Acordam, em conferência, os juízes que compõem o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) interpôs, ao abrigo do artigo 25º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado a decisão arbitral recorrida, proferida em 30/09/25, no Processo nº 88/2025-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), e, por outro lado, o acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo (STA, 2ª secção), em 02/04/25, no Processo nº 560/22.5BEALM.
A Recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
i. Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto da decisão arbitral proferida a 2025.09.30 por Tribunal Arbitral em matéria tributária (com intervenção de árbitro colectivo), constituído sob a égide do CAAD, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado em 2025.01.20, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, pela Recorrida, a qual tinha por objecto os actos referentes às autoliquidações de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativos aos períodos de tributação de 2021 e 2022, na medida em que estas autoliquidações enfermam de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro.
ii. Acontece que, como melhor se explicitará, a decisão arbitral ora recorrida colide frontalmente com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, o qual constitui Acórdão fundamento, bem como diverge da jurisprudência emanada pelo próprio Centro Arbitral, entre a qual nos permitimos destacar as decisões arbitrais proferidas nos processos, Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T e Proc. n.º 1060/2024-T, Proc. n.º 1352/2024-T, Proc. n.º 1153/2024-T e Proc. n.º 1127/2024-T.
iii. O presente recurso, apresentado ao abrigo do Art.º 25.º do RJAT e do Art.º 152.º do CPTA, tem por fundamento a oposição da decisão arbitral, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão proferido Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, que aqui se indica como Acórdão fundamento.
iv. A decisão arbitral (doravante decisão recorrida), encontra-se em manifesta oposição com o acórdão proferido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 verificando-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito - saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro.
75. Subjacente à decisão arbitral recorrida está a apreciação da legalidade acerca do entendimento perfilhado pela Recorrente, que desatendeu o reconhecimento da parte das autoliquidações de IRC (derrama municipal) referentes aos exercícios de 2021 e 2022, relativamente a rendimentos auferidos no estrangeiro, designadamente de serviços a sociedades integrantes do grupo multinacional A... sedeadas e a operar fora de Portugal - a A... Global Enterprise Ltd, e a A... Group Services Ltd, no Reino Unido, e a A... Albania SH A, na Albânia - designadamente, serviços de manutenção e optimização de torres e outros equipamentos de telecomunicações, gestão e operacionalização de redes de telecomunicações, suporte técnico na operacionalização dos sistemas informáticos de telecomunicações, realização de testes em equipamentos e redes, etc, e de uma nota de crédito emitida à A... Procurement Company.
v. Por seu turno, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, a factualidade aí consagrada contendia com a entrega das Declarações de Rendimentos de IRC Modelo 22, relativamente aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, nas quais se havia apurado nas Declarações de Rendimentos Modelo 22, o lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português, por impossibilidade do sistema informático da Recorrente não permitir o expurgo dos rendimentos auferidos no estrangeiro.
vi. Recorta-se assim que, existem situações fácticas substancialmente idênticas, quer na decisão ora recorrida quer no Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, na medida em que estava em causa em ambas as decisões, o facto relativamente às de terem sido apresentadas autoliquidações de IRC, e a posterior sindicância da legalidade do entendimento da Recorrente sobre a incidência do lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português.
vii. Ora, e perante tal factualidade entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 que de acordo com a norma aplicável (Art.º 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira, acrescentando ainda que a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas.
76. Contudo e relativamente à mesma questão fundamental de direito aquilatou a decisão arbitral que “Relativamente à questão em apreço temos presente o Acórdão do STA, de 13-01-2021, proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, no sentido de que a derrama municipal - ainda que por regra incida sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC - tem de, quando possível, efectuar a destrinça entre os rendimentos gerados na área geográfica do município que Relativamente à questão em apreço temos presente o Acórdão do STA, de 13-01-2021, proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, no sentido de que a derrama municipal - ainda que por regra incida sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC - tem de, quando possível, efectuar a destrinça entre os rendimentos gerados na área geográfica do município que a lança (cobra) e os rendimentos que foram obtidos fora do território português, sendo que estes últimos devem ser excluídos daquela base de incidência. Não olvidamos, de igual modo, o que decidiu o mesmo Supremo Tribunal, em acórdão de 02-04-2025, proferido no processo n.º 0560/22.5BEALM, que considera que os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional (sejam dividendos, juros, ou contrapartida da prestação de serviços fora do território nacional), que não sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, incluem-se no âmbito de incidência da derrama municipal.
Todavia, perfilhamos o que se defende no primeiro dos arestos citados (…)
Tal tem sido também o entendimento adoptado e seguido por diversa jurisprudência arbitral, designadamente nas decisões proferidas, por exemplo, nos processos n.º 31/2024-T, 315/2024- T, 1156/2024 ou 1121/2024”.
viii. Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto e de direito, na medida que em ambos os casos é apreciada a questão de saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ao não incidir sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro.
ix. Neste conspecto, enquanto que a decisão recorrida considerou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Recorrida, considerando que os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respectivo cálculo, no Acórdão fundamento, conclui-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
x. Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida.
xi. Ora, tendo em consideração os factos considerados relevantes devidamente expostos, é inequívoca a conclusão que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
xii. Importa desde logo assentir que a derrama municipal consiste num imposto com a natureza de adicionamento ao IRC.
xiii. Conforme refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 197/2013, de 9 de Abril de 2013, “tendo a derrama passado a ser calculada a partir do lucro tributável - e não já a partir da coleta - há que concluir que a mesma se converteu, de uma perspetiva jurídico-financeira, num adicionamento ao IRC, perdendo a sua natureza de adicional (Sérgio Vasques, ‘O sistema de tributação local e a derrama', Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 121; Jónatas Machado/Paulo Nogueira da Costa, ‘As derramas municipais e o conceito de estabelecimento estável', Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 854)”.
xiv. Incidindo a derrama “sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas” (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro), as regras para a determinação do lucro tributável são as previstas no CIRC, as quais de acordo com o disposto no Art.º 17.º, n.º 1, do CIRC, Art.º 3.º e 4.º todos do CIRC extrai-se claramente na determinação do lucro tributável, os rendimentos de fonte estrangeira, desde logo, porque não existe norma legal que excecione a consideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro para efeito de derrama municipal, inexistindo qualquer fundamento para os excluir.
xv. Logo, ter-se-á de considerar que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo, e compreende-se bem que assim seja, por razões que se prendem com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados, respetivamente, nos Art.º 13.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
xvi. O n.º 1 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013 atribui a cada município competência para deliberar lançar uma derrama municipal sobre a parcela do lucro tributável gerado na respetiva circunscrição territorial. A formulação utilizada pelo legislador visa abranger a universalidade dos municípios, mas delimitar o âmbito da respetiva competência à circunscrição territorial de cada um, daí que o legislador empregue a expressão “que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica”, não resultando da mesma qualquer exclusão de rendimentos de fonte estrangeira.
xvii. Nem tal exclusão pode ser extraída da redação do n.º 2 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013, porquanto este preceito se limita a definir a regra de repartição do lucro tributável imputável a cada município, no caso de o sujeito passivo possuir estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50.000.
xviii. A referida interpretação é ainda reforçada pelo previsto n.º 13 do mesmo artigo da LFL, porquanto, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial e a presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afeto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana.
xix. Logo, a lei não sustenta a posição da vertida na decisão recorrida relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, até porque, a área geográfica em que os rendimentos são gerados é relevante para efeitos de repartição da derrama entre os municípios com os quais o rendimento tem uma conexão relevante, mas não relativamente a rendimentos gerados no estrangeiro (nesse sentido, acórdão do STA de 02/04/2025).
xx. Atente-se que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de Janeiro de 2021, que a decisão arbitral escorou o seu entendimento, estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma atividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma atividade em determinada área geográfica, e sendo por esse motivo que o douto o acórdão sustenta que é necessário demonstrar que os rendimentos “[o]bjetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado”.
xxi. Caso fosse de retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os rendimentos de fonte estrangeira, então teriam de ser retirados também os respetivos gastos imputáveis a tais rendimentos, caso contrário esses custos continuariam a ser utilizados para diminuir a base tributável dos outros rendimentos sujeitos à derrama.
xxii. Como se reiterou no Acórdão que nos serve de fundamento o qual refere que “Deste modo, num primeiro momento, a análise destes preceitos implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente.
Com efeito, em relação aos rendimentos obtidos no estrangeiro, como se viu, o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”.
Pois bem, a regra estabelecida apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município” e só nestes últimos casos haverá repartição de derrama pelos restantes municípios, ou seja, “a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is) … . No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” - Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146.
Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço. Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos.
Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.
Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo.
Em suma, o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art. 18º nº 1 da Lei nº 73/2013, de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, situação que, naturalmente, determina a procedência deste recurso, a revogação da sentença recorrida no segmento impugnado, quer em relação à anulação dos actos impugnado nesta sede, quer em relação aos juros indemnizatórios arbitrados na sequência da aludida anulação, impondo-se o total naufrágio da presente impugnação judicial no domínio em análise”.
xxiii. Neste mesmo sentido tem propendido a jurisprudência emanada do CAAD, no âmbito dos processos n.º Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T; Proc. n.º 1060/2024-T, Proc. n.º 1351/2024-T, Proc. n.º 1153/2024-T e Proc. n.º 1127/2024-T.
xxiv. Tendo em consideração a fundamentação espelhadas quer no Acórdão fundamento quer nas aludidas decisões arbitrais, é inequívoca a conclusão de que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
xxv. Logo, raciocínio diametralmente oposto foi estabelecido na decisão arbitral, ao considerar que sendo a derrama municipal apurada com base no lucro tributável sujeito e não isento de IRC que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica, parece sugerir que se devam desconsiderar, nesse apuramento, os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respectivo cálculo.
xxvi. Por fim diga-se que, tal como acolheu o Acórdão Fundamento a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.
xxvii. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação.
xxviii. Neste desiderato, e em face da jurisprudência quer os Tribunais Arbitrais quer do Acórdão fundamento é inequívoco, que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados, revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente. Mais se requer que, atendendo a que o valor do recurso é superior a € 275.000,00, seja a Recorrida dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do Art.º 6.º n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais, tendo em consideração o valor e a natureza da causa.
DECIDINDO COMO PROPOSTO, V.EXAS. FARÃO A SÃ E DEVIDA JUSTIÇA.
A Recorrida, A... Portugal - Comunicações Pessoais, S.A, apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:
1) Não há oposição da decisão arbitral com o acórdão fundamento indicado pela AT
A) Num caso, o do acórdão fundamento do STA, estava em causa, e isso foi avaliado desse prisma, sentença que operou sobre a realidade conceptual "rendimentos obtidos fora do território nacional", alheando-se da realidade e conceito legal "rendimentos gerados na área geográfica de municípios portugueses (...)".
B) O outro caso, o da decisão arbitral recorrida, pelo contrário não se alheia da realidade e conceito legal "rendimentos gerados na área geográfica de municípios portugueses (...)", e decide e opera com respeito a ela também, isso se revelando logo no seu sumário onde outra realidade não há, e ao longo depois da decisão arbitral.
C) Pelo que não havendo identidade entre as realidades conceptuais sobre as quais operam e decidem os dois julgamentos em confronto, não há também nem pode haver identidade da questão sobre que versam os julgamentos em confronto que permita o recurso por oposição de julgados que a AT aqui apresentou e pretende ver admitido.
D) Não deve, pois, ser admitido o recurso da AT, por inverificação dos requisitos legais exigidos para o efeito.
2) Caso se conclua, ao invés, e sem conceder, no sentido da admissibilidade deste recurso da AT, mais se submete que o julgamento da decisão arbitral recorrida está correcto
E) O legislador pretendeu e assim o disse com todas as letras, que os municípios pudessem lançar derrama sobre o rendimento gerado na sua área geográfica, que não também, para o que aqui interessa discutir, sobre rendimento gerado em áreas geográficas situadas no estrangeiro (n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI).
F) Donde que não é possível, perante esta norma com este texto, lançar mão da regra de tributação do rendimento mundial prevista para o IRC (que não para a derrama municipal) no artigo 4.º, n.º 1, do CIRC.
G) A norma delimitadora da territorialidade da derrama municipal, supra transcrita (n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI), é o que é, bem diferente da norma de territorialidade do imposto que é o IRC.
H) Ou, como diz de modo equivalente o acórdão do STA de 13.01.2021, proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, "o legislador, parece-nos, não ter querido ser inconsequente, anódino, na previsão, desde sempre, imutável, de que o percentual da derrama municipal incida sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município coletor.".
I) Não se pode fazer interpretação ab-rogatória da lei.
J) Muito menos com base na pesagem de factores que cabe ao legislador e não ao intérprete sopesar, e que para mais quando se aprofunda a sua análise nem sequer apontam para onde a AT diz que estariam a apontar (mais sobre isto infra).
K) Efeito útil deve ser dado a todas e cada uma das concatenadas normas da derrama municipal vazadas nos n.ºs 1, 2, 13 e 21 do artigo 18.º do RFALEI, articulando-as entre si sem anular nem eliminar (sem interpretação ab-rogatória) a prescrição específica de nenhuma.
L) Dito de outro modo, os n.ºs 2, 13 e 21 do artigo 18.º não têm o efeito de atribuir aos municípios portugueses base tributável de derrama gerada fora de municípios portugueses (gerada extra-muros).
M) Esta matéria resulta previamente resolvida em sentido negativo (contrário), pelo n.º 1 do artigo 18.º, e nada naqueles subsequentes n.º5 2, 13 e 21 permite concluir que tal sentido territorial da derrama dado pelo n.º 1 teria sido "revogado" pelos mesmos.
N) Os n.ºs 2, 13 e 21 do artigo 18.º limitam-se a facilitar (simplificar) a repartição entre municípios da base tributável intra-muros resultante da delimitação do n.º 1 anterior, isto é, gerada na área geográfica da totalidade dos municípios portugueses, prescrevendo um modo forfetário/simplificado de adjudicação da mesma entre eles.
O) Não adjudicam base tributável que em resultado do n.º 1 que o legislador nos n.ºs seguintes se escusa a repetir, não pertença nos termos da lei (anterior n.º 1) aos municípios portugueses por não ter sido gerada na área geográfica de um deles que seja, mas antes no estrangeiro, extra-muros.
P) Dito de modo equivalente, por força dos n.ºs 2, 13 e 21 do artigo 18.º é simplificada a repartição de base tributável entre os municípios portugueses, mas por força do anterior n.º 1 essa repartição não pode abranger base tributável que à partida a nenhum município português pertenceria nos termos da norma de territorialidade vazada no citado n.º 1.
Q) É isto que o acórdão do STA de 13.01.2021, proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, entende, respeita e impõe dentro do limite da praticabilidade.
R) Em síntese, havendo uma certa dimensão e dispersão de estabelecimentos pelo território nacional, a distribuição da base tributável da derrama entre municípios é simplificada atribuindo-se a mesma exclusivamente aos municípios onde haja estabelecimentos (n.º 2 do artigo 18.º), e não havendo essa dimensão e dispersão de estabelecimentos a simplificação é ainda maior atribuindo-se exclusivamente ao município da (em última análise) direcção efectiva do sujeito passivo (n.ºs 13 e 21 do artigo 18.º), e tudo isto sem prejuízo da preservação do efeito útil do primeiríssimo balizamento inequivocamente prescrito no n.º 1 do artigo 18.º, isto é, aos municípios portugueses não pertence a base tributável respeitante a rendimentos gerados fora das áreas geográficas de qualquer município português.
S) Como pode a AT afirmar que "não existe norma que excepcione os rendimentos obtidos no estrangeiro"? Ou que "não resulta da mesma [norma do artigo 18.º, n.º 1] qualquer exclusão de rendimentos de fonte estrangeira"?
T) O n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI ao dispor que os municípios portugueses podem lançar derrama sobre base tributável equivalente à "proporção do rendimento gerado na sua área geográfica", nada mais precisa de dizer para excluir rendimentos gerados fora da área geográfica de qualquer município português.
U) Da mesma forma que a lei que tributa em IMI ou em IMT e atribui as receitas de IMI e IMT ao município onde se localizem os imóveis, está a excluir dessa atribuição as receitas de IMI e IMT relativas a imóveis localizados fora da área geográfica desse município.
V) Da mesma forma que a lei que tributa em IMI ou em IMT os imóveis localizados em Portugal está a excluir os imóveis que não se localizem em Portugal, que se localizem no estrangeiro.
W) Da mesma forma que a lei que atribui direito de voto aos 18 anos não estando embora a textualizar que os menores de idade não o terão, está a prescrever isso mesmo ao definir pela positiva o universo de titulares desse direito de um modo que os exclui.
X) Dito de outro modo, a possibilidade da derrama não existe antes de existir, antes de ser criada por lei, pelo que se a lei diz que ela pode existir nestes moldes, proporção do rendimento "gerado na área geográfica de municípios portugueses", e não noutros, está por definição a excluir tais outros possíveis moldes (v.g. sobre rendimentos gerados onde quer que seja).
Y) Prosseguindo, indo beber ao contexto conceptual fiscal mais vasto que convive com esta norma do artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI, o que se deve entender por rendimento gerado na área geográfica dos municípios portugueses (intra-muros), e simetricamente por rendimento gerado fora da área geográfica dos municípios portugueses (extra-muros)?
Z) A este propósito é inevitável como primeira constatação a de que em lado nenhum do nosso sistema fiscal de tributação de rendimentos de pessoas colectivas (ou singulares), o conceito de rendimento gerado em determinada área ou localização está conexionado com a área de residência do titular do rendimento.
AA) Tal conceito está sempre conexionado pela lei fiscal com a área de residência do devedor do rendimento, do consumidor ou utilizador do bem ou serviço cuja comercialização está na origem do rendimento, ou com a localização no estrangeiro de estabelecimento ou sucursal através da qual sociedade residente noutro território nesse país estrangeiro exerça a sua actividade, etc. (olhe-se em modo de espelho para o artigo n.º 4.º, n.º 2 e n.º 3, do CIRC).
BB) Mais uma vez, viu aqui bem o acórdão do STA de 13.01.2021, proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, quando em resultado do disposto na norma actualmente no n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI, concluiu que se tem de "quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela)".
CC) Diz ainda a AT que tal exclusão de rendimentos gerados fora da área geográfica de municípios portugueses não resulta do n.º 2 do artigo 18.º RFALEI. Pois não, nem ninguém diz o contrário.
DD) O n.º 2 do artigo 18.º não se dedica a abordar o âmbito geográfico dos rendimentos a tributar em derrama, mas unicamente a distinta e seguinte etapa da sua repartição entre os municípios portugueses, isto é, da repartição da base tributável geograficamente balizada no antecedente n.º 1, entre os municípios portugueses, tarefa para a qual escolheu critérios orientados para a praticabilidade e simplificação desta repartição (completados nesse seu propósito ainda pelo disposto nos n.ºs 13 e 21 do mesmo artigo 18.º).
EE) Quanto às invocadas preocupações com o princípio da igualdade, a derrama municipal é o imposto onde menos faz sentido invocar preocupação alguma com tal princípio da igualdade por referência às diferenças de tributação consoante as áreas geográficas onde os rendimentos sejam gerados.
FF) Essa é uma consequência inelutável e inescapável sempre que há uma fronteira fiscal, seja entre Portugal e outros países (a tributação será diferente consoante os rendimentos sejam gerados cá ou noutros territórios), seja, em sede de derrama municipal, fronteira entre o município do concelho de Oeiras e o município do concelho de Lisboa ou de qualquer uma das áreas geográficas dos restantes 306 municípios portugueses.
GG) Se para efeitos de determinado imposto a empresa X opera em área geográfica (v.g. Lisboa e Japão) diferente da de outra empresa Y (v.g., Braga, Porto, Lisboa e Brasil), não estão elas na mesma situação, não estão elas em situação comparável, pelo que nenhuma desigualdade juridicamente relevante há por serem submetidos os seus rendimentos a diferentes fiscalidades consoante a área geográfica onde sejam gerados: porventura isenção de derrama municipal neste município onde opera a empresa X, isenção de que não beneficiam os rendimentos da empresa Y que noutro município sem isenção opera, eventuais duplas tributações por eliminar na relação da empresa X com outro país que não ocorre na relação da empresa Y com o diferente outro país onde também opera, etc., etc., etc
HH) A igualdade relevante é, evidentemente, esta: todos os que operam na área do município de Oeiras estão sujeitos às mesmas regras de derrama municipal, todos os que operam na área do município de Paços de Ferreira estão sujeitos às mesmas e porventura diferentes das de Oeiras, regras de derrama municipal, todos os que operem em Tóquio estão sujeitos às regras de tributação locais porventura aí existentes, em igualdade de circunstâncias com todos os outros que aí operem em Tóquio, etc.
II) Voltando à confusão de planos em que incorre a AT misturando diferentes funções de distintas normas, de que supra já se tratou, reitera-se a terminar que o n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI é a norma que faz a primeira densificação daquilo que é a derrama municipal, estipulando a (i) taxa máxima, o (ii) sujeito passivo, e a (iii) delimitação territorial da base tributável da derrama municipal, desta resultando que a derrama só incide sobre rendimento gerado na área geográfica de municípios portugueses.
JJ) E o n.º 2, complementado ainda pelos n.ºs 13 e 21, desenvolve a regulamentação no nível distinto da repartição da base tributável pelos municípios portuguese, não repetindo nem tendo que repetir, e muito menos afastando que em lado algum afasta, os diferentes aspectos da regulamentação tratados no n.º 1 anterior,
KK) e acolhendo para efeitos daquela repartição um método indirecto que olha à massa salarial e ao número de estabelecimentos porventura existentes em mais do que um município, reparte de acordo com a proporção das massas salariais, entre estes municípios apenas, a totalidade da base tributável da derrama municipal territorialmente tributável em Portugal (a gerada nas áreas geográficas de municípios portugueses, conforme prescrito no n.º 1 anterior).
LL) E na mesma senda e tendo como pano de fundo a mesma territorialidade delimitada previamente no anterior n.º 1, mais se simplificam ainda as regras de repartição adjudicando a totalidade da base tributável a um único município, o da sede ou direcção efectiva, quando (i) haja estabelecimentos num único município apenas ou quando a (ii) matéria colectável do sujeito passivo seja inferior a 50.000 euros (cfr. o n,.º 13 do artigo 18.º), e mais se clarifica finalmente que em caso de sede e direcção efectiva em municípios diferentes, prevalece o critério da direcção efectiva (n.º 21 do artigo 18.º).
MM) Quando não se faça uma salada russa colocando-se no mesmo saco estas normas todas como se tivessem o mesmo particular objectivo ou função, com as consequentes e então inevitáveis sobreposições e colisões, e se ponha antes cada norma no seu lugar e função, fica imediatamente evidenciado o sem sentido das supra transcritas afirmações da AT.
NN) Em síntese e concluindo, a derrama municipal incide sobre os rendimentos gerados na área geográfica dos municípios portugueses, conforme prescrito no n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI, e sobre nenhuns outros que nenhuns outros a regulamentação da incidência territorial da derrama adiciona, e não há tributação sem previsão de incidência.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DECISÃO ARBITRAL, MANTENDO-SE NA ORDEM JURÍDICA A DOUTA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL ARBITRAL. E, EM VIRTUDE DO VALOR DA CAUSA NA PRESENTE INSTÂNCIA DE RECURSO SER SUPERIOR A € 275.000,00, DESDE JÁ SE REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUE, NOS TERMOS DO Nº 7 DO ARTIGO 6.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DETERMINEM A DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DE TAXA DE JUSTIÇA AÍ REFERENCIADO, ATENTA A LISURA DAS PARTES NA CONDUÇÃO PROCESSUAL, ATENTO O NÍVEL DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, QUE NO ESSENCIAL SE RECONDUZ À INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE TERRITORIALIDADE DA DERRAMA MUNICIPAL, ATENTA A DESPROPORÇÃO ENTRE ESTA COMPLEXIDADE E O ELEVADO MONTANTE DA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE QUE RESULTARÁ DO SEU APURAMENTO EM FUNÇÃO DO VALOR PETICIONADO DE € 1.084.628,92, E BEM ASSIM ATENTA TAMBÉM A INCONSTITUCIONALIDADE JÁ AFIRMADA PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE SE FIXAREM CUSTAS UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO VALOR DA CAUSA E SEM OS LIMITES CO-NATURAIS AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ASSIM DELIBERANDO, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, do qual se extrai, além do mais, o seguinte: “Afigura-se-nos, assim, que assiste razão à Recorrente na censura que faz à decisão arbitral recorrida, por não ter ficado demonstrado que os rendimentos provenientes do estrangeiro respeitem a atividade desenvolvida fora do território nacional através de estabelecimento estável. E assim sendo, impõe-se concluir que os mesmos foram gerados no município em que se situa a sede do sujeito passivo, nos termos do nº13 do artigo 18º do RFALEI, motivo pelo qual não há fundamento para os diferenciar para efeitos de definir uma outra parcela do lucro tributável sujeito a derrama municipal”.
Vem, agora, o processo submetido à conferência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da decisão recorrida:
A) Atendendo às posições assumidas pelas partes e à prova documental junta aos autos, consideram-se como provados, de acordo com o juízo que o tribunal considera com relevo para apreciação e decisão da causa (cf. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT), os seguintes factos:
a) A Requerente é uma sociedade comercial com sede em território português sendo sujeito passivo de IRC.
b) Em 29-08-2022 apresentou declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - Modelo 22, referente ao exercício de 2021, tendo apresentado declarações de substituição em 26-05-2023 e 15-11-2023.
c) Nessa declaração de rendimentos, a Requerente declarou, no campo 364, do quadro 10, o montante de 1.090.394,26 € a título de derrama municipal.
d) Em 29-08-2023 a Requerente apresentou declaração Modelo 22 referente ao exercício de 2022 e uma declaração de substituição em 24-10-2024.
e) Nessa declaração de rendimentos, a Requerente declarou, no campo 364, do quadro 10, o montante de 1.765.672,09 € a título de derrama municipal.
f) O lucro tributável apurado por referência aos aludidos anos de 2021 e 2022 teve em consideração rendimentos obtidos no estrangeiro, os quais integraram o resultado líquido daqueles exercícios da Requerente.
g) Os rendimentos com fonte no estrangeiro resultaram de prestações de serviços a sociedades integrantes do grupo multinacional A... sedeadas e a operar fora de Portugal - a A... Global Enterprise Ltd, e a A... Group Services Ltd, no Reino Unido, e a A... Albânia SH A, na Albânia - designadamente, serviços de manutenção e optimização de torres e outros equipamentos de telecomunicações, gestão e operacionalização de redes de telecomunicações, suporte técnico na operacionalização dos sistemas informáticos de telecomunicações, realização de testes em equipamentos e redes, etc, e de uma nota de crédito emitida à A... Procurement Company.
h) Os rendimentos obtidos no estrangeiro através daquelas entidades ascenderam aos seguintes montantes:
Em 2021:
[IMAGEM]
Em 2022:
[IMAGEM]
i) A derrama municipal calculada pela Requerente relativamente aos rendimentos com fonte no estrangeiro foi de 556.421,45 €, na declaração relativa ao exercício de 2021 e de 528.207,47 €, relativa ao exercício de 2022.
j) A Requerente procedeu ao pagamento do imposto autoliquidado nas aludidas declarações de rendimentos.
k) A Requerente apresentou reclamação graciosa relativamente às autoliquidações de IRC respeitantes aos exercícios de 2021 e 2022, a qual foi tramitada sob o n.º ...00.
l) Tal reclamação graciosa foi objecto de despacho de indeferimento do Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, por subdelegação de competências, em 21-10-2024, o qual concluiu nos seguintes termos:
(…)
[IMAGEM]
m) A Requerente foi notificada de tal despacho de indeferimento por registo postal expedido em 23-10-2024.
B) Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
Fundamentação da matéria de facto:
A matéria de facto dada como provada assenta no exame crítico da prova documental apresentada e não contestada, bem como do processo administrativo junto aos autos.
É a seguinte a matéria de facto constante da decisão fundamento:
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A) A Impugnante é uma sociedade anónima de direito português que se dedica à prestação de serviços, em grande maioria fora do território português, nas áreas da construção, manutenção e modernização de unidades industriais de setores de Oil & Gas (offshore e onshore), refinarias, centrais nucleares, petroquímicas, agroquímicas, geração de energia, e indústria farmacêutica, alimentar e bebidas (facto não controvertido, alegado nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial e admitido pela Fazenda Pública nos pontos 1 a 5 da informação que sustentou o despacho de indeferimento do pedido de revisão, a fls. 439 e 440 dos autos);
B) A 08.06.2018, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2017, na qual declarou um volume de negócios total de 8.900.741,44 EUR, lucro tributável no montante de 697.607,14 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 10.464,11 EUR (cfr. documentos de fls. 30 a 40 dos autos);
C) Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2017, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 12.506,94 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 8.888.234,50 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 81 a 148 dos autos);
D) A 31.05.2019, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2018, na qual declarou um volume de negócios total de 12.402.700,95 EUR, lucro tributável no montante de 2.077.662,15 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 31.164,93 EUR (cfr. documentos de fls. 42 a 52 dos autos);
E) Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2018, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 7.389,11 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 12.395.311,84 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 150 a 217 dos autos);
F) A 06.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2019, na qual declarou um volume de negócios total de 5.029.779,60 EUR, lucro tributável no montante de 388.372,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 5.825,58 EUR (cfr. documentos de fls. 54 a 64 dos autos);
G) Em 17.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2019, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 73.893,52 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 4.955.886,08 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 219 a 284 dos autos);
H) A 08.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2020, na qual declarou um volume de negócios total de 2.749.608,13 EUR, lucro tributável no montante de 128.059,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 1.920,89 EUR (cfr. documentos de fls. 67 a 77 dos autos);
I) Em 30.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2020, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, vendas e prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 990,00EUR e 63.011,50 EUR, respetivamente, e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 2.685.606,63 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 285 a 352 dos autos);
J) A Impugnante suportou, a título de derrama municipal, nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, os montantes de 10.464,11 EUR, 31.164,93 EUR, 5.825,58 EUR e 1.920,89 EUR, respetivamente (cfr. documentos de fls. 34, 46, 58 e 71 e 437 dos autos);
K) Em 30.12.2021, a Impugnante apresentou pedido de revisão relativamente aos atos tributários de autoliquidação do IRC referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, mencionados nas alíneas B), D), F) e H) supra (cfr. documento de 411 a 431 dos autos);
L) Por despacho datado de 08.06.2022, da Diretora de Finanças de Setúbal, foi indeferido o pedido de revisão mencionado na alínea anterior, por se entender que a derrama municipal incide sobre todos os rendimentos do contribuinte, incluindo os obtidos fora do território português (cfr. documentos de fls. 470-483 e 489-490 dos autos);
M) Por ofício datado de 24.06.2022, foi remetido à Impugnante o despacho mencionado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 493 dos autos).
FACTOS NÃO PROVADOS: não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.
Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”
- De Direito
Como dissemos, a ATA interpôs, ao abrigo do artigo 25º do RJAT, recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado a decisão arbitral recorrida, proferida em 30/09/25, no Processo nº 88/2025-T, que correu termos no CAAD, e, por outro lado, o acórdão proferido por este STA- 2ª secção, em 02/04/25, no Processo nº 560/22.5BEALM.
A Recorrente não se conforma com a decisão arbitral recorrida que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido contra o indeferimento da reclamação graciosa e, consequentemente (e em termos finais), contra as autoliquidações de IRC, referentes aos exercícios de 2021 e 2022, no que respeita à derrama municipal, no valor total de € 1.084.628,92.
Defende a Recorrente que a decisão arbitral recorrida está em oposição com a jurisprudência emanada do STA - 2ª secção, tal como resulta do acórdão proferido no processo nº560/22.5BEALM, o qual visou o IRC/derrama municipal dos anos de 2017 a 2020, mais considerando que é a posição assumida neste último acórdão que deve prevalecer.
Vejamos.
De acordo com o nº 2 do artigo 25º do RJAT, “a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo”. Por sua vez, dispõe o nº 3 do mesmo artigo 25º que “ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral”.
Ora, não se colocando dúvidas quanto à legitimidade da Recorrente e à tempestividade do recurso, há que avançar para apurar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do mesmo. Posteriormente, sendo esse o caso, avançaremos para o conhecimento do mérito do recurso que nos vem dirigido.
Requisitos substanciais de admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência
Atenta a jurisprudência deste Supremo Tribunal, podemos sintetizar os requisitos de admissibilidade do presente recurso nos seguintes termos:
(i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25º, nº 2, primeira parte, do RJAT);
(ii) que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25º, nº 2, segunda parte, do RJAT);
(iii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152º, nº 3, do CPTA, aplicável ex vi do nº 3 do artigo 25.º do RJAT).
(iv) que a decisão fundamento tenha transitado em julgado [artigo 688º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 140º, nº 3, do CPTA e no artigo 281º do CPPT].
Assim, verificando-se o primeiro requisito enunciado (pois, é de mérito a decisão do acórdão arbitral e aí se pôs termo ao processo), passemos de imediato à apreciação do requisito que enunciámos em (ii) supra, ou seja, se existe a alegada contradição de julgados. “Na verdade, visando o recurso a uniformização de jurisprudência, ou seja, definir o sentido interpretativo a conceder à norma ou quadro jurídico tributário sob análise, é requisito para a sua admissibilidade a existência de decisões (a recorrida e a invocada como fundamento do recurso) que tenham dado resposta divergente a uma mesma questão fundamental de direito, ou seja, que as decisões em confronto, chamadas a interpretar uma mesma norma jurídica ou um mesmo quadro normativo para a resolução de casos com contornos fácticos idênticos, tenham decidido em sentido divergente em virtude de terem adoptado diferentes interpretações” - vide, acórdão deste STA de 26/02/25, proferido no recurso nº 156/24.7BALSB.
Tenhamos presente que, para aferir da verificação deste segundo requisito, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA). Assim, a existência da contradição relevante exige:
a) identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
b) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
c) que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Avancemos.
De acordo com a Recorrente, e tal como consta da conclusão iv), a questão decidenda relativamente à qual se verifica oposição dos julgados é a saber “se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro”.
Defende a Recorrente [cfr. conclusão vi)] que “existem situações fácticas substancialmente idênticas” nas decisões em confronto, na medida em que estava em causa “em ambas as decisões, o facto relativamente às de terem sido apresentadas autoliquidações de IRC, e a posterior sindicância da legalidade do entendimento da Recorrente sobre a incidência do lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português”.
Prossegue a Recorrente - pretendendo demonstrar a oposição que defende verificar-se - afirmando que perante tal factualidade:
- “entendeu o Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 560/22.5BEALM (…), que de acordo com a norma aplicável (Art.º 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira, acrescentando ainda que a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas”;
- ao passo que, a decisão recorrida, sobre a mesma questão de direito, considerou:
“Relativamente à questão em apreço temos presente o Acórdão do STA, de 13-01-2021, proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, no sentido de que a derrama municipal - ainda que por regra incida sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC - tem de, quando possível, efectuar a destrinça entre os rendimentos gerados na área geográfica do município que a lança (cobra) e os rendimentos que foram obtidos fora do território português, sendo que estes últimos devem ser excluídos daquela base de incidência. Não olvidamos, de igual modo, o que decidiu o mesmo Supremo Tribunal, em acórdão de 02-04-2025, proferido no processo n.º 0560/22.5BEALM, que considera que os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional (sejam dividendos, juros, ou contrapartida da prestação de serviços fora do território nacional), que não sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, incluem-se no âmbito de incidência da derrama municipal.
Todavia, perfilhamos o que se defende no primeiro dos arestos citados (…)
Tal tem sido também o entendimento adoptado e seguido por diversa jurisprudência arbitral, designadamente nas decisões proferidas, por exemplo, nos processos n.º 31/2024-T, 315/2024- T, 1156/2024 ou 1121/2024”.
Em suma, conclui a Recorrente [cfr. conclusão viii)]: “Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto e de direito, na medida que em ambos os casos é apreciada a questão de saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ao não incidir sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro”.
Ora, no confronto das duas decisões, podemos afirmar, com a Recorrente, que a questão jurídica fundamental de saber se os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional estão, ou não, sujeitos a derrama municipal, é coincidente. Por seu turno, vista a decisão recorrida e o acórdão fundamento, temos que foi o mesmo o quadro legal convocado para decidir, em concreto, e com relevo, o artigo 18º, nºs 1, 2 e 13, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI).
Quanto à matéria de facto - melhor dizendo, à necessária identidade da situação factual subsumível às normas jurídicas convocadas - afigura-se-nos serem semelhantes os quadros factuais em ambas as decisões em confronto. Em ambos os casos estamos perante rendimentos de prestações de serviços (e, também, de uma nota de crédito, no caso da Recorrida), obtidos no estrangeiro, pagos por entidades estrangeiras. Com efeito, na decisão recorrida, tal se extrai das alíneas g) e h) da matéria de facto, nas quais se referem as sociedades sedeadas e a operar fora de Portugal (com a discriminação dos rendimentos obtidos no estrangeiro através daquelas entidades). Por seu turno, o acórdão fundamento é claro ao referir, em face das diversas alíneas do probatório que se referem aos rendimentos de prestações de serviços relativos ao mercado comunitário, que “Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações...”. Portanto, num e noutro caso, afigura-se que os rendimentos em causa foram pagos, sem mais, por entidades estrangeiras.
Importa, ainda, recolher outro contributo, retirado do teor da decisão recorrida e da interpretação que dela fazemos, e que nos permite esta conclusão sobre a semelhança do quadro factual a considerar para estes efeitos. Escreveu-se na decisão sob recurso, o seguinte:
“Relativamente à questão em apreço temos presente o Acórdão do STA, de 13-01-2021, proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, no sentido de que a derrama municipal - ainda que por regra incida sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC - tem de, quando possível, efectuar a destrinça entre os rendimentos gerados na área geográfica do município que a lança (cobra) e os rendimentos que foram obtidos fora do território português, sendo que estes últimos devem ser excluídos daquela base de incidência.
Não olvidamos, de igual modo, o que decidiu o mesmo Supremo Tribunal, em acórdão de 02-04-2025, proferido no processo n. 0560/22.5BEALM, que considera que os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional (sejam dividendos, juros, ou contrapartida da prestação de serviços fora do território nacional), que não sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, incluem-se no âmbito de incidência da derrama municipal.
Todavia, perfilhamos o que se defende no primeiro dos arestos citados, quando dispõe: (…)”. (sublinhados nossos)
Ou seja, a decisão recorrida mostra não desconhecer (e, por isso, a menciona) a jurisprudência deste Supremo Tribunal (tirada no processo nº 0560/22.5BEALM) que entende que os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional, que não sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, se incluem no âmbito de incidência da derrama municipal. Apesar disso, a decisão recorrida desconsidera tal acórdão, não por assumir que, no caso em análise, está perante valores imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, mas porque (ao invés) sufraga o entendimento resultante do primeiro dos acórdãos citados (processo n.º 03652/15.3BESNT), “no sentido de que a derrama municipal tem de efetuar a destrinça entre os rendimentos gerados na área geográfica do município que a lança (cobra) e os rendimentos que foram obtidos fora do território português, sendo que estes últimos devem ser excluídos daquela base de incidência”.
Entendemos, pois, que a convocação de ambos os acórdãos, na economia da decisão recorrida, só faz sentido na medida em que se considera que, mesmo não estando perante valores imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, a jurisprudência que deve sufragada (como se de jurisprudência contraditória se tratasse) é a do acórdão proferido em 13/01/21, proferido no processo nº 03652/15.3BESNT.
O que até aqui dissemos, permite-nos uma abordagem diversa daquela que foi feita noutros recursos para uniformização de jurisprudência, apreciados neste Pleno Tributário, em que se fazia uma remissão integral para o (também, aqui) convocado acórdão de 13/01/21 (processo nº 03652/15.3 BESNT), aderindo a todas as suas circunstâncias e assumindo-se, ao menos implicitamente, estar perante valores imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro. Disto são exemplo, entre outros, os acórdãos tirados nos processos nºs 0149/25.7BALSB e 098/25.9BALSB, de 25/02/26 e de 28/01/26, respetivamente.
Pelo que acima dissemos, já se vê que a abordagem que foi feita na decisão recorrida, ainda que sufragando e transcrevendo o acórdão proferido no processo nº 03652/15.3BESNT, não revela (pelo contrário) que estejamos perante rendimentos gerados no estrangeiro por sucursais e estabelecimentos estáveis, não se retirando, assim, uma identificação plena com esse acórdão. De resto, “se essa identidade se verificasse, dada a falta de oposição entre esse acórdão e o acórdão fundamento (como é reconhecido nele mesmo, ao dizer «o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17», e mais recentemente, de forma exaustiva, no acórdão desta secção, de 03.12.2025, proferido no processo n.º 1313/24.1BELRS), ficaria afastada a possibilidade de conhecimento do mérito” - como se pode ler no acórdão deste Pleno, de 25/02/26, proferido no processo nº 0162/25.4BALSB, com claras semelhanças com o presente.
Podemos, pois, concluir, em face de tudo o que ficou dito acima, que estão reunidos os pressupostos necessários para que avancemos para o conhecimento da oposição dos julgados em confronto, importando avançar para o conhecimento do mérito do recurso.
Aqui chegados, e como evidenciado, a Recorrente identifica a questão fundamental de direito, objeto de contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento nos seguintes termos: saber se, em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro.
Tal matéria foi objeto de análise e veredicto no já citado acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (Pleno Tributário), de 25/02/26, Proc. nº 0162/25.4BALSB, no qual, em sintonia com o acórdão fundamento, se fixou jurisprudência no sentido de que “Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados”.
Neste cenário, em obediência ao disposto no artigo 8º nº3 do Código Civil, porque concordamos integralmente com o que, ali, ficou decidido e respetivos fundamentos, remetemos para a fundamentação jurídica adotada no aresto convocado, como suporte da decisão que se seguirá.
Pediram as partes que este STA use da faculdade prevista no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de modo a dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça - “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Tenhamos presente que o valor do processo é de € 1.084.628,92.
A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tal como prevista no referido artigo 6º, nº 7 do RCP, assumindo um carácter excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso, o acórdão, tomando conhecimento do mérito do recurso, limitou-se, no essencial, a adotar, remissivamente, jurisprudência uniformizada por este Pleno, sem lhe ter sido exigida uma análise especialmente complexa, observando-se, por seu turno, ao longo do processo, uma conduta das partes isenta de crítica.
Entendemos, pois, que estão reunidos os pressupostos para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, determinar a anulação da decisão arbitral recorrida.
Custas pela Recorrida (artigo 527º, do CPC, ex vi do artigo 281º do CPPT), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (artigo 6º, nº 7, do RCP).
Registe e notifique.
Comunique-se ao CAAD.
Não se procede à junção de cópia do acórdão de uniformização proferido no processo nº 0162/25.4BALSB, para o qual remetemos, porquanto o mesmo se mostra disponível no sítio www.dgsi.pt (com acesso livre).
Lisboa, 29 de abril de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês.