Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Nos termos do art. 27º do Regulamento do Condomínio do Edifício Sameiro L ..., em caso de infracção de normas desse regulamento não especialmente prevista ou sancionada ou das ordens ema nadas pela administração em cumprimento do mesmo, por esta tentada junto do infractor e não conseguida a observância do estabelecido, a administração podia propor à assembleia de condóminos do edifício a imposição ao infractor de multa de 5.000$00 a 50.000$00 (sanção essa a decretar por maioria dos votos dos condóminos representativos do capital investido e do número dos condóminos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal eventualmente inerente ao facto em questão ).
Conforme art. 28º desse Regulamento, "se o condómino injustificadamente não cumprir ou cair em mora no pagamento da verba referida no art. 27º incorrerá na multa de 5% da importância em dívida, com a limitação, porém, do nº2 do art. 1434º do Código Civil ".
Essa disposição legal proíbe que o montante das penas aplicáveis em cada ano exceda 1/4 do rendimento colectável anual da fracção do infractor.
Em 20/10/2000, em assembleia de condóminos do edifício denominado Sameiro L ... foi aprovada por unanimidade dos condóminos presentes, representativos de 67,5% do capital investido, a aplicação ao proprietário da fracção W, A, da sanção de 5.000$00 prevista no art.27º do Regulamento do Condomínio, a agravar semanalmente no mesmo montante enquanto durasse a ocupação da galeria do r/c desse edifício.
Proposta essa acção em 6/3/2001, na sentença final proferida em 1/3/2003 na acção sumaríssima nº116/2001 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, de que, consoante art. 800º CPC, não era admissível recurso, o condómino referido foi condenado a retirar de imediato os objectos e mercadorias colocados na galeria referida, a abster-se de aí colocar objectos ou mercadorias de qualquer tipo ou espécie, e a pagar a quantia de 375.000$00, ou seja, de € 1.870,49, a título de sanção pecuniária vencida até à data da propositura da acção, bem como as vincendas até efectivo e integral cumprimento da predita deliberação da assembleia de condóminos.
Em 20/3/2003, o Condomínio do Edifício Sameiro L ..., alegando que o condómino A só retirou da galeria todos os objectos e mercadorias na primeira semana de Janeiro de 2003, moveu a esse condómino, por apenso à acção referida, execução sumária da predita sentença, para pagamento da quantia de € 85,816,69, sendo o equivalente a 375.000$00, isto é, € 1.870,49, do vencido até à propositura da acção e o mais da sanção pecuniária compulsória depois vencida até cumprimento da deliberação da assembleia de condóminos que lhe impôs a retirada imediata dos objectos e mercadorias que tinha na galeria do r/c daquele edifício.
Convidado a esclarecer os cálculos efectuados para alcançar o valor atribuído à quantia exequenda, o exequente limitou-se a dizer que o executado foi condenado no pagamento de € 24,94, agravado semanalmente na importância de € 24,94.
A execução foi mandada prosseguir.
O embargante procedeu no âmbito da acção executiva, ao depósito, por conta da quantia exequenda, de € 3.500 - importância que considerou correspondente ao montante da condenação com os agravamentos semanais da sanção pecuniária com o limite legal - e requereu, então, que o valor da execução fosse limitado pelo art.1434º, nº2º, C.Civ.
Em despacho de 4/7/2003, foi declarado que essa questão deveria ser suscitada em sede de embargos de executado, quando para tanto notificado.
Efectuada e notificada penhora, o executado deduziu, por apenso, em 23/9/2003, oposição por meio de embargos, alegando, em suma, não poder o montante exequendo ultrapassar o limite estabelecido no art.1434º, nº2º, C.Civ., que determina que " o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento anual colectável da fracção ".
Apresentou garantia bancária pela quantia de € 100.000.
São do CPC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.
Contestando, o condomínio exequente, invocando o art.926º, excepcionou a intempestividade dos embargos referidos.
Opôs, mais, com base no despacho acima mencionado, ter sido " decidido pelo meritíssimo juiz que " a Sentença que está na base da presente execução constata-se que dela consta que se condenou o Réu, aqui executado, na sanção pecuniária de 375.000$00, a qual consiste efectivamente na sanção de esc.5.000$00, mais a agravação de 5.000$00 por semana, nada há a questionar, neste momento, quanto à quantia exequenda apresentada pela parte " ( sic ).
E requereu a condenação do embargante, por litigar de má fé, em indemnização no valor de € 1. 500 a favor do contestante.
Para tanto notificado, o embargante juntou certidão de que consta que o rendimento colectável da fracção autónoma aludida é de € 3,461,70 ( fls.33 a 35 - v. fls.34 vº).
Dispensada audiência preliminar, foi proferido saneador-sentença que julgou tempestivos os embargos, indicou a matéria de facto relevante, e julgou os embargos improcedentes, " deles absolvendo o embargado " (1).
Para tanto, concluiu-se, em último termo, que o fundamento destes embargos não cabe na previsão do art.813º ( terceiro par. da pág.5 da sentença aludida, a fls.41 dos autos ).
A Relação do Porto julgou improcedente a apelação do embargante e confirmou a sentença impugnada, com remissão para os seus fundamentos, nos termos do art. 713º, nº5º (2) .
É dessa decisão que vem, agora, pedida revista.
Em fecho da alegação respectiva, o embargante deduz, com prejuízo óbvio da síntese imposta pelo art. 690º, nº1º, 23 conclusões, que são prática repetição do texto da alegação de que constituem remate e das conclusões oferecidas na apelação.
Decorre dessas conclusões que as questões a resolver (3) são as de saber: a) - se o valor em execução devia ser limitado face ao disposto no art. 1434º, nº2º, C.Civ. ; b) - se o tribunal, porque considerou essa quantia exorbitante, devia tê-la reduzido oficiosamente, nos termos do art. 812 C.Civ. ; c) - se o fundamento destes embargos cabe, ou não, na previsão do art. 813º CPC ; d) - se o embargante deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava - e, portanto, se foi, ou não, correctamente condenado por litigar de má fé.
São dados por violados os arts. 812º e 1434º, nº2º, C.Civ. e 456º CPC.
Apresentada extemporaneamente, a contra-alegação oferecida foi mandada desentranhar dos autos.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto a ter em consideração é a fixada pelas instâncias, para que se remete em obediência ao disposto no art. 713º, nº6º.
Foi já adiantada, aliás, no relatório deste acórdão.
Referiu-se na pág.5-III da sentença apelada ( quarto par., a fls.41 dos autos ) ter a sentença condenatória que serve de título executivo à execução julgado procedente, na totalidade, o pedido deduzido na acção declarativa, no montante já vencido de 375.000$00, com acréscimo dos vincendos até efectivo e integral cumprimento da deliberação da assembleia de condóminos de 20/10/2000.
Considerou-se então que a questão a resolver nestes embargos era a da legalidade da sanção pecuniária compulsória imposta relativamente à colocação de mercadoria e objectos na galeria do edifício denominado Sameiro L ..., no montante inicial de 5.000$00 com a agravação de 5.000$00 por cada semana de incumprimento, e que essa questão já tinha sido objecto de apreciação na acção declarativa, não podendo apreciar-se novamente," dando-se inclusivamente o dito por não dito" ( último par. da pág.4 da sentença referida, a fls.40 vº dos autos ).
"Tudo o que agora suscitou o embargante, deveria ter suscitado na dita acção principal "( terceiro par. da pág.5 da sentença aludida, a fls.41 dos autos ).
Como bem assim notado na sentença apelada, não tendo o ora embargante invocado na acção declarativa a ilegalidade da deliberação aludida, que tão só disse desconhecer, nem da quantia reclamada, não foi então analisado o modo de operar a agravação de 5.000$00 por semana - podendo considerar-se que sendo a sanção de 5.000$00 na 1ª semana, seria de 10.000$00 na 2ª, de 15.000$00 na 3ª, e assim sucessivamente (4).
E nem também o ora embargante pediu o esclarecimento da sentença nessa parte ou a rectificação material da mesma para correcção de eventuais lapsos ou omissões do julgador.
Só já na acção executiva se suscitou ao Tribunal a questão da quantia em causa poder ser excessiva, ou até abusiva (5).
Aditou-se na mesma sentença afigurar-se altamente censurável a conduta do embargante, que, em vez de cumprir o determinado por sentença judicial, entendeu por bem desrespeitá-la e continuar a não cumprir a deliberação do condomínio (6) .
Condenou-se, por fim, o embargante na multa de 4 UC por litigância de má fé, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, pois sabia que, quanto à questão em causa já existia sentença judicial condenatória que deferiu a pretensão do ora exequente e que não podia vir de novo discutir a mesma questão, " invocando factos e ilegalidades que, em momento oportuno e em sede própria, não suscitou " (antepenúltimo par. da pág.5 da sentença aludida, a fls.41 dos autos ).
A sentença proferida nestes embargos não se pronunciou sobre a indemnização fundada na litigância de má fé requerida na contestação ; mas não houve reclamação dessa omissão de pronúncia ( cfr. arts.668º, nºs 1º, al.d), e 3º ). Ora:
A questão - formal - da admissibilidade destes embargos resolve-se face ao disposto no art.813º ( redacção anterior ao DL 38/2003, de 8/3 ), em que se contem enumeração taxativa dos fundamentos de oposição à execução de sentença (7).
Isto posto:
A invocada limitação legal da quantia exequenda pelo disposto no art.1434º, nº2º, C.Civ. não preenche a previsão da al.e) daquele art.813º.
Dos pressupostos processuais específicos da acção executiva aí referidos, não tem, desde logo, cabimento o da certeza, tão só relativo a obrigações alternativas (8) . Quanto aos mais:
A dívida reclamada acha-se vencida, e é, portanto, exigível
(9) .
Em execução condenação no cumprimento de obrigação em parte líquida, isto é, de quantitativo determinado, e em parte ilíquida ( v., a propósito, arts.564º e 565º C.Civ.) (10), a sua liquidação, ou seja, a determinação do seu quantitativo, dependia, nessa parte, de simples operação aritmética ( a denominada " conta da prestação " (11)).
Observado, no que se lhe refere, o disposto no art.805º, nº1º ( v. também art.802º), não é erro de conta que nestes embargos se argue ( cfr. art.807º, nº3º ).
Despropositada, pois, a invocação da al.e), se, realmente, só já em sede de execução ultrapassado o limite legal de ¼ do rendimento colectável em cada ano estabelecido no art.1434º, nº2º, C. Civ., essa arguida limitação legal da quantia exequenda poderia, isso sim, preencher eventualmente a previsão da al.g) (12) .
De tal se passando a cuidar em cumprimento do disposto nos arts.664º, 713º, nº2º, e 726º, logo, porém, se verifica que não é esse o caso (13) . Com efeito:
Uma vez que, como se vê da certidão a fls.34 vº, o rendimento colectável a considerar é de € 3.461,70, e não, como referido na alegação do recorrente, de € 4.415,60, o limite anual aludido é de € 865,42 ( € 3.461,70: 4 ), e não, como se diz nessa alegação (fls.138 ), de € 1.153,90 em cada ano ( € 4.415,60: 4 ).
De harmonia com o art.1434º, nº2º, C.Civ., a sanção aplicada não podia, em cada ano, ser superior a € 865,42.
A vencida desde 20/10/2000, data da deliberação, até 6/3/2001, data da propositura da acção declarativa, foi logo indicada como sendo € 1.870,49 - montante mais de € 1.000 superior ao consentido por aquela disposição legal - e, na falta de oposição, foi concedida assim mesmo.
Relativa a parte líquida da condenação exequenda - € 1.870,49 - ao período decorrido de 20/10/ 2000, data da deliberação em referência, até à data da propositura da acção nº116/2001 - 6/3/2001 ( cfr. art.267º, nº1º) -, logo por aí se vê que o falado limite legal foi de imediato ultrapassado na acção declarativa, que não, como o recorrente alega, já só em sede de execução.
A falada previsão da al.g) do art.813º está ligada ao disposto no art.663º, nº1º (14).
Uma vez que o efeito do caso julgado envolve naturalmente a preclusão dos meios de defesa que podiam ter sido deduzidos na acção de condenação (15), a al.g) do art.813º refere-se a facto objectivamente superveniente, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
Só releva, portanto, fundamento que não esteja a coberto do caso julgado formado na acção declarativa (16), relativamente ao qual vale a máxima tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat (17).
Decorre dessa máxima que o caso julgado alcança tanto as alegações oportunamente deduzidas, como as deduzíveis na ocasião imposta pelo art.489º, nº1º ( cfr. também, no caso, o art.464º).
Contra o que o recorrente sustenta na conclusão 14ª da alegação respectiva, por tal não limitado o pedido deduzido na acção declarativa, a restrição decorrente do art.1434º, nº2º, C.Civ. podia e devia ter sido excepcionada nessa acção, não podendo já sê-lo em sede de execução.
Logo, pois, em contrário da conclusão 1ª dessa alegação, não pode já colocar-se nestes autos a questão da limitação do valor da execução face ao disposto no art.1434º, nº2º, C.Civ.
E também contra o que recorrente pretende ( conclusões 2ª e 15ª a 17ª da alegação respectiva ), a aplicação do art.812º, nº1º, C.Civ. não pode ser oficiosa (18) - nem, ainda menos, sobrepor-se ao caso julgado formado na acção de declaração.
Era, em suma, na acção declarativa que podia e devia ter-se discutido a correcta interpretação e aplicação dos arts.27º e 28º do Regulamento do Condomínio e da deliberação em questão e a limitação decorrente do art.1434º, nº2º, ou, eventualmente, do art.812º, nº1º, ambos do C.Civ., só agora invocadas com desrespeito do caso julgado formado naquela acção.
O condómino embargante era, sem dúvida, ou devia ser, conhecedor do rendimento colectável da sua fracção autónoma e não podia, pois, ignorar que logo na acção declarativa se mostrava ultrapassado o limite estabelecido no art.1434º, nº2º, C.Civ.
Abrangido no art.456º, nº1º, CPC não apenas o dolo, mas também a negligência grave, terá, portanto, deduzido, de facto, nesse âmbito, pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, ou, ao menos, que não é admissível que ignorasse sem negligência grave. O mesmo valendo, afinal, quanto ao art.812º C.Civ., dada a prática uniformidade da doutrina e da jurisprudência a esse respeito.
Contra, por fim, o considerado na conclusão 22ª da alegação do recorrente, nem também a indicação do meio processual adequado de oposição à execução implicava qualquer juízo sobre a admissibilidade ou viabilidade dessa oposição.
Não obstante, sempre ao abrigo e na perspectiva dos arts.664º, 713º, nº2º, e 726º, merecem ainda ponderação a reclamada exorbitância e evidente abuso da sanção executada, referidos nas conclusões 16ª e 17ª, onde se lê, respectivamente, que " (... ) se o Tribunal reconheceu que a quantia era exorbitante ( , ) poderia e deveria ter reduzido a mesma ( ... )", e que "Oficiosamente ( , ), o Tribunal poderia e deveria ter reduzido a sanção pecuniária por se tratar de um abuso evidente que a lei visa proteger " ( onde está " proteger " deve, enfim, ser " evitar " ). Com efeito:
Relativa a parte líquida da condenação, fixada no montante de € 1.870,49, equivalente a 375.000$00, ao período de 20/10/2000, data da deliberação, até 6/3/2001, data da propositura da acção declarativa, foi pedida execução pelo de € 85,816,69, equivalente a 17.204.701$00
Nos termos dos arts.27º e 28º do Regulamento do Condomínio, a multa aplicável ia dos 5.000$ 00 a 50.000$00, ou seja, de € 24,94 a € 249,40 com, em caso de incumprimento ou mora no pagamento, mais 5% da importância em dívida, e a limitação, sempre, do nº2 do art.1434º C.Civ., que proíbe que o montante das penas aplicáveis em cada ano exceda 1/4 do rendimento colectável anual da fracção do infractor.
Tratando-se, embora, de infracção continuada, duradoura, que só terminou em Janeiro de 2003, a deliberada agravação semanal de € 24,94 enquanto durasse a ocupação da galeria teria, sempre, de respeitar, pelo menos, aquele limite anual - nada a tal tirando ou pondo o facto de a acção sumaríssima em causa, proposta em 6/3/2001, só ter obtido sentença em 1/3/2003, isto é, quase 2 anos depois.
Isso mesmo mostrando a ambiguidade do esclarecimento prestado, já em sede de execução, em resposta a convite para esse efeito, o modo por que se operava essa agravação semanal nunca foi posto a claro.
Não o fez, desde logo, a sentença exequenda, como expressamente reconhecido na proferida nestes embargos e se deixou atrás salientado: como se diz na sentença lavrada nestes autos, não tendo o ora embargante invocado na acção declarativa a ilegalidade da deliberação aludida, que tão só disse desconhecer, nem da quantia reclamada, o modo de operar a agravação de 5.000$00 por semana não foi analisado na sentença exequenda.
Mesmo, pois, se implícito no montante vencido reclamado na acção declarativa e que veio a constituir a parte líquida da condenação, nunca sobre tal se formou caso julgado.
E nem tal, afinal, se esclareceu na oportunidade prevista no art.925º, que remete para os arts. 811-A e 811-B.
Depois, como visto, reclamada a exorbitância e evidente abuso do montante exequendo, isso mesmo resultava, logo então, patente dum modicum de estudo dos autos, em termos de proceder-se, nessa altura, na conformidade do disposto no art. 811-A, nºs 1º, al.a), e 2º. Na verdade:
A coberto de caso julgado a parte líquida da condenação, mas, como dito, omissa a sentença exequenda quanto ao modo de operar a agravação de € 24,94 por semana, a decisão proferida na acção declarativa teria, quanto à parte ilíquida da condenação, de harmonia com o art.295º C.Civ., relativo aos actos jurídicos, como indubitavelmente são os actos judiciais, de interpretar-se nos termos prescritos nos art.236º, nº1º, da mesma lei substantiva.
Manifestando-se, em tais parâmetros, por inteiro descabida a progressão a que se fez alusão na sentença apelada, de 5.000$00 na 1ª semana, 10.000$00 na 2ª, de 15.000$00 na 3ª, e assim sucessivamente, em termos de agravamento semanal sobre o agravamento já efectuado, afigura-se claro que a sanção pecuniária aplicada em relação ao período que vai de 6/3/2001, data da propositura da acção, até ao cumprimento, na primeira semana de Janeiro de 2003, da deliberação da assembleia de condóminos, não pode exceder os 5.000$00, ou seja, os € 24,94, em cada semana.
Alcança-se, deste modo, se bem parece, o montante de € 2.269,54 ( € 24,94 x 91 semanas, assim calculadas: 52 semanas até 6/3/2002 + 36 semanas ( = 9 meses ) até 6/12/2002 + 3 semanas até final de Dezembro de 2002 = 91 semanas ).
Destarte montando a quantia exequenda a € 4.140,03 ( € 1.870,49 da parte líquida + € 2.269,54 da parte líquida, equivalendo, no total, a 830.000$00 ), fica-se, de facto, mesmo muito longe do mirabolante montante reclamado na execução embargada - € 85,816,69 ( equivalentes a 17.204.701$00 ).
A desconformidade entre a obrigação constante do título e o pedido de execução, - e tem-se, em vista do que vem de expor-se por flagrante o excesso de execução assim verificado -, preenche, na parte do excesso, a previsão do art.813º, al.a) (19), a que subjaz o princípio nulla executio sine titulo que claramente decorre do art.45º, nº1º.
Ainda segundo este último, o fim e limites da execução são necessariamente os determinados no título em que se baseia, isto é, " o objecto da execução tem de corresponder ao objecto da situação jurídica acertada no título, o que requer a prévia interpretação deste " - a que, finalmente, se procedeu. E " é também pelo título que se determina o quantum da prestação " (20). .
É, enfim, pelo título que se delimita o objecto da execução - e nas concretas circunstâncias do caso dos autos, já apontadas, bem não se vê que a interpretação do mesmo possa deixar de ser a atrás indicada.
Patente, por esse modo, a falta, inexistência ou insuficiência do título na parte que excede o que dele, como visto, se pode efectivamente extrair, é por esta via que, por fim, se conclui pela admissibilidade destes embargos e pela inexistência da má fé considerada pelas instâncias.
Decorre do exposto a decisão que segue:
Concede-se a revista.
Revoga-se a decisão das instâncias.
Julgam-se, nos termos que vêm de indicar-se, procedentes, em parte, estes embargos, com a consequente extinção parcial da execução, que prosseguirá apenas pelo referido total de € 4.140,03.
Custas, tanto nas instâncias, como deste recurso, na proporção do vencido, consoante ora determinado.
Lisboa, 11 de Outubro de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
(1) Consoante parte final do art.510º, nº3º, o despacho saneador em que, como previsto na al.b) do nº1º, se conheça do mérito da causa, " fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença ". Deve, por consequência, obedecer ao disposto no art.659º, e incluir, como próprio das sentenças, relatório consistente " fundamentalmente numa exposição historiada mas concisa dos termos do litígio ( acção e defesa ), com indicação das questões a resolver " ( Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil " ( 1976 ), 293 ( nº160.). No saneador-sentença proferido nestes embargos falta a parte inicial das sentenças denominada relatório. Por outro lado: os embargos de executado, acção declarativa enxertada na acção executiva, não passam de meio de oposição à execução. Com função instrumental, não é por isso mesmo concebível neles qualquer outro pedido que não seja o de declaração de extinção da execução - ou, quando muito, de absolvição do pedido nela deduzido, ou seja, do pedido executivo. A consequência da procedência dos embargos de executado é, simplesmente, a extinção da execução ; a consequência da improcedência dos mesmos é o prosseguimento da execução - não, propriamente, a absolvição do embargado dos embargos deduzidos ao pedido executivo. Finalmente: na contra-alegação oferecida na apelação, o condomínio apelado insistiu, de passagem, na intempestividade dos embargos, mas nada, afinal, requereu nos termos do art.684º-A, nº1º. Essa questão mostra-se, pois, decidida, com trânsito, logo na 1ª instância.
(2) Para que efectivamente ocorra o condicionalismo estipulado no nº5º do art.713º, em que se admite forma sumária de julgamento, terá, em rigor, de ser caso de confirmação integral do julgado na instância inferior, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos - v. Ac.TC de 9/3/99, BMJ 485/73. A aplicação desse regime pressupõe, pois, que todas as questões suscitadas pelo recorrente encontraram resposta cabal na decisão recorrida - e tal assim, se bem parece, de modo a tornar supérfluo qualquer aditamento. A ser deste modo, menos bem se tem vindo, na prática, a invocar aquela disposição legal quando sentida ainda a necessidade de melhor desenvolvimento, isto é, de considerandos adicionais. No caso dos autos, a Relação aditou apenas, em síntese, que " a execução não tinha de ser limitada até porque o em-bargante não podia desconhecer que o montante em dívida aumentava a cada dia que passava. Nem a quantia podia ter sido oficiosamente reduzida porque o Tribunal não tinha poderes para, oficiosamente, proceder a essa redução (...) ". Julgou, por fim, correcta a condenação por litigância de má fé, considerando que o fundamento destes embargos não cabe na previsão do art.813º CPC e o embargante veio deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, pois sabia que quanto à questão em causa já existia uma sentença condenatória a deferir a pretensão do A., invocando, em sede de embargos, factos ou ilegalidades que em sede própria e em momento oportuno não suscitou, com o claro intuito de protelar a decisão final do processo.
(3) Cfr. arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, de que decorre que o âmbito ou objecto deste recurso é delimitado por essas conclusões. V., por outro lado, arts.713º, nº2º, e 726º.
(4) Com, portanto, agravamento semanal sobre o agravamento já efectuado. Antes disto, há no saneador-sentença apela do parágrafo ( é o penúltimo par. da pág.3 da sentença aludida, a fls.40 dos autos ) com este teor, referido à sentença condenatória que serve de título executivo à execução embargada: "Aí contudo, por omissão e lapso de que o tribunal se penitencia, não se deixou claro, porquanto não se analisou minuciosamente esse aspecto, se a quantia de 5.000$00 haveria lugar à dita agravação de mais 5.000$00 por semana " ( sic ). Está-se perante redacção que, de par com a do período transcrito na contestação e mencionado no relatório deste acórdão, não pode deixar de causar perplexidade.
(5) É dessa altura o predito despacho transcrito na contestação destes embargos e, por isso, no relatório deste acórdão.
(6) A tal respondeu-se na alegação oferecida na apelação assim: " Salvo o devido respeito, não pode a Meritíssima Juíza fazer juízos de valor sobre a conduta do apelante, uma vez que ( , ) por uma razão ou por outra, as sentenças não são cumpridas e não é por isso que se deve considerar censurável essa conduta ". Nosso o destaque, salienta-se a ambiguidade dessa expressão. Na verdade, num - assim constantemente dito - Estado democrático de direito ( art.2º da Constituição ), o não cumprimento das sentenças judiciais só poderá eventualmente ser de admitir quando para tanto se manifeste justificação poderosa.
(7) V. Lebre de Freitas e outro, " CPC Anotado ", 3º ( 2003 ), 318.
(8) V. Lopes Cardoso, " Manual da Acção Executiva ", 3ª ed. ( 2ª reimp., 1996 ), 173 ( nº60.).
(9) Idem, 174 ss ( nº 61.).
(10) Como elucida Abílio Neto, " CPC Anotado ", 17ª ed. (2003 ), 1157, para efeitos de execução são ilíquidas, para além daquelas que têm por objecto uma universalidade, as obrigações que têm por objecto uma prestação cujo quantitativo se não encontra fixado ou determinado, de tal modo que o devedor sabe o que deve, mas desconhece o montante ( quantum ) da prestação, V., em desenvolvimento, Lopes Cardoso, ob. e ed. cits, 179 ss ( nº62.). Sobre certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda, v., ainda, a clara exposição de Remédio Marques, " Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto " ( 2000 ), 85 ss ( nº8.).
(11) Como refere J.M. Gonçalves Sampaio, " A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas " (1992), 82- a).
(12) Aí referidos, de par com os factos extintivos, os tão só modificativos, devem considerar-se igualmente invocáveis, apesar de não referidos nessa alínea, os factos impeditivos quando os respectivos pressupostos se tiverem verificado já depois de encerrada a discussão da causa. Assim esclarecem Lebre de Freitas e outro, " CPC Anotado ", 3º ( 2003 ), 317. V., a este respeito, Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil " ( 1976 ), 130 e 131.
(13) Contra o que se sustenta na conclusão 15ª da alegação oferecida na apelação, a fls.73 dos autos, agora conclusão 14ª.
(14) V. Alberto dos Reis, " Processo de Execução ", 2º, 28 e 29.
(15) Lopes do Rego, " Comentários ao CPC " ( 1999 ), 540 . V.. em desenvolvimento, Castro Mendes, " Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil " ( 1968 ), 178-I ( nº31-I) e 183-IV ss .
(16) Como elucidavam Castro Mendes, "Direito Processual Civil", 3º, 331, e Anselmo de Castro, "A Acção Executiva Singular, Comum e Especial " ( 1977 ), 277 ( nº64.).
(17) Como bem assim referia Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil " ( 1976 ), 323-III ( 1º par.).
(18) V. Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", II, 4ª ed., 81, Galvão Telles, " Direito das Obrigações ", 7ª ed., 441, Pinto Monteiro, " Cláusula Penal e Indemnização ", 737, Ac.STJ de 17/2/98, BMJ 474/457-II, citando anterior - idem, 462, 5º par. e, com apoio na doutrina referida, ARP de 8/4/91, CJ, XVI, 2º, 256-II e 258, 1ª col., último par., e de 23/11/93, CJ, XVIII, 5º, 225-III e 229, 2ª col., 2ª parte, 3º par., e ARL de 12/10/2000, CJ, XXV, 4º, 114 e 116.
(19) Como já entendido em ARP de 19/7/72, BMJ 220/208-II. V. Lebre de Freitas e outros, " CPC Anotado ", 1º (1999), 88-4.-85. Que a al.a) do art.813º - actualmente, do art.814º - abrange o excesso de execução que ocorre, designadamente, quando se executa sentença por quantia superior à da condenação, isto é, quando o exequente, no requerimento inicial da execução, pede mais do que o título executivo autoriza, é o que expressamente diz Fernando Amâncio Ferreira, " Curso de Processo de Execução ", 7ª ed. ( 2004 ), 149, final do penúltimo par.
(20) Lebre de Freitas e outros, " CPC Anotado ", 1º ( 1999 ), 87-2. ( início do 2º e 3º par.; destaque nosso ), como já em Lebre de Freitas, " A Acção Executiva " ( 1992 ), 29, nota 2.