Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
A República da Ucrânia , após emissão de mandados de detenção em 28.3.2003 , contra o seu cidadão AA, também conhecido por S... V... , nascido a 3.10.63 , na cidade de Kharkiv, região de Kharkiv , Ucrânia , filho de V... S... e A... P... residente , actualmente , na Urbanização Olho d, Água , A... -4..., Esgueira , Aveiro ,Portugal , veio apresentar pedido formal de extradição ao Estado português , para sujeição a procedimento criminal por , contra ele , pender o processo crime n.º 63001334 , no Tribunal de Dnipropetrovsk , Distrito de Indoustrialnyi-Ucrânia , onde se acha acusado da prática de :
Um crime de falsa empresa , p . e p . pelo art.º 148.º 4 n.º2 , do CP ucraniano , na redacção de 1960 , a que corresponde uma pena de prisão até 3 anos ;
Um crime de burla , p . e p . no art.º 190 .º n.º 4 , do CP ucraniano , na redacção de 2001 , a que corresponde a pena de prisão de 5 a 12 anos ; e
Um crime de uso e falsificação de documento , p . e p .pelo CP ucraniano , no art.º 358.º n.ºs 2 e 3 , na redacção de 2001 , a que corresponde prisão até 5 anos .
I . Admitido o pedido de extradição pelo Exm.º Sr. Ministro da Justiça –decisão não vinculativa para os tribunais –art.º 24.º , do Dec.º -Lei n.º 144/99 , de 31/8 - ,mas apenas , conforme pertinente despacho , pela prática do crime de fraude , por, quanto ao crime de falsa empresa se perfilhar o entendimento de que não ocorre o princípio da dupla incriminação e que prescreveu o procedimento criminal quanto ao crime de uso e falsificação de documento , correspondendo àquele o crime de burla no nosso ordenamento jurídico , mediante requerimento do Exm.º Magistrado do M.º P.º no Tribunal da Relação , prosseguiu o processo seus regulares termos , opondo-se o requerido àquele medida de cooperação judiciária internacional .
II . Esclarecido , em momento ulterior , o incidente suscitado quanto ao desinteresse do Estado requerente na extradição , que levaria à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide , e obtida resposta no sentido da subsistência da perseguibilidade penal do extraditando da PGR da Ucrânia , como ressalta do ofício de fls . 271 e 272 e do doc. de fls . 290 , o Tribunal da Relação , por seu acórdão de 11de Novembro de 2008 , decretou a extradição do requerido , para procedimento criminal pela prática do crime de “ fraude “ ( a que corresponde o de burla agravada , no nosso CP ) , com previsão e punição no art.º 190.º n.º 4 , do CP da Ucrânia , na redacção de 2001 .
III .O requerido , que repetiu os moldes da oposição já antes deduzida , consentida pelo art.º 55.º n.º 2 , da Lei n.º 144/99 , de 31/8 , nas conclusões do recurso , de seguida tempestivamente interposto para este STJ , disse :
São de salientar as sérias reservas colocadas por Portugal à Convenção Europeia de Extradição , mais concretamente na al.a) , do seu art.º 1.º , plasmadas na Resolução da Assembleia da República n.º 23/89 e nos relatórios internacionais que a suportam .
O regime prisional da Ucrânia gera as mais profundas preocupações e inquietações .
Todas as organizações não governamentais independentes reconhecem que os mais elementares direitos humanos aos detidos ou reclusos nas prisões do requerente , quer pela actuação em “ roda livre “ de todo o género de “ gangs “ organizados , “ máfias “ e “ organizações similares “ , estando aqueles sujeitos às mais indescritíveis violências físicas , psíquicas e emocionais .
Sendo o extraditado para a Ucrânia , para as prisões daqueles país , será colocado na situação da mais profunda insegurança , não apenas quanto à sua integridade física e muito primordialmente quanto à sua vida .
Donde a sua oposição .
A oposição baseia-se , ainda , noutra ordem de razões :
O extraditando vive em Portugal há 7 anos ;
Em Portugal jamais foi indiciado ou julgado por qualquer crime ;
O extraditando e a mulher acham-se plenamente integrados na sociedade portuguesa , respeitando as suas leis , normas de conduta e costumes ;
Desde 1 de Março de 2002 que exerce as funções de “ montador de peças “ na empresa “ Tensai Indústria , S A , sociedade que , anteriormente , usava a firma “ Indústria e Comércio de Frio , S A , na situação de contrato de trabalho sem termo ;
Por escritura pública de 3 de Março 2005 o extraditando e mulher compraram o apartamento onde passaram a residir , honrando escrupulosa e tempestivamente o pagamento das prestações do empréstimo hipotecário contraído junto da CGD ;
A mulher do extraditando encontra-se a viver momentaneamente em situação de desempregada de um subsídio de desemprego no valor diário de 6, 11 € , por 750 dias , com início em 14.4.2008 .
Tem a correr na 1.ª Sec.do Tribunal de Trabalho de Aveiro um processo sob o n.º 362 /08 .1TTAVR , como consequência das lesões sofridas em acidente de trabalho, achando-se inscrita na lista para cirurgia nos Serviços de Neurocirurgia dos Hospitais da Universidade de Coimbra ;
Com os proventos da prestação do trabalho do extraditando e sua mulher vem suportando os encargos do casal e ainda de dois filhos , um de cada , de anteriores casamentos ;
O extraditando e sua mulher estão perfeitamente integrados na sociedade portuguesa , sendo profissionais muito reconhecidos e respeitados , tendo criado com os vizinhos da sua residência e colegas de trabalho fortes laços de amizade ;
É sua intenção continuarem a viverem em Portugal , na expectativa de vida melhor e de assegurarem um melhor futuro aos seus filhos , considerando-se cidadãos deste País .
Seria desbaratar todo o esforço feito por ele e mulher de integração na sociedade portuguesa , de criação de raízes e de construção de um melhor futuro aqui para os respectivos filhos a entrega às prisões ucranianas , colocando em seriíssimo risco a sua integridade física e a própria vida e ;
Até pela situação de limitação física que a mulher do extraditando actualmente atravessa , sendo absolutamente catastrófica a extradição , deixando –a em condições de não poder suportar os encargos com a prestação bancária e o sustento dos filhos .
A extradição provocará as mais gravosas consequências na vida e saúde do extraditando e terás mais penosas consequências no seu agregado familiar, consequências graves a que se faz menção no art.º 18.º n.º 2 , da Lei n.º 144/99 , de 31 de Agosto , a que os tribunais portugueses tem vindo a ser sensíveis , em razão do que não deverá ser decretada a extradição .
- IV.Em contramotivação o Exm.º Procurador Geral-Adjunto na Relação defendeu o acerto da decisão recorrida .
- V.O Tribunal da Relação no acórdão recorrido teve por assente , no que releva , o seguinte factualismo :
No mês de Agosto de 1999 e até 2000 o requerido AA , juntamente com Y... R... , G...Y... e S... A . Y... , associaram-se com vista á obtenção de bens por meio de fraude .
De acordo com um plano por todos traçado o Y... e o G... dirigiram-se Dnipropetrovsk, e fazendo uso de um passaporte falso em nome de K... I... D... , com a fotografia aposta do G..., adquiriram a sociedade de responsabilidade limitada de nome “ Kolak” , sem intenção de exercerem a intenção de praticarem a actividade a que se dedicava .
Depois , apresentando-se como seus funcionários dessa fictícia sociedade , com os seus documentos e selo , arrendaram um espaço para funcionar como escritório com telefone e colocaram um anúncio para compra por grosso de produtos agrícolas e alimentares e , nessa linha os dois supracitados referidos lançavam-se em busca de sociedade e à compra daqueles produtos , celebrando contratos falsos , fornecendo informação fraudulenta , criando condições para apropriação de bens .
As mercadorias não eram pagas de imediato , mas num período entre 3 e 5 dias , dispondo dos produtos para os fins desejados .
O AA , de acordo com o plano gizado , dirigiu-se a Kharkiv , onde se põs em busca de sociedades e empresas com vista a vender a bens vindos de Dnipropetrovsk , ajudando o S... e G... no transporte de tais produtos para venda , coordenando todas as operações com o organizador do grupo Yevdokymov R. V . que se achava em Kharkiv.
E na sequência desse plano e através daqueles meios e para benefício da “ Kolak” causaram prejuízos às seguintes sociedades : empresas mista “ Dilové Oléchyé” , de responsabilidade limitada “ PromtekhKomplet “ , e de exploração agrícola Agrotekhnika” , “ Agropromkomplekt” e firma “ Potensial “ I , no montante global de 205.073 hrivnas , um valor avultado , correspondendo 1 hrivna e 81 copecks a um US dólar .
O requerido vive em Portugal com a mulher N... A... , há 7 anos .
O extraditando exerce funções de montador de peças desde 1 de Março de 2002 na firma “ Tensai Indústria , S A “ , que anteriormente usava a firma “ Indústria e Comércio de Frio , SA , na situação de trabalhador a termo .
Em 3 de Março de 2005 o extraditando comprou com a mulher , mediante empréstimo hipotecário , cujas prestações têm vindo a satisfazer , junto da CGD , um apartamento , onde continuam a viver .
A mulher do extraditando está desempregada , recebendo um subsídio diário de 6, 11€ , por 750 dias .
Corre no Tribunal de Trabalho de Aveiro um processo por acidente de trabalho em que a mulher do requerido é A. , enquanto sinistrada .
Esta acha-se inscrita para cirurgia no Serviço de Neurocirurgia dos HUC .
É através dos rendimentos do trabalho que são suportados os encargos da vida do casal .
O requerido é um trabalhador muito respeitado .
A mulher do requerido , somente ela , não consegue fazer face , por falta de condições económicas , aos encargos derivados do empréstimo garantido por hipoteca junto da CGD com a aquisição do apartamento .
Ordenando-se a extradição mostram-se violados os art.ºs 6.º n.º 1 a) e c) e 18.º n.º 2 , do Dec.º -Lei n.º 144/99 , de 31/8 .
VI:O Tribunal da Relação não teve por provado , além do mais , que :
- -o requerido e mulher ocorram ao sustento de cada um dos filhos de um anterior casamento anterior;
- -os reclusos nas prisões ucranianas sejam submetidos às mais indescritíveis violências físicas , psíquicas e emocionais ou que seja reconhecido por Organizações Internacionais não Governamentais que naquelas não sejam minimamente assegurados os mais elementares direitos de personalidade e cívicos , sendo colocado em condições da mais absoluta insegurança , não apenas quanto à sua integridade física , como também , e primordialmente , quanto à sua vida procedendo o pedido e ;
-em 25 de Maio de 2004 no Aeroporto de Lisboa um extraditando se suicidou , lançando-se de mais de 10 metros de altura , porque preferia suicidar-se a estar preso na Ucrânia .
VII . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :
O pedido de cooperação ao nível internacional que é apresentado à ordem jurídica portuguesa cinge-se à extradição para fins de procedimento criminal pela eventual prática do crime de burla e a ele opõe o requerido razões obrigatórias de denegação e causas facultativas da sua recusa , previstas nos art.ºs 6.º n.ºs 1 a) e c) e 18.º n.º 2 , do Dec.º-Lei n.º 144/99 , de 31/8 , respectivamente .
É pressuposto de recusa obrigatória prevista na al.a) , do n.º 1 , do art.º 6.º do Dec.º_Lei n.º 144/99 , de 31/8 , o desrespeito pelas exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e da Liberdades Fundamentais , de 4/11/50 ou de outros instrumentos relevantes na matéria ratificados por Portugal , que , pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro , aprovou para ratificação aquela Convenção assinada em Roma e a que opôs algumas reservas .
As reservas , sejam elas de soberania , culturais , de ordem conjuntural ou da maior protecção , designam uma declaração unilateral , qualquer que seja o seu conteúdo ou a sua denominação , feita por um Estado quando assina , ratifica , aceita ou aprova um tratado ou a ele adere pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado .
Essas reservas são inaceitáveis em tratados bilaterais , dada o tipo de vinculação , sem restrições , a que se obrigam os contraentes , de cumprimento pontual e irrestrito na base do acordo .
O respeito pelo Estado requerente da extradição às exigências supracitadas prendem-se com o princípio fundamental inscrito na Convenção , no art.º 3.º , segundo o qual ninguém poderá ser submetido a torturas , penas ou tratamentos desumanos ou degradantes , em obediência , como se escreveu no seu preâmbulo , a “ um profundo apego a (…) liberdades fundamentais , que constituem as verdadeiras bases da justiça e da paz no mundo e cuja preservação repousa essencialmente , por um lado , num regime político verdadeiramente democrático e , por outro lado , numa concepção comum e no comum respeito pelos direitos do homem “ , tudo com o fito de realizar uma mais profunda união entre os Estados membros do Conselho da Europa .
A violação da invocada al.c) , do n.º 1 , do predito art.º6.º , atine ao risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na al.b) , ou seja por existirem fundadas razões para crer que a extradição é solicitada para perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça , religião , sexo , nacionalidade , língua , condições políticas ou ideológicas ou da pertença a partido político .
De sublinhar que , nos termos da al.e) , do art.º 6.º , do Dec.º-Lei n.º 144/99 , de 31/8 , é , igualmente , fundamento de recusa a circunstância de o facto ser punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível à integridade física à pessoa procurada .
IX .O Estado português aprovou para ratificação a Convenção Europeia de Extradição , assinada em Estrasburgo em 27.4.77 e os seus dois Protocolos Adicionais , assinados em Estrasburgo em 27.4.77 e 27.4.78 , pela Resolução da Assembleia da República , n.º 23/89 , de 8.11.89 , publicada no DR , I Série , n.º 191 , de 21/11/89 , formulando no art.º 1.º ao texto da Convenção , conforme facultado no seu art.º 26.º , três reservas , das quais deriva não poder a extradição ser decretada para julgamento ou cumprimento de pena por tribunal de excepção -al.a); quando se prove que as pessoas serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de que o processo respeite as condições internacionais reconhecidas como imprescindíveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que cumprimento da pena em condições desumanas –al.b) ou quando seja reclamada para cumprimento de pena ou medida de segurança de carácter perpétuo –al.c) .
Tendo presente os preceitos descritos , a interpenetração hermenêutica que suscitam e contextualizando a situação factual comprovada , logo se descortina , como com acerto decidiu a Relação , que não resulta minimamente comprovado pelo requerido , não passando mesmo de uma mera alegação sua , sem qualquer suporte credível , a constatação –de fácil comprovação - por ONG s independentes de que o sistema prisional ucraniano se posicione fora do controle estatal , entregue a “ gangs “ ou “ máfias “ e às suas leis , pondo em risco a integridade física e até a própria vida do recorrente , pela exposição a toda a sorte de violências físicas , psíquicas e emocionais .
Sem qualquer demonstração está que a República da Ucrânia não assegure através dos seu poder judiciário o direito a um processo justo , rodeado de garantias de defesa do requerido e menos ainda que o cumprimento da pena , se for de lhe impõr , pois a extradição se destina , desde já , a fins de procedimento criminal , seja a cumprir em condições desumanas , e por maioria de razão com risco para a sua integridade física ou perigo de vida , e , menos ainda , que a sua situação processual possa sofrer sofre agravamento por virtude do concurso de quaisquer circunstâncias dentre as elencadas no n.º 1 b) , do art.º 6.º , do Dec.º-Lei n.º 144/99 , que as recebeu por incorporação do art.º 3.º n.º 2 , da Convenção Europeia de Extradição .
Tendo a República da Ucrânia ratificado a Convenção Europeia de Extradição , imbuída esta como está do respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana , é de crer que a justiça daquele país e o seu sistema penitenciário se conformem a princípios estruturantes dos modernos estados democráticos , entre os quais se contam o respeito por aqueles direitos fundamentais , que terão sido sopesados em termos de capacidade de cumprimento e credibilidade na valoração do pedido de adesão por parte do Estado ora requerente , que a ratificou –DR , I Série , n.º 181/97 , de 7.8.97 .
E sopesado foi , por certo , ainda esse cumprimento , por parte do Sr. Ministro da Justiça , que teve por inadmissível , na fase preliminar , a extradição quanto ao crime de falsificação por prescrição e quanto ao de falsa empresa por não satisfação do princípio da dupla incriminação –art.º 2.º , da Convenção Europeia de Extradição - e não por quaisquer outras razões .
- X.A extradição pode ser negada se a reduzida importância da infracção o não justificar –art.º 10.º do Dec.º-Lei n.º 144/99, de 31/8 – e sempre que , nos termos do art.º 18.º n.º 2 , do Dec.º-Lei n.º 144/99 , daí derivem , vistas as circunstâncias do caso concreto , consequências graves para a pessoa do visado em razão da idade , estado de saúde ou outros motivos de carácter pessoal .
Também deste ângulo , o invocado pelo recorrente , a razão não lhe assiste já que se ausentou do seu país natal depois de contra ele ser movido procedimento criminal por factos que assumem contornos de lesão patrimonial grave , por se não demonstrar que a ser decretada a extradição resultem sérios inconvenientes à pessoa do extraditando, considerando a sua idade , de 45 anos ou saúde, que se não comprova periclitante .
É certo que a extradição causa visíveis incómodos , desde logo ao requerido por ter a sua vida organizada em Portugal , aqui tendo emprego , habitação própria que comprou com a actual mulher , no entanto eles não imprevisíveis porque o requerido conscientemente se furtou à acção da justiça do seu país , prejudicando a investigação , fixando-se em Portugal , violando a medida coactiva imposta de se não ausentar da Ucrânia , estando descoberto o processo , a relevar aquele condicionalismo , de se assegurar a impunidade do agente do crime , obstaculizando ao processo de extradição , mesmo que aquele fosse da maior gravidade , afrontando-se princípios de confiança , respeito mútuo e reciprocidade que presidem ao processo de cooperação accionado , que se mostrou mais moroso atenta a dificuldade de localização do suspeito do crime –fls. 25.
É verdade que a mulher do requerido por si só não tem capacidade para satisfazer as prestações do empréstimo do apartamento onde vive , adquirido por ambos e por ambos a ser pago , tratando-se , contudo , de um facto atinente a terceiro , de natureza patrimonial , não pessoal , do recorrente , sem virtualidade impeditiva ou condicionante da extradição, ficando , de resto , por demonstrar que concorressem ambos para o sustento do filho de cada na Ucrânia , como aliás que essa incapacidade se reconduza a uma situação de invencível possibilidade de permanência daquela no nosso País, lançando-a para uma situação catastrófica, abaixo de padrões de subsistência humana .
Para esta , vivendo em união de facto há mais de 15 anos-fls . 211 - com o extraditando , conhecedora do processo contra ele instaurado , não é novidade a extradição e muito pouco provável que se não tenha precavido contra a danosidade patrimonial da procedência do pedido em sede do risco que , a esse nível , lhe acarretaria e de que não seria razoável prevalecer-se .
XI . Nestes termos , concorrendo os pressupostos legais , previstos nos art.ºs 1.º n.º 1 a) , 6.º , 8.º , 23.º , 31.º n.º 2 , 44 .º , 49.º , 50.º , 54.º , 55.º e 56.º , do Dec.º-Lei n.º 144/99 , de 31/8 , se autoriza a extradição de AA, também conhecido por S... V... , acima identificado , para a República da Ucrânia , a fim de ser submetido a julgamento no processo crime n.º 63001334 , no Tribunal de Dnipropetrovsk , Distrito de Indoustrialnyi-Ucrânia , pelo crime de burla , p . e p . no art.º 190 .º n.º 4 , do CP ucraniano , na redacção de 2001.
XII . Nega-se provimento ao recurso , confirmando-se o acórdão recorrido .
Sem custas .
Comunique à Embaixada da Ucrânia , PGR , MJ , PJ –GNI , MAI e MNE .
Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Janeiro de 2009
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral (tem voto de vencido, por entender que a extradição decretada, face à situação pessoal do requerido e ao teor da infracção imputada, representa uma ofensa ao princípio da proporcionalidade a que também está sujeita a cooperação internacional.)
Pereira Madeira