1FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a que resulta do relatório supra, assim concretizada, com fundamento nos documentos que constam dos autos:
- 1)A presente acção executiva foi instaurada em 16 de Janeiro de 2015.
- 2)A Exequente apresentou como título executivo um escrito, indicando que no mesmo constam apostas as assinaturas autógrafas do seu representante e dos Executados.
- 3)Do referido escrito consta que a finalidade do acordo é o financiamento pela Exequente, no exercício da sua actividade creditícia, de despesas de educação do primeiro Executado no montante de €10.000,00, a entregar na data indicada de perfeição do acordo, 28 de Julho de 2008, por crédito em conta de depósitos identificada, vencendo juros a taxas indicadas nas cláusulas, a reembolsar em 84 prestações mensais, vencendo-se a primeira no mês seguinte à data de perfeição do contrato, sendo a segunda Executada constituída fiadora solidária e principal pagadora com renúncia ao benefício de prazo.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- 2.1.Da nulidade do despacho
- 2.1.1.Aos despachos são aplicáveis as normas consagradas para as sentenças no que à nulidade das mesmas se refere – artigo 613.º, n.º 3, do NCPC.
Invocou a Exequente que o despacho é nulo por omissão de pronúncia por isso que não se pronunciou quanto à especialidade do título dada à execução porquanto, a Exequente alegou que deve considerar-se incluído no elenco do artigo 703.º, n.º 1, do NCPC, na sua alínea d), por lhe ser aplicável lei especial que assim dispõe.
A omissão de pronúncia - artigo 615.º, n.º 1, alínea d), I.ª parte, do NCPC verifica-se apenas quando o juiz omite decisão quanto a questões sobre as quais deva pronunciar-se, não quando se não pronuncie quanto a todos os argumentos deduzidos pelas partes no sentido que propugnam para a decisão.
Determinante se torna saber o que deve entender-se por questões submetidas ao julgamento do juiz quando aprecia a existência de título executivo e que este deve resolver, sob pena de omitir pronúncia e ferir a decisão de nulidade.
O artigo 608.º, do NCPC, indica, na parte pertinente em concreto, que o juiz deve decidir as questões processuais que determinem a absolvição da instância e aquelas que as partes tenham submetido à sua apreciação.
As questões que as partes submetem à apreciação judicial, ignorando por impertinentes as questões processuais conducentes a absolvição da instância, são aquelas que constituem o pedido e a causa de pedir em que se funda.
2.1.2. No caso o pedido consiste no pagamento coercivo de uma quantia, a obter judicialmente, e a causa de pedir consiste no título dado à execução, que no caso é o acordo consignado por escrito (não se vê que tenha sido junta prova adminicular da creditação da conta – artigo 715.º, n. 1, do NCPC -, o que, no entanto, não está em causa neste recurso).
«O título executivo é, pois, a base da execução (…) É o título que autoriza o credor a mover a acção executiva; é o título que define o fim da execução; é o título que marca os limites do procedimento executivo» ensinava o Professor Alberto dos Reis[1].
Para continuar: «a necessidade de título executivo como fundamento e apoio da execução é fácil de explicar e compreender. O processo executivo traduz-se, em última análise, num acto de força, no emprego de meios coercitivos, em benefício de uma pessoa (exequente) e em detrimento de outra (o executado). O Estado põe à disposição do credor o seu aparelho executivo, o que equivale a dizer a sua força e a sua autoridade, para se conseguir determinado fim.
(…)
O título executivo justifica o uso da acção executiva, que é como quem diz o emprego da força, precisamente porque dá ao órgão executivo a garantia e a segurança de que o exequente tem razão»
Noutros enunciados, títulos executivos «são documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo»[2], são o pressuposto formal da ação executiva, por oposição ao pressuposto material que a obrigação constitui[3].
Amâncio Ferreira[4] dá nota das teses que se confrontam quanto à natureza do título executivo (acto jurídico ou documento[5]) para concluir que «à luz da nossa lei processual o título é o próprio documento. Com efeito, o título executivo não surge enquanto o documento se não forma, quer este certifique o acto do juiz quer certifique o negócio jurídico celebrado entre as partes. E a prová-lo está ainda a circunstância de o mesmo negócio jurídico ser ou não ser fonte da acção executiva, conforme preencha ou não a forma de uma das figuras previstas na lei como título executivo» (nosso sublinhado).
Dicotomia que Anselmo de Castro põe em causa. Refere este Autor[6]: «parece-nos pertinente, neste particular, o cepticismo de Mazarella e Satta quanto à possibilidade de se condensar numa fórmula unitária os caracteres essenciais do título executivo e de se pretender ir mais além de uma simples descrição do título, como condição necessária e bastante da acção, na base da aparência ou da probabilidade do direito, dada pelas condições formais predeterminadas na lei, e nas quais a força probatória do título não intervém, qua tale, e é apenas uma entre muitas de todo um contexto de circunstâncias».
Com referência à mesma polémica que qualifica de clássica, aderindo à tese do título como documento e não acto, Lebre de Freitas[7] propõe porém uma delimitação que se aproxima daquela de Anselmo de Castro, se bem a lemos, no caminho de uma abstração em função do seu valor de base da execução propondo que «na tentativa de chegar a um conceito unitário, se tenha de ficar pela afirmação de que uma e outra são consideradas, cada qual no seu campo específico, base suficiente da radicação da própria obrigação no título (documento) para efeitos executivos, dado constituir qualquer delas o grau de certeza (sobre a existência do direito) que o sistema entende exigível para a admissibilidade da acção executiva».
Na mesma senda de uma aproximação ao conceito de título executivo Rui Pinto[8] defende, abordando a função de certificação do título, que o título executivo «é, assim, o documento pelo qual o requerente de realização coativa da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos».
Para adiante concretizar que esta função de certificação «não é uma função probatória em sentido próprio, pois nada há a apreciar no plano dos factos pelo tribunal ou agente de execução» pelo que, «para efeitos de condição formal da execução, o título, como se disse, cumpre uma representação que não é dada pelas normas substantivas, maxime do Código Civil, mas pelas próprias normas processuais, in casu, pela verificação dos requisitos descritos no art. 46.º e art. 703.º NCPC. E é-o porquanto não se está na ação declarativa onde a apresentação do documento concorreria para a produção de um título judicial, mas num momento posterior no ciclo de tutela dos direitos: no momento de uso de um título para a realização coativa do direito nele declarado[9]».
2.1.3. Esta longa excursão pretendia situar-nos na consideração das questões que se encontram sujeitas a apreciação pelo juiz no despacho de uma execução respeitante à existência de título executivo: a apreciação do documento apresentado como tal.
Pese embora a multifacetada natureza do título executivo, na sua apreciação liminar como base da execução, que quadra fazer no caso sub judicio, é esta função de certificação formal bastante a atuar a força coativa do Estado que está suposta na apreciação dos títulos passíveis de abrir o limiar da execução.
Esta era a questão colocada no despacho liminar, cuja omissão de apreciação e decisão tornaria a decisão nula.
A questão de saber se a análise do título permitia concluir que o mesmo se enquadrava no elenco dos títulos legalmente considerados como exequíveis, constitui uma questão do mérito do despacho, não uma questão da sua nulidade. Mesmo sendo esse um argumento invocado pela Exequente. Porque o tribunal não está adstrito a apreciar argumento mas a resolver questões, no que à nulidade das decisões respeita.
Veja-se a respeito o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Março de 2010, proferido no processo 1472/04.OTVPRT-C.S1 (Serra Baptista): Ora, sendo, ainda, certo que sobre a verdadeira questão pelo recorrente colocada (…) a Relação foi bem parca, argumentando, no essencial, com a evidência da sem razão do recorrente, sem escalpelizar a argumentação em contrário por ele defendida, não se pode, todavia, dizer que não houve pronúncia sobre tal problemática.
Não se verifica omissão, não merecendo provimento o recurso na parte relativa à declaração de nulidade do despacho.
- 2.2.Da inexequibilidade do título apresentado por exclusão dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos constante do artigo 703.º do NCPC.
- 2.2.1.O escrito dado à execução é um documento particular – artigos 362.º, 363.º e 373.º, do CC – constando como sua data a de 24 de Fevereiro de 1999. Foi apresentada a execução em 16 de Janeiro de 2015.
A questão que os autos colocam é a da aplicação no tempo da norma do artigo 703.º, do NCPC, na parte em que elenca os títulos que podem servir de base à execução, restringindo-os.
Ou seja, se é aplicável a norma do NCPC, desde que verificado o pressuposto do artigo 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013: instauração da execução após a entrada em vigor do NCPC que aquela lei aprovou.
Ao invés, defende a Recorrente que deve ser aplicada a lei vigente à data da constituição do título, a do artigo 46.º, do CPC, na redacção dada pela Lei 38/2013.
2.2.2. A questão foi objecto de numerosíssimas decisões dos tribunais judiciais, nomeadamente desta Relação[10], e encontra-se actualmente dilucidada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 23 de Setembro de 2015 n.º 408/15, nos termos previstos no artigo 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e do artigo 82.º, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
Lê-se no artigo 281.º, n.º 3, da CRP:
O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.
Do aresto em causa consta na parte decisória:
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).
O alcance desta declaração de inconstitucionalidade resulta do disposto no artigo 282.º, n.º 2, da CRP ou seja, produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, quando não ocorra, como não ocorre, fixação de alcance mais restrito.
A aplicação da decisão do Tribunal Constitucional impõe a revogação da decisão recorrida, aliás proferida antes da prolação daquela decisão, devendo os autos prosseguir se outras questões não obstarem a tal.
2.3. Da especialidade do título apresentado, mesmo quando se entenda aplicável o artigo 703.º, do NCPC, por se enquadrar na previsão da alínea d), do n.º 1, daquela norma.
A questão fica prejudicada pela conclusão anterior pela revogação da decisão.
2.4. Da responsabilidade por custas
Nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC, é responsável pelo pagamento de custas a parte vencida.
Consagra a norma o denominado princípio da causalidade que importa a verificação de quem no incidente autónomo ou no processo ficou vencido, em qualquer das instâncias.
A tal não obsta, em sede de recurso, que uma das partes não contra-alegue, quando a decisão de mérito lhe seja favorável. Nesse sentido Salvador da Costa[11]: o princípio da causalidade também funciona nesta matéria em sede de recurso, devendo a parte vencida nele ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado.
Já entendemos que, em caso como o dos autos, em que a decisão judicial é proferida em sentido que nenhuma das partes defendeu em primeira instância, em que tem vencimento a tese do recorrente num recurso em que o recorrido não apresentou alegações, o princípio da causalidade não excluía a condenação em custas determinando-se o vencimento a final.
Cremos agora não ser a melhor solução. O princípio da causalidade sofre alguma distorção, com esta interpretação, e o princípio da proporcionalidade vai no sentido da interpretação contrária. Nessa medida, entende-se que não deve ocorrer condenação quanto a custas.
Pese embora a Recorrente decaia quanto ao pedido de declaração de nulidade, entende-se que o mesmo se não reveste de autonomia justificativa de tributação autónoma.