Conclusões:
I - Não se conforma a Ré/agravante com o despacho, de fls. ... proferido em 10/01/2007, que julga extinta a instância incidental por ela requerida, com base na falta de junção do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida ao articulado apresentado;
II - Efectivamente, considerando-se que o requerimento de intervenção principal de terceiros representa uma “petição inicial” na instância incidental, resulta da conjugação dos arts. 150°-A, 467° n° 3, 474° al. f) e 476°, todos do CPC, como dos arts. 23° n° 1, 24° n° 1 e 28°, todos do CCJ, - bem assim do entendimento que sobre esta questão tem a jurisprudência supra citada - que não tendo sido aquela recusada pela secretaria, como devia, sempre se impunha ser dada a possibilidade à Ré de proceder ao pagamento omitido e à junção do respectivo comprovativo, o que não aconteceu assim se desrespeitando aquelas normas; só no caso de a Ré ainda assim não proceder ao pagamento, seria de extinguir a instância;
III - Pese embora a Mma Juiz em sede de apreciação liminar não tenha convidado a Ré a regularizar a falta cometida, como cabia ao abrigo do disposto no art. 234°-A do CPC, esta, logo que se apercebeu da mesma, procedeu de motu proprio à sua regularização; portanto, ainda na fase de apreciação liminar;
IV - Não se pronunciando a respeito, a Mma Juiz ordenou notificação ao A. das peças relativas ao incidente deduzido, que nada disse, vindo depois proferir despacho de extinção de instância;
V - Não pode a Ré/agravante ficar em pior posição que quem vê recusada a sua petição pela secretaria, beneficiando do estabelecido no art. 476° do CPC, e não pode resultar de omissão desta um prejuízo para a Ré, por tal violar o art. 161°/6 do CPC;
VI - Entendendo-se estarmos perante uma excepção dilatória inominada, ao julgar extinta a instância como o fez, foram violados os comandos dos arts. 265°/2 ex vi 288°/3, ambos do CPC; dadas as irregularidades verificadas no processo, só devia a Mma Juiz dar à Ré o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento omitido (é ao espírito do legislador que se deve atender na interpretação do 476°, acolhendo a possibilidade de pagamento posterior à recusa; não ao elemento literal de “prévio”) e juntar o comprovativo; o que, aliás, salvo melhor opinião, deveria ser logo feito em sede de apreciação liminar, a não ser que somente a posteriori fosse detectada a irregularidade;
VII - Mas, in casu nem sequer seriam necessárias estas notificações prévias, uma vez que a própria Ré regularizou a instância ao efectuar o pagamento; só cabia considerar cumprida a regularização;
VIII - Também não se aceita, no mesmo espírito do que atrás se refere, o entendimento da Mma Juiz de que a secretaria procedeu bem em não recusar a petição do incidente, porquanto esta vinha deduzida na contestação; ora, desconhecendo a Ré/agravante a base para esse entendimento e apelando assim ao douto suprimento de V. Exas., desde logo atentando nos casos em que o incidente deve ser obrigatoriamente deduzido na contestação (art. 329° do CPC), por esta lógica, sempre lhes seria coarctado o beneficio que aos demais autores/requerentes perante irregularidade semelhante é concedido — 10 dias para regularizar a falta!
IX - Não pode a Mma Juiz à mesma situação assacar as consequências nefastas previstas para as irregularidades na petição, e negar-lhe aplicação dos benefícios previstos; ou bem que aplica o regime previsto para a petição, ou bem que lhe não aplica;
X - Sempre se diga que, entendendo-se não ser de aplicar tout court ao incidente deduzido na contestação as regras sobre a obrigação de recusa da secretaria, aplique-se-lhe então o regime da contestação, previsto no art. 486°-A do CPC, tendo os princípios que levaram o legislador a determinar um regime diferente para esta, salvo melhor opinião, plena aplicação no caso aqui em discussão; o que não pode é a parte ser prejudicada;
XI - Para terminar, com o devido respeito, para interpretar e aplicar da melhor forma os preceitos legais supra indicados em II impõe-se recorrer desde logo ao preâmbulo do DL 324/2003, de 27-12 e ter presente, como o legislador o teve, o art. 20° da CRP; diz o próprio legislador ser sua pretensão introduzir factores de racionalização e moralização no recurso aos tribunais, devendo ser as partes a suportar desde início os encargos desse recurso, ressalvado o apoio judiciário, devendo ser igual a responsabilização das partes, mas sempre o desentranhamento de peças processuais por omissão de pagamento de taxa de justiça devida será precedido de sucessivas notificações para efectuar o pagamento; o que in casu, já estava feito há muito.
TERMOS EM QUE, Deve ser dado provimento ao presente Agravo, revogando-se o despacho recorrido que julgou extinta a instância incidental, considerando-se regularizada a instância com o pagamento da taxa de justiça já efectuado, e determinando-se o seu prosseguimento nos termos legais. Confia-se a V. Exas. a realização da JUSTIÇA Não houve contra-alegação.
A Srª Juíza do Tribunal a quo sustentou o despacho recorrido em termos meramente tabelares.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do C.P.T.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
IIAPRECIAÇÃO
Face às conclusões delimitadoras do recurso interposto, suscita-se, à apreciação deste Tribunal, a seguinte:
Questão:
٠ Saber se a Mmª Juíza decidiu bem ao julgar extinta a instância incidental de intervenção de terceiro requerida pela ré/agravante, com fundamento na extemporaneidade da junção do comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça devida ao articulado pela mesma apresentado com aquele propósito
Com interesse para a apreciação da referida questão, resulta dos autos que:
- a.Com a contestação apresentada em 24-04-2006, deduziu a ré/agravante o incidente de intervenção de terceiros (fls. 90 e seguintes), pretendendo, através do mesmo, a intervenção principal provocada de (H) como seu associado, pelas razões que do mesmo constam e que aqui se dão por reproduzidas;
- b.No final da referida contestação a ré/agravante indicou como Valor da acção: € 7.014,59 (sete mil e catorze euros e cinquenta cêntimos);
- c.No final da aludida contestação a ré/agravante referiu juntar, para além de outros documentos, “comprovativo do pagamento da taxa de justiça”;
- d.A fls. 98 dos autos e de acordo com o referido na alínea anterior, mostra-se junta uma “folha de suporte” contendo um documento de pagamento de taxa de justiça por Multibanco, no montante de 100,13 Euros correspondente a um valor de Acção, Incidente ou Recurso de 3.750,01 euros a 7.500,00 Euros;
- e.Em 03-07-2006 a Srª Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Convido a R. a indicar o valor do incidente, sob pena de, não o fazendo, haver lugar à cominação prevista no Artº 314º/3 do C.P.C.. Notifique”
- f.Notificada do despacho a que se alude na alínea anterior, veio a ré/agravante através de requerimento de fls. 172, deduzido em 08-09-2006, indicar como valor do incidente, valor idêntico ao da acção, isto é € 7.014,59, referindo ainda que «Por lapso, não foi autoliquidada nessa altura a taxa de justiça relativa ao incidente, autoliquidação que se encontra já realizada e cujo comprovativo ao presente se junta, requerendo a V.Exª se digne considerar regularizada a instância também neste âmbito»;
- g.A fls. 174 dos autos consta uma “folha de suporte” contendo um documento de pagamento de taxa de justiça por Multibanco, realizado em 2006/09/07, no montante de 100,13 Euros;
- h.A 25-09-2006 a Srª Juíza proferiu o seguinte despacho:
“Fls. 172: Convido a R. a juntar comprovativo de notificação da A.. Notifique”
- i.A ré/agravante deu cumprimento ao despacho referido na alínea anterior juntando aos autos o comprovativo a que aí se faz referência;
- j.Em 30-10-2006, a Srª Juíza proferiu o seguinte despacho:
“Fls. 90 e 172: Notifique a A. para, em 10 dias, se pronunciar”
k. Em 10-01-2007 a Srª. Juíza proferiu o seguinte despacho:
“(M) (R.) deduziu incidente de intervenção principal sem que juntasse comprovativo da auto liquidação da taxa de justiça inicial.
De acordo com o que se dispõe no CCJ, aprovado pelo DL 3 24/03 de 27/12, o autor (leia-se Reqte.) deve juntar ao requerimento em que deduza o incidente o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (Art.° 24°/1 ).
E que, conforme decorre do que dispõe o Art.° 23°/1 para promoção dos incidentes referidos no Art.° 14°, entre os quais se inclui o de intervenção principal (vd. alínea x)), é devido o pagamento da taxa de justiça inicial, autoliquidada.
Não sendo tal junção efectuada, a secretaria, quando em presença de petição inicial, está obrigada à recusa da petição (Art.° 474°/O do CPC).
A secretaria não procedeu à recusa – e bem, no caso concreto, visto o incidente vir deduzido na contestação.
Resulta, contudo, do regime ora vigente, que o incidente não pode prosseguir tendo sido cometidas tais irregularidades. Há, em face do regime acima citado, conjugado com o disposto no Art.° 28° do CCJ, uma impossibilidade legal de prossecução da acção/incidente, determinante da extinção da instância.
No sentido acima referido decidiu também a RLx. em acórdão proferido no âmbito do processo 326/04.4 deste Tribunal (Agravo 2312/05).
Ao supra decidido não obsta a junção tardia efectuada pela R. da autoliquidação (fls. 172), visto tal acto ser manifestamente extemporâneo.
Em face do exposto, julgo extinta a instância incidental.
Custas pela Reqte. Notifique”
Passando à apreciação da suscitada questão de recurso, verificamos que, com a dedução do incidente de intervenção de terceiro, a ré (M) pretende chamar à presente acção, como seu associado, o sinistrado(H) a quem, conforme alega, o autor havia prestado assistência na sequência de acidente de trabalho pelo mesmo sofrido e que, em processo decorrente desse acidente, teria obtido já a condenação das aqui rés no pagamento de despesas relacionadas com a prestação daquela assistência.
Em face de uma tal pretensão e tendo em consideração o disposto nos arts. 326º e seguintes, mormente o art. 329º do Cod. Proc. Civil, bem andou a ré/agravante ao deduzir um tal incidente na contestação que formulou nos presentes autos.
É certo que, ao apresentar aquela peça processual em juízo dentro do prazo de que dispunha para o efeito, deveria a ré/agravante ter junto com a mesma documentos comprovativos do prévio pagamento da taxa de justiça inicial devida, quer pela apresentação da contestação, quer pelo incidente de intervenção nela deduzido. É o que decorre, desde logo, do disposto no art. 150º-A n.º 1 do Cod. Proc. Civil, conjugado com os arts. 14º n.º 1 al. x), 23º n.º 1 e 24º n.º 1 al. a) e b) do Cod. Custas Judiciais aprovado pelo Dec. Lei n.º 324/2003 de 27-12.
Como resulta das ocorrências processuais anteriormente enunciadas, aquando da apresentação em juízo da contestação e incidente a que fizemos referência, a ré/agravante, relativamente às taxas de justiça inicial, apenas juntou o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pela dedução da contestação, não o fazendo, portanto, em relação à taxa devida pela dedução do requerimento de intervenção de terceiro.
Ora, perante esta circunstância, a secretaria judicial não poderia deixar de ter recusado aquela peça processual, enquanto via (adequada) utilizada pela ré/requerente para a formulação da aludida pretensão incidental, fazendo nela e por escrito, menção dessa recusa e dos correspondentes fundamentos. Na verdade, se, como se lhe impunha, a secretaria o tivesse feito, possibilitaria que a ré/requerente tivesse, desde logo, assumido uma de duas atitudes ao abrigo do disposto no art. 476º do Cod. Proc. Civil, ou a formulação de reclamação para a Srª Juíza, ou então que, no prazo de dez dias subsequente a uma tal recusa, juntasse o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do mencionado incidente.
Não o tendo feito, isto é, ao receber aquela peça processual sem que a ré/requerente incidental demonstrasse o prévio pagamento da taxa de justiça inicial por este devida, a secretaria judicial agiu em desconformidade com o legalmente estabelecido.
Ora, sabendo-se que, de acordo com o disposto no art. 161º n.º 6 do Cod. Proc. Civil, «os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes», não poderia a Mmª Juíza do Tribunal a quo, antes de efectuar uma apreciação liminar do aludido requerimento de intervenção de terceiro, deixar de proporcionar à requerente do incidente e aqui ré a possibilidade de, ao abrigo do disposto no aludido art. 476º do Cod. Proc. Civil, juntar documento demonstrativo do pagamento da aludida taxa de justiça inicial[1], sendo certo que, quer no despacho a que se alude em e), quer no despacho a que se alude h), teve franca oportunidade de o fazer.
Acontece que, notificada do despacho a que se alude em
e) – em que a Srª Juíza apenas a convidava a indicar o valor do incidente deduzido – e apercebendo-se que não havia demonstrado, em tempo oportuno, o pagamento da taxa de justiça inicial devida pelo incidente de intervenção de terceiro que requerera, a ré/requerente, para além de dar cumprimento ao que lhe havia sido ordenado naquele despacho, procedeu também, “motu proprio” à liquidação de tal taxa de justiça, requerendo ao Tribunal a quo que considerasse regularizada a instância nesse âmbito.
Ora, ao assim proceder e ao demonstrar nos autos o pagamento da mencionada taxa de justiça inicial antes mesmo de lhe ter sido concedida aquela oportunidade legal e da prática de qualquer acto processual relevante, não poderia deixar de se considerar sanado um tal vício, razão pela qual, tendo em consideração, designadamente, o disposto no art. 288º n.º 2, parte final, não poderia a Mmª Juíza declarar extinta a instância incidental.