IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. Factos:
Extraem-se dos autos a seguinte factualidade com pertinência para a decisão:
O peticionante foi condenado nos autos com o nº 2390/06.2PBBRG, pela prática de nove crimes de furto qualificado p. e p. nos arts 203, nº 1 e 204, nº 1, al. a) do CP, catorze crimes de furto qualificado p. e p. nos arts 203, nº 1, e 204, nº 2, al. a) do CP, na pena de oito anos de prisão efetiva.
Esteve preso à ordem do processo nº 2390/06.2PBBRG desde 23/07/2020. A tal pena havia que descontar o tempo de um ano três meses e vinte e sete dias, por já terem sido cumpridos quer em termos de prisão preventiva quer em termos de permanência na habitação, mais um dia de detenção à ordem do processo nº 1032/17.5... e outro dia de detenção à ordem do processo nº 185/15.1...
Assim, em termos de contagem dessa pena de oito anos de prisão, segundo a promoção de 04/12/2020 e o despacho de 21/12/2020, o 1/2 da pena ocorreu em 25/03/2023, os 2/3 da pena ocorreriam em 25/07/2024, os 5/6 da pena em 24/11/2025 e o termo da pena em 25/03/2027.
No processo 2390/06.2PBBRG não foi aplicado o perdão por se ter entendido, por despacho de 19/09/2023 que “a pena aplicada ao arguido AA foi englobada no cúmulo jurídico efetuado no proc. nº 3834/22.1... Assim sendo, perdeu este processo poder jurisdicional quanto á matéria relativa à pena aplicada ao mencionado arguido.”
E é certo que, por acórdão de 28/11/2022 proferido no proc. nº 3834/22.1...2 do Tribunal Judicial da comarca de Braga, Juízo Central Criminal de ..., ..., “ ao abrigo do preceituado nos artigos 77.º e 78.º, do CP, decide-se condenar o arguido AA em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas no Processo Sumário n.º 1032/17.5..., do Juízo Local Criminal de ... – ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, e no Processo Comum Coletivo n.º 2390/06.2PBBRG, do atual Juízo Central Criminal de ... – ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.”
E ainda “Na presente operação de cúmulo não se inclui a pena de prisão aplicada ao arguido AA no Processo Comum Singular n.º 19/18.5..., do Juízo Local Criminal de ... – ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por não se verificarem os respetivos pressupostos, tratando-se de uma situação de sucessão de penas e não de concurso (de penas).”
Interposto recurso desse acórdão cumulatório para o STJ, por acórdão deste Supremo de 06/07/2023 foi negado provimento ao recurso. E na sequência de pedido de correção do mesmo acórdão apresentado pelo arguido, por acórdão do STJ de 14/09/2022, negada a correcção, manteve-se o acórdão de 06/07/2023 na íntegra.
Só que, entretanto, veio informação de que o recluso peticionante, em 30/03/2023, com efeito a 25/03/2023, foi desligado do presente processo e ligado ao processo nº 19/18.5... a correr termos no Juízo Local Criminal de ... - ... da Comarca de Braga para cumprir a pena aí aplicada, por decisão de 21/04/2021, confirmada por acórdão da relação de Guimarães de 27/09/2021. Pena que está a cumprir.
A pena aí aplicada é uma pena de um ano e oito meses de prisão pela prática de um crime de resistência sobre funcionário p. e p. no artigo 347, nº 1, do CP. Tendo o seu início em 25/03/2023 terá o seu termo em 25/11/2024, o meio em 25/01/2024, os 2/3 em 05/05/2024 e os 5/6 em 25/09/2023, como da respetiva liquidação homologada consta.
II.2. Direito
II.2.1.“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, impõe o art. 31º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Nos termos do estatuído no art. 222º, nº 1, do CPP, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”.
A petição, como se prescreve no nº 2 do mesmo dispositivo, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- “a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
A CRP no seu artigo 27º, nº 1, estabelece que todos têm direito à liberdade, em “exigência ôntica” na expressão do acórdão do Tribunal Constitucional nº 607/03. Mas não absolutiza tal direito, porque, admite que seja restringido em expressos casos (nºs 2 e 3).
Mas prevendo que na concretização de tais restrições, pode ocorrer abuso de poder a CRP no seu artigo 31º, dando corpo ao primado da liberdade, consagrou a providência de habeas corpus e tal importância lhe atribuiu que fixou mesmo o prazo célere e urgente de oito dias para a sua decisão, em audiência contraditória, e permitiu que um terceiro requeresse o habeas corpus. Na sequência o CPP conformou-a em providência simples e expedita dirigida diretamente ao Presidente do STJ.
Na definição constitucional, é “forma de insurgimento jurisdicionalmente tutelado contra abuso de poder, manifesto em detenção ou prisão ilegal.” (in “Do habeas corpus Breves notas, sobretudo jurisprudenciais”, Paulo Ferreira da Cunha, “RPCC”, 2020).
“Na estrutura com que a Constituição o consagrou, o habeas corpus caracteriza-se pela sua natureza de “providência” judicial (nº 2), que tem como objeto imediato “o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”, visando, por isso, a tutela da liberdade física ou de locomoção.” (in, “Constituição Portuguesa Anotada”, Jorge Miranda, Rui Medeiros, nota ao artigo 31)
Não é um recurso, não é um substitutivo ou sucedâneo do recurso, muito menos o recurso dos recursos, é um instituto a manter distinto dos recursos (cfr “Curso de Direito Processual Penal”, II, Germano Marques da Silva). É uma “providência” que não se confundindo com o recurso, pode até correr termos lado a lado e simultaneamente (219º, nº 2, do CPP).
Tais limitações de função, com chancela constitucional, não lhe retiram, porém, o papel e instrumento de garantia privilegiada do direito à liberdade. O habeas corpus “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (in “CRP Anotada”, Gomes Canotilho e Vital Moreira).
“No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade”.
“Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal”.
“De fora do âmbito da providência ficam todas as situações enquadráveis nas nulidades e noutros vícios processuais das decisões que decretaram a prisão”
“Para essas situações estão reservados os recursos penais, (…). O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei” (in “Habeas Corpus: passado presente e futuro”, “Julgar” on line, nº 29, 2016, Maia Costa).
Como já se sublinhou no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J.S1, da 3ª secção, o habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”.
Mas “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” – Ac. deste STJ, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-A.S1, da 5ª secção.
“A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem‑no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio” - Ac. STJ de 1/2/2007, Proc. 07P353, rel. Pereira Madeira).
II.2.2.Ora, o que o Peticionante aqui pretendia era transformar o habeas corpus num recurso sobre a decisão que lhe não aplicou a requerida aplicação da lei de perdão3. E fá-lo conscientemente, ao afirmar em “5.”: “Não concordando com o douto despacho, o arguido podia recorrer do mesmo, acontece que a liberdade do aqui arguido, bem tão precioso para os cidadãos, não se compadece com as delongas dessas decisões.”
Todavia, o Peticionante não tem razão, porque se é verdade que a providência de habeas corpus pode correr paralelamente com um recurso ordinário a impugnar a prisão (cfr art. 219º, nº 2, do CPP), certo é que a lei não admite que a providência possa substituir o recurso e com ela se atinja o objetivo do recurso. A providência de habeas corpus, não sendo um recurso, destina-se exclusivamente, a verificar do preenchimento de prisão ilegal proveniente das abusivas falhas processuais taxativamente inscritas nas alíneas do nº 2 do artigo 222º.
Mas mais, colhidas as legais informações, sem razão continua, já que o Peticionante nem sequer está preso à ordem do processo nº 2390/06.2PBBRG, desde 25/03/2023. Com o que a questão do perdão alegadamente aplicável se mostra ultrapassada. E o princípio da atualidade de aplicação do habeas corpus obriga a desconsiderá-la.
Está preso à ordem do 19/18.5... sem que tenha sobrevindo qualquer vicissitude processual que macule como ilegal a prisão.
O que se extrai é que o condenado está em cumprimento de pena aplicada por decisão confirmada em recurso e já transitado em julgado. Sem que tenha sobrevindo qualquer vicissitude processual ou legal que obrigue à sua libertação.
Inverificado que se mostra o fundamento de habeas corpus invocado pelo requerente e contido na al. c) do nº 2 do artº 222º do CPP, resta dizer que, de igual modo, se não verificam os requisitos enunciados nas als. a) e b) do mesmo dispositivo.
A situação fáctica ora em apreço não se enquadra em qualquer das alíneas do nº 2 do artº 222º do CPP. Falecia, portanto, qualquer fundamento para a petição de habeas corpus, com o que não pode deixar de ser considerada manifestamente infundada.