Cumpre decidir.
6. O Tribunal Colectivo teve por provados os seguintes factos (que se transcrevem por foto-montagem):
Na noite de 20/07/1999, os arguidos, acompanhados do menor BB e de, pelo menos, um indivíduo de identidade não apurada, decidiram deslocar-se a Lisboa, para a zona da Av. 24 de Julho, a fim de se divertirem e beberem um "copo", tendo tomado o autocarro em ..., localidade onde residem.
Chegados a Lisboa, já no dia 21 de Julho, pelas 04 horas, os arguidos, em conjugação de esforços e de vontades, apercebendo-se de que o ofendido CC se deslocava na Av. ... junto ao Liceu ..., decidiram assaltá-lo.
Rodearam-no, empurraram-no e abriram a mala que ele trazia a tiracolo, revistando-a, e retiraram do seu interior um telemóvel Siemens, no valor de 7.400$00, um Walkman Sony no valor de 7.000$00 e três cassetes áudio.
De seguida, revistaram o ofendido, e o arguido DD retirou-lhe do pulso um relógio "Geneve" de valor não concretamente apurado.
Abandonaram o local na posse de todos estes objectos, dirigindo-se para a zona da Av. ....
Pelas 5h30m, na Calçada ..., decidiram assaltar EE que por ali passava, no sentido da Trav. ..., e que era portador de um fio de prata com uma medalha e um crucifixo, também em prata, ao pescoço.
Rodearam-no e revistaram-no.
Acto contínuo, um dos arguidos desferiu um forte puxão no mencionado fio, rebentando-o e retirando-o do pescoço do ofendido.
Outro, retirou-lhe bruscamente a carteira do bolso das calças, abriu-a e retirou do interior uma nota de 1.000$00, um cartão multibanco do Montepio Geral, um cartão de sócio "ACP", um cartão de serviço Médico Permanente.
Um outro, lançou-lhe a mão ao bolso da camisa, que rasgou, destruindo a camisa no valor de 13.000$00.
O fio e as medalhas valiam 10.000$00.
Na posse de todos os referidos valores os arguidos abandonaram o local, em direcção à Rua ....
Os arguidos vieram a ser detidos momentos mais tarde, ainda na posse de grande parte dos artigos subtraídos, tudo conforme autos de apreensão de fls. 3, 10, 11, 12, 13, 14.
Só o relógio de pulso "Geneve" não foi recuperado, por ter sido deitado fora pelo arguido DD.
Os arguidos agiram livre e conscientemente em conjugação de esforços e de vontades, com intuito apropriativo, que concretizaram e sabendo que contrariavam a vontade dos ofendidos que assim colocaram na impossibilidade de reagir.
O 1º arguido trabalha como empregado de balcão no "Café ...." em .... Não tem passado criminal.
O 2º arguido foi criado e reside com os avós maternos; fez o 7º ano de escolaridade; teve algumas experiências de trabalho indiferenciado e temporário, mantendo-se inactivo por muito tempo; há cerca de um ano que trabalha como empregado de balcão na pastelaria da avó paterna.
Sofreu uma condenação em 16/05/2000 no proc. 1/00 da 8ª V.C., 3ª S., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por três anos, por furto cometido em 29/12/2000 e, ainda, três condenações por crime de condução sem carta conforme C.R.C. de fls. 145 a 147. Confessou no essencial os factos.
O 3º arguido vive com os pais e uma irmã; trabalha como montador de tectos falsos; fez o 8º ano de escolaridade; não tem antecedentes criminais.
O 4º arguido vive com a mãe; trabalha como montador de tectos falsos; fez o 9º ano de escolaridade; não tem antecedentes criminais.
O 5º arguido encontra-se preso, em cumprimento da pena de quatro anos de prisão, proferida em 19/03/2002, por crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º D.L. 15/93, cometido em 01/10/2001; tem a 4ª classe; à data dos factos não exercia qualquer actividade profissional;
O 6º arguido confessou parcialmente os factos; vive com a mãe, o padrasto e um irmão; tem a frequência do 9º ano de escolaridade; exerce actividade profissional regular e estável; sofreu uma condenação em tribunal por crime de condução sem carta (pena de multa).
O 7º arguido não antecedentes criminais, desconhecendo-se a sua situação pessoal.
- 7.- O acórdão recorrido, constatando que todos os arguidos eram menores de 21 anos, considerou encontrarem-se todos em condições de beneficiarem do regime penal previsto para jovens delinquentes e procedeu à atenuação especial das penas, por nisso haver vantagem para a recuperação social dos arguidos.
- 7.1.- Atendendo ao mediano grau de ilicitude dos factos, ao modo de execução, ao dolo directo, à situação pessoal de cada um dos arguidos, entendeu não haver razão para distinguir os arguidos primários, entre si, mas graduando um pouco acima na pena dos arguidos com passado criminal.
- 7.2.- Consideraram-se preenchidos os pressupostos do art. 50º do Cód. Penal, relativamente ao primeiro, segundo, terceiro, quarto e sexto arguidos, julgando-se suficiente a ameaça da pena para os afastar da criminalidade, assim os incentivando a prosseguir na sua reinserção social.
- 7.3.- Condicionou-se, porém, a suspensão da execução da pena ao cumprimento do plano individual de readaptação social.
- 7.4.- Relativamente ao arguido ausente (o 7º arguido, o AA, ora recorrente), voluntariamente ausente e alheio e indiferente aos contactos efectuados pelo I.R.S. (sublinha-se no douto acórdão recorrido), nada permite formular um juízo de prognose favorável fundamentador da medida de suspensão da pena.
- 8.- No âmbito da matéria de facto provada, consignou-se que o 7º arguido não tem antecedentes criminais, desconhecendo-se a sua situação pessoal (não prestou declarações, uma vez que não esteve presente em julgamento, nem tendo comparecido a nenhuma entrevista no I.R.S, apesar de várias vezes convocado).
- 8.1.- Na acusação (fls. 161), indicou-se a sua última residência, o nº ... - ...., ...., da Rua ....
- 8.2.- No documento de fls. 258, informa a Delegação Regional de Lisboa do IRS que o arguido AA "não compareceu a nenhuma das entrevistas agendadas, nem adiantou qualquer justificação. Em deslocação à morada que consta nos autos, apuramos junto de "outras fontes" que AA não reside naquela morada, tendo aí sido visto, pela última vez, há cerca de seis meses. O arguido é o último filho de uma prole de três irmãos uterinos. Nunca conheceu o progenitor, integrando desde sempre o agregado da mãe (falecida há cerca de oito anos) e respectivos irmãos. Desde cedo, foi caracterizado como um jovem cinético, que integrava grupo de pares associados a práticas delinquentes, facto que terá motivado a transferência do jovem para o externato "...", no .... Na morada acima foi-nos referido residir o irmão mais velho do AA, FF, respectiva esposa (ambos activos), filha de ambos com 6 anos de idade, e ainda outro irmão do arguido, o qual foi referenciado como mudo. As passagens do AA pela residência do irmão caracterizam-se por curtos períodos de permanência."
- 8.3.- Assim, se compreende não ter sido possível elaborar o relatório social para julgamento relativamente ao arguido AA. (Esta informação tem a data de 1 de Abril de 2002 e com registo de entrada no Tribunal na mesma data).
- 8.4.- O arguido AA prestou termo de identidade e residência, em 23 de Fevereiro de 2002 (fls. 238) e, nessa mesma data, foi notificado (pessoalmente) para comparecer na 1ª Vara Criminal de Lisboa, no dia 2 de Abril de 2002, pelas 14,30 horas, a fim de ser julgado nos presentes autos e de que lhe fora nomeada defensora oficiosa a Dra. GG, com escritório na Avenida ..., nº ...- ..., Lisboa (fls. 237 e 237v.).
- 8.5.- O arguido não compareceu a essa sessão da audiência (fls. 270) nem às sessões seguintes (fls. 322, 352 e 361), nem justificou as respectivas faltas.-