Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça:
AA e BB, casados, ambos residentes na Rua ..., intentaram a presente acção declarativa de simples apreciação, com processo comum, contra o Município de Cascais , , pedindo que o Tribunal declare que adquiriram " a parcela de terreno de 125m2/ que faz parte integrante do prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...13 , livro n° ... , sito na Urbanização ... , ..., parcela esta confrontando a Norte com acesso ao condomínio do Aldeamento ..., a Sul, consigo Autores , a Este com a Rua do Aldeamento ... e a Oeste com a ribeira, com a área total de 140,01 m2 [sic].”
Alegaram, em suma , que utilizam a parcela em causa como área de recreio e lazer desde 24/07/1998 , pois a mesma está abrangida pela área de jardim e logradouro afeta ao prédio onde constituíram a sua casa de morada de família na referida data e devidamente delimitada através de vedação própria desde 1986, acrescentando que deram continuidade à utilização que desde 1982 tem sido dada à dita parcela pelos anteriores proprietários do prédio de que ora são donos, convencidos que toda a área delimitada pertencia ao seu prédio, invocando terem-na adquirido pelo instituto da usucapião , por exercerem sobre tal parcela uma posse pública , pacífica , de boa fé e sem oposição de terceiro.
Citado, o Réu contestou a acção por impugnação pugnando pela improcedência da mesma e sua consequente absolvição do pedido formulado pelos Autores por, em suma, considerar não existir o direito que aqueles invocam, deduzindo ainda, em sede de reconvenção, o seguinte pedido:
"- Declarar o Município de Cascais dono e legítimo proprietário da parcela do prédio identificado no artigo 6o da presente Contestação.
Condenar os Autores a reconhecerem ao aqui demandado o direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 6o da presente contestação e ocupado por Aqueles.
Condenar os Autores a restituir ao Município de Cascais a parte do prédio que ilicitamente ocupam, entregando-lhe livre de pessoas e bens e no estado de conservação físico e topográfico em que se encontrava antes da ocupação indevida e realização das obras, ou,
Condenar-se os Autores a restituir ao R. o citado prédio livre de pessoas e bens e a pagarem ao R. uma indemnização correspondente à quantia necessária para proceder à demolição da obra, repondo assim o terreno na situação de conservação física e topográfica em que se encontrava, o que deverá ser liquidado em execução de sentença nos termos do artigo 609° do CPC "
Para tanto alegou, em síntese, ser proprietário de três parcelas de terreno, cuja aquisição lhe adveio por doação realizada em 18 de Fevereiro de 1982, que identificou no artigo 6o da sua contestação, estando os Autores a ocupar parte de uma dessas parcelas de terreno, dessa forma violando o seu direito de propriedade, impossibilitando que o Reconvinte dê à mesma a utilização para que foi doada, fins unicamente públicos.
Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência das pretensões do Réu manifestadas em sede de pedido reconvencional, por considerarem o mesmo completamente destituído de fundamento jurídico.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador e agendada data para a audiência final.
Realizada a mesma foi proferida sentença julgando-se a acção "improcedente por não provada", com a consequente absolvição do Réu da totalidade do pedido formulado pelos Autores, julgando-se a reconvenção "procedente por provada", declarando-se o Réu " dono e legítimo proprietário da parcela de terreno em causa nestes autos , com a área de 125m2, terreno este ocupado pelos AA ", mais se condenando os Autores " a restituírem ao R. essa mesma parcela , que ocupam ilegitimamente, livre de pessoas e bens e no estado físico e topográfico em que se encontrava antes da ocupação indevida e realização de obras "
Inconformada, veio a Autora apresentar requerimento de recurso para o Tribunal da Relação ..., que foi admitido, como de apelação com o efeito suspensivo fixado na Relação, que, a final, proferiu acórdão com o seguinte dispositivo:
“Termos em que , face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Apelantes AA e BB e consequentemente em: 1-Revogar a sentença recorrida; Declarar que os Apelantes adquiriram pela usucapião a parcela de terreno de 125m2 , a qual passa a integrar o prédio urbano descrito na ...a Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...13 , livro ..., sito na Urbanização ... , ... , parcela essa que confronta a Norte com acesso ao condomínio do Aldeamento ... , a Sul com os Apelantes , a Este com a Rua .... e a Oeste com ribeira;
Fixar as custas a cargo do Apelado.
Notifique, registe, devendo, oportunamente, na Ia instância, fazer-se a necessária comunicação à competente Conservatória do Registo Predial.”
Inconformado, veio o réu Município interpor recurso de revista, querendo, do mesmo passo (em acto simultâneo), a reforma do acórdão e, para o caso de não ser deferida, a admissão do recurso.
Assim, pediu a reforma do acórdão e nulidade do mesmo com o fundamento de que o tribunal da Relação alterou a matéria de facto dada como provada, sem submissão ao contraditório e não teve em conta um passo de escritura referente a área da parcela referida em 16 e 20 (que não é de 2.150 m2 mas sim de 2.190 m2, como resulta dos documentos).
Conhecendo do pedido de reforma e das nulidades, a Relação entendeu que que o lapso de escrita, a ter existido, não tinha sido cometido por ela, mas pela 1ª instância com origem na alegação da parte, pelo que nada havia a corrigir, rejeitando a existência de qualquer alteração de facto, uma vez que se limitou a interpretar os factos de forma divergente.
Relativamente ao recurso, o réu/ reconvinte rematou-o com as seguintes conclusões:
“1. O Acórdão do douto Tribunal ad quem carece de ser reformado ou, não sendo este o entendimento, deverá ser admitido o presente Recurso de Revista.
2. A Reforma é admissível, por revogação de decisão do Tribunal ad quo. com base em fundamentação diferente da fixada e face à reapreciação do mérito da causa, alterando factos assentes e transitados em julgado.
3. Nem as partes nem o Tribunal ad quo, colocaram em crise a identificação das parcelas inicialmente indicadas pelos AUTORES.
4. O objecto do litígio, sobre o qual foi chamado a intervir o douto Tribunal ad quem cingia-se meramente à dominialidade pública ou privada da parcela objecto dos autos.
5. Não estamos perante qualquer decisão de conhecimento oficioso que permitisse alterar o decidido.
6. Ao apreciar questão não submetida ao contraditório e não objecto do presente recurso, o Tribunal ad quem procedeu à alteração de matéria dada como provada em primeira Instância, logo transitada em julgado, ou seja, que a parcela de 125 m2 integrava “uma parcela de terreno destinada à construção de arruamentos, estacionamento, passeios e espaços livres”
7. Resulta claro dos factos provados, através de prova documental, designadamente a descrição predial, levantamentos topográficos e plantas de localização, que a parcela de terreno integra a descrição n.° ...66, da ...a CRP ..., freguesia ..., não se reconhecendo a necessidade de recorrer a qualquer presunção conforme defendido no Acórdão recorrido.
8. Aliás refira-se que as três parcelas objeto de escritura de doação e identificadas nos Autos pelos AUTORES ainda que tendo descrições prediais distintas têm todas finalidade pública, logo insuscetíveis de serem usucapíeis, nos termos do n° 2 do art.° 202° do CC por se encontrarem fora do comércio jurídico.
9. Só a descrição predial n.° ...66, da ...a CRP ..., freguesia ..., é que confina com a parcela dos AUTORES descrita sob n.° ...13, da ...a Conservatória do Registo Predial ..., afastando assim a necessidade de recurso a qualquer presunção para identificação da parcela de terreno da qual faz parte a área de 125 m2, discutida nos autos.
10. Não se pode entender que, não integrando a parcela de 125 m2 ura determinado prédio, se venha a reconhecer por via de presunção a aquisição por usucapião de uma área não identificada, nem definida juridicamente.
11. Se dúvidas existissem quanto ao prédio do qual os 125 m2 fazem parte, sempre se dirá, que os Autos teriam de baixar à Ia Instância para apreciar e determinar tal facto, para ser cumprido o princípio do contraditório sob pena da decisão padecer de inconstitucionalidade.
12. Pugnamos pela nulidade do Acórdão, por versar sobre questão não suscitada e apreciar e alterar matéria dada como provada, já transitada em julgado e que não pode ser objecto de conhecimento oficioso nos termos do artigo 662° do CPC.
13. Por último, urge reconhecer que, a invocação da parcela de 2.150 m2, se trata de mero lapso de escrita, iniciada pelos AUTORES, quando se queria dizer 2.190 m2, lapso involuntariamente seguido pelo RÉU e pelo douto Tribunal a quo, mas profusamente confirmado nos documentos da CRP, plantas e processo de tutela urbanística, lapso que deve ser corrigido ao abrigo do disposto no artigo 614° do CPC.
14. Ao ter extravasado o objecto do processo e a reação das partes à decisão recorrida a que estava vinculado, o Acórdão proferido pelo Tribunal ad quem encontra-se ferido de nulidade. “
Pede, a terminar, que seja dado provimento ao pedido de REFORMA DE SENTENÇA anulando o Acórdão proferido em 24.01.2019 pelo Tribunal da Relação ... mantendo a decisão proferida pelo Tribunal de Ia Instância; ou, se assim não se entender, que seja dado provimento ao recurso de revista “anulando o Acórdão proferido em 24.01.2019 pelo Tribunal da Relação ... mantendo a decisão proferida pelo Tribunal de Iª Instância (…)”
Os autores/recorridos contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso de revista.
Cumpre decidir.
Da sentença recorrida, que não foi alterada na Relação, resultou a seguinte matéria considerada provada:
"1- Os Autores têm registado a seu favor o prédio urbano sito no Lote ... da Urbanização ..., ..., ..., Concelho ..., composto por cave, r/c e 1o andar, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., ... Secção - n° ...13, livro n° ..., sob o número ... e seis da freguesia ..., tendo adquirido o referido prédio em 24 de Julho de 1998.
2- O prédio descrito em 1 supra foi construído em 1985 sobre o lote n° ... do ..., lote este constituído através do licenciamento de uma operação de loteamento urbano por parte da Câmara Municipal de Cascais em 05.01.1982 e titulada pelo Alvará n° 510/..., emitido em 01.04.1982, operação esta que criou 29 lotes destinados a habitação.
3- Tal construção ocorreu ao abrigo da licença de obras nº ...29 emitida pela Câmara Municipal de Cascais em 1984- processo nº .../82.
4- Os Autores adquiriram o prédio no dia 24.07.1998 tendo ali instalado a sua casa de morada de família.
5- Desde a data constante de 4 supra que os Autores utilizam, como área de recreio e lazer, toda a área de jardim e logradouro afeta ao prédio.
6- Desde data não concretamente apurada do ano de 1986, a referida área de lazer encontra-se delimitada por uma vedação e nela foi implantado um jardim.
7- Os Autores deram continuidade à utilização que já vinha sendo dada pelos anteriores proprietários desde que o prédio começou a ser habitado, ou seja, desde a data referida em 6.
8- Os Autores sempre utilizaram o prédio convencidos que toda a área que se encontrava delimitada pertencia ao seu prédio.
9- Em 26.08.2014, o Autor marido recebeu um ofício do Réu que lhe comunicava que o Município de Cascais entendia ter havido um prolongamento para norte do logradouro do lote onde está construído o seu prédio.
10- No referido ofício o Município o Réu comunicou aos Autores que o seu prédio ocupa cerca de 125 m2 de terreno considerado municipal e que este terreno foi cedido ao Réu para ali realizar arruamentos.
11- No ofício, o Autor marido foi informado que se devia dirigir à Câmara Municipal de Cascais para regularizar a ocupação do terreno ou cessar a mesma, removendo, para tal, as barreiras físicas que o delimitam.
12- 0 Autor marido, dirigiu-se à Câmara Municipal de Cascais e ali procurou obter esclarecimentos sobre a razão do referido ofício.
13- E tentou o Autor apurar da existência de algum equívoco por parte dos serviços do Réu.
14- Desde a data referida em 6 supra que toda a área que se encontra afecta ao prédio está delimitada através de um muro com uma sebe que foi crescendo ao longo dos anos, impedindo o acesso e passagem de terceiros, à vista de todos e sem oposição de quem que quer fosse, designadamente, o ora Réu Município.
15- Na busca de informação que pudesse esclarecer a situação despoletada pelo ofício de 26.08.2014, os Autores conseguiram apurar, através da consulta do arquivo do Município de Cascais e das certidões emitidas para o efeito, que, aquando do licenciamento da citada operação de loteamento urbano, em 18.021982, foi celebrada entre o loteador - N..., Sociedade de Construções Civis e Técnicas Lda e o ora R, uma escritura de doação através da qual o loteador doou à Câmara Municipal de Cascais três parcelas de terreno com a área total de 12.156 m2.
16- Uma das parcelas, com a área de 2.150m2, assinalada a vermelho na planta junta à dita escritura, destinava-se à construção de arruamentos, estacionamento, passeios e espaços livres.
17- Nos termos da referida escritura, a doação das parcelas foi feita para a propriedade da R., tendo a mesma sido advertida que devia requerer o registo de tal ato na Conservatória do Registo Predial ..., o que foi feito.
18- Provado apenas que em 22.09.2014, data constante do levantamento topográfico junto a fls. … a …, o terreno constituído pelo lote ..., hoje lote ...67, apresenta-se da seguinte maneira:
- Área coberta ED1, o edifício de habitação, com 104,01 m2;
- Área de logradouro L1, jardim, com 105,35 m2;
- Área de logradouro L2, jardim, com 100,77 m2;
- Área coberta ED2, anexo, com 31,22 m2;
- Área A2, casa de arrumos, com 5,43 m2;
- Área A1, casa de lenha, com 2,59m2.
- Sendo que, a parcela que o Réu diz ser sua, tem 131,99 m2, ao que acrescem 5,43 m2 da casa de arrumos e 2,59 m2 da casa da lenha, no total de 140,01 m2 e possui as seguintes confrontações:
- NORTE, com o acesso/escadaria ao condomínio e ribeira;
- SUL, com AA e mulher;
- ESTE, com a Rua do ...;
-OESTE, com ribeira.
20. Em 18.02.1982, foi celebrada entre o lotador - N..., Sociedade de Construções Civis e Técnicas e o R, uma escritura de doação através da qual o loteador doou à Camará Municipal de Cascais três parcelas de terreno com a área total de 12.156m, sendo que, uma das parcelas, com a área de 2.150m2, assinalada na planta junta à dita escritura, se destinava à construção de arruamentos, estacionamento, passeios e espaços livres, tendo a aquisição das mesmas pela R. sido registada em 19.04.1982.
21- Foi com base no destino atribuído a essa mesma parcela que foram construídos os arruamentos, estacionamentos e espaços livres.
22- Resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial, o lote ... registado a favor dos AA tem 210 m2.
23- O Município de Cascais nunca reconheceu os Autores como possuidores ou proprietários da parcela de terreno em causa nos autos.
24- Das certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial, juntas aos autos pelos AA., consta o município de Cascais como sujeito activo da parcela que se encontra descrita na ...a Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., sob o n.° ...68, a fls. ... do livro ..., o mesmo acontece com a descrição ...66, livro n.° ... da mesma freguesia
25- No Processo do Alvará de loteamento 510 junto aos Autos pelo R (Pasta azul), em 26.10.1989 a Câmara Municipal de Cascais, através de Auto, efetuou a receção definitiva das obras de urbanização do ... por ter concluído que os trabalhos relativos à urbanização se encontravam em condições de serem recebidos definitivamente.
26- Através dos seus ofícios de 21.11.1989, a Câmara Municipal de Cascais comunicou ao BES que podia ser cancelada a garantia bancária n° ...15 prestada por este Banco para garantia das obras de infraestruturas resultantes da concessão do Alvará de loteamento n° 510."
Considera o recorrente que, tendo o tribunal dado como provado que a parcela de terreno com a área de 125 m2, se encontrava integrada no domínio público (o que se afirmou no texto da sentença), entendendo, assim, o tribunal que a dita parcela fazia parte da parcela de terreno com a área de 2.150 m2 cedida ao Município “para construção de arruamentos, estacionamentos e espaços livres”, o acórdão, ao reconhecer por via de presunção a aquisição da dita parcela, incorre em nulidade por ter conhecido de questão já transitada em julgado.
Porém, não é exacto que o tribunal de 1ª instância tenha dado como provado que a parcela de terreno, com a área de 125 m2, fizesse parte da parcela de terreno com a área de 2.150 m2 cedida ao Município. Tal não consta expressamente da decisão de facto, embora tenha sido essa a interpretação que a 1ª instância fez da mesma em sede de decisão de direito ao considerar que a parcela cuja propriedade é revindicada pelos autores integra o domínio público municipal.
Todavia, não se podem confundir as coisas. A localização e a área da parcela são questões de facto e não de direito. O facto de a decisão de direito ter como pressuposto na aplicação do direito a existência de um facto, que não está provado, não converte esse facto não provado em provado. A afirmação em sede de direito no que diz respeito à interpretação dos factos é mero direito. E essa não transitou, não havendo aqui qualquer caso julgado incidente sobre qualquer decisão de facto, no que respeita à integração da parcela de 125 m2 na parcela de terreno com a área de 2150 m 2 cedida ao Município.
Assim, o facto de o acórdão se pronunciar no sentido oposto, interpretando a matéria de facto, não envolve qualquer decisão de facto ou de direito que configure excesso de pronúncia.
O acórdão não padece, pois, da nulidade que lhe é imputada.
Nulidade nos termos do art. 615º, nº 1, al. e) do CPC:
Considera, ainda, o recorrente que, ao ter extravasado o objecto do processo e a reacção das partes à decisão a que estava vinculado, o acórdão padece, também, de nulidade por condenação em objecto diverso do pedido, a que se reporta o art. 615º, nº 1 al. e), por referência ao art. 609, nº 2 do CPC.
Porém, a Relação não condenou em objecto diverso do pedido, pelas mesmas razões já invocadas a propósito da nulidade anterior. A questão da natureza da propriedade dos invocados 125 m2, como integrando o domínio público municipal, não ficou assente (nem de facto nem de direito), antes pelo contrário.
Do mérito:
Ao mesmo tempo, ao contestar a interpretação feita na Relação (de que não se sabe a localização da parcela dos alegados 125 m2) e ao sustentar que a dita parcela, por integrar uma parcela de terreno destinada à construção de arruamentos, estacionamento, passeios e espaços livres ” é, nos termos do nº 2 art. 202º do Código Civil, insusceptível de ser usucapida, o réu/recorrente/Município introduz, do mesmo passo, uma questão de facto e outra de direito, que necessitam de ser apreciadas.
Com fundamento em usucapião, os autores pediram que o Tribunal declarasse que adquiriram "a parcela de terreno de 125m2 que faz parte integrante do prédio urbano descrito na ...a Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...13, livro n° ..., sito na Urbanização ..., ..., parcela esta confrontando a Norte com acesso ao condomínio do Aldeamento ..., a Sul, consigo Autores, a Este com a Rua do ... e a Oeste com a ribeira, com a área total de 140,01 m2. “. Aludiram, assim, contraditoriamente, a uma parcela de 125 m2, com a área total de 140,01m2. E tê-lo-ão feito porque alegaram na petição que a parcela revindicada pelo Réu teria, afinal, 140 ,01m2 (cfr. art. 30 da petição).
Citado o Réu, o mesmo contestou e deduziu pedido reconvencional tendente a declarar o Município de Cascais dono e legítimo proprietário da parcela do prédio identificado no artigo 6o da contestação (concedido por doação para arruamentos), que foi ocupado pelos autores, pedindo a restituição da parte que os autores ocupam (supostamente os tais 125 m2).
Do ponto de vista jurídico, sustentou que o prédio parcialmente ocupado integra o domínio privado da autarquia, de harmonia com o disposto no nº 1 do art. 31º do DL nº 289/2007, com as subsequentes alterações.
Invocou, também, o art. 1º da Lei nº 54 de 16 de Julho de 1913, segundo o qual “as prescrições contra a fazenda nacional só se completam desde que, além dos prazos actualmente em vigor, tenha ocorrido mais de metade dos prazos”.
Para concluir que o prazo de usucapião acrescido de metade (20+10 anos) não teria ainda decorrido, mesmo considerando que a posse dos autores se tinha verificado desde 1986 até 2014.
Não obstante, a sentença, partindo, também, do pressuposto de que o Réu sustentava que a parcela em causa estava no domínio público (o que não era exacto, como se viu), considerou que quer no DL n° 477/80 de 15.10 e no RJEU (DL nº 555/99 de 16/12) até à entrada em vigor da Lei n° 60/2007 de 4.9, se previa que as parcelas de terreno cedidas ao Município se integravam automaticamente no domínio público municipal (art. 44º, n°3 do RJEU na redacção anterior à referida lei), e que o terreno referido foi cedido ao R. para “edifício público e parque público” e se destinava ”à construção de arruamentos, estacionamento, passeios e espaços livres ”. Assim sendo, entendeu, era manifesto que o terreno doado ao R. de que faz parte a parcela em causa nestes autos integrava o domínio público municipal, não sendo susceptível de usucapião, pelo que julgou improcedente na íntegra o pedido dos AA. e procedente o pedido reconvencional.
Porém, o Tribunal da Relação, depois de situar a parte reivindicada pelos autores dentro da área excedente aos 210 m2 (área do lote), cuja propriedade os autores têm registada a seu favor, em espaço que se encontra vedado e que constitui logradouro e jardim da casa de morada de família - e que os autores praticaram nessa área (de, supostamente, 125 m2) actos de posse desde data desconhecida de 1986, o que conduziu em 1 de Janeiro de 2007 à aquisição da respectiva propriedade por usucapião- entendeu que não tinha ficado provado que a parcela de 125 m2 integrasse a parcela de 2150 m2, (que é, mais exactamente, de 2.190 m2) destinada à construção de arruamentos, estacionamento, passeios e espaços livres.
Opõe agora o recorrente que a reclamada parcela de “125 m2” integra a referida parcela de “2150 m2” pertencente ao domínio público do Município de Cascais, o que viola o disposto no art. 202º, nº 2 do Civil, embora tenha alegado na contestação que a parcela de 2.150 m2 pertencia ao domínio privado da autarquia, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 31º do DL nº 280/2007 (o qual, como se vê do art. 1º, nº 1, al b), se reporta não aos municípios mas ao Estado e aos institutos públicos).
Todavia, a questão de saber se a dita parcela de “125m2” se integra no domínio público é de conhecimento oficioso, por estar em causa o respeito por regime imperativo de dominialidade pública, constitucionalmente consagrado (cfr. art. 84º da CRP), pelo que nessa matéria, não está limitado o tribunal ad quem pela iniciativa das partes (Ac. STJ de 17.6.2018, proc. 2592/16.3T8SNT.L1.S1, em www.dgsi.pt).
Sendo legítimo considerar, para efeitos de apreciação do recurso, factos que estejam plenamente provados por documento, confissão ou acordo das partes (Abrantes Geraldes, CPC anotado, págs 30 e 762, Recursos no Novo Código de Processo Civil, págs. 117 a 120 e 398), deverá ter-se em conta, para uma correcta avaliação do caso, que está provado (por acordo, confissão e documentos) que a dita parcela, alegadamente, de 125 m2 (mas que é, na realidade, de 140.01 m2), se integra na parcela de 2.190 m2.
A petição não é clara, no seu articulado, relativamente à inserção da parcela reivindicada pelos AA. (e reclamada pelo R.) na parcela destinada a arruamentos e a contestação não o é relativamente à sua área e localização.
Assim, os AA. começaram por alegar na petição “Foi com total surpresa que, em 26/8/14, o Autor marido recebeu um ofício do réu que lhe comunicava que o Município de Cascais entendia ter havido um prolongamento para norte do logradouro do lote onde está construído o seu prédio” (art. 9); “No referido ofício o Município comunica aos autores que o seu prédio ocupa cerca de 125 m2 de terreno considerado municipal e que este terreno teria sido cedido à ré para realizar arruamentos (art. 10); “A zona de logradouro que o réu diz ser de sua propriedade efectivamente existe como faz parte integrante desde 1986 do prédio adquirido pelos autores” (art. 15); “Em 18.021982, foi celebrada entre o loteador - N..., Sociedade de Construções Civis e Técnicas Lda e o ora R, uma escritura de doação através da qual o loteador doou à Câmara Municipal de Cascais três parcelas de terreno com a área total de 12.156 m2.” (art. 19); “uma das parcelas com a aérea de 2.150 m2, assinalada a vermelho destinava à construção de arruamentos, estacionamento, passeios e espaços livres (art. 20- v. documento nº 5- planta). [este facto foi vertido no facto 16 dos factos provados]; “Nos termos da referida escritura, a doação das parcelas foi feita para a propriedade da doadora, tendo a mesma sido advertida de que devia requerer o registo de tal acto na Conservatória do Registo Predial ( doc. 6), o que foi feito (art. 21); “ As três parcelas doadas à Câmara Municipal passaram a integrar o domínio privado do Município conforme atesta o regime predial feito na Conservatória do Registo Predial ... (22); “ A configuração do lote é a mesma que existe desde 1982, a quando da emissão do alvará de loteamento pelo que a sua área de implantação é a que sempre existiu desde este ano , inclusive os tais 125 m2 que o réu Município diz pertencerem-lhe (29) “… ignorando por completo que em 1982 teria existido uma absorção de cerca de 125 m2 de terreno contíguo, nos termos alegados pelo réu e de 140m 2 segundo o que a autora apurou”; “ Sendo que a parcela que o réu diz ser sua tem 131,99 m2, ao que acrescem 5,43 m2 da casa de arrumos e 2,59 m2 da casa de lenha, no total de 140,01 m2, que possuiu as seguinte confrontações… [ documento nº 15 de fls. 72]” (art. 32) (sublinhados nossos)
Na contestação, a ré alegou que os autores ocuparam a parcela de 2.150 m 2 (art. 8) assinalada na planta, junto à escritura de doação. É certo que não dizem que parte exacta/delimitada é que ocuparam, mas, não impugnando as referências alegadas na petição, admitem que a parcela ocupada de “125 m2” se identificará com aquela para a qual os autores remetem, de 140,01 m 2 e integrará a dita parcela de 2.150 m2 (que é, na verdade, de 2.190 m2).
Todavia, se dúvidas existissem quanto à posição dos autores (e à inserção da parcela de 125 m2 na parcela destinada aos arruamentos) elas teriam ficado dissipadas quando alegaram na réplica: “ Acontece que a posse pacífica, pública e de boa fé em causa nos presentes autos incide não sobre a parcela mencionada no artigo anterior mas sim sobre uma parcela diferente, a parcela com a área de 2.351 m2 [aqui há equívoco, uma vez que os AA. se querem reportar, na verdade, à de 2.190 m2], destinada à construção de arruamentos, estacionamento, passeios e espaços livres e descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...66, Livro n ..., tudo conforme o que se encontra dito nos artigos 20º e 21 da petição e os documentos nº 5 e 6 que foram juntos com a mesma (art. 5); “ Consultada a planta que se encontra a fls. … do Processo de Tuela Urbanística junto pelo R. aos autos, da sua leitura resulta que as parcelas estão aí bem identificadas, encontrando-se separadas pela ribeira local, sendo que a parcela descrita sob o nº ...68 corresponde à parcela designada por parque público e a designada sob o nº ...66 é a parcela destinada a arruamentos e passeios, precisamente a parcela onde se encontra implantada a área de 125 m 2 [que tem, na verdade, 140,01 m2] contígua ao lote ... do Aldeamento ...” (art. 6).(sublinhados nossos).
Assim, a parcela ...66 “destinada” à construção de arruamentos, estacionamento, passeios e espaços livres tem, como consta da certidão da conservatória, a área de 2.190 m2, pelo que, existindo lapso, deve corrigir-se a referência na matéria de facto, em termos de, onde se vê 2.150 m2, ler-se 2.190 m2.
Além disso, deve dar-se como provado que: “a parcela de 140,01 m2, referida em 18, encontra-se implantada na parcela de 2.190 m2 que foi cedida à autarquia” (passa a constituir o facto 27).
Vejamos agora se a parcela de 140,01 m2, por fazer parte da parcela de 2.190m 2, objecto de doação à Câmara Municipal, integra o domínio público nos termos do art. 202º do CC, como sustenta o recorrente no recurso (embora, como se disse, tenha sustentado na contestação que a dita parcela integrava o domínio privado da autarquia).
Marcelo Caetano escrevia no seu Manual de Direito Administrativo, volume II, 10ª edição, pág. 921:
“A atribuição do carácter dominial depende de um, ou vários, dos seguintes requisitos:
a) A existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria do domínio público;
b) Declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe;
c) Afectação desse coisa à utilidade pública.
Não é forçoso que concorram estes três requisitos: um só pode bastar, é frequente verifica-se a existência de dois, algumas vezes existem os três. Na verdade:
- há bens cuja dominialidade depende apenas da genérica disposição da lei, completada, ou não, por meras operações de delimitação da parte sobre a qual se exercerão os direitos dominiais (ar atmosférico, águas marítimas…);
- há coisas que entram no domínio depois de se verificar, por lei ou acto administrativo, possuírem o atributo típico da classe genericamente considerada dominial (classificação de uma via férrea como de interesse público, de uma água como mineromedicinal, de um museu como nacional, etc.);
- finalmente, quanto a outras coisas pertencentes a uma categoria que a lei considera domínio público, a integração em cada caso concreto depende de um acto especial de afectação, isto é, de aplicação do imóvel ao fim de utilidade pública justificativo da dominialidade (abertura ao público do uso de uma estrada ou de uma linha telegráfica).
A afectação não é incompatível com a classificação: muitas vezes à classificação segue-se, completadas as obras necessárias, a afectação ao uso público, a afectação ao uso público, por acto administrativo ou por mero facto, dos bens classificados.
No fundo, a distinção a fazer é, pois, entre coisas que dispensam a classificação e afectação administrativa para se poderem considerar dominiais, coisas que carecem apenas de classificação para esse efeito e coisas que exigem afectação.
E mais adiante: “a afectação é o acto ou prática que consagra a coisa à produção efectiva de utilidade pública. A afetação pode revestir diversas formas: umas vezes é a abertura ao uso público de uma coisa que se produziu- uma estrada ou uma ponte: outras vezes, concluídas as obras começa a funcionar o serviço público a que a coisa se destina: inauguração do caminho de ferro, da linha telegráfica...; ainda outras vezes dá-se a afectação, pelo início da utilização da coisa para o seu fim especial, como quando pronta uma fortaleza ou lançado um navio de guerra, entra neles a respectiva guarnição, ou quando, delimitado nos termos legais o terreno para o cemitério se faz o primeiro enterramento. A afectação pode resultar de acto de administração (decreto ou ordem que determine a abertura, utilização ou inauguração) ou traduzir-se numa prática consentida pela administração em termos de manifestar a intenção de consagração ao uso público. Quer dizer que não há afectação, propriamente dita, mesmo tácita, senão onde se exerça a jurisdição administrativa e, portanto, a possa provar o destino ao uso público com consentimento do poder”.
Como se provou, “o prédio descrito em 1 supra foi construído em 1985 sobre o lote n° ... do ..., lote este constituído através do licenciamento de uma operação de loteamento urbano por parte da Câmara Municipal de Cascais em 05.01.1982 e titulada pelo Alvará n° 510/..., emitido em 01.04.1982, operação esta que criou 29 lotes destinados a habitação” (2). Provou-se, ainda, que:” Em 26.08.2014, o Autor marido recebeu um ofício do Réu que lhe comunicava que o Município de Cascais entendia ter havido um prolongamento para norte do logradouro do lote onde está construído o seu prédio.”(9); “No referido ofício o Município o Réu comunicou aos Autores que o seu prédio ocupa cerca de 125 m2 de terreno considerado municipal e que este terreno foi cedido ao Réu para ali realizar arruamentos”(10); “Na busca de informação que pudesse esclarecer a situação despoletada pelo ofício de 26.08.2014, os Autores conseguiram apurar, através da consulta do arquivo do Município de Cascais e das certidões emitidas para o efeito, que, aquando do licenciamento da citada operação de loteamento urbano, em 18.021982, foi celebrada entre o loteador - N..., Sociedade de Construções Civis e Técnicas Lda e o ora R, uma escritura de doação através da qual o loteador doou à Câmara Municipal de Cascais três parcelas de terreno com a área total de 12.156 m2” (15); “Uma das parcelas, com a área de 2.150m2, assinalada a vermelho na planta junta à dita escritura, destinava-se à construção de arruamentos, estacionamento, passeios e espaços livres” (16); “Nos termos da referida escritura, a doação das parcelas foi feita para a propriedade da R., tendo a mesma sido advertida que devia requerer o registo de tal ato na Conservatória do Registo Predial ..., o que foi feito (17); “Em 18.02.1982, foi celebrada entre o loteador - N..., Sociedade de Construções Civis e Técnicas e o R, uma escritura de doação através da qual o loteador doou à Camará Municipal de Cascais três parcelas de terreno com a área total de 12.156m, sendo que, uma das parcelas, com a área de 2.150m2, assinalada na planta junta à dita escritura, se destinava à construção de arruamentos, estacionamento, passeios e espaços livres, tendo a aquisição das mesmas pela R. sido registada em 19.04.1982 (20); “Foi com base no destino atribuído a essa mesma parcela que foram construídos os arruamentos, estacionamentos e espaços livres” (21);” Das certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial, juntas aos autos pelos AA., consta o município de Cascais como sujeito activo da parcela que se encontra descrita na ...a Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., sob o n.° ...68, a fls. ... do livro ..., o mesmo acontece com a descrição ...66, livro n.° ... da mesma freguesia ... (24); “No Processo do Alvará de loteamento 510 junto aos Autos pelo R (Pasta azul), em 26.10.1989 a Câmara Municipal de Cascais, através de Auto, efetuou a receção definitiva das obras de urbanização do ... por ter concluído que os trabalhos relativos à urbanização se encontravam em condições de serem recebidos definitivamente” (25); “Através dos seus ofícios de 21.11.1989, a Câmara Municipal de Cascais comunicou ao BES que podia ser cancelada a garantia bancária n° ...15 prestada por este Banco para garantia das obras de infraestruturas resultantes da concessão do Alvará de loteamento n° 510." (sublinhados nossos)
Como se depreende dos termos do alvará (e é confirmado pelo documento junto), o mesmo foi passado de harmonia com o disposto no nº 1 do art.19º do DL nº 289/73 de 6.6.
Dispunha o artigo 19º, nº 1, do DL nº 289/73, de 6 de Junho que “a licença de loteamento será titulada por alvará, do qual constarão sempre a data da aprovação do plano de urbanização que o abrange ou, na sua falta a data do parecer da Direção-Geral dos Serviços de Urbanização a que se refere o artigo 2.º, a data da deliberação que aprovou o projecto definitivo das obras de urbanização, o número de lotes e respectiva identificação bem como as condições a que ficam obrigados o requerente, ou aqueles que tomarem a posição de titular do alvará, e, na parte aplicável, os adquirentes dos lotes”, acrescentando o seu nº 2 que “sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 13.º, o Ministro das Obras Públicas fixará, em portaria, as áreas mínimas a ceder às câmaras municipais para instalação dos equipamentos gerais destinados a servir os loteamentos urbanos”.
Verifica-se, assim, que o DL nº 289/73 não previa em que domínio é que as parcelas cedidas à Câmara Municipal, designadamente aquela de 2.190 m2 destinada na escritura de doação a arruamentos, se integravam: se no domínio municipal público, se no domínio privado municipal. Por isso, havia quem entendesse o seguinte: “Quer este diploma (DL nº 46 673 de 29/11/1965, quer os quer os dois seguintes (DLs nº s 289/73 de 6/7 e 400/84 de 31/12) eram omissos em relação à formalização da transferência da propriedade e ao estatuto dos terrenos cedidos, daí se concluindo que era obrigatória a celebração da escritura pública e que os mesmos ingressavam no domínio privado do município” ( António Pereira da Costa, em artigo denominado “Domínio público local e urbanismo”, publicado na CEJUR, Junho de 2006, páginas 59 e seguintes)
Certo é que só com o art. 16º, nº 2 do DL nº 448/91 de 29.1 e, depois, com o art. 44º, nº 3 do DL nº 555/99 de 16.12 (na redacção anterior à Lei nº 60/2007 de 4.9) ficou claramente consagrado que as parcelas de terreno cedidas ao Município se integravam automaticamente no domínio público municipal, com a emissão do alvará de licenciamento ou de construção. sendo que, actualmente, o nº 3 do art. 44 do DL nº 555/99 prevê que as parcelas que sejam objecto de cedência ao município tanto podem integrar o domínio público como o domínio privado daquele.
Assim, o que se passava no regime jurídico dos loteamentos urbanos fixado pelo DL nº 289/73 de 6.3 (artigo 3º, nº 1), é que a licença era pedida em requerimento instruído com os elementos fixados na Portaria nº 679/73 de 9.10, tais como a “ memória descritiva e justificativa” (al. a)), a “planta de loteamento” com a “localização das parcelas a ceder para a instalação de equipamento urbano, de acordo com a Portaria nº 678/73” (al. b)), “extracto do plano de urbanização aprovado para o local quando existir” (al. c)), “ perfis longitudinais e transversais tipo dos arruamentos” (al. d)) e “documento comprovativo de que o requerente é o proprietário do terreno a lotear ou possui poderes bastantes para efectuar a operação” (al. e)); e que a competência para se pronunciar definitivamente sobre o pedido de loteamento do requerente era da Câmara Municipal (art. 6º, nº 1, al. a) e nº 2) sobre a qual recaí também, a competência para decidir sobre o projecto das obras de urbanização, fixar o respetivo prazo de conclusão e o montante da caução destinada a assegurar a sua boa e regular execução ( art. 11º, nº 1 e 13º, nº 1, als a) e b)) ( cfr. Ac. STA de 1.7.2003, proc. 01596/02, em www.dgsi.pt)
A competência para decidir pertencia, portanto, à Câmara municipal que emitia o competente alvará nos termos do artigo 19º. Não era, portanto, ao cedente que cedia as parcelas para instalação dos equipamentos gerais destinados a servir os loteamentos urbanos, que competia fazer a destinação do uso daquelas parcelas.
Ora, independentemente de saber se as condições do loteamento podiam deixar de constar do alvará desde que estivessem previstas na deliberação que deferia o pedido de loteamento (v. sobre o assunto o citado Ac. STA de 1.7.2003) certo é que os autores e, especialmente a ré, não alegaram e, por isso, não provaram os termos dessa deliberação ou do alvará nem as condições neles impostas. E estes eram factos essenciais à defesa por impugnação e à reconvenção do Réu, que alegou apenas que a parcela lhe foi cedida (pela doadora) para “arruamentos”. Eram factos essenciais respeitantes à excepção da ré e à causa de pedir da reconvenção, que se revelavam decisivos para a procedência da impugnação e da reconvenção. Não eram factos que pudessem ser supridos por documentos. Se se pode admitir que os documentos possam complementar a alegação de factos que sustentam o pedido (cfr. Ac. STJ de 7.11.2019, proc. 6414/16.7T8VIS.C1.S1) já é de todo vedado, que na ausência de qualquer alegação de factos essenciais, ela possa ser suprida por documentos. E, por isso, não tendo sido alegados tais factos, não podem ser considerados (Ac. STJ de 24.04.2013, proc. 403/08.2TBFAF.G1.S1 e Ac. STJ de 15.5.2013, proc. 279/10.0TBMIR.C1.S1 ambos em www.dgsi.pt).
Assim, não tendo sido alegada nem provada a destinação das parcelas doadas não é possível concluir que a parcela de 2.190 m2 (dentro da qual a parcela de 140,01 m2 se encontra implantada) era ou não destinada a coisa pública prevista na lei.
A circunstância de as parcelas para o loteamento terem sido doadas revela-se, pois, insuficiente para a aferição da dominialidade pública ou não dessa cedência. Só é importante para se saber que as parcelas entraram no domínio privado da autarquia, através da escritura de doação. Como se escreve no Parecer do Conselho Técnico da Direcção Geral dos Registos e Notariados, publicado em Fevereiro de 2005, respeitante ao P.R. 160/2002 DSJ-CT “ ressalvado o caso já abordado da autorização de loteamento [artigo 44º, nº 1 e 3 do DL nº 555/99 de 16.12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001 de 4 de Junho, que não se aplica ao caso] não há, no sentido rigoroso do termo, cedência de parcela/parcelas do prédio dos particulares para o domínio público; e essa cedência, quando ocorra, processa-se, em primeira linha, para o domínio privado de uma pessoa colectiva de direito público; só mais tarde, pela a pela afectação, podem esses bens tornar-se dominiais”.
Sempre se dirá, no entanto, que, ainda que se admitisse que a parcela (toda ela) era destinada a arruamentos viários, sempre se deveria ter em conta que, à data do licenciamento, não existia lei que integrasse as estradas municipais no domínio público (Ana Raquel Gonçalves Moniz, O Âmbito do Domínio Público Autárquico, in Estudos Em Homenagem do Professor Doutor Marcello Caetano, FDUL, 2006, pág. 161). Com efeito, vigorava, ainda, o Plano Rodoviário Municipal de 1945, aprovado pelo DL nº 34593 de 11 de Maio de 1945 (depois revogado pelo art. 14º do DL nº 380/85 de 26 de Setembro) que não distinguia entre as estradas abrangidas pelo domínio público do Estado e as estradas abrangidas pelo domínio público dos Municípios. Só posteriormente (já, portanto, depois do loteamento dos autos, que é de 1982) com a alteração introduzida pela Lei Constitucional de 1989, é que a CRP, no art. 84º, nº 1, al. d), veio estabelecer que as estradas – que abrangeriam” todas as vias públicas, desde os caminhos municipais às auto-estradas, incluindo as suas “obras de arte” (pontes, viadutos, etc”) - faziam parte do domínio público (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na CRP anotada, volume I, 4ª edição revista, 2007, pág. 1004). Também não estava ainda em vigor o PRN constante do DL nº 222/98 de 17 de Julho, diploma a partir do qual Ana Raquel Moniz considera que se pode afirmar que a rede viária de âmbito municipal se encontra integrada no domínio público dos municípios (artigo citado, pág. 165).
Entendia, no entanto, Marcelo Caetano que era possível, também, a aquisição do estatuto dominial por afectação à utilidade pública. E que essa afectação podia resultar de acto de administração.
A afectação não era, pois, apenas material, podia ser só jurídica (cfr. neste sentido, Ac. STA de 26.6.2014, proc. 01174/12, em www.dgsi.pt).
Ora, revertendo ao caso concreto, não estando demonstrado qualquer afectação jurídica, através do acto administrativo de autorização de loteamento, a um fim de utilidade pública, não se pode concluir também que a parcela cedida ingressou no domínio público. Não chegou a haver uma afectação jurídica ou material da parcela à utilidade pública.
Não tendo ingressado no domínio público, deve a dita parcela de 2.190 m2 manter-se no domínio privado.
E se essa parcela de terreno está integrada no domínio privado municipal, isso significa que a mesma está abrangida pelo comércio jurídico privado e que a parcela de 140,01 m2, que nela está implantada, é susceptível de ser adquirida pelos autores, designadamente, pelo decurso do tempo conducente à usucapião. Com efeito, só as coisas públicas (nas quais se incluem os bens do domínio público) se encontram fora do comércio jurídico privado; não consentem alienação nem permitem a constituição de direitos subjectivos privados (Ana Raquel Moniz, in "O Domínio Público - O Critério e o Regime Jurídico da Dominialidade", Coimbra, Almedina, 2006, págs. 415-416); são inalienáveis, imprescritíveis (isto é, não permitem a possibilidade de aquisição por usucapião) e impenhoráveis (Diogo Freitas do Amaral, Código Civil anotado, Coord. de Ana Prata, pág. 84: Notas ao Código Civil, Rodrigues Bastos, volume I, pág. 261; Ac. STJ de 7.2.2013, proc. 1952/06.2TBVCD.P1.S1 e Ac. STJ de 10.4.2018, proc. 5979/12.7TBMTS.P1.S1, ambos em www.dgsi.pt).
A questão está em saber se os prazos da posse conducentes à aquisição da propriedade se verificam no caso concreto.
Tem-se entendido que subsiste em vigor o artigo 1º da Lei 54 de 16 de Julho de 1913, do seguinte teor: “As prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos actualmente em vigor, tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos.”
Em anotação ao art. 1304º do Código Civil, escrevem Pires de Lima e A. Varela, no seu Código Civil anotado:
“O artigo refere-se ao” domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas”. Com esta referência indiscriminada, o legislador quis abranger toda a espécie de domínio, seja ele público, seja ele privado (vide, neste sentido, José Pedro Fernandes, na Rev. De Dir. e de Est. Sociais, ano XX, pág. 25 e segs). A forma genérica foi adoptada intencionalmente, para que as regras especiais sobre o domínio privado do Estado não fossem afectadas com a publicação do Código Civil, solução de que poderia duvidar-se da falta de preceito expresso (cfr. art. 3º do Dec-Lei nº 47344). A publicação do Código Civil não pôs termo, por exemplo, à vigência da Lei nº 54 de 16 de Julho de 1913, por força da qual a usucapião, pelos particulares, de bens pertencentes ao domínio privado do Estado só se consuma quando tiver decorrido o prazo estabelecido na lei ordinária e mais metade. Vide, neste sentido, o acórdão da Rel. de Évora, de 11 de Março de 1976, no B.M.J. nº 257, pág. 159 e segs.”
A Lei nº 54 de 16 de Julho de 1913 insere-se, assim, no âmbito da legislação administrativa, que o art. 1304º do Código Civil quis salvaguardar.
Sobre a referida lei, escrevia também Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 1978, a pág. 339: “Não são usucapíveis as coisas públicas: é este um dos aspectos do regime especial que caracteriza o domínio público. Pelo contrário, são usucapíveis as coisas que se encontrem na “titularidade privada” do Estado mas então o prazo é acrescido de 50% da sua duração [nos termos do art. 1º da Lei nº 54 de 16 de Julho de 1913]”.
No sentido de que a Lei nº 54 de 16 de Julho está em vigor e de que não foi revogada pelo art. 3º da do DL mº 57344 de 25.11.1966 (lei preambular), por se tratar de uma lei administrativa admitida na parte final do art. 1304 do Código Covil, pronuncia-se também a jurisprudência (cfr o citado acórdão da Rel. de Évora, de 11.3.1976, o sumário do Ac. STJ de 6.12.1984, proc. 072065, em www.dgsi.pt, o Ac. R.C. de 7.2.2012, proc. 358/96.8TBSRE.C2 e o Ac. R.P. de 24.9.2019, proc. 12708/17.7T8PRT.P1, também em www.dgsi,pt).
A doutrina e a jurisprudência coincidem, pois, no entendimento de que a Lei nº 54 de 16 de Julho está em vigor e de que não foi revogada pelo art. 3º da do DL mº 57344 de 25.11.1966 (lei preambular do Código Civil), por se tratar de uma lei administrativa admitida na parte final do art. 1304º do Código Civil.
A questão que se coloca é a de saber de o acréscimo de 50% ao prazo de usucapião das coisas que se encontrem no domínio privado do Estado é também extensível aos bens que se encontrem no domínio privado das autarquias locais. Poderá dizer-se que a expressão “Fazenda Nacional” abrange também as autarquias locais?
Pensamos que sim.
Em primeiro lugar, e recorrendo aos factores hermenêuticos, previstos no art. 9º do CC, designadamente, atendendo à data em que a lei foi elaborada, não se pode ignorar, a propósito, que os concelhos não dispunham de autonomia financeira e patrimonial, fazendo parte da administração indirecta do Estado. Só depois as autarquias passaram a ser consideradas como uma realidade distinta e independente do Estado, com um substracto próprio (Marcelo Caetano, ob. cit., volume I, págs. 192 e 193), para, mais tarde, com a CRP de 1976, serem elevadas à condição de um dos elementos fundamentais da organização democrática do Estado (art. 235º do CRP), dotadas de património e finanças próprios (art. 238º do CRP).
Por outro lado, e olhando para as condições específicas do tempo em que a lei é aplicada (elemento de interpretação do art. 9º do CC), não existem dúvidas de que, tanto o Estado central como as autarquias locais prosseguem, actualmente, o interesse público, não se justificando, nessa medida, regimes de usucapião diferenciados, com prazos distintos para os bens do primeiro e para os bens das segundas.
Embora destinadas aos institutos públicos vêm, ainda, a propósito, as palavras do Ac. do TC nº 697/16 de 20.12., que avaliou a inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 1º da Lei nº 54 de 16 de Julho de 1913 no sentido de abranger, além do Estado, os institutos públicos: ”os imóveis adquiridos pelo Estado ou qualquer instituto público são, pois, sempre e necessariamente, meios materiais de realização do interesse público independentemente da natureza pública ou privada dos instrumentos jurídicos usados para essa aquisição e da circunstância de o Estado ou instituto público actuar nesse âmbito no exercício dos seus poderes da autoridade ou qualquer sujeito do direito privado. Por isso, a usucapião de um bem do domínio privado do Estado importa sempre a lesão do interesse público….; deixando de pertencer ao Estado o bem deixa de poder ser afecto ao fim de interesse público que justificou a sua aquisição, o que não sucede com é usucapião de bens de uma pessoa coletiva de direito privado, que apenas acarreta luzam do interesse privado do anterior titular. Nesta perspectiva compreende-se que se preveja, para a primeira hipótese, requisitos de da usucapião mais exigentes do que os previstos para a usucapião de bens que integram a esfera jurídico-patrimonial de um particular, seja pessoa coletiva ou singular, designadamente no que respeita ao tempo de duração da posse que o permite. E esta doutrina não pode deixar de valer para os institutos públicos, a que a lei comete um desempenho das atribuições estaduais, em ordem a aliviar o Estado da carga que sobre si recai e assegurar uma gestão mais eficaz do serviço público administrativo; a usucapião do bem do domínio privado de um instituto público implica do mesmo modo lesão do interesse público cuja realização é especialmente cometida a tais entidades.”
É certo que aa autarquias têm um grau de autonomia em relação ao Estado bem superior ao que têm os institutos públicos. Porém, como justamente se refere no acordão do Porto de 24.9.2019, proc. 12708/17.7T8PRT.P1, em www.dgsi.pt também os imóveis adquiridos pelas autarquias locais são sempre meio de satisfação do interesse público, pelo que a usucapião de um bem do domínio privado da autarquia local importa igualmente a lesão do interesse público. E aqui importará transcrever, por adequada, a seguinte passagem do dito aresto, que, em parte, extrapola para o caso das autarquias a argumentação do acórdão do TC: ” Deixando de pertencer à autarquia local o bem deixa de poder ser afecto ao fim de interesse público que justificou a sua aquisição. Nesta perspectiva compreende-se que se prevejam requisitos da usucapião contra estas entidades especialmente exigentes. A Constituição e a lei confiam às autarquias locais o desempenho das atribuições públicas em ordem a aliviar o Estado da carga que sobre si recai e a assegurar uma gestão mais eficiente do serviço público administrativo. A existência de autarquias locais não encerra apenas” uma divisão do poder por vários escalões territoriais (…). Trata-se também da base desse poder (…) [cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros “Constituição Portuguesa anotada”, Tomo III, Coimbra, Coimbra Editora pág. 446]. A Constituição da República Portuguesa não consente, pois, qualquer avaliação depreciativa das funções públicas atribuídas às autarquias locais ( arts. 6º, nº 1 e art. 235º, nº 1 da CRP) pelo que deve aceitar-se que a “fazenda nacional” referida na norma de 1913 citada compreende as pessoas colectivas de direito público, designadamente as autarquias locais, pois também estas, mesmo na gestão do seu domínio privado, estão sempre”obrigadas a prosseguir o interesse colectivo ou público [cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição citada, nota 24, página 96]. Por assim ser o tratamento constitucional do patrimônio dos diferentes poderes político- administrativos públicos é idêntico (artigo 84º, nº 1 da CRP).
Porém, ainda que não fosse possível uma interpretação directa, mesmo que actualista, por se entender que a tal obstaria a letra da lei, sempre se justificaria uma aplicação da lei por analogia, que sempre seria admitida em relação a qualquer lei administrativa, como é o caso (Marcelo Caetano, Manuel de Direito Administrativo, 10ª edição, Volume I, 134 e 135, Volume II, págs 892, 893, 962 e 963; Pires de Lima e A. Varela, Código Civil anotado, volume III, 2ª edição, pág 91).
Com efeito, prosseguindo, como se dissse, tanto o Estado como as autaquias locias o interesse público, sempre procederiam para as autarquias locais, designadamente, para os municípios, as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei de 1913 para a Fazenda Nacional, leia-se, para o Estado.
Entendemos, assim, por todas as razões invocadas, que à usucapião relativamente aos bens do domínio privado das autarquias locais se devem aplicar os prazos previstos na lei ordinária acrescidos de metade.
Como se mostra provado, os Autores adquiriram o prédio no dia 24.07.1998 tendo ali instalado a sua casa de morada de família (4); que, desde essa data, utilizam, como área de recreio e lazer toda a área de Jardim e logradouro afecta ao prédio, que se encontra delimitada desde data indeterminada de 1986 por uma vedação (onde foi implantado um jardim) ( 5 e 6), sendo que, desde essa data, toda a área que se encontra afecta ao prédio, está delimitada através de um muro com uma sebe que foi crescendo ao longo dos anos, impedindo o acesso e passagem de terceiros, à vista de todos e sem oposição de quem que quer fosse, designadamente, o ora Réu Município (14).
Da conjugação destes factos com os da composição da casa (18) resulta, portanto, que os autores exerceram a posse pública e pacífica sobre aquela parcela de 140,01 m2 de logradouro e jardim (na qual se encontram o anexo, a casa de arrumos e a casa da lenha que foram implantados nesse espaço). Na verdade, fizeram-no à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse (cfr. art. 1261º e 1262º do Código Civil).
A esta posse, que é de boa fé, nos termos do art. 1260º, nº 1 do Código Civil (8) pretendem os autores juntar a anterior dos anteriores proprietários, exercida desde data indeterminada de 1986, que deve ser qualificada também como pública, pois foi exercida à vista de todos e pacífica porque sem oposição de quem quer que fosse, designadamente do réu Município (facto 14).
E aqui pode fazê-lo, nos termos do art. 1256º, nº 1 do CC, na medida em que aderimos à tese de que a acessão da posse não exige a validade do título justificativo da transmissão da posse (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2016 proc. 322/13.0TBTND.C1.S1), que para “ que a acessão da posse, a que alude o art. 1256.º do CC, se verifique, basta que o actual possuidor tenha adquirido a posse derivada do antecessor através da entrega ou tradição da coisa, sem que seja de exigir que a transferência se baseie em acto (translativo) formalmente válido” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.12.2014, Proc. nº 94/07.8TBSCD.C1.S1, que cita vária doutrina em abono dessa posição).
Pode ler-se no citado Ac. STJ de 29.11.2016, a seguinte argumentação, a que se adere: “Ora, …toda a doutrina e toda a jurisprudência se mostram de acordo a respeito do seguinte: a acessão da posse é um instituto que se destina a facilitar a aquisição do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo por usucapião, nos termos previstos nos arts 1287º e seguintes do CC. Com efeito, por meio da acessão, o possuidor deixa de ficar limitado ao seu tempo de posse, podendo juntar à sua – quer dizer, ao seu tempo de posse – a posse do seu antecessor. E é justamente por esta razão que a posição adoptada pelas instâncias, exigindo que haja um vínculo jurídico entre o antigo e o novo possuidor, e um vínculo jurídico, no mínimo, formalmente válido, para que a acessão da posse seja aplicada, não nos parece ser a mais correcta e conforme à lei. Na verdade, só a posse pública – a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados (artº 1262º CC), e pacífica – a que foi adquirida sem violência (artº 1261º CC) - é susceptível de conduzir à usucapião. A lei, no entanto, não exige para o efeito que ela seja titulada, isto é, fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico (artº 1259º, nº 1, CC); se o não for, a usucapião poderá ainda ter lugar, desde que se verifiquem os dois indicados requisitos (cfr, para os imóveis, o artº 1296º); a existência ou não de título da posse, bem como de boa ou má fé, influenciam apenas o prazo da usucapião, mas não impedem a sua verificação. Deste modo, visando o instituto da acessão, como se disse, facilitar o funcionamento da usucapião, não parece que faça sentido exigir para ela mais requisitos do que os colocados à própria usucapião, retirando-lhe assim em larga medida alcance e utilidade prática. Essencial e absolutamente indispensável é tão somente que haja transmissão da posse – por tradição ou por constituto possessório (art. 1263º, b) e c), do CC) – já que, como afirma o Prof. Menezes Cordeiro, “em parte alguma a lei portuguesa exige, para a transmissão da posse, títulos, negócios ou “vínculos” válidos” (…)”. Este é o entendimento de grande parte da actual doutrina nacional que se pronunciou sobre o assunto[ Assim, além do autor citado no texto, pode ver-se: José Alberto Vieira, Direitos Reais, pág.414 e sgs, Coimbra Editora (2008); Paulo Soares do Nascimento, anotação ao acórdão do STJ de 22.11.05, Procº 3304/05, em CDP nº 21, Janeiro/Março 2008, pág. 41 e sgs ; Abílio Vassalo de Abreu, A necessidade de Uma Mudança Jurisprudencial em Matéria de Acessão da Posse, ROA (Outubro/Dezembro 2012), pág. 1247-1322 (cit. na nota anterior); deste mesmo Autor, Uma relectio sobre a acessão da posse (artº 1256º do CC), nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais, Volume II, (Coimbra Editora, 2007), onde afirma a dado passo: “Se a posse for adquirida através da entrega ou tradição real e houver inobservância de uma forma ad substantiam apenas sucede que essa posse não é titulada (cfr. artº 1259º, nº 1) e, logo, presumida “iuris tantum”) de má fé (cfr. artº 1260º, nº 2). Donde flui, tão só, que se a posse do antecessor (tradens) for titulada e o actual possuidor (accipiens) quiser beneficiar da acessão, aquela posse valerá como não titulada (e, logo, presumida de má fé), cumprindo-se, assim, o requisito do “menor âmbito” (cfr. o artº 1256º, nº 2). É o que a nossa lei exige – e não mais nem menos do que isso” (pág. 187)], sendo certo que também a jurisprudência vem progressivamente adoptando, nos anos mais recentes, idêntica posição, merecendo destaque, por último, o acórdão deste STJ de 2.12014 (Procº 94/07.8TBSCD.C1.S1) [relator Garcia Calejo]. Assim, como se salienta no dito acórdão de 2.12.2014 “Subjacente à acessão está (somente) a transmissão da posse “a efectuar nos molde próprios por que esta se transfere” [Meneses Cordeiro, A Posse, Perspectivas Dogmática Actuais, 2ª edição, pág., 137] ou seja, nos termos do art. 1263º e mais particularmente, de harmonia com a al. b) deste dispositivo, sendo que aqui não se exige qualquer acto jurídico de transferência válido mas apenas “a tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor”.
Revertendo ao caso sub judice, verifica-se que os AA adquiriram (por escritura pública junta aos autos) o prédio ao anterior proprietário no dia 24.7.1998( 4), que desde 24.7.1998, os autores utilizam como área de recreio e lazer, toda a área de jardim e logradouro afecta ao prédio ( 5); que, desde data não concretamente apurada do ano de 1986, a referida área de lazer encontra-se delimitada por uma vedação e nela foi implantado um jardim (6); e que os Autores deram continuidade à utilização que já vinha sendo dada pelos anteriores proprietários desde que o prédio começou a ser habitado, ou seja, desde a data referida em 6. (7).
Há que concluir, assim, que se verificou a tradição material da área em causa efectuada pelo anterior possuidor.
De todo o modo, e aqui a doutrina não se divide, é necessário que as posses que se pretendem juntar sejam consecutivas e homogéneas, como se assinala no citado Ac. STJ de 2.12.2014: “A sucessão de posses deve ser contígua, ininterrupta e as posses devem coincidir no seu objecto. Em caso de posses de “diferente natureza”, a acessão verificar-se-á dentro dos limites da posse de “menor âmbito” (art. 1256º nº 2 in fine). Refere Henrique Mesquita, a este propósito, que “a sucessão só é admissível em relação a posses consecutivas” e “se as posses têm a mesma natureza mas o objecto só parcialmente é o mesmo apenas em relação à parte coincidente do objecto será admissível a sucessão”[ Direitos Reais, 1967, págs. 104 e 105 e vide sobre este aspecto o nº 2 do art. 1256º]. Sobre este aspecto afirma também Meneses Cordeiro [A Posse, Perspectivas Dogmática Actuais, 2ª edição, pág. 131] que “para operar a acessão, seria necessário que ambas as posses fossem contínuas, ininterruptas e do mesmo tipo. A interposição, entre ambas, duma posse de terceiro ou a quebra da situação impediriam a acessão. Quanto à posse do mesmo tipo: a doutrina é assente no sentido de, havendo diferenças, a acessão opera no âmbito menor. Trata-se, afinal, da orientação consagrada no Código Português vigente”.
É esta também a posição expressa por Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil anotado, Volume III, 2ª edição, págs. 14 e 15: “…. As duas posses devem ser, pois, consecutivas, não podendo intreometer.se a posse de terceiro que inutilize a anterior. Por isso o legislador fala em sucessão e em sucessores. E devem, em princípio, homogéneas “. Não pode, escreve Manuel Rodrigues (loc. cit.) aquele que tem a posse a título precário unir à sua detenção uma posse verdadeira; nem aquele que possui a título de proprietário unir à sua posse a daquele que haja possuído apenas como usufrutuário ou como titular de uma servidão, assim como também não pode o possuidor a título de usufruto unir a posse anterior exercida a título de propriedade” (vide, no mesmo sentido, Dias Marques, ob. cit., II, nº 97-4). O nº 2 contém, todavia, um desvio importante a esta última regra, ao preceituar que se as posses forem de natureza diferente, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tiver menor âmbito. Assim, por exemplo. o possuidor na qualidade de usufrutuário pode somar a sua posse uma posse anterior de proprietário, porque no direito de propriedade se contém o usufruto. Um possuidor de boa fé pode juntar uma posse anterior de má fé ou vice-versa embora em qualquer dos casos a posse seja considerada de má fé, por ser aquela que tem menor âmbito. Estas soluções eram admitidas pela doutrina em face do Código Civil de 1867. Nada mais se fez do que consagrar uma orientação já definida”
Revertendo ao caso concreto, verifica-se que à posse do antecessor (do vendedor do prédio em 1998) sucedeu imediatamente a dos autores, não tendo havido de permeio qualquer outra; e que ambas são posses exercidas a título de propriedade.
Se, porém, como se disse, a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tiver o menor âmbito (art. 1256º, nº 2 do CC); ou seja, se os autores, possuidores de boa fé, juntarem uma posse anterior de má fé, a posse, no seu conjunto, deverá ser considerada de má fé, por ser esta última que tem menor âmbito.
Ora, é aqui neste ponto (da boa fé do anterior proprietário) que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (art. 682º, nº 3 do CPC).
Com efeito, não obstante ter sido dado como provado que desde data concretamente não apurada do ano de 1986 os Autores sempre utilizaram o prédio convencidos de que toda a área que se encontrava delimitada pertencia ao seu prédio (6, 7 e 8) o tribunal não se pronunciou sobre a boa fé dos anteriores proprietários alegada no art. 28 da petição, em termos de a considerar provada ou não.
Assim os autores alegaram na petição: “ Durante 32 anos a área de terreno ora em causa foi utilizada exclusivamente pelos proprietários do imóvel edificado no lote ... do loteamento da Aldeia ..., quer os primitivos proprietários quer os ora Autores, utilização feita à vista de todos sem oposição de quem quer que fosse, aí tendo sido criado um jardim que foi continuamente mantido durante todos estes anos, jardim este que constituiu a zona de lazer e de recreio do lote ... e, como tal, unicamente utilizado pelos seus proprietários, familiares e amigos convidados, tudo isto, como foi dito (27º); na total convicção que estavam a utilizar, algo que lhes pertencia, ignorando quer os anteriores proprietários quer os ora Autores que alguma vez estivessem a violar o direito de terceiro, designadamente, o direito de propriedade privada do Município de Cascais (28º) ( sublinhados nossos).
É verdade que, na contestação, o réu não impugnou expressamente o art. 28º da petição, mas tendo-o feito relativamente ao art. 27º, tal significa que aquele facto está em oposição à defesa considerada no seu conjunto (art. 574º, nº 1 e 2 do CPC). E tanto assim é que o réu escreve, também, no art. 39 da contestação: “Porém, ainda que se aceitasse, por absurdo que a alegada “posse” dos AA se havia iniciado em 1986 (…) sempre teria de se entender que tal posse seria de má-fé, atenta a presunção prevista no nº 2 do art. 1260 do Código Civil”. E aqui, cumpre salientar que, sendo verdade que a posse dos 140,01 m2 de 1986 não é titulada e, por isso, se presume de má fé, tal não obsta a que, ilidindo a presunção, os autores aleguem e provem que aquela posse anterior de 1986 a 1998 era de boa fé.
Ora, sobre a matéria controvertida e alegada no art. 28 da petição (relativamente à alegada posse de boa fé do anterior proprietário até 1998), o tribunal omitiu pronúncia, nos termos do art. 607º, nº 4 do CPC. Não a considerou provada nem provada.
E essa decisão, positiva ou negativa, sobre tal facto é determinante para a procedência ou improcedência da acção, uma vez que a posse dos autores,, isoladamente considerada, é insuficiente para a aquisição da propriedade por usucapião: não havendo registo do título nem da mera posse, mas sendo esta de boa fé, o prazo da usucapião é de 22 anos e meio – 15 anos, nos termos do art. 1296º do CC, mais 7 anos e meio - e os autores exerceram apenas a posse pública, pacífica e de boa fé desde 24.7.1998 (data da aquisição do prédio) até 26.8.2014 (data em que o R. os interpelou para restituírem a parcela), ou seja, pelo prazo de 16 anos, 1 mês e 2 dias.
Assim, das duas uma:
Se à posse dos autores de boa fé se juntar a anterior, de má fé – o que resultará da não prova do facto alegado no art. 28 da petição - as duas posses (que somarão, no máximo, desde data indeterminada de 1986 até 26.8.2014, 27 anos, 7 meses e 20 dias) serão insuficientes para atingir o prazo para a usucapião fundada na posse de má fé, previsto no art. 1296º do CC, acrescido de metade (30 anos); nessa eventualidade, a apelação será julgada improcedente, a acção soçobrará e a reconvenção procederá, com a confirmação da decisão da 1ª instância.
Mas se à posse dos autores se juntar a posse dos anteriores proprietários de boa fé – o que resultará da prova do facto alegado no art. 28º da petição- então as duas posses (de 27 anos, 7 meses e 20 dias) revelar-se-ão suficientes para que os autores adquiram a propriedade da área de 140,01 m2, por usucapião fundada na posse de boa fé ( cujo prazo será o de 22 anos e meio, equivalente a 15 anos, previsto no art. 1296º do CC, mais metade); em tal hipótese, a apelação e a acção serão julgadas procedentes e reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre a parcela em causa.
Como assim, devem os autos baixar à Relação (que avaliará da necessidade de mandar baixar também à primeira instância) para pronúncia sobre se o facto alegado no art. 28 da petição, no que à posse exercida pelo anterior proprietário (a quem os autores adquiriram o prédio em 1998) relativamente à parcela de 140,01 m2, definida no facto 18, deve ser considerado provado ou não provado.
Em síntese (art. 663º, nº 7 do CPC):
“1. Estando provado que o loteador cedeu uma parcela, por doação, destinada a arruamentos, mas não estando provado qual o uso a que, no âmbito do loteamento, a Câmara Municipal a destinou (por deliberação ou alvará), não se pode concluir que aquela parcela ingressou no domínio público municipal:
2. Fazendo parte tal bem do domínio privado da autarquia, deve concluir-se que o mesmo é susceptível de usucapião, nos termos da lei civil, com o acréscimo previsto na Lei nº 54 de 16 de Julho de 1913, lei que deve ser interpretada de modo a abranger não apenas o Estado mas também as autarquias locais, designadamente os Municípios;
3. A acessão na posse pressupõe a junção de duas posses consecutivas e, em princípio, homogéneas, bastando para tal que o actual possuidor tenha adquirido a posse derivada do antecessor através da entrega ou tradição da coisa, sem que seja de exigir que a transferência se baseie em acto (translativo) formalmente válido; se, porém, um possuidor de boa fé juntar uma posse anterior de má fé, ou vice-versa, a posse conjunta é considerada de má fé, por ser a de má fé aquela que tem menor âmbito;
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em:
a) anular o acórdão do Tribunal da Relação;
b) determinar, de harmonia com o disposto no art. 682º, nº 3 do CPC, a baixa do processo ao tribunal recorrido para que no mesmo (ou, por sua determinação, no tribunal de 1ª instância) se aprecie o seguinte facto: “se o anterior proprietário, a quem os autores adquiriram o prédio, utilizou a parcela de 140,01 m2, delimitada no facto 18, na convicção de que estava a utilizar algo que lhe pertencia, ignorando que alguma vez estivesse a violar o direito de propriedade de terceiro, designadamente, o direito de propriedade privada do Município de Cascais”;
c) determinar que a Relação, em função da decisão de facto que vier a ser proferida, julgue a causa em conformidade com o direito já acima definido, nos termos do preceituado no art. 683º, nº 1 do CPC, sempre tendo em atenção que a parcela em causa (cuja propriedade os autores e o réu pretendem ver reconhecida) é a delimitada no facto 18, com a área de 140,01 m2, que se encontra inserida na parcela cedida à autarquia de 2.190 m2 (facto 27).
Custas desta revista pela parte vencida a final.
Lisboa, 9 de Março de 2022
António Magalhães (relator)
Jorge Dias
Jorge Arcanjo