Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Braga que rejeitou liminarmente a impugnação judicial do despacho de reversão proferido pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo, no âmbito do PEF n.º 2348-2004/01015621, instaurado contra a sociedade “B…, Lda”, dele vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- A)O recorrente, no caso “sub judice”, não invocou a inexistência de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda, assim como não invocou falta de fundamentação, preterição de direito de audição prévia e falta de menção da delegação ou subdelegação de poderes da autoridade que emitiu o despacho de reversão;
- B)Concretamente, o recorrente atacou o despacho de reversão pela violação do disposto no n.º 7 do artigo 60.º da LGT, que consubstancia verdadeira omissão de pronúncia;
- C)Omissão de pronúncia essa que torna írrito e de nenhum efeito legal o despacho de reversão, de acordo com o disposto no n.º 1, alínea d) do artigo 69.º do CPC aplicável por força do consignado no artigo 2.º, alínea e) do CPPT;
- D)O vício invocado pelo recorrente tem o seu enquadramento no disposto na alínea c) do art.º 99.º do CPPT;
- E)O artigo 204.º do CPPT não integra no seu âmbito e previsão o vício arguido pelo recorrente;
- F)Segundo o entendimento do Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA no seu CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO, Anotado, 5.ª Edição, Volume II, pág. 368, a alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT constitui “Uma disposição de carácter residual em que são enquadráveis todas as situações não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, em que há um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade”;
- G)As situações enquadráveis na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT pressupõem a apreciação da substância da reversão;
- H)A questão suscitada pelo recorrente nada tem a ver com a teleologia daquela norma;
- I)O recorrente atacou a validade do despacho de reversão sem ter em conta o seu conteúdo;
- J)O artigo 204.º não prevê tal situação, sendo certo que os fundamentos aí previstos são taxativos;
- K)A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT e do artigo 234.º-A, n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade:
- A)Por despacho proferido pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo foi ordenada a reversão dos processos de execução fiscal n.º 2348-2004/01015621 e aps. contra o aqui impugnante (cfr. fls. 36 e ss. dos autos).
- B)O impugnante foi citado para a execução por meio de carta registada com aviso de recepção, assinado por C…, em 8 de Novembro de 2010 (cfr. fls. 61 e 62 dos autos).
- C)A presente impugnação deu entrada neste Tribunal em 5 de Janeiro de 2011 (cfr. fls. 2 do processo principal).
III – Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Braga que rejeitou liminarmente a impugnação deduzida pelo ora recorrente na sequência do despacho de reversão contra si ordenado pelo SF de Viana do Castelo no âmbito de processo de execução fiscal.
Para tanto, considerou a Mma. Juíza “a quo” que, sendo o despacho que ordena a reversão um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, é sindicável através dos meios processuais próprios deste processo, no caso, por via da oposição à execução, e não por via da impugnação judicial.
Com efeito, as questões invocadas – falta de fundamentação do despacho que decidiu a reversão, por não terem sido ponderados os argumentos aduzidos pelo revertido em sede de audiência prévia – enquadram-se, em seu entender, nos fundamentos de oposição, designadamente na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Verifica-se, assim, erro na forma de processo no que toca à impugnação apresentada, não sendo possível a sua convolação na forma do processo adequada, por intempestiva.
Contra tal entendimento se insurge agora o impugnante, aqui recorrente, invocando que o vício imputado ao despacho de reversão tem o seu enquadramento no disposto na alínea c) do artigo 99.º do CPPT, pelo que é a impugnação judicial o meio processual adequado para reagir contra tal despacho por este não ter ponderado os argumentos por si aduzidos em sede de audiência prévia.
Vejamos. É jurisprudência consolidada deste STA que é a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, seja com fundamento em inexistência de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda, seja por falta de fundamentação ou preterição do direito de audiência prévia, fundamentos que se enquadram nas alíneas b), no primeiro caso, e i), nos restantes, do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (v., entre outros, os acórdãos de 27/5/09 e de 28/10/09, nos recursos n.ºs 448/09 e 578/09, respectivamente).
Alega o recorrente, como vimos, que o vício por si imputado ao despacho de reversão tem o seu enquadramento na alínea c) do artigo 99.º do CPPT e não na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Ora, não há dúvida que o recorrente o que veio impugnar foi a legalidade do despacho que ordenou a reversão, designadamente por nele se não terem ponderado os argumentos aduzidos em sede de audiência prévia.
O que, em seu entender, constituiria fundamento de impugnação judicial, enquadrável na alínea c) do artigo 99.º do CPPT.
De facto, no artigo 99.º do CPPT indicam-se os fundamentos possíveis de impugnação judicial, pelo que, a estar-se perante uma situação aí enquadrável, não existirá erro na forma de processo.
Porém, o não enquadramento dos factos afirmados na petição em qualquer destas alíneas resulta, desde logo, do tipo de acto que é impugnado.
Como resulta do preceituado no artigo 97.º n.º 1, do CPPT, o processo de impugnação é adequado a impugnar os actos indicados nas alíneas a) a g) do mesmo número, em que se inclui expressamente a palavra «impugnação», entre as quais não se inclui o acto que decide a reversão da execução fiscal.
Como também resulta do mesmo art. 97.º n.º 1, do CPPT, o ataque contencioso a actos praticados no processo de execução fiscal faz-se através de meios especiais, designadamente o recurso no próprio processo de execução e a oposição à execução fiscal, referidos nas suas alíneas n) e o).
Sendo a reversão da execução fiscal decidida no processo de execução fiscal (arts. 23.º, n.º 1, da LGT e 153.º a 161.º do CPPT), os meios que se podem considerar adequados serão os referidos naquelas alíneas n) e o), próprios para reacção dos interessados contra actos praticados em processo de execução.
No caso em apreço, sendo invocada a falta de fundamentação do despacho que ordenou a reversão, designadamente por não terem sido ponderados os argumentos aduzidos em sede de audiência prévia, questão que tem a ver apenas com a legalidade daquele despacho, o meio processual adequado para reacção do revertido é a oposição à execução fiscal, e não a impugnação judicial apresentada.
Daí que, ocorrendo erro na forma de processo e sendo inútil a convolação em processo de oposição à execução fiscal, o que sempre determinaria a sua proibição nos termos do artigo 137.º do CPC, dada a intempestividade para o exercitar desse meio processual (assinale-se que a citação do recorrente é de 8/11/2010 – doc. fls. 12/15 – e a apresentação da petição inicial de 5/01/2011 (v. fls. 2), uma vez que o prazo para deduzir oposição é de 30 dias nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT), bem se tenha andado na decisão recorrida ao julgar verificada a excepção de erro na forma de processo.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 19 de Outubro de 2011. - António Calhau (relator) - Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.