I) - Estando a recorrente sujeita ao regime de periodicidade mensal nos termos do artigo 40° do CIVA, o montante do imposto apurado no período em causa teria de ser entregue em simultâneo com a declaração por injunção do nº l do artigo do artigo 26° do mesmo compêndio legal.
II) - E, havendo crédito de imposto a seu favor, como ocorreu, poderia a recorrente usar dos mecanismos previstos no artigo 20° e segs. do CIVA.
III) - A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando,
estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto
tributário e ao mesmo período de tempo.
IV) - Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento doimposto em
causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação fiscal, subsequente a aplicação
jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência de IVA nos meses em causa.
V) - Para que o sujeito passivo o possa considerar para efeitos da sua compensação posterior nos
períodos seguintes de imposto, o crédito por reembolso de IVA tem que ser comunicado àquele pêlos
serviços de cobrança do IVA, sendo que os excessos a reportar e as regularizações a crédito,
transportados de períodos anteriores, podem ser atendidos quando são declarações periódicas que
tenham sido apresentadas dentro do prazo legal, tudo por injunção dos arts. 6° e 7° e 7° A do
DECRETO-LEI nº 504-M/85, de 30/12 .
VI) - Mas provando a recorrente/oponente apenas que pagou IVA a mais, em meses distintos daqueles a que se refere a execução, só poderá concluir-se que ela tem um saldo credor e não que tenha havido cumprimento da obrigação fiscal que a compensação, ao que parece por ela pretendida nos autos, não poderá lograr, inverificando-se a invocada duplicação de colecta.