suspensão da execução da pena de prisão.
3.2.2. A divergência assumida pelo Recorrente interfere com o termo ad quem da suspensão da prescrição (correspectivamente, termo a quo para a contagem do prazo prescricional): enquanto o Exmo. Juiz fá-lo coincidir com o “despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena, datado de 02.03.1998”, já o Digno Recorrente faz relevar o perdão concedido no âmbito da Lei 15/94 para concluir no sentido de que "a suspensão do prazo de prescrição da pena em relação ao período de 1 ano de prisão perdoado ao abrigo do art.° 8° n.° 1 al. a) da Lei n.° 15/94, de 11.5, manteve-se até ao trânsito em julgado do despacho de 11.10.2009, que revogou tal perdão.”
Um tal entendimento levado às consequências extraídas pelo mesmo Digno Recorrente – dizer: “tendo-se iniciado com o trânsito em julgado do despacho de 11.10.2009, que revogou o perdão, o prazo de prescrição de 10 anos da pena em que o arguido foi condenado” o respectivo termo ad quem só ocorreria em 2019 (dizer, 24 anos vencidos sobre a prolação da condenação!!) – torna compreensível o clamor que ressuma do Parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto quando dá conta da “trama processual de uma condenação proferida há mais de 15 anos, donde ressalta uma realidade incontornável: O Tribunal a quo levou mais de 8 anos a tomar conhecimento de uma sentença condenatória para, a partir dela, revogar o perdão de uma pena cominada em 1995!”
3.2.3. A prescrição funda-se em que “o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí, o facto deixou de merecer punição”. [4][5]
Sem sentido ou dizer: vencido o prazo legal da prescrição relativamente a uma pena, a execução desta já não permitirá alcançar as finalidades da pena, antes resulta inútil, desnecessário e injusto executá-la.
Assim, desde logo, na consideração do princípio da personalidade da pena: vencido que se mostre um decurso prolongado do tempo, já não poderá dizer-se, nem biológica nem sociologicamente, que a pessoa condenada seja a mesma, que o mesmo é dizer conquanto condenado seja ainda o mesmo, a pena a executar incidirá já sobre outra pessoa.
Dizer ainda e de novo, com o decurso de um lapso de tempo prolongado, a pena já não é nem útil, nem necessária, nem justa. Nem útil nem necessária por não poder cumprir já os fins de retribuição, de prevenção geral e especial e de ressocialização do delinquente. Injusta porquanto ao pretender-se executar uma pena uma vez decorrido um prolongado lapso de tempo, a execução parecerá mais um acto de vingança tardia do que um verdadeiro acto de justiça. [6]
Em fundamento da axiologia que vem de ser exposta, dir-se-á que a prescrição encontrará suporte na Lei Fundamental por via da vinculação ao direito à segurança jurídica, a um processo sem dilação excessiva e a uma pena com o fim primordial da reinserção social.
Outrossim, por ser a prescrição uma renúncia ao ius puniendi por parte do Estado e um instituto de cariz penal substantivo, pode ser-lhe aplicável o princípio in dubio pro reo na sua versão relativa ao âmbito interpretativo da lei penal: favolabilia sunt amplianda, odiosa sunt restringenda [7]
3.2.4. Na aplicação prática da mesma axiologia e princípios da Lei Fundamental (máxime da adequação, da razoabilidade, da necessidade), sem violação da lei penal substantiva aplicável, tem-se por correcto o entendimento expresso pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto que se subscreve e se aplica nos seguintes termos:
● O arguido B… foi condenado, por acórdão de 18.10.1995, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.
● Por decisão de 02.03.1998, aquela suspensão da execução da pena de prisão foi revogada, determinando-se que o arguido deveria cumprir a pena originária de 2 anos de prisão, reduzida, todavia, para um ano, por força do perdão de um ano de prisão, de acordo com o art. 8° da Lei n°. 15/94.
● Por despacho de 18.05.1999, ao abrigo do disposto no art.° 1° n.° 1 da Lei n.° 29/99, de 12.5, foi declarado perdoado 1 ano da pena de prisão aplicada, sob a condição resolutiva da reparação ao lesado prevista no art.° 50 n.° 1 da mesma lei.
● Em 04.05.2001 foi proferida decisão revogando o perdão concedido ao arguido referente à pena de um ano, por referência ao facto do arguido não ter cumprido a condição do art. 50 da Lei no. 29/99
● De 19.2.2002 a 16.2.2003 (descontados os 3 dias de prisão sofrida entre 15.9.99 e 17.9.99), o arguido cumpriu aquela pena de um ano de prisão.
● Seis anos volvidos sobre aquele cumprimento de um ano de prisão, por decisão de 11.10.2009, foi revogado o perdão de 1 ano de prisão que lhe havia sido concedido ao abrigo da Lei n.° 15/94, de 11.5, face à sua condenação, por sentença de 24.4.2001, pela prática, em 28.10.96, de um crime de furto simples.
● Visto o decurso de um tempo superior a 10 anos entre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (Março de 1998, data em que se inicia a contagem do prazo da prescrição) e a revogação do perdão da Lei 15/94 (Outubro de 2009), sem ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva, a pena remanescente de um ano de prisão mostra-se extinta por prescrição.
III Decisão
Termos em que, na improcedência do recurso, se confirma a decisão recorrida.
Sem custas
Porto, 7 de Setembro de 2011
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
Élia Costa de Mendonça São Pedro
[1] Prazo de prescrição que, na parte pertinente, viria a manter-se na redacção conferida ao artº 122º nºs 1 al. c) e 2 do Código Penal quer pela Reforma de 1995 (DL. 48/95 de 15 de Março) (em vigor a partir de 1 de Outubro de 1995), quer pela Reforma Penal de 2007 (Lei 59/2007bde c4 de Setembro).
[2] Diferentemente, com a Reforma Penal operada pelo DL. 48/95 (em vigor à data da prolação da condenação), a partir da qual a suspensão deixou de constituir causa de suspensão da prescrição, no subentendido pressuposto de que a suspensão da execução da pena constitui caso de cumprimento de pena. [Vide artº 125º nº1 al c)]
[3] O Digno Recorrente elabora a sua fundamentação a partir do regime penal emergente da Reforma Penal de 1995 sob o específico entendimento – que não se subscreve (cfr. anotação imediatamente precedente) – de que a suspensão da execução da pena de prisão suspende a prescrição uma vez que, segundo diz, com apelo à alínea a) “por força da lei, a execução não pode começar”. Admite-se, porém, que já um tal argumento poderia acolher fundamento na alínea b) do nº1 do artº 123º do CP (1982) na referência “O condenado esteja a cumprir outra pena” (Neste sentido: DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO – DIREITO PENAL PORTUGUÊS, As Consequências Jurídicas do Crime 2ª Reimpressão, Coimbra Editora, §1156
[4] DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO ob. cit. §1130
[5] “Há crecido la hierba sobre el asunto” CLAUS ROXIN, Derecho Penal, Parte General Tomo I, Civitas, 1997, § 23, 55
[6] No sentido exposto: BUTRAGUEÑO, IGNACIO SERRANO – CÓDIGO PENAL DE 1995 (Comentários y Jurisprudencia), Granada 1999, Editorial COMARES, S.L., Artigo 133, págs. 917-918
[7] Vide: CÓDIGO PENAL COMENTADO Y COM JURISPRUDENCIA – LUIS RODRIGUEZ RAMOS (Director), AMPARO MATINEZ GUERRA (Coordinadora) – 3ª Edición – grupo Wolters Kluwer, págs. 488-489