I- Numa acção emergente de contrato de trabalho com processo ordinário em que o pedido respeita à integração do A. na empresa R. no desempenho das funções que lhe competem, ou à condenação na indemnização de antiguidade, se por ela se optar, a condenação no pagamento de - 819923$00 - de subsídio para despesas de gasolina e de participação nos lucros a liquidar em execução de sentença, no pagamento de diferenças salariais referentes a férias, subsídios de férias e de Natal, das prestações vencidas desde a data do despedimento e vincendas até à sentença e juros de mora desde 12 de Julho de 1988, não pode ampliar-se o mesmo pedido na audiência de julgamento por forma a abranger uma compensação pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da não reintegração.
II- O procedimento disciplinar para o exercício da acção disciplinar contra um trabalhador, por os autos não habilitarem a outra conclusão, deve ter-se por iniciado com o envio da nota de culpa ao mesmo trabalhador.
III- Se à data do envio dessa nota de culpa já tinham decorrido mais de 60 dias sobre o conhecimento da infracção ( ou se tinham até decorrido mais de 30 dias, o que faz presumir que o comportamento imputado ao trabalhador não assume gravidade para pôr em causa a relação laboral ), verificada se mostra a caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei nº 49408 de 24/11/69 e nº 6 do artigo 12 do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho.
IV- As despesas de gasolina pagas formalmente constituem retribuição por serem prestações pagas com carácter de regularidade e contunuidade e por assim criarem no trabalhador a convicção de que são complemento do seu vencimento.
V- Também a prestação auferida a título de participação nos lucros pelo trabalhador integra a retribuição se tal foi acordado com a respectiva empresa.