IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estabelecidas as questões objeto das apelações apresentadas pelas partes, cumpre agora debruçar-nos sobre elas pela sua ordem de precedência lógica, para o que em nada releva a circunstância de estarmos perante um recurso principal e outro subordinado. Efetivamente, a questão da impugnação da matéria de facto foi suscitada apenas no recurso subordinado, mas ela precede logicamente as questões relacionadas com o mérito da causa, realçando-se que mesmo a eventual improcedência do recurso principal não prejudica a possibilidade de procedência do recurso subordinado (vide, a propósito: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017., 4.ª Ed., pág. 96).
Começaremos assim inevitavelmente pelas questões relacionadas com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
1. Da impugnação da matéria de facto.
A Recorrente subordinada pretende pôr em causa o julgamento da matéria de facto relativamente a factos dados por não provados nas alíneas A) e B) da sentença recorrida, sustentando que esses factos deveriam ser dados por provados, defendendo ainda que o facto provado no ponto 4 deveria ser sujeito a um aditamento. Tudo isso tendo por base a prova testemunhal e por declarações de parte cujos excertos relevantes a Recorrente transcreveu.
A contraparte, nesse recurso subordinado, nada veio a responder quanto a esta pretensão, sendo certo que nas suas alegações de recurso já havia defendido que a matéria de facto provada até mereceria censura, embora acabasse por a não impugnar, limitando-se a sustentar que a prova feita era suficiente para que a sua pretensão condenatória, enquanto A. na ação, merecesse provimento integral.
Dito isto, nos termos do Art. 662º n.º 1 do C.P.C., a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa. No entanto, nos termos do Art. 640º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Sendo que, ao Recorrido, por contraposição, caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o mais importante dos quais o de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
No caso concreto, diremos que a R., cumpriu esses ónus, pelo que cumpre conhecer dos termos da sua impugnação. Já a A., em bom rigor, limitou-se a sustentar um posicionamento de censura relativamente à matéria de facto provada, sem especificar que factos concretos impugnava, nem qual a decisão que deveria ser proferida e, portanto, se era sua intenção impugnar a factualidade dada por provada na sentença recorrida, o que nem sequer se afigura ser claro, só nos resta dizer que a sua impugnação é rejeitada, por violação do Art. 640.º n.º 1 al. a), b) e c) do C.P.C..
Vejamos então os factos que estão em causa na impugnação do recurso subordinado apresentado pela R..
1.1 Dos factos não provados.
O primeiro conjunto de factos impugnados pela Recorrente são os que constam das duas alíneas de factos não provados da sentença recorrida.
Da alínea A) dos factos não provados consta que em 5 de maio de 2020 o observador científico pretendeu desembarcar do navio da A., com o propósito de cessar as suas funções, mas foi impedido pelas autoridades locais, por motivo das restrições impostas pela pandemia COVID-19.
Da alínea B) consta que o mesmo observador quis desembarcar no Uruguai, mas também foi impedido de o fazer pelos mesmos motivos relacionados com a mesma pandemia.
A sentença recorrida fundamentou a resposta negativa a esta matéria nos seguintes termos: «Quanto à factualidade consignada como não provada, o Tribunal considera que não foi carreada para os autos prova que sustente a verificação da mesma pelos motivos que infra se explanarão. / No que diz respeito à factualidade não provada vertida nos pontos (A) e (B) importa realçar que, efetivamente pelas testemunhas arroladas pela Ré Eurico .... e Daniel .... foi referido que ouviram dizer na empresa que o Observador Cientifico terá exercido alguma pressão para desembarcar no Porto de Bahia Blanco e depois no Montevideu e, dessa forma, cessar as suas funções como observador, tendo sido impedido por motivo das restrições impostas pela pandemia COVID-19. Ora, questionadas as referidas testemunhas acerca de que como tomaram conhecimento de tal facto, designadamente se terão falado com alguém que estivesse a bordo do navio, ou com o próprio Observador Cientifico, as mesmas referiram que não, mencionando inclusivamente a testemunha Daniel .... que foi o que ia ouvindo dos colaboradores da empresa que tratavam desses assuntos. Sucede que, os colaboradores da empresa que tratavam desses assuntos não foram arrolados como testemunhas, considerando o Tribunal que o depoimento indireto prestado pelas testemunhas Eurico ..... e Daniel ..... não é suficiente para, com a necessária segurança e certeza que a lei exige, considerar tais factos como provados, sendo certo que não existe qualquer comunicação escrita que comprove que o Observador Cientifico quisesse cessar os seus serviços e sair nos referidos portos».
A Recorrente não concorda com este julgamento, por entender que fez prova desses factos através das declarações de parte do legal representante da A., Henrique ....., e depoimento da testemunha Daniel .....
Assim, do depoimento da referida testemunha, realça que Daniel ..... reconheceu que houve uma apreensão do navio pelas autoridades marítimas da Argentina, sem que o navio tenha sequer chegado a aportar, explicando que isso se ficou a dever, segundo ele acreditava, a motivos relacionados com a pandemia, tendo assim ficado durante cerca de 1 mês, em que ninguém podia entrar ou sair do navio (aos minutos 8:39). O mesmo também referiu que esses factos terão ocorrido a 5 ou 6 de maio de 2020 (e não de 2015, como por lapso indicou), tendo o barco logrado sair a 6 de junho do mesmo ano (aos minutos 10:10 a 10:22). Antes de regressar a Portugal, ainda tentou parar em Montevideo (aos minutos 11:00), onde também não conseguiu atracar devido à pandemia (aos minutos 11:46). Apesar da testemunha não saber em que data se iniciaram as restrições na Argentina e Uruguai relativos à COVID-19 (aos minutos 12:46 a 13:22), referiu que essas restrições já existiam em 5 de maio (aos minutos 13:36). No entanto, sempre foi esclarecendo que soube desses factos através do que «ia ouvindo na empresa» (aos minutos 13:54). Com base na mesma razão de ciência disse ainda que o observador científico só desembarcou em Aveiro (aos minutos 17:10 a 17:46).
Das declarações de parte do legal representante da A., Henrique ....., a Recorrente pôs em evidência que aquele admitiu que o observador científico poderia sair em qualquer porto (aos minutos 40:18 a 40:50), mas também disse que nunca lhe foi comunicado pela A. que já não precisavam o observador, embora parecesse admitir que a partir do momento em que deixaram de poder pescar já não havia tanto interesse nessa prestação (aos minutos 41:06 a 41:26), referindo que o observador já estava farto de estar naquele navio devido às suas condições a bordo, embora não tenha dele saído (aos minutos 41:31 a 41:45).
Ouvida a prova gravada em menção fica claro que o depoimento da testemunha Daniel ..... foi indireto, ou “de ouvir dizer”, e, portanto, com base nele não se poderia fundar a convicção do tribunal sobre estes factos, como resulta, e bem, da própria sentença recorrida. Isto tendo também em consideração que se trata de matéria claramente controvertida, sobre a qual não houve sequer unanimidade da prova.
De facto, das declarações de parte do legal representante da A., o que fundamentalmente delas resulta é que houve muitos outros problemas com este navio que levaram ao seu apresamento e que nada tiveram a ver com a situação de pandemia, centrando-se a argumentação do declarante fundamentalmente na ideia de que a R. não quis pagar as faturas pelos serviços prestados pelo observador científico, porque a A. se recusou a mentir às autoridades competentes relativamente a irregularidades verificadas na atividade de pesca deste navio de arrasto, o que levou à suspensão da licença de pesca naquelas águas pela DGRM e à posterior decisão de regressar a Portugal. Portanto, fica-se com a impressão, desse depoimento, considerado na sua globalidade, que a matéria da pandemia nada teve a ver com o assunto do impedimento da alegada pretensão de saída do observador científico do navio. Pelo contrário, o que dessas declarações de parte decorre é que o observador manteve-se sempre a bordo, apesar do desconforto da situação, mas não propriamente por imposição das autoridades locais sul-americanas à sua alegada intenção de abandonar o navio. Efetivamente, o legal representante da A. foi perentório em sustentar que o pagamento das faturas era devido, porque o observador científico manteve-se sempre a abordo, por ser essa a obrigação contratual da A.. O que, do seu ponto de vista, foi integralmente cumprido até o navio de arrasto ter regressado a Portugal.
Portanto, a prova produzida em audiência esteve muito longe de poder suportar resposta diferente aos factos dados por não provados, porque existem fundadas dúvidas sobre se o observador científico alguma vez quis efetivamente deixar o navio, seja no porto da argentina, seja no porto uruguaio. Pelo que, sem necessidade de maiores considerações, julgamos que só com esta prova a impugnação da matéria de facto não provada improcede necessariamente.
1.2 Do aditamento ao ponto 4 dos factos provados.
No ponto 4 dos factos provados ficou assente que as autoridades policiais marítimas argentinas apreenderam o navio da A. por motivo do mesmo se encontrar a pescar na Zona Económica Exclusiva da Argentina. No entanto, a Recorrente pretende que seja aditado a esse facto o esclarecimento de que não corresponderia à verdade que o navio estivesse a pescar dentro da zona económica exclusiva de espaço marítimo argentino.
A sentença recorrida explicitou que: «todas as testemunhas arroladas pela Ré e ouvidas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento foram unânimes no relato que efetuaram, confirmando que o navio “CALVÃO” foi arrestado pelas Autoridades Argentinas por alegadamente estar a pescar dentro de águas pertencentes à zona económica exclusiva argentina e que, por força do arresto, teve que deslocar-se para o Porto Bahia Blanco, aportou naquele porto em 05 de Maio de 2020 , tendo aí permanecido até ao dia 06 de Junho de 2020. Efetivamente, as testemunhas arroladas pela Ré e inclusive o legal representante da Autora, em sede de declarações de parte, referiram a existência de uma divergência entre as Autoridades Argentinas e o capitão e a tripulação do navio “CALVÃO” sobre se estariam ou não a pescar dentro da zona económica exclusiva argentina. Sucede que não foi ouvida nenhuma testemunha que tenha conhecimento direto dos factos em causa, que estivesse a bordo do navio, não foram juntas aos autos quaisquer cartas marítimas, qualquer documento que comprove seja o que for nesta matéria, pelo que é forçoso concluir-se que, no âmbito desta ação, inexistem quaisquer elementos que possam levar a concluir se o navio “CALVÃO” estaria ou não a violar a zona económica exclusiva marítima argentina. Face ao exposto, atendendo à fragilidade da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento neste concreto ponto da matéria de facto, o Tribunal apenas se considerou como provado que o arresto motivou-se pelo facto de as Autoridades Argentinas terem considerado que o navio “CALVÃO” estava a pescar dentro da zona económica exclusiva de espaço marítimo argentino (facto instrumental esse que resultou nitidamente da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento)». (sublinhado nosso)
A Recorrente sustenta que o esclarecimento deveria ficar provado com base nas declarações de parte do legal representante da A., Henrique ...., que explicitou que a questão das 200 milhas teve a ver com uma atualização das cartas marítimas que a Argentina tinha feito no ano anterior uma atualização da sua linha das 200 milhas, a qual não tinha sido registada e reconhecida na ONU e que o próprio observador emitiu uma declaração a favor do armador a dizer que de acordo com o software e o hardware existente a bordo, o navio não estava a pescar dentro das 200 milhas (gravação aos minutos 38.10 a 39:39), sendo certo que no processo instaurado a esse propósito ainda não havia sido produzida decisão sobre essa matéria (aos minutos 51:01 a 51:25) e o declarante admitiu que o registo das cartas não estava sequer a bordo (aos minutos 55:38).
Portanto, é com base neste depoimento assim resumido que o Recorrente entende ter sido demonstrado que não foram violadas as águas territoriais, nem a zona de pesca exclusiva da Argentina, não tendo havido culpa na sua conduta que pudesse justificar a apreensão do navio “Calvão” pelas autoridades marítimas locais.
Ora, ouvida a prova em causa, o que é evidente é que a questão é tudo menos clara e não será só com base nas declarações do legal representante da A., que não esteve presente no local, que esclarecimento em causa pode ser dado por provado, pelas razões que foram explicitadas na fundamentação da sentença recorrida que acabámos de reproduzir, como nosso sublinhado, e com a qual concordamos.
Na verdade, temos de recordar ainda que o legal representante da A. sustentou ainda, durante as suas declarações, que a questão das irregularidades verificadas não se esgotava na violação da Z.E.E. da Argentina, existindo outras regras internacionais de pesca por arrasto que tinham sido violadas, relacionadas com a zona de proteção de pescado, com a profundidade das águas a que era permitido pescar ou com a largura da malha da rede utilizada na pesca por arrasto. Portanto, a violação da Z.E.E. poderia ser apenas uma, entre outras questões, que motivaram a intervenção das autoridades marítimas argentinas que levaram a apresamento do navio, sendo que a questão de saber se houve efetiva violação da Z.E.E. continua em aberto, porque o procedimento respetivo destinado ao apuramento desse facto ainda não foi sequer concluído e parece estar dificultado por problemas de prova.
Em conclusão, afigura-se-nos que o Tribunal a quo fez uma apreciação esclarecida e fundada sobre esta matéria, não havendo qualquer motivo para alterar a matéria de facto provada, improcedendo também nesta parte as conclusões que sustentam o contrário do exposto.
2. Da obrigação de pagamento das faturas.
Fixada a matéria de facto, cumpre então debruçarmo-nos sobre o mérito da causa, relembrando que em causa estava a apreciação do pedido de condenação da R. a pagar à A. a quantia de €9.860,00, correspondente à soma do capital em dívida de 3 faturas juntas aos autos, acrescida dos respetivos juros de mora a contar da data de vencimento de cada fatura, e da taxa de justiça de €102,00.
Esse crédito principal emerge de contrato celebrado entre as partes, nos termos do qual a R. solicitou à A. a prestação de serviços por “Observador Científico de Pesca”, os quais, segundo a A., foram integralmente prestados e, por isso, reclama o pagamento do correspetivo preço. No entanto, a R. defendeu que essas faturas não corresponderam a qualquer serviço efetivamente prestado e, nessa medida, não seria devida retribuição peticionada.
A sentença recorrida veio a ser julgada parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. somente €4.495,00, mais €870,00, a título de capital, acrescidos de juros de mora.
Em termos sucintos, sendo reclamado o pagamento do valor de 3 faturas (FA 42551/148 no valor de €4.495,00; FA 42551/166 no valor de €4.350,00; e FA 4255/176 no valor de €1.015,00), a sentença expressou o entendimento de que, a partir do momento em que a licença de pesca, de que o navio “CALVÃO” era detentor, foi suspensa, a R. deixou definitivamente de necessitar dos serviços de um Observador Cientifico a bordo, por causa superveniente e imprevisível, não sendo por isso devida a remuneração contratual a partir do dia 6 de Junho de 2020, pois a sua exigibilidade contrariaria os princípios da boa-fé, apelando para a aplicação ao caso do disposto no Art. 437.º do C.C..
Ambas as partes discordam da sentença. A A. por entender que não existe fundamento para não serem pagas as faturas, dado ter prestado os serviços nos precisos termos acordados. Já a R., em recurso subordinado, defende que se provou que o navio esteve objetivamente impedido de pescar desde 3 de maio de 2020, sendo que os factos por si impugnados, que deveriam ser dados por provados, permitiriam afastar a presunção de culpa pelo incumprimento do contrato, devendo assim ser absolvida de todo o pedido.
Apreciando, temos de ter em consideração que a pretensão da A. funda-se num contrato celebrado por escrito, assinado por ambas as partes em 3 de Junho de 2019, denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Observador Científico de Pesca”.
Em causa está, portanto, um contrato de prestação de serviços remunerado e atípico, definido este na lei, em termos genéricos, como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual mediante retribuição (cfr. Art. 1154.º do C.C.).
Não estando em causa um contrato típico de mandato, depósito ou empreitada, mas tratando-se duma prestação de serviços não especialmente regulada na lei, fica esse contrato subordinado às normas do contrato de mandato, em tudo o que não for especialmente regulado pelas partes no quadro da autonomia privada e da liberdade de estipulação (Art. 1156.º e 405.º n.º 1 do C.C.), sem prejuízo da regulamentação administrativa aplicável à atividade do armador e à do observador científico.
Em concreto, foi acordado entre as partes que a A., mediante a correspetiva obrigação do pagamento do preço, se obrigava a prestar o serviço «de colocação de um Observador Científico de Pesca a bordo do navio de pesca de arrasto do largo denominado “CALVÃO”» de que a R. é armadora. (cfr. cláusula 1.ª n.º 3 do contrato dos autos), sendo explicitado no ponto 4 da mesma cláusula do contrato que: «4. O presente contrato tem assim por objeto a prestação de serviços de colocação de um Observador Científico de Pesca de serviços no navio “CALVÃO”, nas campanhas que esse navio efetuará durante no corrente ano nos pesqueiros do Atlântico Sudoeste, Águas Internacionais – 2019 (…)».
Em todo o caso, o serviço acordado prestar não se esgotava na mera colocação do observador científico de pesca a bordo, porque é evidente que o interesse subjacente à contratação desses serviços é que o observador colocado cumprisse as suas funções de “observador científico”, acompanhando todo o processo de pesca.
É evidente que, no caso, a Direção Geral de Recursos Marítimos (DGRM) condicionou o licenciamento de pesca nas águas do Atlântico Sul à presença de um “observador cientifico de pescas”. Sendo que na cláusula 5.ª do contrato é explicitado que: «2- O Observador Cientifico de Pesca será responsável pela recolha, no mínimo, da informação indicada nas alíneas a) e e) do n.º 2 do n.º 11 do regulamento n.º 734/2008, de 15 de julho de 2008, relativo à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca fundo».
De facto, o Regulamento (CE) n.º 734/2008 do Conselho de 15 de julho de 2008 contém a regulamentação específica relativa à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo. Sendo que, no seu Art. 3.º n.º 1 estabelece-se que a pesca por navios comunitários no alto mar – ou seja, por navios da União Europeia – está sujeita a autorização especial, obrigando o Art. 11.º n.º 1 desse Regulamento à presença de «observadores a bordo de todos os navios de pesca para os quais seja emitida uma autorização especial de pesca nos termos do n.º 1 do artigo 3.º». Esclarecendo-se logo então que: «Os observadores observam as atividades de pesca do navio durante toda a execução do plano de pesca previsto no n.º 1 do artigo 4.º». Ou seja, os observadores científicos devem cumprir as suas funções durante a execução do “plano de pesca pormenorizado” previsto no Art. 4.º n.º 1 do Regulamento, que deve sempre instruir o pedido de autorização especial de pesca em alto mar.
Cumpre ainda dizer que compete em especial ao observador, nos termos do Art. 11.º n.º 2 desse mencionado Regulamento (CE):
- «a)Registar de forma independente, no mesmo formato do que o utilizado no diário de bordo, as informações relativas às capturas exigidas pelo artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho, de 12 de outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas;
- «b)Registar quaisquer alterações do plano de pesca a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
- «c)Documentar quaisquer descobertas inopinadas de ecossistemas marinhos vulneráveis a que se refere o artigo 7.º, nomeadamente recolhendo informações que possam ser úteis para a proteção do sítio;
- «d)Registar as profundidades a que são utilizadas as artes;
- «e)Apresentar um relatório às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, no prazo de 20 dias seguintes ao termo do período de observação. Após a receção de um pedido por escrito nesse sentido, é enviada cópia desse relatório à Comissão no prazo de 30 dias».
Acresce que o observador científico deve ser uma entidade totalmente independente do capitão do navio ou seu representante, tendo em atenção os limites impostos pelo n.º 3 do mesmo Art. 11.º do Regulamento (CE) n.º 734/2008 do Conselho de 15 de julho de 2008.
Finalmente, há que ter em consideração que, nos termos da cláusula 3.ª do contrato escrito celebrado entre as mesmas partes, ficou explicitamente previsto que: «O contrato tem o seu início a partir do momento que o Observador Cientifico de Pesca inicia a sua deslocação para o navio “CALVÃO” e termina quando o observador chegar a Portugal».
Delimitadas assim as obrigações do observador científico e considerando que era o cumprimento dessas funções que constituiria o interesse subjacente à contratação dos serviços da A. pela R., é evidente que a obrigação convencionada de “colocação de um observador científico a bordo do navio” fazia sentido na mesma medida em que fosse necessário o acompanhamento do “plano de pescas pormenorizado” que instruiu o pedido de autorização especial de pesca. Mas também temos de admitir que, em função do disposto na cláusula 3.ª supra reproduzida, as partes tivessem acordado que essas funções apenas terminariam com o regresso do observador a Portugal, porque só então se concluiria o “plano de pescas pormenorizado”.
Evidentemente que o “plano de pescas pormenorizado” poderia ser alterado, sendo que a suspensão da autorização especial de pescas, pela autoridade nacional competente para o efeito, constituiria inevitavelmente uma alteração relevante à exequibilidade pontual do plano e consequentemente dos serviços que o observador científico tinha de prestar.
Ora, não há dúvida que a execução material do “plano de pescas”, que deveria ser acompanhado pelo observador científico colocado no navio da R. pela A., sofreu várias incidências que prejudicaram os desideratos do armador.
Assim, no dia 3 de maio de 2020 o navio foi apresado pelas autoridades argentinas (facto 3), por alegada violação da zona económica exclusiva argentina (facto 4), assim tendo permanecido entre 5 de maio e 6 de junho de 2020 (facto 6), tendo o levantamento do navio somente sido possível mediante o pagamento pela R. duma caução (facto 7).
Acresce que, as autoridades portuguesas, no quadro de processo contraordenacional instaurado contra o armador, determinaram a suspensão da licença especial de pesca (facto 8). Nessa sequência, o navio ainda se dirigiu ao porto de Montevideu no Uruguai, mas foi impedido de aí entrar por motivo das restrições impostas pela pandemia COVID-19 (facto 9), tendo na sequência rumado a Portugal (facto 10), onde o navio descarregou, em Aveiro, no dia 7 de julho de 2020 (facto 11).
Portanto, desde o dia 3 de maio de 2020 até ao dia 7 de julho de 2020, o navio “CALVÃO” não pescou (facto 12), sendo certo que o Observador Científico permaneceu sempre a bordo do navio, desde que nele entrou, no dia 13 de fevereiro de 2019, até chegar a Portugal no dia 7 de julho de 2020 (facto 13), sendo que o contrato, como vimos, previa na sua cláusula 3.ª que a vigência do contrato só terminava com a chegada do observador a Portugal.
Assim sendo, em função dos factos provados e considerando que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (cfr. Art. 406.º n.º 1 do C.C.), é inquestionável que a A. cumpriu integralmente a sua prestação, mantendo o observador a bordo do navio até ter chegado ao porto de Aveiro no dia 7 de julho de 2020.
Não decorre da matéria de facto provada que a R. tenha prescindido dos serviços da A. antes da chegada do navio a Portugal, nem que o observador científico, ao contrário do alegado na oposição, tenha pretendido cessar, por sua iniciativa, a prestação de serviços, considerando que o navio foi arrestado ou que a licença especial de pesca tenha sido suspensa (v.g. factos não provados A) e B) da sentença recorrida).
É evidente que o arresto (apresamento) do navio não se deu por factos imputáveis à A. e não se pode dizer que a R. não tenha sido responsável pela prática dos factos que levaram, não só à apreensão do navio de pesca por arrasto pelas autoridades argentinas, como ainda à suspensão da licença especial de pesca, que obrigava à presença a bordo do observador.
Em suma, acompanhando nesta parte a sentença recorrida, a R. não cumpriu o seu ónus de prova relativamente às exceções que alegou (Art. 342.º n.º 2 do C.C.), nomeadamente que:
- -Desde 03 de Maio de 2020 o Observador Cientifico não prestou qualquer serviço por facto não imputável à R., atendendo a que o navio “CALVÃO” foi arrestado pelas Autoridades Argentinas;
- -O Observador Cientifico pretendeu desembarcar na Argentina e cessar as suas funções, no que foi impedido pelas autoridades marítimas da Argentina, por motivo das restrições impostas pela pandemia COVID-19; e - O Observador Cientifico pretendeu igualmente desembarcar no Porto de Montevideu, no Uruguai, tendo sido impedido por motivo das restrições impostas pela pandemia.
Sobreleva, no final, que estando em causa uma pretensão fundada na responsabilidade contratual da R., esta não logrou afastar a presunção de culpa que o Art. 799.º n.º 1 do C.C. estabelece, sendo que o não cumprimento da obrigação de pagamento do preço corresponde a ilícito de natureza contratual que, não só legitima o credor ao exercício do direito de exigir o cumprimento do devido (Art. 817.º do C.C.), como obriga o devedor a indemnizar aquele pelos prejuízos a que a sua conduta deu lugar (Art. 798.º do C.C.).
Ocorre que, nos termos da cláusula 2.ª n.º 1 do contrato, a R. havia-se obrigado a pagar à A. o preço diário de €145,00, acrescidos de IVA, por cada dia que o “Observador Científico de Pesca” estivesse colocado ao serviço dessa missão, acrescido de despesas respeitantes às viagens para bordo do navio, incluindo o alojamento, se necessário. Sendo que, no n.º 2 da mesma cláusula, ficou ainda estabelecido a retribuição compreendia «todos os dias (…) entre o dia do início da deslocação para o navio “CALVÃO” do Observador Científico de Pesca que seja colocado pela Primeira Outorgante ao serviço desta missão e o dia em que esse Observador regressar a Portugal, inclusive» (negrito e sublinhado nosso). Finalmente, resta considerar que a cláusula 4.ª n.º 3 fixava que o preço deveria ser pago no prazo de 30 dias a contar da emissão de cada fatura.
Ora, as 3 faturas em menção nesta ação, compreendem todos os dias que decorreram desde a entrada no observador da A. no navio da R. até à sua chegada a Portugal (31 dias de maio, 30 dias de junho e 7 dias de julho de 2020), em conformidade, aliás, com notas de encomenda que a própria R. emitiu (cfr. ponto 14 dos factos provados).
Só que a R., no seu recurso subordinado, continua a entender que não deve pagar essas faturas na parte que se reporta ao período de tempo em que o navio não pôde pescar, seja por arresto do navio, seja por suspensão da licença de pesca pelas autoridades portuguesas. Assim, toda a retribuição devida relativa ao tempo decorrido desde 3 de maio de 2020 a 7 de julho de 2020, não seria devida, porque a A. não prestou qualquer serviço.
Não concordamos com esse entendimento, não só porque o arresto do navio e a posterior suspensão da licença de pesca se deveu a factos que objetivamente só podem ser imputados à R., que não afastou a presunção de culpa estabelecida no Art. 799.º do C.C., como a A. manteve sempre o observador científico a bordo, sem que os seus serviços tenham alguma vez sido dispensados, fosse por que razão fosse.
Acresce que, em todo o caso, nos termos convencionados entre as partes, a R. sempre estaria obrigada a pagar a retribuição do observador até ao termo do contrato, sendo que este era identificado com a “chegada do observador a Portugal” (cfr. cláusula 2.ª).
Julgamos assim que, em função de todo o exposto, em princípio procede a apelação da A. e, bem assim, as conclusões que a sustentam, improcedendo as conclusões da R. apresentadas no seu recurso subordinado.
3. Da alteração superveniente das circunstâncias.
No entanto, a sentença recorrida entendeu que, nos termos do Art. 437.º do C.C., ter-se-ia verificado uma alteração superveniente das circunstâncias que legitimaria a conclusão de não ser exigível o pagamento do preço convencionado pelos serviços prestados pela A..
Assim, considerou exigível o pagamento das faturas relativas ao período em que o navio esteve arrestado (desde 3 de maio de 2020 até dia 06 de junho de 2020), o que corresponde aos 31 dias do mês de maio (titulado pela fatura n.º FA 42551/148 de 1 de junho de 20209, mais 6 dias do mês de junho (parcialmente titulado pela fatura FA 42551/166 de 30 de junho de 2020), relativamente ao qual só seriam devidos €870,00 (6x€145,00). Já os demais valores faturados, segundo a sentença recorrida, não seriam devidos.
Temos de realçar que aí se sustentou a alteração superveniente das circunstâncias com base no facto de: «no momento de celebração do contrato pelas partes, era totalmente imprevisível que viesse a deflagrar a grave crise de saúde pública decorrente da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-Cov-2 e doença COVID-19.» E, mais à frente, acrescenta: «Sucede que, a partir do momento em que a licença de pesca de que o navio “CALVÃO” era detentor foi suspensa, a Ré deixou definitivamente de necessitar dos serviços de um Observador Cientifico a bordo, sendo que, apenas não houve outra alternativa que não o Observador Cientifico fazer a viagem de volta a Portugal a bordo do navio “CALVÃO” porque, por força das restrições impostas pela COVID-19, não foi possível encontrar uma alternativa».
Diga-se que o mencionado Art. 437.º n.º 1 do C.C. permite a resolução ou modificação do contrato por alteração superveniente das circunstâncias. Este preceito veio estabelecer uma regra especial destinada a corrigir as injustiças que poderiam decorrer para as partes do princípio da estabilidade dos negócios jurídicos aplicado de forma cega.
Uma interpretação rígida deste princípio geral de direito determinaria que as partes deveriam prever de forma exaustiva todas as eventuais ocorrências futuras com reflexo nos vínculos obrigacionais assumidos, nomeadamente de natureza duradoura, ficando a sua disciplina sujeita ao “pacta sunt servenda”.
Desse modo, o risco do “error in futurum” corria sempre por conta do errante, que deveria ter previsto a verificação dessas circunstâncias futuras e, não o fazendo …, “sibi imputet”.
Com vista a corrigir situações semelhantes a doutrina veio a procurar soluções que pudessem corrigir essas injustiças, tendo o primeiro passo nesse sentido sido dado pelo chamamento à colação do conceito de cláusula “rebus sic standibus”, desenvolvido pelo pós-glosador Bártolo.
Pretendia-se então defender que existiria em todos os contratos uma cláusula subentendida, nomeadamente nos de natureza duradoura e não aleatórios, segundo a qual as partes apenas se vinculavam nas condições vigentes ao tempo da sua celebração e no pressuposto que essas circunstâncias se mantivessem, pois se as mesmas se alterassem o negócio poderia ser modificado ou o vínculo extinto.
Como é evidente, a insegurança jurídica que a aplicação de semelhante solução trazia para o direito, pelo seu carácter subjetivo e meramente voluntarista, mereceu a crítica geral, por poder conduzir a soluções também elas injustas.
Nesta senda aparece a “teoria da pressuposição” de Windscheid, que substituiu o conceito da cláusula “rebus sic standibus” pelo de “condição não desenvolvida pressuposta”.
A pressuposição era entendida por esse autor como uma condição que não havia sido explicitada no contrato, também denominada de “reserva virtual” (Krückmann), que consistia na circunstância ou estado de coisas que qualquer dos contraentes, ao realizar determinado negócio, teve por certo verificar-se no passado, ou no presente, ou vir ou continuar a verificar-se no futuro, quando de outro modo não teria contratado.
Se essa circunstância ou estado de coisas se reporta ao presente ou ao passado, ficaria sujeita ao regime jurídico do erro. Mas se se reportasse a circunstância futura, estão estaríamos no domínio próprio da pressuposição, como cláusula implícita do contrato que determinaria a possibilidade de revogação do mesmo.
Esta teoria da pressuposição, por não ser mais que um aprofundamento da teoria da cláusula “rebus sic standibus”, padecia precisamente dos mesmos vícios e foi sujeita ao mesmo tipo de críticas desta última, que levaram à sua refutação.
Neste contexto, de igual relevância foi a “teoria da base de negócio” desenvolvida por Oertmann, que fazia depender a eficácia do negócio da subsistência da sua base negocial, entendida esta como correspondendo às representações de uma das partes sobre a existência de certas circunstâncias consideradas basilares, desde que a outra parte as reconheça como importantes, sem as contradizer.
Esta conceção subjetiva de base de negócio veio a merecer outros desenvolvimentos na jurisprudência alemã tendentes a delimitar esse conceito essencialmente a circunstâncias concretas da execução do negócio, como por exemplo as relativas a variações motivadas pela inflação na fase pós-guerra, fazendo então recurso ao princípio da boa-fé.
É nessa sequência que Karl Larenz vem a defender uma “conceção mista de base do negócio”. Assim, para este autor, a base do negócio tem uma dimensão subjetiva, que corresponde à representação comum ou expectativa de ambas as partes, que as levou à conclusão do negócio e que, se fosse conhecida com exatidão, ele não teria sido celebrado com esse conteúdo, ou pelo menos não teria sido honestamente obtido pela contraparte. Mas, também tem uma dimensão objetiva, relativa a qualquer circunstância cuja verificação ou manutenção seja objetivamente necessária para que o contrato possa subsistir como uma regulamentação que faça sentido.
Para Lehmann a teoria da base negocial parte da ideia da pressuposição deficiente, a qual só é relevante quando for conhecida ou cognoscível para a outra parte no momento da conclusão do negócio e desde que esta, se lhe tivesse sido proposto o condicionamento do negócio à verificação dessa circunstância suposta, a tivesse aceitado, ou pelo menos deveria tê-la aceitado segundo o princípio da boa-fé.
Manuel Andrade vem a justificar a resolução e modificação do negócio, para além dos casos admitidos pela teoria da base negocial de Lehmann, desde que a boa-fé justifique agora aquele resultado, mesmo que não seja exigível a aceitação da cláusula de condicionamento na data do negócio. Seria esse o caso em que a prestação duma parte se tenha tornado de tal forma prejudicial que a tornasse incomportavelmente onerosa relativamente à contraprestação da outra parte, visando-se assim restabelecer o equilíbrio das prestações.
Neste contexto, teve ainda relevância a “teoria da imprevisão”, que parte da ideia de que os contratos são feitos em determinado ambiente económico e social e podem ser resolvidos ou modificados se se alterar, duma forma radical, esse ambiente em que nasceram. Mas, para esse efeito, era necessário que a alteração futura das circunstâncias não tenha sido subjetivamente prevista pelos contraentes (imprevisão), e que essa alteração seja objetivamente imprevisível (imprevisibilidade), sendo que essa imprevisão e imprevisibilidade deveriam ser verificadas em cada contrato concretamente considerado. No entanto, se essa imprevisão e imprevisibilidade fossem de algum modo imputáveis à parte que as pretende invocar, elas seriam irrelevantes. Por outro lado, a relevância dessas alterações deveria ser tal que a exigência do cumprimento do contrato seria incompatível com o próprio sentido originário do negócio, tal como ele possa, razoável e honestamente, ser apreendido pelas partes, sendo assim contrário ao princípio da boa-fé.
Como referido, todo este conjunto de teorias e progressos doutrinário, assim sucintamente resumidos, tiveram o claro escopo de proporcionar soluções para as situações em que, havendo alteração das circunstâncias com base nas quais as partes formularam a sua vontade de contratar, seria uma manifesta injustiça sujeitar as partes à rigidez da regra “pacta sunt servanda”.
Houve sempre um claro esforço no sentido de não permitir uma solução que pusesse em causa de forma injustificada a segurança jurídica, de tal modo que constituísse ela própria uma injustiça motivada por razões estritamente subjetivas e meramente voluntaristas.
É assim que, progressivamente, se encaminhou para a admissão da possibilidade de modificação ou resolução extraordinária do contrato segundo critérios que objetivamente possam decorrer da consideração do princípio da boa-fé, que funciona como parâmetro e medida, quer da relevância da gravidade das alterações das circunstâncias, quer das soluções jurídicas que deveremos encontrar para retificar os desequilíbrios que as mesmas provocaram na estabilidade dos contratos (vide, a propósito de todo o exposto, entre muitos outros: Castro Mendes in “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. II, 1979, pág.s 258 e ss.; Mota Pinto in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª Ed., pág.s 258 e ss.; Manuel de Andrade in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, 1987, pág.s 401 e ss.; Pedro Pais Vasconcelos in “Teoria Geral do Direito Civil, 2ª Ed., 2003, pág.s 729 e ss.; Menezes Cordeiro in “Da Boa-fé no Direito Civil”, 1997, pág.s 903 e ss.; Menezes Leitão in “Direito das Obrigações”, Vol. II, 3ª Ed., pág.s 123 e ss.).
É este conjunto de construções doutrinárias que serve de inspiração à letra da lei vigente constante do Art. 437º do C.C., quando aí se estabelece que: «1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato».
Como vimos a sentença recorrida centra a alteração anormal das circunstâncias na superveniência, imprevisível, da pandemia causada pela doença COVID-19. Evidentemente que não se pode discutir que a situação de pandemia era um facto totalmente imprevisível quando foi celebrado o contrato dos autos. Mas, com todo o devido respeito, não foi a pandemia que tornou objetivamente impossível a prestação dos serviços de observador científico a bordo por parte da A..
Não foi a pandemia que determinou o arresto do navio pelas autoridades argentinas. Tal como não foi a pandemia que determinou a suspensão da licença especial de pesca naquelas águas. Ambas essas decisões, que foram determinadas por autoridades marítimas, decorrem de factos que apenas podem ser objetivamente imputáveis à própria R. e não à pandemia.
Por outro lado, também não concordamos com a conclusão de que a R. deixou de necessitar dos serviços do observador a bordo com a suspensão da licença de pesca, porquanto, como já vimos, nos termos do contrato e da regulamentação aplicável, o armador estaria sempre obrigado a manter um observador a bordo até à chegada do mesmo a Portugal. Ou seja, estivesse a licença suspensa ou não, a remuneração estabelecida pelo tempo de viagem até à chegada do observador a porto nacional seria sempre devida à A. nos termos acordados.
Portanto, não houve qualquer alteração superveniente de circunstâncias relacionadas com a situação de pandemia por COVID-19, nem se pode dizer, sem mais, que o observador ficou a bordo porque não havia outra solução.
O observador ficou a bordo, porque era sua obrigação aí permanecer até que o navio chegasse a Portugal, sendo completamente irrelevante que desde o dia 6 de junho até ao dia 7 de julho de 2020 não tenha havido pesca, pois daí não resulta sequer necessariamente que o observador não tenha prestado serviço algum.
Acresce que, o risco de a licença de pesca poder ser suspensa pelas autoridades nacionais (DGRM), em caso de não serem observadas as regras de estabelecidas pela regulamentação específica relativa à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo (v.g. o Regulamento (CE) n.º 734/2008 do Conselho de 15 de julho de 2008), é um risco próprio da execução deste contrato, que aparentemente foi pisado por comportamentos exclusivamente imputáveis à R..
Nessa medida, a alteração de circunstâncias efetivamente verificadas, relevantes para o caso, ficaram a dever-se a um comportamento imputável à R., sendo que a consequente decisão de regresso do navio a Portugal compreendia um período de tempo de deslocação do observador que sempre esteve previsto como fazendo parte dos custos convencionados suportar pelo armador, por força do contrato.
Diremos assim que não há alteração das circunstâncias com base nas quais as partes fundaram a sua vontade de contratar. A alteração verificada não é sequer anormal, nem se pode com base nela atribuir à outra o direito à resolução ou modificação do contrato, pois verificou-se no âmbito dos riscos prováveis e previsíveis deste contrato. Tal como também não afetam gravemente os princípios da boa-fé a exigência duma prestação que sempre seria devida, nos termos explicitamente convencionados pelas partes.
Em suma, o Art. 437.º do C.C. não tem qualquer aplicação ao caso, devendo a R. ser condenada no pagamento dos valores titulados pelas 3 faturas em menção nos autos, acrescidas de juros de mora a contar a data de vencimento de cada uma delas, tal como sustentado no recurso de apelação apresentado pela A..
Tendo a A. cumprido a sua prestação de forma integral e pontual (cfr. Art.s 406.º n.º 1 e 763.º do C.C.), incumbiria à R. proceder ao pagamento do correspetivo preço (cfr. Art. 1167.º al. b) “ex vi” Art. 1156.º do C.C.). Pelo que, não só deverá esta ser condenada ao pagamento do capital em dívida das 3 faturas referenciadas nos autos (Art. 817.º do C.C.), como deverá indemnizar a A. pelos prejuízos causados pelo atraso no cumprimento dessa prestação (Art. 798.º do C.C.), o que corresponderá ao pagamento de juros de mora (Art. 804.º n.º 1 e n.º 2 e 806.º do C.C.), contados desde a data de vencimento de cada fatura considerada (cfr. Art. 805.º n.º 1 e n.º 2 al. a) do C.C.) e sobre os valores em concreto nelas mencionados.
Cumpre ainda dizer que a A., no requerimento de injunção, não indicou explicitamente a taxa de juro aplicável ao caso concreto. No entanto, é evidente que a taxa legal supletiva aqui aplicável deveria ser determinada nos termos do Art. 102.º do Cód. Comercial, por se tratar de crédito de empresa comercial.
Sucede que, existem duas taxas de juros previstas na lei para créditos de empresas comerciais, tendo em atenção o Art. 102.º, § 3 e § 5, do Cód. Comercial, conjugado com os Avisos n.º 10974/2020 (publicado no Diário da República n.º 146/2020, Série II de 2020-07-29) e o n.º 2239/2021 de 4 de janeiro (publicado no Diário da República n.º 24/2021, Série II de 2020-02-04): uma taxa geral, de 7%; e uma taxa mais alta, de 8%, sendo esta última aplicável apenas aos créditos de empresas comerciais emergentes de “transações comerciais”, no sentido definido pelo Art. 3.º al. b) do Dec.Lei n.º 62/2013 de 10 de maio.
Ora, a sentença recorrida condenou a R. ao pagamento de juros à taxa mais baixa de 7%. Mas, em bom rigor, a taxa de juro legal a considerar deveria ser a de 8%, porque em causa está claramente uma “transação comercial”, tal como a mesma é definida pelo Art. 3.º al. b) do Dec.Lei n.º 62/2013 de 10 de maio, para o qual remete o § 5 do Art. 102.º do Cód. Comercial e os Avisos supramencionados.
É certo que a A. não indicou a taxa de juro aplicável no seu requerimento de injunção e também não se debruçou especificamente sobre essa situação, seja na motivação do recurso, seja nas suas conclusões, mas no final das suas alegações pede a revogação da sentença e a condenação no pedido. Mas, precisamente por causa disso, acabou por não discriminar a parte dispositiva da sentença que pretendia ver revogada. Pelo que, nos termos do Art. 635.º n.º 3 do C.P.C. «na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva for desfavorável ao recorrente». E, em consequência, deve entender-se que a A. pretende a revogação da sentença também no segmento relativo à condenação em juros à taxa de 7%, que lhe é objetivamente desfavorável.
Este tema acaba assim por ser objeto de pedido implícito de reapreciação e, porque se compreende no objeto da ação, definido a partir da causa de pedir e pedido formulado, tal como conformados no requerimento de injunção, cumpre decidir em conformidade com o direito aplicável, sem que assim seja violado o Art. 609.º n.º 1 do C.P.C., que se aplica igualmente aos recursos por força do Art. 663.º n.º 2 do C.P.C..
Em face de todo o exposto, procedem no essencial as conclusões apresentadas pela Recorrente A. e improcedem as conclusões da Recorrente R., devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída pela decisão de condenar a R. no pedido, correspondente ao pagamento do capital das 3 faturas aqui reclamadas pagar, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 8% a contar da data de vencimento de cada uma delas e sobre o montante nelas também mencionado.