I- No Acórdão n. 207/93, processo n. 451/92, de 10 de Março de 1993, do Tribunal Constitucional, publicado no DR,
I Série-A, de 6 Maio 93, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante de alínea c) do art. 1 do DL n. 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes de alínea a) do art. 2 e do art. 5 do mesmo diploma, na parte em que estas últimas se referem à "taxa" prevista na primeira, por violação da alínea i) do n. 1 do art. 168 da Constituição.
II- Nos termos do art. 282, n. 1, da Lei Fundamental, tal declaração produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo qualquer regime especial, excepção ou restrição, no tocante a esses efeitos - ns. 2 a 4, daquele preceito.
III- Assim, a nulidade da norma constante da aludida alínea c) do art. 1 do DL n. 75-C/86, por declarada inconstitucional, integra o fundamento da oposição à execução previsto na alínea a) do art. 176 do CPCI, com a consequente procedência desse meio de defesa do executado.