IRelatório
M. intentou, em FEV2007, contra MS. acção de regulação do poder paternal relativo à filha de ambos, IS, nascida a11SET19….
Foi fixado, em JUL2007, um regime provisório de regulação do poder paternal, confiando a menor à guarda e cuidados da mãe, fixando um regime de visitas em fins de semana alternados e a prestação de alimentos em € 400,00.
Nas alegações oportunamente apresentadas a requerente solicitou a realização de perícia psiquiátrica a ambos os progenitores e à menor a fim de apreciar se algum deles sofria de patologia psiquiátrica, das capacidades dos progenitores para o exercício das suas competências parentais, se o requerido era alcoólico e se tal era susceptível de afectar a menor.
Foi proferido despacho ordenando a notificação dos progenitores para informarem se aceitavam ser submetidos a perícia psiquiátrica, ao que os mesmos responderam afirmativamente.
Posteriormente, considerando o lapso de tempo entretanto decorrido (estava-se, então, em FEV2009) e não estar minimamente suportado nos autos a existência de qualquer patologia dos progenitores (sendo que a questão do alcoolismo se encontrava desmistificada pelo decurso processual, o Mmº juiz a quo considerou desnecessária a realização da perícia psiquiátrica, designando dia para a audiência de discussão e julgamento.
Inconformada, agravou (1º agravo) a requerente concluindo, em síntese e tanto quanto se percebe do emaranhado das suas conclusões, manter-se a necessidade de realização da perícia psiquiátrica para indagação do alegado alcoolismo do progenitor.
Na audiência de discussão e julgamento, na sequência do depoimento da testemunha A., cujo depoimento terá incidido sobre um episódio de intoxicação alcoólica aguda do progenitor, quando acompanhado pela menor, ocorrida no centro comercial onde a testemunha exercia as funções de vigilante, o requerido, insurgindo-se contra o conteúdo do depoimento, solicitou a requisição das imagens do sistema de vigilância do referido centro comercial.
Em resposta a tal solicitação a requerente, para além do mais, tendo em vista a prova dos alegados problemas alcoólicos do requerido requereu se requisitasse ao Hospital A… os relatórios clínicos alusivos aos episódios em que o requerido foi paciente e à ANSR o respectivo cadastro de condutor.
Tal solicitação foi indeferida com o fundamento de não estar minimamente indiciada o ocorrência de uma situação de alcoolismo (pelo contrário, o estatuto profissional do requerido indiciava precisamente o contrário), nem o requerido poder constituir prova idónea de tal situação.
Inconformada, agravou (2º agravo) a requerente, tendo o recurso sido admitido por despacho que lhe foi notificado por carta registada em 8ABR2010 e fax da mesma data.
Em 4MAI2010 a requerente apresentou as suas alegações concluindo, em síntese e tanto quanto se percebe do emaranhado das suas conclusões, pela violação do princípio da descoberta da verdade e do superior interesse da menor.
Em MAR2010 foi alterada a regulação provisória do poder paternal, que foi atribuído a ambos os progenitores, continuando a menor à guarda e cuidados da mãe, regulando-se muito pormenorizadamente e tendo em conta as especificidades decorrentes da actividade profissional do progenitor o regime de visitas, mantendo-se o valor da prestação alimentar, mas estabelecendo-se a sua actualização anual e determinando-se que a ele acresceriam metade das despesas medico-medicamentosas e as despesas iniciais (livros, material escolar e fardamento) de cada ano lectivo.
Inconformada, agravou (3º agravo) a requerente tendo o recurso sido admitido por despacho que lhe foi notificado por carta registada em 8ABR2010 e fax da mesma data.
Em 4MAI2010 a requerente apresentou as suas alegações concluindo, em síntese e tanto quanto se depreende do emaranhado das suas conclusões, pela ilegalidade e inconveniência do exercício conjunto do poder paternal.
As alegações referentes ao 2º e 3º agravos foram consideradas extemporâneas e, consequentemente, tais recursos foram considerados desertos.
Dizendo-se informada desse despacho, e com ele inconformada, agravou (4º agravo) a requerente concluindo, em síntese, que, por haver lugar a reapreciação da prova gravada, o prazo de alegações era de 25 dias.
Desde logo, e para o caso de se entender caber antes reclamação, apresentou os respectivos fundamentos.
Na sequência do despacho que admitiu o 4º agravo foi proferido despacho declarando não haver lugar a reclamação Inconformada, agravou (5º agravo) a requerente concluindo, em síntese, pela ilegal retenção da reclamação.
Na audiência de discussão e julgamento a requerente invocou, como evidência de conduta incorrecta do progenitor, a existência de mensagens enviadas pela menor a altas horas da noite, requerendo se requisitasse á respectiva operadora os correspondentes dados de tráfego do telemóvel da menor e o respectivo conteúdo das comunicações, o que foi deferido.
Na sequência dessa diligência veio a operadora de serviços telefónicos móveis indicar que os dados de tráfego que guardava não incluíam o conteúdo das comunicações, pelo que estava impossibilitada de satisfazer o solicitado.
Na sequência dessa comunicação a requerente insistiu para que se solicitasse à referida operadora os dados de tráfego do telemóvel da menor o que foi indeferido com o fundamento em que, no caso, os dados de tráfego desacompanhados do conteúdo das comunicações não eram susceptíveis de demonstrar o pretendido pela requerente, e que, ainda que se demonstrasse a existência das alegadas comunicações isso não demonstrava que a situação fosse imputável a comportamento negligente do pai.
Inconformada, agravou (6º agravo) a requerente, não tendo, porém, apresentado alegações.
A requerente veio entretanto, e para além de outras inúmeras intervenções, requerer, em 10MAI2010, e porque alegadamente o requerente ainda não havia procedido ao pagamento impedindo o atempado pagamento da mensalidade escolar, se determinasse o pagamento da pensão de alimentos por transferência bancária. E, porque alegadamente o progenitor impedia o contacto telefónico entre si e a menor durante os períodos em que estava com esta, que se determinasse ao mesmo que permitisse tais contactos.
Tal pretensão foi indeferida com fundamento em que a mãe tinha situação económica que lhe permitia acudir às necessidades da menor no caso do alegado atraso e que não só se evidenciava o envio de mensagens à mãe como os pretendidos contactos representavam uma ingerência da requerente durante o tempo em que a menor se encontrava com o seu progenitor.
Inconformada, agravou (7º agravo) a requerente, não tendo, porém, apresentado alegações.
Em nenhum dos agravos houve contra-alegação.
Em 30ABR2012 foi, enfim, proferida sentença que regulou entregou a menor à guarda e cuidados da mãe, a quem foi atribuído o exercício das responsabilidades parentais, devendo obter o consentimento do pai quanto à frequência do ensino particular, estabeleceu um muito pormenorizado regime de visitas, fixou os alimentos devidos pelo pai em € 450,00 mensais, actualizáveis anualmente e a descontar no vencimento pela entidade patronal, acrescidos de 75% de todas as despesas escolares (mensalidades, propinas, matrículas, visitas de estudo, fardas, equipamento de ginástica), da totalidade dos livros e material escolar no início do ano e 75% das despesas de saúde.
Inconformado, apelou o requerido concluindo, em síntese, por dever ser decretada a guarda conjunta, pelo exagero da prestação alimentícia e por o regime de visitas dever atribuir mais uma pernoita.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- -do 1º agravo;
- -do 4º agravo;
- -na eventualidade de provimento do 4º, do 2º e 3º agravos;
- -do 5º agravo;
- -do 6º agravo;
- -do 7º agravo;
- -da apelação.
III – Fundamentos de Facto
Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 937-939), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.