Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A..., Inc., com os sinais dos autos, deduziu oposição à execução fiscal n.º 2208200601102214, invocando, em síntese, como fundamento que a quantia exequenda resulta de alegado reembolso em excesso de IVA que lhe não é exigível pois decorre de manifesto erro da administração tributária e da inexistência do facto tributário que lhe está na origem.
Por despacho de 4/6/2007 da Mma. Juíza do TAF de Almada foi liminarmente rejeitada a petição de oposição, por falta de fundamento legal, os termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT, e condenada a oponente nas custas devidas.
Notificada da conta de custas, veio a oponente apresentar, nos termos do artigo 60.º do CCJ, reclamação, invocando que a execução fiscal à qual deduziu oposição teve origem numa liquidação adicional de IVA que veio posteriormente a ser anulada pela administração tributária, pelo que defende que quem deu origem à oposição foi a Fazenda Pública e não a oponente, para além de a conta não se encontrar assinada.
Por despacho de 13/11/2007, a Mma. Juíza “a quo” julgou improcedente a reclamação da conta de custas apresentada pela oponente, condenando esta nas custas do incidente.
Notificada deste despacho veio a oponente requerer a reforma do mesmo, pedindo a rectificação da conta de custas apresentada, no que respeita à ausência de assinatura da mesma, e, em consequência, a revogação da sua condenação nas custas do incidente.
Por despacho de 8/2/2008, foi indeferido o requerido e mantido pela Mma. Juíza “a quo” o despacho anterior nos seus precisos termos.
Não se conformando com tal decisão, dela veio, então, a oponente interpor recurso para este Tribunal, o qual, por despacho de 11/3/2008 da Mma. Juíza “a quo”, foi admitido, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
Notificada do despacho que fixou ao recurso por si interposto efeito meramente devolutivo, e não se conformando com o mesmo, dele veio também interpor recurso para este Tribunal, formulando desde logo as seguintes conclusões:
a. A recorrente exerceu um direito legalmente consagrado ao reclamar da conta de custas e não deu azo à acção judicial da qual aquela decorre.
b. A conta de custas não se encontrava assinada.
c. O recurso interposto pela recorrente foi recebido para ser julgado como agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
d. Segundo o disposto no dito despacho de fls. … o recurso em causa será “processado e julgado como os agravos em processo civil” – (itálico nosso) – de acordo com o art.º 281.º do CPPT.
e. Refere o n.º 2 do art.º 286.º do CPPT que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso.
f. O efeito meramente devolutivo coloca claramente em causa o efeito pretendido, no caso a revogação das decisões reclamadas/recorridas como forma de evitar as inerentes consequências.
g. O efeito meramente devolutivo não impede a cobrança coerciva da conta de custas mediante interposição de acção executiva, situação que afecta o efeito útil do recurso pretérito interposto.
h. O regime dos agravos em processo civil, para o qual remete o art.º 281.º do CPPT, encontra-se previsto nos artigos 733.º a 762.º do CPC.
i. Segundo o disposto no n.º 1 do art.º 740.º do CPC, “Têm efeito suspensivo do processo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos” – (itálico nosso).
j. Atendendo ao regime de subida imediata fixado pelo tribunal no despacho de fls. … o qual subirá imediatamente, nos próprios autos” – (itálico nosso), assim como aos dispositivos legais referidos supra, o efeito a atribuir a tal recurso não pode deixar de ser o efeito suspensivo.
Entretanto, na sequência do recurso inicialmente interposto, veio a oponente, ora recorrente, apresentar as suas alegações, concluindo que:
a) O presente recurso decorre de conta de custas apresentada à recorrente, na sequência da oposição à execução por si deduzida em processo de execução fiscal pretérito.
b) Em tal processo alegou em defesa da sua tese os seguintes fundamentos: não ser responsável pelas custas da oposição à execução visto não lhes ter dado origem; a conta de custas de que foi notificada não se encontrava assinada, incumprindo assim o disposto no art.º 56.º, n.º 3, al. g), do Código das Custas Judiciais; o vício invocado de falta de assinatura da conta de custas foi sanado, sem que disso a recorrente tenha tido conhecimento ou sido notificada.
c) A recorrente não é responsável pelo pagamento das custas da oposição à execução, visto não lhe ter dado origem.
d) Na origem da oposição à execução está um processo de execução fiscal infundado, ilícito e danoso.
e) Ao deduzir oposição à execução fiscal a recorrente tentou evitar um resultado ilícito.
f) Tal oposição é o único meio legal de reacção contra execuções ilícitas, ilegais e infundadas, tendo assento constitucional.
g) Consiste, portanto, no mecanismo legal adequado e apropriado a fazer valer o direito da recorrente de proteger os respectivos bens de uma actuação que se revelava ilícita e danosa.
h) A recorrente limitou-se a exercer um direito constitucionalmente consagrado, em resultado de actuação infundada da Fazenda Pública.
i) A inexistir execução fiscal não haveria lugar à oposição à execução por parte da executada.
j) O acontecimento na origem da oposição à execução é exactamente a execução fiscal – infundada e ilícita – que lhe foi movida pela Fazenda Pública, com vista à cobrança coerciva de um crédito de imposto que não existia.
k) A recorrente não pode ser considerada como responsável pelo pagamento de custas da oposição à execução, pois não deu lugar ao processo de execução fiscal que lhe está na origem.
l) A responsável por tal processo é apenas e só a Fazenda Pública que instaurou contra a recorrente processo de execução fiscal sem fundamento e ao arrepio das normas legais vigentes.
m) A conta de custas notificada à recorrente não se encontrava assinada.
n) A assinatura da conta de custas constitui requisito da sua validade formal, conforme refere a alínea g) do n.º 3 do art.º 56.º do Código das Custas Judiciais.
o) Sanar o vício da conta de custas – falta de assinatura – sem disso notificar ou dar conhecimento à recorrente constitui nulidade processual nos termos do n.º 1 do art.º 201.º do CPCivil.
p) Tal nulidade, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, obriga à repetição de todo o processado posterior à omissão da notificação da conta de custas assinada.
A Mma. Juíza “a quo” sustentou as decisões proferidas nos seus precisos termos por considerar que não se verificam quaisquer nulidades.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso da decisão que fixou o efeito devolutivo ao recurso inicialmente interposto não deve ser admitido e de que deve ser negado provimento ao recurso interposto da decisão que indeferiu a reclamação da conta de custas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- São do seguinte teor os despachos recorridos:
Despacho de fls. 129:
«Veio a oponente, após notificação da conta de custas, apresentar nos termos do art.º 60.º do CCJ reclamação, invocando que a execução fiscal à qual deduziu oposição teve origem numa liquidação adicional de IVA que veio posteriormente a ser anulada pela administração tributária, pelo que defende que quem deu origem à oposição foi a Fazenda Pública e não a oponente.
Invoca ainda que a conta não se encontra assinada.
Nos termos do art.º 61.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais o contador elaborou a informação constante de fls. 128, defendendo que não assiste razão à reclamante.
Foram os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público nos termos do art.º 61.º, n.º 1 do CCJ, tendo proferido douto parecer de fls. 128 defendendo que a conta se encontra elaborada de conformidade com o decidido na sentença.
Cumpre apreciar e decidir nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 61.º do Código das Custas Judiciais.
Em 04/06/2007 foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição de oposição apresentada pela oponente, por falta de fundamento legal e nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 209.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, tendo a oponente sido condenada no pagamento das custas (cfr. fls. 106).
A decisão transitou em julgado.
Após ter sido notificada da conta de custas, veio a oponente apresentar reclamação da referida conta pois em sua opinião, em virtude da administração tributária ter anulado a liquidação, quem deu origem à oposição foi a Fazenda Pública e não a oponente.
Mas desde já se afirma que não lhe assiste razão, porquanto nos termos do art.º 446.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, quem deu causa à acção foi a oponente pois foi ela que ficou vencida.
E a alegação da anulação por parte da administração tributária em nada afecta a condenação nas custas dado que a decisão proferida foi de indeferimento liminar da petição.
A conta de custas encontra-se correctamente elaborada face ao segmento decisório da condenação em custas e se a oponente não concordava com a condenação em custas deveria ter reagido nos termos do art.º 669.º, n.º 1, alínea b), solicitando no momento próprio a reforma da sentença quanto a custas (no prazo de 10 dias após a notificação da decisão condenatória – cfr. art.º 153.º, n.º 1 do CPC).
Tendo transitado em julgado a decisão condenatória, não pode ser alterada nesta fase processual porquanto o poder jurisdicional já se encontra esgotado, nos termos do art.º 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
A oponente invoca ainda que a conta de custas não se encontra assinada, no entanto, compulsados os autos, verifica-se que a mesma se encontra assinada e identificada a funcionária que a elaborou (cfr. fls. 112).
Face ao exposto e tomando em consideração as normas legais acima referidas, julgo improcedente a reclamação da conta de custas apresentada pela oponente.
Custas do incidente a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (art.º 16.º, n.º 1 do CCJ).
Notifique.».
Despacho de fls. 136:
«Vem novamente a oponente em requerimento de fls. 134/135 requerer a rectificação da conta de custas invocando novamente que foi notificada da conta sem que esta estivesse assinada e que nos termos da alínea g) do n.º 3 do art.º 56.º do CCJ a assinatura da conta é requisito de validade da mesma.
Porque considera que lhe assiste razão na reclamação que apresentou vem requerer seja revogada a condenação das custas de incidente e seja ordenada a rectificação da conta de custas apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
Atendendo ao teor da reclamação de custas de fls. 122/123 e ao despacho de fls. 129/130, cumpre desde já referir que não há lugar à reforma do mesmo. Na verdade a reclamação da conta não se baseou apenas no fundamento de falta de assinatura, pelo que tendo sido considerados improcedentes os fundamentos invocados pela oponente, mostra-se correcta a condenação nas custas do incidente. Por outro lado, consideramos que a falta de assinatura da conta de custas traduz uma mera irregularidade, já devidamente sanada a fls. 112.
Face ao exposto, vai indeferido o requerido, mantendo-se o despacho de fls. 129/130 nos seus precisos termos.
Notifique.».
Despacho de fls. 144:
«Por ser legal, estar em tempo e com legitimidade, admito o recurso interposto pela oponente no seu requerimento de fls. 143, tendo por objecto a decisão proferida em 08/02/2008 de fls. 136, o qual subirá imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, sendo processado e julgado como os agravos em processo civil, conforme art.º 62.º do CCJ, art.ºs 280.º, 281.º e 286.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Notifique a recorrente, o Digno Magistrado do Ministério Público e o Exmo. Representante da Fazenda Pública, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 282.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.».
III- Mostram-se interpostos para este Tribunal dois recursos: um, do despacho da Mm. Juíza “a quo” que julgou improcedente a reclamação da conta de custas apresentada pela oponente, ora recorrente; outro, do despacho que admitindo o recurso lhe fixou efeito meramente devolutivo.
Começando por apreciar este último, vejamos.
Alega a recorrente que ao recurso que interpôs do despacho que julgou improcedente a reclamação da conta de custa por si apresentada devia ter sido atribuído efeito suspensivo na medida em que a atribuição de efeito meramente devolutivo não salvaguarda o efeito útil do mesmo e não impede a cobrança coerciva da conta de custas por via da acção executiva.
Ora, do despacho que determine o efeito do recurso não cabe recurso, podendo, porém, as partes impugná-lo nas suas alegações (n.º 4 do artigo 687.º do CPC).
A decisão que fixou efeito meramente devolutivo ao recurso interposto pela oponente haveria, assim, de ser impugnada nas respectivas alegações, o que não sucedeu, tendo a recorrente optado por interpor também recurso dessa decisão, o qual deveria, por isso, ter sido indeferido.
Porém, embora não existindo uma decisão expressa da Mma. Juíza “a quo” nesse sentido, atendendo a que os dois recursos foram interpostos quase simultaneamente e que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 700.º do CPC, sempre seria possível ao relator corrigir o efeito atribuído ao recurso, considerar-se-á que as diferentes alegações apresentadas se completam e, nessa medida, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos e peças úteis ao apuramento dos factos, se apreciará a questão suscitada do efeito atribuído ao recurso.
Nos termos do despacho posto em crise foi atribuído ao recurso efeito meramente devolutivo, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 286.º do CPPT.
Alega a recorrente que o efeito em causa a fixar, neste caso, deveria ter sido o suspensivo, não só porque, de acordo com o n.º 1 do artigo 740.º do CPC, têm efeito suspensivo do processo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos, mas também porque o efeito devolutivo fixado afectaria o efeito útil do recurso na medida em que não impediria a cobrança coerciva da conta de custas imediatamente.
Não tem, contudo, razão a recorrente.
Na verdade, em processo tributário, os recursos têm, em regra, efeito meramente devolutivo, como impõe o n.º 2 do artigo 286.º do CPPT, aqui aplicável.
Só assim não será se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos, tendo-se entendido que apenas serão enquadráveis nesta última hipótese aquelas em que a execução imediata da decisão possa provocar uma situação irreparável ou de difícil reparação.
O que não é manifestamente o caso, pois o pagamento de custas que se viessem a considerar não devidas sempre poderia ser reparável, com a consequente anulação e devolução das mesmas à parte.
Nessa medida, se confirma, assim, o efeito atribuído ao recurso pela Mma. Juíza “a quo”.
Quanto ao recurso interposto do despacho que julgou improcedente a reclamação da conta de custas, alega a recorrente que não é responsável pelas custas da oposição por si deduzida visto não lhe ter dado origem.
Mas ainda que assim fosse o recurso não podia lograr provimento.
Na verdade, como refere Salvador da Costa, no seu CCJ anotado, p. 326, “feita a conta de harmonia com a sentença (…) o juiz não pode mandar modificá-la, visto que isso importava alteração do caso julgado, certo que o erro, se o houver, proveio da decisão e não da conta”.
Sendo certo que, antes do trânsito da sentença, sempre a oponente poderia ter requerido a sua reforma quanto a custas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC, o que no caso não fez.
E tendo a conta de custas sido elaborada de acordo com a sentença que transitou já em julgado é evidente que a Mma. Juíza “a quo” a não poderia modificar, sob pena de ofensa ao caso julgado.
Alega, ainda, a recorrente que a conta de custas que lhe foi notificada não se encontrava assinada, requisito exigido pelo artigo 56.º, n.º 3, al. g) do CCJ, pelo que sanar tal vício sem disso notificar ou dar conhecimento à recorrente constituiria nulidade processual, nos termos do artigo 201.º do CPC.
Mas, também aqui, carece a recorrente de razão.
Com efeito, nos termos da disposição legal citada, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
O que não é manifestamente o caso, pois a alegada falta de notificação do suprimento da irregularidade em questão (falta de assinatura da conta) não tem influência na decisão da causa nem a lei prescreve expressamente que ela tenha como consequência a invalidade do acto e, portanto, tal omissão não produz a invocada nulidade.
Razão por que o recurso apresentado não pode, por isso, proceder.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em, mantendo o efeito que lhe vem atribuído, negar provimento ao recurso interposto do despacho que julgou improcedente a reclamação da conta de custas apresentada pela oponente, confirmando-se, assim, o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. – António Calhau (relator) – Lúcio Barbosa – Miranda de Pacheco.