IIFundamentação de direito
1. O objecto do presente recurso reconduz-se às duas seguintes questões (de direito):
i. Foi intenção deliberada do legislador atribuir a mesma censurabilidade penal ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social e ao crime de abuso de confiança fiscal, fazendo-a depender dos mesmos montantes não entregues à Segurança Social e à Administração Tributária, respectivamente?
ii. É inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, a norma que se retira da interpretação conjugada dos artigos 105º e 107º do RGIT segundo a qual o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é punível com a pena prevista no nº1 do artigo 105º do RGIT quando o montante das contribuições não entregue à Segurança Social seja igual ou inferior a €7.500,00?
2. Condenado, por sentença de 24.11.2006, em pena de multa, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, o ora Recorrente requereu, ao abrigo do artigo 2º/2 do C. Penal, fossem declarados cessados todos os efeitos daquela decisão condenatória, com o subsequente arquivamento dos autos e o eventual cancelamento do registo da pena, assim fundamentado:
i. A nova redacção dada ao artigo 105º/1 do RGIT pelo artigo 113º da Lei 64-A/08 de 31/12 – estabelecendo o limite de €7.500,00 para o crime de abuso de confiança fiscal – é igualmente aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, por força dos nºs 1 e 2 do artigo 107º do mesmo RGIT;
ii. As prestações devidas e não entregues à Segurança Social por que o Recorrente foi condenado, são de valor inferior a €7.500,00; deste modo, iii. Os factos pelos quais foi condenado mostram-se descriminalizados.
3Sobre esta pretensão, incidiu a seguinte decisão judicial, posta em crise no presente recurso:
“Com a entrada em vigor da Lei nº64-A/2008 – Orçamento do Estado para 2009 -, no passado dia 1 do passado mês de Janeiro, foram introduzidas, mais uma vez, alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias, designadamente à redacção do artigo 105º.
Dispõe, agora, o nº1 do citado artigo que “Quem não entregar à Administração Tributária total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a €7.500,00, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias”
Foi também revogado o nº6 do artigo 105º.
Podemos então concluir que se encontram descriminalizadas as condutas previstas no nº1 cuja prestação – cfr. Nº 7 do citado preceito legal – seja inferior a tal montante.
Todavia, no caso em apreço estamos perante a imputação e condenação de um crime de abuso de confiança à Segurança Social cujo tipo legal está definido no nº1 do artigo 107º do RGIT.
Seria caso de pensar que estariam também descriminalizadas tais condutas. No entanto, após uma análise cuidada da remissão prevista no nº1 do citado artigo concluímos que tal não sucedeu.
Com efeito, a remissão a que alude o artigo 107º nº1 é apenas referente à pena prevista nos nºs 1 e 5 do artigo 105º do RGIT sendo que o tipo legal de crime – elementos objectivos e subjectivo do tipo – é autonomamente previsto no nº1 do artigo 107º Por outro lado, o nº2 do artigo 107 apenas faz remissão para o disposto nos nºs 4, 6 e 7.
Não tendo sido expressamente alterada a redacção do nº1 do artigo 107º o tipo legal mantém-se com a redacção original do RGIT.
Não obstante poder ocorrer que tal omissão se deveu a lapso do legislador, o que é certo e que não cumpre ao julgador alterar a redacção legal quando a interpretação não tiver um mínimo de correspondência na letra da lei.
Todavia entendemos que a omissão da previsão em relação ao tipo legal de crime previsto no artigo 107º do RGIT foi intencional.
Com efeito, tais tipos legais de crime não só protegem bens jurídicos diferentes como têm previsões especiais e diferentes.
Caso assim não se entendesse, não faria sentido a previsão legal do crime constar de dois artigos diferentes, podendo um único preceito legal prever a situação de abuso fiscal e de abuso à segurança social. Ora, tais tipos legais foram, desde sempre, diferenciados.
Por outro lado, não prevê o RGIT a imputação a título de contra-ordenação para o crime de abuso de confiança à Segurança Social à semelhança do que acontece com o artigo 114º do referido diploma legal. Ou seja, caso se considerasse aplicável, aqui, a descriminalização, a omissão da entrega das quantias devidas até €7.500,00 ficaria sem qualquer tutela, seja penal seja como ilícito contra-ordenacional.
Entendemos assim, concordando com a promoção que antecede e na esteira do entendimento perfilhado no Ac. do TRP de 25.03.2009, que a despenalização prevista no nº1 do artigo 105º do RGIT não é aplicável aos crimes de abuso de confiança à Segurança Social.
Por tudo o exposto indefere-se o requerido…”
- 4.Respondeu, no Tribunal recorrido, o Exmo. Procurador Adjunto, defendendo que a limitação dos €7.500,00 não é aplicável ao crime de abuso de confiança à Segurança Social fundamentado na posição unanimemente assumida nas Procuradorias Distritais de Lisboa e Porto e no DIAP de Coimbra, sintetizável nos pontos deixados descritos em I- 4.
- 5.Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto confirmou a posição assumida pelo MºPº na instância recorrida, esclarecendo como se deixa tarnscrito:
“A hermenêutica do preceito, à luz desde logo do argumento literal, permite… dar uma resposta negativa. Com efeito claramente a remissão plasmada na parte final do artigo 107º nº1 do RGIT para o artigo 105º do mesmo diploma legal, restringe-se única e exclusivamente à aplicabilidade das molduras penais previstas no artigo 105º nº1 e 5 do RGIT e ao preceituado nos seus nº 4 e 7. De resto, tal é concordante com o facto de as condutas de abuso de confiança (fiscal) ora despenalizadas, terem passado a constituir ilícito contra-ordenacional, o que não se passou no domínio do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, ficando as mesmas, se fosse possível ter como boa a interpretação propugnada pelo Recorrente, reduzidas à total impunidade, o que em tempos de redobrados esforços no sentido da sustentabilidade do sistema, não se afigura, de todo, que possa ter sido opção do legislador”
6. O Recorrente estrutura fundamentalmente a sua pretensão de ver judicialmente reconhecido que o limite dos €7.500,00 a que alude o nº1 do artigo 105º do RGIT [Aprovado pela Lei 15/2001 de 5/6, na Red. Introduzida pelo Artigo 113º da Lei 64-A/2008 de 31/12] é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107º do mesmo RGIT, nos seguintes argumentos, sob duas linhas dominantes de pensamento, assim por referência à mens legislatoris, assim no apelo a uma interpretação objectivista da lei:
● A remissão efectuada pelo nº1 do artigo 107º para os nº 1 e 5 do RGIT não pode ser interpretada literalmente no sentido de que a remissão seria tão somente para as penas: se assim fosse existiria uma contradição insanável na estatuição do nº1 do artigo 107º uma vez que as penas previstas nos nº1 e 5 do artigo 105º são distintas. Ao invés,
● A remissão é para as penas aplicáveis face aos montantes referidos nos nº 1 e 5 do artigo 105º, servindo estes montantes para delimitar as condições de aplicação das respectivas penas, de sorte que foi intenção deliberada do legislador manter a equiparação de regimes punitivos em função dos montantes não entregues, atribuindo igual censurabilidade penal ao crime de abuso de confiança contra a segurança social e ao crime de abuso de confiança fiscal.
● Do ponto de vista de uma interpretação objectivista da lei, configuraria uma incongruência intra-sistemática (violadora do princípio da unidade e coerência do sistema jurídico) a qualificação de ambos os tipos de crime com base na não entrega de prestações do mesmo montante (superior a €50.000,00) e a punição dos tipos base na omissão de entrega de prestações de montantes substancialmente diferentes (superior a €7.500,00 e a €0,00, respectivamente)
7. Como decidir?
Não é a primeira vez que este Tribunal de Recurso é chamado a conhecer da questão suscitada em termos de saber se a despenalização do crime de abuso de confiança fiscal operada pelas alterações ao artigo 105º do RGIT introduzidas pela Lei 64-A/2008 de 31/12 abrange também o abuso de confiança contra a Segurança Social.
São, pari passu, conhecidas as soluções divergentes oferecidas. ([2])
7.1 Atalhando, sem prejuízo da consideração pela argumentação expendida na Motivação do Recurso, adere-se por inteiro à tese que tem por certo que o limite mencionado no artigo 105º/1 do RGIT não é aplicável no que se refere às dívidas para com a Segurança Social.
Em abono, as seguintes ideias-fundamento, aliás já desenvolvidas quer em sede de contra-alegações neste Recurso quer em outras decisões proferidas neste Tribunal da Relação e publicitadas no sítio www.dgsi.pt:
● Do artigo 107º/1 do RGIT constam os elementos objectivos do tipo-do-ilícito abuso de confiança contra a segurança social, tal como no artigo 105º/1 do mesmo diploma legal constam enunciados os elementos objectivos do tipo-do-ilícito abuso de confiança fiscal.
● Em causa, visto a respectiva inserção sistemática, dois tipos legais autónomos/distintos: inseridos um e outro na Parte III - Das Infracções Tributárias em Especial e no Título I Crimes Tributários, integra-se o abuso de confiança fiscal no Capítulo III - Crimes Fiscais enquanto que o abuso de confiança contra a Segurança Social se integra no Capítulo IV – Crimes Contra a Segurança Social.
● Tipos legais autónomos que, sob diferente teleologia, pretendem tutelar bens jurídicos diferentes: o abuso de confiança contra a Segurança Social a tutelar o erário da Segurança Social, numa lógica de afectação das receitas provenientes das contribuições dos trabalhadores, a fins específicos de benefício e de necessidade de garantia do respectivo equilíbrio financeiro; no abuso de confiança fiscal, numa lógica de disposição sobre a receita que o Estado se propõe cobrar para satisfação de necessidades diferenciadas, está em causa o regular e efectivo funcionamento do sistema fiscal e de politica social estabelecidos pelo Estado.
● A remissão feita no artigo 107º para o artigo 105º/ 1 e 5 circunscreve-se à parte respeitante à sanção aplicável e não à descrição da conduta que preenche o tipo de ilícito.
Ressalve-se, neste particular, que aquele a quem compete o exercício da iuris dictio não pode deixar de ter presente, em última instância, que subjacentes à normação jurídica hão-de estar seguramente observados, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança (elementos constitutivos do Estado de Direito) na ideia da exigência da “precisão ou determinabilidade dos actos normativos” e/ou da conformação material e formal destes em “termos linguisticamente claros, compreensíveis e não contraditórios» ([3])
Nesta ordem de ideias – dizer, ainda, no pressuposto razoável da fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência do acto normativo sob referência – não se vê fundamento para que o intérprete e/ou aplicador do direito deva estender o pensamento do legislador a partir de uma sua suposta falha quando não chegou a dizer o que efectivamente queria dizer.
Neste conspecto, entende-se, se fosse pretensão do Legislador aplicar a alteração ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, em obediência aos sobreditos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança tê-lo-ia determinado expressamente.
Não o fez. Porquê, fazê-lo, agora, em sua substituição (ou sobreposição), o aplicador do direito? ([4])
● Acolhendo, finalmente, o argumento aduzido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto Parecer, dir-se-á que a remissão plasmada na parte final do artigo 107º nº1 do RGIT para o artigo 105º do mesmo diploma legal, no sentido de que se restringe única e exclusivamente à aplicabilidade das molduras penais previstas no artigo 105º nº1 e 5 do RGIT e ao preceituado nos seus nº 4 e 7, “é concordante com o facto de as condutas de abuso de confiança (fiscal) ora despenalizadas, terem passado a constituir ilícito contra-ordenacional, o que não se passou no domínio do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, ficando as mesmas, se fosse possível ter como boa a interpretação propugnada pelo Recorrente, reduzidas à total impunidade”
Na verdade, o regime contra-ordenacional relativo ao sistema de segurança social que se encontra em legislação especial, subtraído à disciplina do RGIT, não contempla a falta de entrega de contribuições à Segurança Social como contra-ordenação, de sorte que enquanto a não entrega de prestações tributárias não superiores a €7.500,00 constitui contra-ordenação prevista no artigo 114º/1 do RGIT, anão entrega à Segurança Social de prestações inferiores àquela deixaria de ser punida por não estar expressamente contemplada na legislação que regula o regime contra-ordenacional da Segurança Social.
A fazer lembrar a figura da “Proibição por defeito”ou do “defeito de protecção”. ([5])
Porquê?
Pela sua inteira justeza, transcreve-se do Ac. deste Tribunal da Relação de 07.10.2009 (Processo 2416/06.0TAMAI.P1// Relator: Luís Teixeira):
“Não tendo o legislador expressamente referenciado ou dado sinais expressos nesse sentido de aplicação do limite de €7.500,00 ao tipo do artigo 107º/1, não pode o aplicador do direito, numa interpretação sistémica e conjuntural da alteração em causa - .. – deixar de levar em conta que são prestações devidas a entidades diferentes, de natureza diferente, que prosseguem fins igualmente diferentes e que, precisamente pelo fim prosseguido pela Segurança Social, não é sequer de presumir que o legislador pretendeu ou previu a aplicação deste limite à segurança social, numa altura em que se discute, se questiona e se pretende essencialmente assegurar e defender a sustentabilidade da segurança social, objectivo que ganhou foros de princípio fundamental do Estado Previdência e como garante de satisfação do pagamento das prestações sociais e reformas dos seus beneficiários”.
7.2 Eis-nos chegados à segunda questão: será inconstitucional, como pretende o Recorrente, por violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, a norma que se retira da interpretação conjugada dos artigos 105º e 107º do RGIT segundo a qual o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é punível com a pena prevista no nº1 do artigo 105º do RGIT quando o montante das contribuições não entregue à Segurança Social seja igual ou inferior a €7.500,00?
Com fundamento constitucional, decorrente do princípio do Estado de direito democrático ou, de todo o modo, conexionado com os direitos fundamentais, é de todos bem conhecido o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo que constitui, na realidade, um princípio de controlo a respeito da medida tomada pela autoridade pública – pelo poder legislativo, v.g. - no sentido de saber da sua conformidade aos subprincípios da “necessidade”, da “adequação”, da “proporcionalidade”, dizer também saber da adequação do meio à prossecução do escopo por ela visado.
De modo prático,
● Pelo princípio da conformidade ou da adequação controla-se a relação de adequação medida > fim.
Pergunta-se: a medida adoptada é apropriada, adequa-se à prossecução do fim ou fins a ela subjacentes?
A exigência de conformidade pressupõe, então, a investigação e a prova de que o acto do poder público é apto para e conforme os fins justificativos da sua adopção.
● Pelo princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou princípio da “justa medida” cuida-se saber e avaliar, mediante um juízo de ponderação, se o meio utilizado é ou não proporcionado em relação ao fim. Ou dizer, saber se, no sopeso entre as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins, ocorre um equilíbrio ou, ao invés, são “desmedidas” (excessivas) as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins.
● Finalmente, o princípio da exigibilidade ou da necessidade (também conhecido pelo princípio da menor ingerência possível) coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível, exigindo-se, por isso, de quem toma a medida, a prova de que, para a obtenção de determinados fins não é possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão. ([6])
Na subsunção destes princípios normativos ao caso concreto vê o Recorrente como violadora dos princípios da proporcionalidade e da adequação uma interpretação conjugada dos artigos 105º e 107º do RGIT segundo a qual o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social fosse punível com a pena prevista no nº1 do artigo 105º do RGIT quando o montante das contribuições não entregue à Segurança Social seja igual ou inferior a €7.500,00.
Com o devido respeito não se vê fundamento válido na argumentação deduzida.
Estando em causa, como acima se deixa referido, tipos legais autónomos que, sob diferente teleologia, pretendem tutelar bens jurídicos diferentes, o que pode coarctar o legislador na adopção das medidas adequadamente diferenciadas relativamente aos diferentes interesses subjacentes?
Como se diz no Ac.242/09 de 12.05.2009 do Tribunal Constitucional:
“…. cabe no âmbito da liberdade de conformação do legislador a determinação das condutas que devem ser criminalizadas. Necessário é, naturalmente, que a opção se não faça em violação das regras princípios constitucionais relevantes na matéria. E, citando o Acórdão nº1146/96 do mesmo Tribunal: ‘a Constituição não contém qualquer proibição de criminalização, e, observados que sejam certos princípios, como sejam o princípio da justiça, o princípio da humanidade e o princípio da proporcionalidade […] o legislador goza de ampla liberdade na individualização dos bens jurídicos carecidos de tutela’. Vindo a concluir que ‘as condutas incriminadas (actualmente) pelos artigos 105º (abuso de confiança fiscal) e 107º (abuso de confiança contra a segurança social) põem em causa interesses de tal forma relevantes que legitimam a opção pelo legislador”
Em que é que, no caso concreto – repete-se: “ numa altura em que se discute, se questiona e se pretende essencialmente assegurar e defender a sustentabilidade da segurança social, objectivo que ganhou foros de princípio fundamental do Estado Previdência e como garante de satisfação do pagamento das prestações sociais e reformas dos seus beneficiários” - na adopção e na interpretação segundo a letra da lei e os valores subjacentes à mesma ocorre uma opção inadequada, desmedida, excessiva?
Não se vê. Em boa verdade, também, o Recorrente não a chega a identificar.