4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Importa no presente recurso aferir e decidir do incorreto julgamento de direito da decisão recorrida, em ordem a ser proferida condenação solidária das Recorridas na totalidade do pedido.
Ao que é dado perceber, a grande linha de argumentação da Autora/recorrente assenta no entendimento de que o «contrato» de prestação de serviços celebrado entre as partes previa um pagamento total que a 1ª Ré sociedade não chegou a liquidar [nem a 2ª Ré fiadora] quanto ao parcial de € 30.750,00, tendo consequentemente direito a esse parcial na medida em que se devia entender que prestou a totalidade dos serviços previstos, mais não seja fazendo-se uma compensação relativamente a serviços que possam eventualmente ter ficado por prestar, com um outro projecto por si elaborado.
Sucede que a tal entendimento, no essencial, não se pode dar acolhimento.
Recorde-se que as RR., intentaram obter a respectiva desobrigação com a alegação de que a Autora não havia cumprido integralmente as suas obrigações, face ao que, ao serem remetidas à Ré Sociedade as duas últimas facturas que foram emitidas [ambas dos parciais de € 3.075,00 IVA incluído], esta resolveu o contrato com efeitos imediatos, sem prejuízo de igualmente invocar a exceção de não cumprimento do contrato.
Neste conspecto, cremos que a boa decisão da causa não pode prescindir de uma análise e dilucidação, ainda que breve, de tudo o que se passou entre as partes, em termos de atos com relevância jurídica, que o mesmo é dizer, impõe-se enquadrar juridicamente o relacionamento entre as partes, mormente à luz das figuras jurídicas da validade e (in)cumprimento contratual e respetivas consequências jurídicas.
Vejamos então.
Para o efeito importa rememorar a história do caso em breves traços, particularmente no que à duração do contrato diz respeito.
Foi celebrado entre as partes um “contrato de intermediação de negócio e prestação de serviços de consultadoria”, no dia 5 de Fevereiro de 2014, em cuja “Cláusula Quinta”, a esse particular atinente, se definiu muito concretamente que «O presente contrato é celebrado pelo tempo necessário até que a cliente celebre do contrato de arrendamento e sejam concluídas as obras a que se alude na cláusula segunda, mas nunca depois de um ano a contar da presente data» [sublinhado nosso].
Cremos ter havido lapso na indicação de “um ano”, pois que se depreende da subsequente “Cláusula Sexta”, atinente ao cronograma dos pagamentos, nomeadamente quando se alude a “24 prestações mensais sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 25 de Março de 2014”, e bem assim que são precisamente essas 24 prestações de € 2.500,00 + IVA que, com outros parcelares acordados, permitem alcançar o total previsto de € 73.500,00 (acrescido de IVA), que, na verdade, se acordou um período de “dois anos” para a duração do contrato.
Como quer que seja, considerando a data de 18 de Novembro de 2016 em que a 1ª Ré comunicou à A. a resolução do contrato “com efeitos imediatos”, estava já claramente ultrapassado o período contratual acordado, sem que, face ao que se retira dos autos, nenhum acordo do seu prolongamento tivesse sido ajustado entre as partes ou sequer ainda se justificasse.
Pelo que se impõe, antes de mais, apreciar a validade jurídica de uma tal resolução do contrato, nomeadamente para efeitos de desobrigar as RR. do pagamento do remanescente em falta.
Atente-se que resultou apurado – aliás, em consonância com o alegado pela A. na p.i. – que apenas foram emitidas facturas correspondentes a 16 prestações mensais de € 3.075,00 IVA incluído, das quais as duas últimas [facturas nº 00001/3 de 2016-01-15 e 00001/4 de 2016-05-16] não foram liquidadas pela Ré, donde, tendo recebido apenas € 59.655,00 [onde inclui o parcial de € 10.455,00 do valor do projecto], dos € 90.405,00 [= 73.500,00 + IVA] acordados, sustentar a mesma A. ser-lhe devido o remanescente de € 30.750,00 [= € 90.405,00 - € 59.655,00].
Será assim?
Temos, desde logo, que a Autora se julga credora de um parcial correspondente a 8 prestações mensais, das quais 6 prestações nem sequer chegaram a ter correspondente factura emitida.
Quando é certo que as próprias partes haviam previsto no contrato que «d) No final do contrato, caso se revele necessário será feito o acerto de contas final para cumprimento do ora acordado, ou seja, para que o Consultor receba a totalidade do valor estabelecido»!
O caso dos autos é um contrato de prestação de serviços (cf. art. 1154º do C.Civil) atípico, consequentemente regulado pelas cláusulas especialmente acordadas pelas partes, isto é, que se rege essencialmente pelas normas estipuladas pelas partes, e a que na parte não especificamente acordada são, por isso, aplicáveis as disposições do mandato, com as necessárias adaptações (cf. art. 1156º do mesmo C.Civil), o que, aliás, até foi acordado expressamente pelas partes (vide “Cláusula nona” do «contrato»).
In casu, operando o confronto entre o alegado pelas partes nos articulados com o quadro fáctico apurado após a produção de prova, importa analisar se teria havido incumprimento contratual, mormente ponderando e decidindo se estávamos no caso vertente face a um cumprimento defeituoso da prestação por parte da Autora.
Atente-se ter resultado expressamente “provado” apenas que «A autora prestou à ré sociedade consultoria no âmbito de algumas questões definidas no âmbito do contrato».
Em contraponto, resultou expressamente “não provado”:
- «-que a autora, em nome e por conta da 1ª ré, começou a elaborar o primeiro projecto de construção do ginásio, sito no edifício denominado “(…) em X (...) ;
- -que a autora prestou serviços de consultadoria para efeitos da realização das obras de remodelação do referido edifício de forma a adaptá-lo ao escopo comercial da cliente;
- -que a autora prestou serviços de consultadoria para efeitos de acompanhamento da realização do projecto de arquitectura e de especialidades, prestando aconselhamento sobre materiais e respectivos locais de aquisição;
- -que a autora prestou a autora prestou serviços de consultadoria para efeitos da negociação do ou dos contratos de empreitada de construção civil e de fornecimento de bens e serviços.»
Ora, tal como já nos foi doutamente explicado em alusão ao cumprimento defeituoso da obrigação - ou violação positiva do contrato, «verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso, quando o devedor, embora realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo assim a satisfação adequada do interesse do credor. (…) Em qualquer caso, no entanto, o cumprimento defeituoso é susceptível de causar ao credor danos distintos daqueles que resultem da mora ou do incumprimento definitivo da obrigação, pelo que adquire autonomia em relação às outras formas de violação do vínculo obrigacional.
(…)
O nosso Código Civil não contempla da mesma forma, na parte das obrigações em geral, a situação do cumprimento defeituoso, limitando-se a fazer-lhe uma referência passageira no artigo 799º, nº 1, a propósito do ónus da prova que incumbe ao devedor. Essa matéria é, no entanto, regulada nos diversos contratos em especial, tratando-se sucessivamente, em sede de compra e venda, a venda de bens alheios (artigos 892º e seguintes), venda de bens onerados (artigos 905º e seguintes) e venda de coisas defeituosas (artigo 913º); em sede de doação, a doação de bens alheios (artigo 956º) e os ónus ou vícios do direito ou da coisa doada (artigo 957º); em sede de locação, os vícios da coisa locada (artigos 1031º e seguintes); em sede de comodato, o regime da responsabilidade do comodante pelos vícios ou limitações do direito ou pelos vícios da coisa (artigo 1134º), aplicável também ao mútuo gratuito (artigo 1151º); e em sede de empreitada o regime dos defeitos da obra (artigos 1218º e seguintes).
Não há, porém, obstáculos a que, a partir desses regimes, se tente estabelecer uma doutrina geral do cumprimento defeituoso, integrando assim a lacuna da parte geral.
Assim, em primeiro lugar, verifica-se que no cumprimento defeituoso a ilicitude resulta ou da violação de deveres secundários ou de deveres acessórios, que acompanham o dever de prestação principal, enquadrando-se, por isso, no quadro da violação da obrigação, entendida esta como relação obrigacional complexa.
Em segundo lugar, ao cumprimento defeituoso é aplicável a presunção de culpa do artigo 799º, nº 1, o que obriga o devedor a demonstrar que ele não procede de culpa sua. Esta solução, que não deixa de suscitar alguma controvérsia, é explicável pelo facto de não se justificar distinguir o regime probatório relativamente a danos derivados da violação do dever de prestar principal ou da violação de outros deveres.»[10]
Temos naturalmente presente a formulação de que «por cumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé.»[11]
E bem assim a de que o cumprimento defeituoso «resulta da violação dos princípios fundamentais que regem o cumprimento, ou seja, a boa fé, a pontualidade e a integralidade, traduzindo-se na execução de prestações qualitativas e quantitativas diversas das estipuladas ou na inobservância dos chamados deveres laterais.»[12] .
De referir que relativamente aos danos causados pelo cumprimento defeituoso, eles poderão corresponder à frustração das utilidades causadas pela prestação ou extravasar desse âmbito (danos exteriores).
No primeiro caso, o credor terá direito a uma indemnização por incumprimento, podendo, no caso de se tratar de um contrato sinalagmático, exercer ainda as alternativas conferidas ao credor nesses contratos (exceção de não cumprimento do contrato e resolução por incumprimento).
No segundo caso, a indemnização por esses danos é completamente exterior ao dever de efectuar a prestação, pelo que parece que poderá ser cumulada com a ação de cumprimento.
Por outro lado, para além da indemnização ou da resolução do contrato, o cumprimento defeituoso pode ainda atribuir outros direitos específicos ao credor.
Assim, por exemplo, pode o credor ter direito à reparação ou eliminação dos defeitos da prestação ou a nova realização da prestação em conformidade com o contrato, quando tal não seja possível ou ainda à redução da contraprestação.
Sem embargo do vindo de dizer, enquanto o defeito não for eliminado ou a prestação substituída, o credor pode recorrer à exceptio non adimpleti contractus, recusando-se a efectuar a prestação, incumbindo a quem deduz a exceptio a prova dos respectivos requisitos.
Isto é, quanto a este último particular, temos que incumbe a quem deduz a exceptio non adimpleti contractus, a prova dos respectivos pressupostos, face ao disposto no art. 342º, nº 2 do C.Civil.
Face a este breve enquadramento dogmático, cremos que a solução para o presente caso já inteiramente se adivinha, tendo presente o demais “provado” com pertinência para este efeito, a saber:
- -Que na sequência de um conjunto de outras 14, com início em 2014-05-27, a A. emitiu e enviou à Ré duas outras facturas, a saber, a fatura nº 00001/3 de 2016-01-15, no valor de € 3.075,00 IVA incluído e a fatura nº 00001/4 de 2016-05-16 no valor de € 3.075,00 IVA incluído, que se venceram ambas na data da sua emissão;
- -Que a ré não liquidou essas duas últimas facturas descritas - facturas nº 00001/3 e 00001/4 de 2016-05-16;
- -Que em Maio de 2016 a ré recusou pagar as duas ditas facturas;
- -Que por carta datada de 18 de Novembro de 2016, a 1ª ré resolveu o contrato com efeitos imediatos, fundamentando tal resolução no incumprimento contratual da autora;
- -Que a Autora ao receber esta carta e perante o seu conteúdo, respondeu a tal missiva por carta datada de 26 de Dezembro de 2016, não aceitando a resolução do contrato e exigindo o pagamento dos valores em dívida.
Vejamos então.
Como resulta do já supra exposto, o ónus da prova do cumprimento defeituoso cabia ao credor da prestação (cf. art. 342º, nº1 do C.Civil), in casu, às RR..
Ora se assim é, face ao quadro fáctico positivamente apurado já delineado, impõe-se concluir que efetivamente houve um cumprimento defeituoso por parte da A..
Mas será que face a ele podemos e devemos concluir pela legitimidade e validade da resolução contratual operada por escrito enviada pela 1ª Ré à A., nomeadamente em ordem a considerar a mesma eximida do pagamento total das contraprestações, ou melhor, do remanescente reivindicado pela A. na presente ação?
Cremos bem que não.
É que é conferido ao credor o direito de resolver o contrato, mas só quando se verifiquem os pressupostos dos artigos 801º e segs. do C.Civil, em particular as previsões constantes do art. 808º do mesmo normativo.
Explicitemos.
A propósito do instituto da resolução, quando radicado no incumprimento contratual, já nos foi doutamente ensinado o seguinte: «A violação do dever de prestar, por causa imputável ao devedor, pode revestir uma tríplice forma: a impossibilidade da prestação; o não cumprimento definitivo ou falta de cumprimento (inadimplemento ou inadimplência); e a mora.
Há casos em que o devedor não cumpre tornando mesmo impossível o cumprimento da obrigação, como sucede quando, por culpa sua, pereceu ou deteriorou por completo a coisa devida. A estes casos se referem, de modo especial, os artigos 801.º a 803.º, sob a rubrica “impossibilidade do cumprimento”.
Outras vezes, a prestação devida, não tendo sido efectuada no momento próprio, seria ainda possível, mas perdeu, com a demora, todo o interesse que tinha para o credor.
Diferentes destes são os casos em que, depois de ter incorrido em simples demora no cumprimento, o devedor não realiza a prestação dentro do prazo (suplementar) que razoavelmente tiver sido fixado pelo credor (artigo 818.º, número 1 do Código Civil). (…).
A principal sanção estabelecida para o não cumprimento consiste, portanto, na obrigação imposta ex lege ao devedor de indemnizar o prejuízo causado ao credor. (…)
O não cumprimento (inadimplemento ou inadimplência do devedor) da obrigação tem, assim, como principal consequência, abstraindo da realização coactiva da prestação, nos casos em que ele é viável (artigo 817.º do Código Civil), o nascimento de um dever secundário de prestar que tem por objecto, já não a prestação debitória inicial, mas a reparação dos danos causados ao credor.
E nos próprios casos de execução específica (uma das modalidades da realização coactiva da prestação regulada nos artigos 827.º e seguintes do Código Civil), à prestação a principal devida ab initio será normalmente adicionada a prestação secundária correspondente à cobertura dos danos entretanto causados ao credor, incluindo logo a necessidade de recurso à acção judicial. (…)
Os direitos do credor por virtude do inadimplemento da obrigação não se esgotam, porém, no direito à indemnização dos danos por ele sofridos. Tornando-se a prestação impossível por causa imputável ao devedor, ou tendo-se a obrigação por definitivamente não cumprida, se a obrigação se inserir num contrato bilateral, pode o credor preferir a resolução do contrato à indemnização correspondente à prestação em falta. A obrigação pode considerar-se definitivamente não cumprida como vimos, até para o efeito da realização coactiva da prestação, nos casos em que não haja verdadeira impossibilidade de cumprir. É o que sucede quando o devedor declara abertamente não querer cumprir, embora possa fazê-lo; quando o devedor não cumpre, dentro do prazo suplementar fixado, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 808.º, apesar de ainda ser possível realizar a prestação, etc. (…)
Fora dos casos de perda objectiva e imediata do interesse na prestação, o credor pode ainda, sobretudo nos contratos bilaterais, ter legítimo interesse em libertar-se do vínculo que recai sobre ele, na hipótese de o devedor não cumprir em tempo oportuno.
É que, embora a mora lhe confira o direito a ser indemnizado dos danos sofridos, tal como o não cumprimento definitivo, só a falta (definitiva) de cumprimento legitima a resolução do contrato.
Para satisfazer este compreensível interesse do credor, o artigo 808.º, número 1 do Código Civil, atribui-lhe o poder de fixar ao devedor, que haja incorrido em mora, um prazo para além do qual declara que considera a obrigação como não cumprida. Este prazo destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato (e de não ter, além do mais, que restituir a contraprestação que eventualmente tenha já recebido), tem de ser uma dilação razoável, em vista da sua finalidade. E terá ainda de ser fixado, pela mesma razão, em termos de claramente deixar transparecer a intenção do credor. É a esta notificação feita ao devedor para que cumpra dentro de certo prazo, depois de ter incorrido em mora, que alguns autores chamam notificação admonitória, enquanto outros falam em interpelação cominatória. Trata-se, na generalidade dos casos, de um ónus imposto ao credor que pretenda converter a mora em não cumprimento. (…)
E tem, realmente, a faculdade de optar, nesses casos, pela resolução do contrato. “Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, diz o número 2 do artigo 801.º, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”.
O outro termo da opção que a lei lhe faculta é o de o credor manter a contraprestação que efectuou (ou realizá-la, se ainda a não tiver efectuado) e exigir a realização coactiva da prestação devida ou a indemnização do prejuízo que lhe causou a faltam do cumprimento do devedor (interesse contratual positivo) (…).»[13]
Revertendo estes ensinamentos ao caso vertente, temos para nós como insofismável que carecia de sentido útil a resolução operada pela 1ª Ré quando já estava decorrido o prazo do contrato e apenas para a mesma se eximir ao pagamento reclamado.
Ademais, em acréscimo ao já explanado, tratando-se, como se tratava, de um contrato de execução continuada, seria aplicável a exceção prevista no nº2 do art. 434º do C.Civil, nos termos da qual «nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas», tendo, portanto, efeito ex nunc, sendo certo que nos parece apodíctico que não é caso de exceção à exceção que conduza à aplicação do regime regra – legitimando a aplicação do efeito ex tunc previsto no nº1 do mesmo preceito, isto é, da retroactividade – por as RR. não terem manifestamente provado, na circunstância[14], que o motivo justificativo da resolução afetava todo o vínculo.
A esta luz, nunca se consegue encontrar legitimação para a desobrigação das RR. relativamente a prestações pretéritas presuntivamente já realizadas!
Em todo caso, avulta decisivamente que se tem de concluir no sentido da resolução ter sido ilícita pela seguinte ordem de razões:
O cumprimento defeituoso da obrigação não tem, regra geral, autonomia como fundamento resolutivo – acabando por se reconduzir a uma mora ou por se converter num incumprimento definitivo –, relevando apenas como causa de danos específicos que devem ser indemnizados.
No entanto, nos contratos que dão origem a relações contratuais duradouras, ele pode funcionar como fundamento resolutivo se, face a ele, o credor tiver razões para temer que o devedor vá continuar a realizar a prestação mal, sem respeito pelos interesses do credor e por aquilo a que se obrigou.[15]
Assim, por exemplo, no caso do contrato de mandato, decorre dos arts. 1170º e 1172º do C.Civil que o mandato pode ser revogado a todo o tempo se para isso o mandante tiver “justa causa” e, nesse caso, este nunca terá de pagar qualquer indemnização.[16]
E a “justa causa” poderá ser, precisamente, a quebra de confiança no comportamento futuro do mandatário face ao comportamento anterior dele que será, em regra, a execução defeituosa do mandato.
O conceito de “justa causa”, como já foi doutamente sublinhado, «é um conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto. Será uma “justa causa” ou um “fundamento importante” qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa) […]»[17].
Assim, no caso vertente, enquanto contrato de prestação de serviços de execução continuada, teriam as RR. que ter alegado – e provar – que o cumprimento defeituoso da prestação por parte da Autora era de molde a fazer crer a elas RR. que a Autora ia continuar a cumprir defeituosamente a prestação; para tanto seria curial evidenciar que havia insatisfação com o cumprimento que estava a ter lugar[18], com concretização e especificação tão detalhada quanto possível, e bem assim ter sido oportunamente intimada a Autora ao efetivo cumprimento, sendo disso caso, isto é, ter sido dada à Autora a possibilidade e oportunidade de retificar/corrigir a sua atuação, num período de tempo tido por oportuno, que sempre teria de ser objectivamente razoável.
Até porque «[a] gravidade do inadimplemento, sobretudo nas relações contratuais duradouras, pode aumentar também com a repetição do mesmo tipo de inadimplemento ou da mesma falta contratual. Assim, num contrato de fornecimento, o reiterado fornecimento de produtos de qualidade inferior à prevista agrava o inadimplemento a ponto de, mesmo sendo pequeno o desvio qualitativo, poder fundamentar eventualmente um direito de resolução. […] Por último importa referir que, naqueles casos em que o inadimplemento tem um valor sintomático, não será tanto a gravidade do inadimplemento em si mesmo que terá relevância, mas o seu significado no que respeita à confiança que poderá merecer ao credor o futuro cumprimento exacto por parte do devedor.»[19]
Nesta mesma linha de entendimento já foi sustentado que o «O cumprimento defeituoso da obrigação pode dar origem à resolução do contrato quando esta se concretize em “incumprimentos turbadores em relações contratuais duradouras, ou seja, abalando a ‘confiança que poderá merecer ao credor o futuro cumprimento exacto por parte do devedor’».[20]
Ora, nem resulta nunca ter tido lugar qualquer interpelação ao cumprimento – a qual, naturalmente, só faria sentido durante o período/duração do contrato acordado entre as partes! – nem tão pouco as RR. provaram que o incumprimento teve o dito objetivo significado de abalar a confiança das mesmas no cumprimento contratual.
Em suma: não se considera justificada a resolução do contrato de prestação de serviços ajuizado por “justa causa”.
¨¨
Será então que teremos de concluir incontornavelmente, dada a falta de pressupostos legais, pela recondução da posição das RR. a uma recusa culposa de cumprimento contratual?
É que em acréscimo a tudo o já exposto não se consegue encontrar tutela para a posição das mesmas no instituto da exceção de não cumprimento do contrato.
Com efeito, face ao entendimento dogmático supra explicitado como sendo o vigente neste particular, cremos que esta conclusão já inteiramente se adivinhava.
Pois que resulta do nº 1 do art. 428º, que, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
Mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deve ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro.[21]
Assim, como já foi igualmente sublinhado que «A exceptio não funciona como sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso, ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece por que não pode. E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227º e 762º, n.º 2, do Código Civil.»”[22]
A exceção de não cumprimento não legitima o incumprimento definitivo do contrato, mas tão só o cumprimento dilatório daquele como forma de coagir o contraente faltoso a cumprir também aquilo que tem que cumprir: tal meio de defesa tem como efeito principal a dilação do tempo de cumprimento da obrigação de uma das partes até ao momento do cumprimento da obrigação da outra.
Dito de outra forma: «O exercício da excepção não extingue o direito de crédito de que é titular o outro contraente. Apenas o neutraliza, ou melhor, apenas o paralisa temporariamente. Trata-se pois de uma medida de efeitos temporários, que não destrói o vínculo contratual, apenas produz uma suspensão dos seus efeitos.»[23]
Exposto o quadro legal e vistos os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência que relevam para a dilucidação do recurso da Autora, importa, desde logo, afirmar que da parte desta houve efetivamente violação do programa negocial acordado, violação essa qualitativa do ponto em que não o executou pontualmente – não cumprindo integral e adequadamente a sua prestação.[24]
Sucede que o dito «contrato» tinha o seu prazo/duração previsto entre 5 de Fevereiro de 2014 e 5 de Fevereiro de 2016.
Findo esse prazo e sem que tenha resultado provado que o «contrato» tenha visto o seu prazo/duração prolongado, ou sequer necessidade de tal, não vislumbramos qualquer sentido nem justificação jurídica para dar tutela à exceção de não cumprimento do contrato, a qual foi apenas invocada na e com a contestação que as RR. apresentaram nestes autos, mormente para efeito de obviar ao cumprimento, tal como objeto de recusa em Maio de 2016 [data em que a 1ª Ré ré recusou pagar as duas facturas que por último lhe tinham sido enviadas].
Com efeito, tornou-se impossível, em função do terminus do «contrato», e pela natureza do que estava em causa, suprir agora a prestação incompleta/defeituosa dos serviços previstos.
Neste sentido, e para um caso com paralelismo com o ajuizado, se pronunciou já um douto aresto, a saber:
«A excepção de não cumprimento do contrato não é senão a recusa temporária do devedor – credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático – que assim retarda, legitimamente, o cumprimento da sua prestação enquanto o credor não cumprir a prestação que lhe incumbe.
Para paralisar o efeito da exceptio e a Ré poder continuar a recusar o pagamento da última tranche do preço (um terço do valor contratualizado), teria a Autora/empreiteira de eliminar ou estar em posição de poder eliminar os defeitos de construção do Stand.
Mas como este foi desmontado tal prestação tornou-se impossível, impossibilidade inexorável em função da natureza amovível e uso temporário do Stand.
Assim, não podendo ser eliminados os defeitos da obra, não pode com a Ré opor a exceptio.
Seria de todo contrário às regras da boa-fé que a Ré, dona da obra, pudesse recusar a sua prestação quando a correspectividade das prestações já não pode existir.»[25]
Alinhamos por inteiro com uma tal linha de entendimento e é por assim ser que se reafirma o já supra aduzido, isto é, que não se encontra tutela para a posição das RR. no instituto da exceção de não cumprimento do contrato.
¨¨ Quid iuris?
Será então que – assente que está a não verificação da licitude da resolução operada pela 1ª Ré, por incumprimento contratual, nem a possibilidade de invocação pela mesma da exceção de não cumprimento do contrato – temos de definitivamente concluir por uma recusa culposa de cumprimento contratual por parte das RR.?
E que, consequentemente, devem as mesmas ser condenadas no pagamento dos € 30.750,00 reclamados pela A. na presente ação?
Não poderá ser inteiramente assim, na medida em que a justiça do caso não corresponde nem pode traduzir-se numa tal solução.
Na verdade, entendemos ser de aplicar aqui o regime estabelecido no art. 793º do C.Civil para a hipótese de impossibilidade objectiva parcial da prestação, segundo o qual, havendo lugar ao simples cumprimento parcial da obrigação haverá lugar à redução proporcional da contraprestação a que a outra parte estiver vinculada.
A redução da contraprestação é feita nos termos prescritos no art. 884º do C.Civil, o qual, estabelece:
«Artigo 884.º
(Redução do preço)
- 1.Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 292.º ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global.
- 2.Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação.»
Sendo certo que, «Tal como sucede quando não é possível averiguar o valor exacto dos danos (art.º 566.º n.º 3 do Código Civil), à falta de outros elementos a redução da prestação deverá fazer-se de acordo com a equidade (art.º 4.º alínea a) do Código Civil; neste sentido, v.g., acórdão da Relação de Lisboa, de 12.3.2009 e acórdão do STJ, de 19.6.2007, processo 07A1651).»[26]
Explicitemos.
Cremos não se poder olvidar que a manutenção do contrato defeituosamente cumprido teve como consequência a manutenção de efeitos contratuais parciais até ao terminus do período/duração do contrato acordado entre as partes.
Ora se assim é, um desses efeitos não pode deixar de ser a contrapartida – ainda que diminuída – que as RR.[27] terão que solver pela prestação de serviços.
Dito de outra forma: as RR. terão que solver, por defeito, o que se haviam comprometido a pagar, porque a prestação defeituosa da outra parte legitima – por equidade – uma contraprestação “defeituosa” da sua parte.
Estamos, portanto, perante a figura da redução do preço, aplicável aos casos de contratos bilaterais e onerosos e que impõe que o defeito no cumprimento da prestação seja seguido pela redução do preço da contraprestação.
É o que acontece no caso sub judice: o contrato celebrado entre as partes manteve-se porque nem há erro, nem alteração da base negocial, nem procedeu qualquer pedido de resolução negocial; e manteve-se mau grado ter sido mal cumprido pela Autora e esse defeito de cumprimento ter sido excecionado pelas RR..
Mas se se manteve, tal contrato implica a manutenção da prestação das RR. (ainda que reduzida) porque a Autora efetivou a sua própria prestação até ao terminus do período/duração do contrato acordado entre as partes.
Com efeito, a não se entender deste modo, e caso as RR. se eximissem de qualquer pagamento, criar-se-ia um insustentável desequilíbrio contratual, em que, não obstante estas terem fruído do apoio/assistência da Autora até ao fim, nada pagariam à mesma por tal, o que redundaria num enriquecimento sem causa.
No fundo, a redução do valor das prestações mensais não visa objectivo ressarcitório, mas antes o reajustamento das prestações evitando esse desequilíbrio contratual.[28]
Para a determinação do quantum devido pelas RR., teremos de nos socorrer da equidade, isto porque não é possível definir o grau/dimensão de cumprimento por parte da Autora face ao que tinha sido acordado – o valor pela prestação de serviços foi acordado “em bloco”, isto é, sem discriminação por cada tarefa ou função autonomamente considerada e correspondente valor relativo.
O que impossibilita que se faça automaticamente corresponder à parte da prestação da Autora que foi cumprida uma parte do preço…
A../../../../../../../Documents and Settings/Fatima_Galante/Defini├º├Ães locais/Temporary Internet Files/Content.IE5/N5FKGIEW/Apela%25C3%25A7%25C3%25A3o 251-09%5b1%5d.doc - _ftn18ssim, e retomando os factos apurados, considera-se que as prestações da 1ª Ré a título de prestações mensais, cujo pagamento omitiu, e que a Autora aqui reclama sejam satisfeitas, têm de ser proporcionalmente reduzidas.
Sendo que esse reajustamento será operado com uma redução do valor global previsto no «contrato», na base duma percentagem/proporção, no confronto com o valor já liquidado pela 1ª Ré.
Em face das considerações expostas, perante a escassez da factualidade apurada [no confronto com os termos do contrato celebrado entre as partes, desconhece-se a essencialidade do que foi e não foi prestado], ao abrigo do art. 566º nº3, do C.Civil, em sede de equidade, avaliamos a prestação efetivamente cumprida pela Autora em 2/3 do que se tinha obrigado, donde no valor de € 60.270,00 [= € 90.405,00 x 2/3].
Consequentemente, porque a Autora já recebeu da 1ª Ré, por conta do «contrato», o valor de € 59.655,00, a Autora tem ainda direito a receber das RR., como contrapartida da parte da respetiva prestação que não foi cumprida, o valor de € 615,00 [= € 60.270,00 - € 59.655,00].
Em face do exposto, julgamos parcialmente procedente o recurso de apelação e revogando a sentença recorrida, condenamos as RR. no pagamento à Autora deste dito valor de € 615,00.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Consistindo o objeto do «contrato» acordado entre as partes um “contrato de intermediação de negócio e prestação de serviços de consultadoria” [contrato de prestação de serviços inominado ou atípico] tendo em vista, na primeira vertente, a celebração de um contrato de arrendamento e, na segunda vertente, o acompanhamento da realização do projecto de arquitetura e de especialidades [prestando aconselhamento sobre materiais e respetivos locais de aquisição] relativamente às obras de alteração e remodelação do edifício arrendado, isto pelo prazo de 2 anos, resultando ter sido celebrado o contrato de arrendamento e estarem concluídas as obras no arrendado, carece de sentido útil a resolução operada pela 1ª Ré, fundamentada em incumprimento contratual, quando já estava decorrido o prazo do contrato e apenas para a mesma se eximir ao pagamento reclamado.
II – Ademais, em relações contratuais duradouras, o cumprimento defeituoso da obrigação pode dar origem à resolução do contrato apenas quando esta se concretize em “incumprimentos turbadores”, ou seja, quando por via delas fique abalada a confiança que poderá merecer ao credor o futuro cumprimento exacto por parte do devedor [o que será a “justa causa” para a resolução].
III – Tal não se pode considerar verificado quando nem resulta nunca ter tido lugar qualquer interpelação ao cumprimento – a qual, naturalmente, só faria sentido durante o período/duração do contrato acordado entre as partes! – nem tão pouco as RR. provaram que o incumprimento teve o objetivo significado de abalar a confiança das mesmas no cumprimento contratual.
IV – A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma exceção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais.
V – Ora, sem que o «contrato» tivesse visto o seu prazo/duração prolongado, ou sequer necessidade de tal, tornou-se impossível, em função do terminus do «contrato», e pela natureza do que estava em causa, suprir decorrido que estava esse dito prazo de 2 anos, a prestação incompleta/defeituosa dos serviços previstos.
VI – Por isso não pode a 1ª Ré, opor a exceção de não cumprimento do contrato, recusando o pagamento em falta, com base na prestação incompleta/defeituosa dos serviços previstos.
VII – Tal exigência é contrária às regras da boa-fé por inexistir, agora, correspectividade das prestações, apenas lhe assistindo o direito à redução do preço.
VIII – A redução do preço, na circunstância, não visa objetivo ressarcitório, mas antes o reajustamento das prestações, evitando o desequilíbrio contratual.
IX – Pode fixar-se, com recurso à equidade, a medida da redução do preço se não for possível definir o grau/dimensão de cumprimento por parte da Autora face ao que tinha sido acordado [na medida em que o valor pela prestação de serviços foi acordado “em bloco”, isto é, sem discriminação por cada tarefa ou função autonomamente considerada e correspondente valor relativo], ademais se desconhecendo a essencialidade do que foi e não foi prestado.
X – Assim, ao abrigo do art. 566º nº3, do C.Civil, em sede de equidade, esse reajustamento será operado com uma redução do valor global previsto no «contrato», na base duma percentagem/proporção, no confronto com o valor já liquidado pela 1ª Ré.