I- A lesividade do acto, para ser recorrível contenciosamente, não é uma categoria abstracta, mas deve antes aferir-se em função das circunstâncias concretas do caso.
II- Encontrando-se o procedimento de um concurso público já na fase de adjudicação, com propostas de atribuição da empreitada ao recorrente, tratando-se ainda, para ele, de uma expectativa, a verdade é que as posições adquiridas ao longo das sucessivas fases do processo representam já a consolidação de posições de vantagem que integram interesses juridicamente tutelados, susceptíveis de defesa contenciosa.